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Document 62013CN0004

Processo C-4/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 2 de janeiro de 2013 — Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse/Susanne Fassbender-Firman

JO C 101 de 6.4.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 2 de janeiro de 2013 — Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse/Susanne Fassbender-Firman

(Processo C-4/13)

2013/C 101/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrida no recurso de revista: Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse

Demandante e recorrida no recurso de revista: Susanne Fassbender-Firman

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que é abrangido no poder discricionário da instituição competente do Estado-Membro de emprego aplicar ou não o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, quando não foi apresentado qualquer pedido de prestações no Estado-Membro de residência dos membros da família?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios de discricionariedade pode a instituição competente para a atribuição de prestações familiares do Estado-Membro de emprego aplicar o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 como se as prestações fossem concedidas no Estado-Membro de residência?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em que medida a decisão discricionária da instituição competente está sujeita à fiscalização jurisdicional?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 149, p. 2, na redação alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, JO L 28, p. 1


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