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Document 62013CN0021
Case C-21/13: Request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Hamburg (Germany) lodged on 15 January 2013 — Simon, Evers & Co GmbH v Hauptzollamt Hamburg-Hafen
Processo C-21/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 15 de janeiro de 2013 — Simon, Evers, & Co GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen
Processo C-21/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 15 de janeiro de 2013 — Simon, Evers, & Co GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen
JO C 114 de 20.4.2013, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 15 de janeiro de 2013 — Simon, Evers, & Co GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen
(Processo C-21/13)
2013/C 114/37
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Simon, Evers, & Co GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Hafen
Questão prejudicial
O Regulamento (CE) n.o 499/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia) (JO L 151, p. 1) (1), é inválido, por a Comissão, não tendo atendido aos requisitos relativos à determinação de uma evasão às medidas anti-dumping previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1) (2), ter considerado desde logo existir evasão em virtude de o volume das correspondentes exportações provenientes da Tailândia ter aumentado significativamente após a instituição das medidas, não obstante a Comissão, alegando a falta de cooperação dos exportadores tailandeses, não ter efetuado outras verificações concretas?
(1) JO L 151, p. 1
(2) JO L 56, p. 1