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Document 62013CN0001

Processo C-1/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 2 de janeiro de 2013 — Cartier Parfums — Lunettes SAS, Axa Corporate Solutions Assurance SA/Ziegler France SA, Montgomery Transports Sàrl, Société Inko Trade SRO, Société Jaroslave Mateja, Société Groupama Transport

JO C 63 de 2.3.2013, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 2 de janeiro de 2013 — Cartier Parfums — Lunettes SAS, Axa Corporate Solutions Assurance SA/Ziegler France SA, Montgomery Transports Sàrl, Société Inko Trade SRO, Société Jaroslave Mateja, Société Groupama Transport

(Processo C-1/13)

2013/C 63/22

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Cartier Parfums — Lunettes SAS, Axa Corporate Solutions Assurance SA

Recorridos: Ziegler France SA, Montgomery Transports Sàrl, Société Inko Trade SRO, Société Jaroslave Mateja, Société Groupama Transport

Questões prejudiciais

Deve o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar está estabelecida quando nenhuma das partes suscitou a sua incompetência ou porque este tribunal se julgou competente através de decisão transitada em julgado independentemente do motivo, nomeadamente o esgotamento das vias de recurso?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


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