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Document 62013CJ0667
Judgment of the Court (Second Chamber) of 5 March 2015.#Estado português v Banco Privado Português SA and Massa Insolvente do Banco Privado Português SA.#Request for a preliminary ruling from the Tribunal do Comércio de Lisboa.#Reference for a preliminary ruling — State aid — State guarantee underwriting a loan — Decision 2011/346/EU — Questions concerning validity — Admissibility — Article 107(1) TFEU — Statement of reasons — Effect on trade between Member States — Article 107(3)(b) TFEU — Serious disturbance in the economy of a Member State.#Case C-667/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2015.
Estado português contra Banco Privado Português SA e Massa Insolvente do Banco Privado Português SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Comércio de Lisboa.
Reenvio prejudicial — Auxílios estatais — Garantia estatal associada a um empréstimo — Decisão 2011/346/UE — Questões sobre a validade — Admissibilidade — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Fundamentação — Afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros — Artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE — Perturbação grave da economia de um Estado‑Membro.
Processo C-667/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2015.
Estado português contra Banco Privado Português SA e Massa Insolvente do Banco Privado Português SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Comércio de Lisboa.
Reenvio prejudicial — Auxílios estatais — Garantia estatal associada a um empréstimo — Decisão 2011/346/UE — Questões sobre a validade — Admissibilidade — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Fundamentação — Afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros — Artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE — Perturbação grave da economia de um Estado‑Membro.
Processo C-667/13.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:151
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
5 de março de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Auxílios estatais — Garantia estatal associada a um empréstimo — Decisão 2011/346/UE — Questões sobre a validade — Admissibilidade — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Fundamentação — Afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros — Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE — Perturbação grave da economia de um Estado‑Membro»
No processo C‑667/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal do Comércio de Lisboa (Portugal), por decisão de 17 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2013, no processo
Estado português
contra
Banco Privado Português, SA — Em Liquidação,
Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação do Banco Privado Português, SA — Em Liquidação, e da Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA, por M. Ferreira Santos e R. Leandro Vasconcelos, advogadas, |
— |
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e A. Cunha, na qualidade de agentes, assistidos por M. Pena Machete e G. Reino Pires, advogados, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por M. França, L. Flynn e M. Afonso, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a validade da Decisão 2011/346/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP (JO 2011, L 159, p. 95), e, por outro, a interpretação do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Estado português ao Banco Privado Português, SA — Em Liquidação (a seguir «BPP»), e à Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA (massa de credores do BPP), a respeito da inscrição do crédito daquele Estado no passivo da liquidação, pelo montante de 24462921,24 euros, acrescido de juros vencidos, correspondente ao montante da recuperação do auxílio pretensamente ilegal que terá concedido ao BPP quando prestou uma garantia estatal a um empréstimo de 450 milhões de euros a favor desse banco (a seguir «garantia»). |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 659/1999
3 |
O artigo 1.o, alínea f), do Regulamento n.o 659/1999 define auxílio ilegal como um novo auxílio executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. |
4 |
O artigo 14.o deste regulamento, com a epígrafe «Recuperação do auxílio», dispõe: «1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito [da União]. 2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. 3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça [da União Europeia] nos termos do artigo [278.° TFUE], a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação [da União].» |
Decisão de 13 de março de 2009
5 |
Com a Decisão C(2009) 1892 final, de 13 de março de 2009, relativa ao Auxílio estatal NN 71/2008 — Portugal, Auxílio estatal ao Banco Privado Português — BPP (JO C 174, p. 1, a seguir «decisão de 13 de março de 2009»), a Comissão, a título de medida de urgência, decidiu não levantar objeções ao auxílio concedido pelo Estado português sob a forma da garantia, que cobria um empréstimo de 450 milhões de euros que tinha sido concedido por seis bancos portugueses ao BPP, em 5 de dezembro de 2008. Esta garantia foi autorizada ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE, atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, por um período de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009. |
6 |
Resulta do considerando 34 desta decisão que a apreciação do auxílio realizada pela Comissão não prejudica a apreciação que ela faria futuramente, caso fosse necessária uma prorrogação da medida para além do prazo referido no número anterior. |
7 |
O considerando 39 da referida decisão enuncia: «Não obstante o elevado nível das contragarantias prestadas, a remuneração da garantia […] continua a ser substancialmente inferior à que seria normalmente considerada adequada para bancos em dificuldades. A Comissão considera que esta remuneração pode ser considerada adequada a título excecional, a fim de assegurar a sobrevivência do [BPP], embora apenas durante um curto período de recuperação. Por outro lado, a aceitação deste nível de remuneração fica condicionad[a] à apresentação de um plano de reestruturação. A Comissão espera que os custos da intervenção pública a favor do BPP venham a refletir‑se, a longo prazo, no plano de reestruturação, que visa restabelecer a [sua] viabilidade […], e que o impacto concorrencial do apoio concedido seja tido em consideração nas medidas compensatórias. Neste contexto, a Comissão recorda e regista positivamente o compromisso assumido pelas Autoridades portuguesas de apresentar um plano de reestruturação no prazo de seis meses a contar da data da concessão da medida de auxílio ao [BPP], isto é, até 5 de junho de 2009.» |
8 |
A Comissão recorda, no considerando 41 da decisão de 13 de março de 2009, que uma eventual prorrogação da garantia para além do período inicial de seis meses deverá ser‑lhe notificada para aprovação. |
Decisão 2011/346
9 |
Os considerandos 9, 12, 13 e 19 a 24 da Decisão 2011/346 têm a seguinte redação:
[...]
[...]
|
10 |
No que diz respeito à qualificação da garantia de «auxílio estatal», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, os considerandos 57 a 60 da Decisão 2011/346 enunciam:
|
11 |
No que diz respeito ao exame da compatibilidade do auxílio com o mercado interno, os considerandos 65, 67, 68 e 70 a 72 desta decisão têm a seguinte redação:
[...]
[...]
|
12 |
O artigo 1.o da Decisão 2011/346 declara «[o] auxílio estatal inerente à garantia associada a um empréstimo de 450 milhões de [euros], concedido ilegalmente por Portugal a favor do [BPP], em violação do artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], […] incompatível com o mercado [interno]». |
13 |
Por força do artigo 2.o, n.o 1, desta decisão, «Portugal procederá à recuperação do auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário». |
14 |
O artigo 3.o, n.o 1, da mencionada decisão dispõe que «[a] recuperação do auxílio referido no artigo 1.o será imediata e efetiva». |
Direito português
15 |
O artigo 91.o, n.o 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto‑Lei n.o 53/2004, de 18 de março de 2004 (a seguir «CIRE»), dispõe: «Toda a obrigação ainda não exigível à data da declaração de insolvência pela qual não fossem devidos juros remuneratórios, ou pela qual fossem devidos juros inferiores à taxa de juros legal, considera‑se reduzida para o montante que, se acrescido de juros calculados sobre esse mesmo montante, respetivamente, à taxa legal, ou a uma taxa igual à diferença entre a taxa legal e a taxa convencionada, pelo período de antecipação do vencimento, corresponderia ao valor da obrigação em causa.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 |
Em 9 de setembro de 2010, o Estado português intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, ao abrigo das disposições do CIRE, destinada a inscrever e integrar no passivo da liquidação o seu crédito resultante da recuperação ordenada pela Decisão 2011/346. |
17 |
No órgão jurisdicional de reenvio, a Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA, opôs‑se a este pedido, alegando que a Decisão 2011/346 era ilegal e, por isso, o crédito do Estado português não tinha fundamento jurídico. |
18 |
Foi assim que, em 9 de setembro de 2011, os demandados no processo principal interpuseram no Tribunal Geral da União Europeia um recurso de anulação da Decisão 2011/346, a que foi negado provimento em 12 de dezembro de 2014 (acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português/Comissão, T‑487/11, EU:T:2014:1077). |
19 |
Entretanto, por aquele recurso se encontrar pendente no Tribunal Geral, o órgão jurisdicional de reenvio tinha suspendido a instância, enquanto aguardava por uma decisão que confirmasse ou infirmasse a legalidade da Decisão 2011/346. Todavia, o Estado português interpôs recurso dessa decisão de suspensão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou o prosseguimento dos autos e recordou a possibilidade de o órgão jurisdicional de reenvio submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. |
20 |
A validade da Decisão 2011/346 levanta dúvidas ao órgão jurisdicional de reenvio. Em primeiro lugar, quanto à qualificação da garantia de «auxílio estatal», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, esse órgão jurisdicional recorda que as condições de aplicação desta disposição não preveem que as trocas comerciais entre os Estados‑Membros possam ser simplesmente afetadas pela medida em causa, mas sim que devem sê‑lo efetivamente. Ora, os fundamentos da Decisão 2011/346 não permitem concluir que a Comissão constatou que a garantia afetou efetivamente as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Por outro lado, segundo o referido órgão jurisdicional, os factos não permitem necessariamente deduzir a existência de tal afetação. Para o efeito, esse órgão jurisdicional recorda que, como resulta do considerando 77 da Decisão 2011/346, a garantia foi concedida ao BPP para garantir um empréstimo que foi utilizado para reembolsar os credores cujos créditos eram devidos ou cujas linhas de crédito estavam em vias de expirar e que o BPP tinha deixado de operar no mercado desde 1 de dezembro de 2008. |
21 |
Em segundo lugar, quanto à apreciação da compatibilidade do auxílio, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que a decisão de 13 de março de 2009 declarava que a garantia podia ser considerada compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, por um período de seis meses contado a partir da data da concessão da garantia, a saber, entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, pelo facto de o incumprimento das obrigações financeiras do BPP poder ter repercussões negativas graves no setor financeiro português. No entanto, no final da Decisão 2011/346, a Comissão concluiu que o auxílio era incompatível porque o Estado português não apresentou um plano de recuperação antes do termo do referido prazo de seis meses, no qual baseara a aprovação da medida de auxílio. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a Decisão 2011/346 não especifica os motivos pelos quais o facto de o Estado português não ter apresentado um plano de recuperação do BPP afeta o juízo de compatibilidade do auxílio em causa constante da decisão de 13 de março de 2009, nomeadamente no período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009. |
22 |
Em terceiro lugar, afigura‑se ao órgão jurisdicional de reenvio existir uma contradição entre os fundamentos da Decisão 2011/346, bem como entre estes e o dispositivo da mesma, quanto ao momento a partir do qual a garantia é considerada ilegal. Com efeito, resulta do considerando 24 desta decisão que o auxílio se tornou ilegal a partir de 6 de junho de 2009. Todavia, o considerando 72 da referida decisão precisa que o auxílio era incompatível com o mercado interno, entre 5 de dezembro de 2008 e 15 de abril de 2010. O dispositivo da Decisão 2011/346, por sua vez, apenas declara que o auxílio é incompatível com o mercado interno. A questão do momento a partir do qual a referida garantia deve ser considerada ilegal determina o cálculo do montante do auxílio. |
23 |
Em quarto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio alega que a aplicação, ao presente caso, do artigo 91.o, n.o 2, do CIRE é suscetível de conduzir a uma redução do montante a reembolsar ao Estado português. Por conseguinte, importa determinar se o artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 obsta a que, caso se verifiquem os respetivos pressupostos, o montante a recuperar pelo Estado possa ser reduzido por aplicação do artigo 91.o, n.o 2, do CIRE. |
24 |
Nestas condições, o Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as quatro seguintes questões prejudiciais:
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25 |
A título subsidiário, o Tribunal do Comércio de Lisboa submete ainda a seguinte questão de interpretação: «Os n.os 1 e 2 [do artigo 14.o] do Regulamento [n.o] 659/1999 obstam a que se aplique ao caso concreto a redução do montante a recuperar, quando a mesma norma é aplicável, de forma não discriminatória, a todos os credores do insolvente?» |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
26 |
O pedido de decisão prejudicial comporta cinco questões, incidindo as quatro primeiras sobre a validade da Decisão 2011/346 e a quinta sobre a interpretação do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 659/1999. Há que examinar em separado a admissibilidade, por um lado, das quatro primeiras questões e, por outro, da quinta questão. |
Quanto à admissibilidade das questões relativas à validade da Decisão 2011/346
27 |
O Governo português sustenta que as questões relativas à validade da Decisão 2011/346 são inadmissíveis. Referindo‑se ao acórdão TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), sustenta que, na medida em que não impugnou aquela decisão no Tribunal Geral, a mesma adquiriu caráter definitivo a seu respeito, pelo que a sua validade já não pode ser posta em causa perante um órgão jurisdicional nacional. Por outro lado, a Decisão 2011/346 não foi objeto de um pedido de suspensão da execução. Deve, pois, ser executada em termos que permitam a recuperação imediata e efetiva do auxílio. |
28 |
A este respeito, há que recordar que, no seu acórdão TWD Textilwerke Deggendorf (EU:C:1994:90, n.o 17), o Tribunal de Justiça declarou estar excluída a possibilidade de o beneficiário de um auxílio estatal que tenha sido objeto de uma decisão da Comissão dirigida diretamente apenas ao Estado‑Membro do referido beneficiário, que sem qualquer dúvida teria podido impugnar a decisão e que deixou expirar o prazo imperativo previsto para esse efeito no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, pôr utilmente em causa a legalidade dessa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais (v., também, acórdãos Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 30, e Lucchini, C‑119/05, EU:C:2007:434, n.o 55). Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que adotar a solução contrária equivaleria a reconhecer ao beneficiário do auxílio a faculdade de contornar o caráter definitivo que, por força do princípio da segurança jurídica, a decisão reveste após a expiração do prazo de recurso (acórdão Nachi Europe, EU:C:2001:101, n.o 30 e jurisprudência referida). |
29 |
A situação na qual esta jurisprudência se baseia não corresponde à que está em causa no processo principal. Com efeito, não se pode considerar que o beneficiário do auxílio em causa no presente processo, que interpôs, no prazo estabelecido no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, um recurso de anulação da Decisão 2011/346 no Tribunal Geral, que deu origem ao acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português/Comissão (EU:T:2014:1077), pretende contornar o caráter definitivo da decisão, pelo facto de contestar a sua validade no órgão jurisdicional de reenvio. |
30 |
Por outro lado, uma vez que a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no n.o 18 do acórdão TWD Textilwerke Deggendorf (EU:C:1994:90) assenta no risco de poder ser contornado o caráter definitivo de um ato da União, só se aplica relativamente a uma parte que invoque em seu benefício a ilegalidade de um ato da União Europeia perante um órgão jurisdicional nacional, embora — sem qualquer dúvida — tivesse podido interpor um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE desse ato, mas não o fez no prazo estabelecido. Consequentemente, o facto de o Estado português, que não contesta a legalidade da Decisão 2011/346 perante o órgão jurisdicional nacional, não ter interposto recurso de anulação desta decisão no Tribunal Geral não é pertinente para apreciar a admissibilidade das questões relativas à validade da referida decisão. |
31 |
Por último, não resulta do acórdão TWD Textilwerke Deggendorf (EU:C:1994:90) que a admissibilidade de uma questão prejudicial relativa à validade de um ato da União depende do facto de este último ter sido objeto de um pedido de suspensão da execução nos termos do artigo 278.o TFUE. Com efeito, o acórdão citado não se refere ao caráter executório do ato da União cuja validade é posta em causa, mas baseia‑se no risco de o seu caráter definitivo poder ser contornado. |
32 |
Por conseguinte, as quatro primeiras questões prejudiciais, respeitantes à validade da Decisão 2011/346, são admissíveis. |
Quanto à admissibilidade da questão relativa à interpretação do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 659/1999
33 |
Segundo a Comissão, a decisão de reenvio não fundamenta a pertinência desta questão. Por conseguinte, considera‑a inadmissível. |
34 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdão Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.o 40 e jurisprudência referida, e despacho Dél‑Zempléni Nektár Leader Nonprofit, C‑24/13, EU:C:2014:40, n.o 39). |
35 |
Todavia, cabe ao Tribunal de Justiça analisar as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência. Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, pelo seu lado, o juiz nacional tenha em consideração a função cometida ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, e não formular opiniões sobre questões gerais ou hipotéticas (v. acórdão Kamberaj, EU:C:2012:233, n.o 41 e jurisprudência referida, e despacho Dél‑Zempléni Nektár Leader Nonprofit, EU:C:2014:40, n.o 40). |
36 |
A este respeito, o indeferimento de um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se resultar de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou ainda quando o problema é de natureza hipotética ou o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v. acórdão Kamberaj, EU:C:2012:233, n.o 42 e jurisprudência referida, e despacho Dél‑Zempléni Nektár Leader Nonprofit, EU:C:2014:40, n.o 41). |
37 |
No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 659/1999, para poder apreciar a compatibilidade do artigo 91.o, n.o 2, do CIRE com essas disposições. |
38 |
No entanto, dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça não resulta que o artigo 91.o, n.o 2, do CIRE seja aplicável ao litígio no processo principal. Com efeito, a referida disposição refere‑se aos créditos ainda não exigíveis «à data da declaração de insolvência [pelos quais] não fossem devidos juros remuneratórios, ou [pelos quais] fossem devidos juros inferiores à taxa de juros legal». |
39 |
Ora, o crédito do Estado português em causa no processo principal já era exigível antes de o processo de liquidação do BPP ter tido início, em 15 de abril de 2010. Com efeito, como recordado no considerando 24 da Decisão 2011/346, devia considerar‑se que o auxílio estatal em causa no processo principal, em todo o caso, era ilegal, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, a partir de 6 de junho de 2006, uma vez que a decisão de 13 de março de 2009 só declarou que este auxílio era compatível com o mercado interno por um período de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009. |
40 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio só se exprime em termos hipotéticos sobre a aplicabilidade do artigo 91.o, n.o 2, do CIRE ao litígio no processo principal. |
41 |
Nestas condições, há que considerar que a quinta questão prejudicial não diz respeito a uma interpretação do direito da União que responda a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deve proferir (v. despachos Abt e o., C‑194/10, EU:C:2011:182, n.o 37, e Dél‑Zempléni Nektár Leader Nonprofit, EU:C:2014:40, n.o 44). |
42 |
Consequentemente, a quinta questão prejudicial, relativa à interpretação do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 659/1999, é inadmissível. |
Quanto ao mérito
Quanto à primeira parte da primeira questão e quanto à terceira questão
43 |
Com estas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por um lado, se a qualificação da garantia de «auxílio estatal», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, está suficientemente fundamentada, atendendo a que a Decisão 2011/346 não indica a razão pela qual esta garantia afeta as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Por outro lado, aquele órgão jurisdicional procura saber se a Comissão podia validamente constatar que a garantia afeta essas trocas comerciais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, tendo em conta a finalidade do empréstimo a que esta garantia estava associada e o facto de o BPP ter deixado de operar no mercado em 1 de dezembro de 2008. |
44 |
Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (acórdão Nuova Agricast, C‑390/06, EU:C:2008:224, n.o 79 e jurisprudência referida). |
45 |
Uma vez que a qualificação de «auxílio estatal», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, exige que todos os requisitos estabelecidos nesta disposição estejam preenchidos (acórdãos Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.o 38 e jurisprudência referida, e Ministerio de Defensa e Navantia, C‑522/13, EU:C:2014:2262, n.o 19), a decisão da Comissão que adote tal qualificação deve expor os motivos pelos quais esta instituição considera que a medida estatal em causa preenche todos os referidos requisitos. |
46 |
Relativamente à questão de saber se a Decisão 2011/346 está suficientemente fundamentada à luz do requisito da afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros, referido no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, importa recordar que a Comissão não está obrigada a demonstrar que uma medida estatal tem uma incidência real nessas trocas comerciais nem tão‑pouco que cria uma distorção efetiva da concorrência. Deve apenas demonstrar que a referida medida é suscetível de produzir tais efeitos (v., neste sentido, acórdãos Unicredito Italiano, C‑148/04, EU:C:2005:774, n.o 54; Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, EU:C:2006:8, n.o 140; Libert e o., C‑197/11 e C‑203/11, EU:C:2013:288, n.o 76; e Eventech, C‑518/13, EU:C:2015:9, n.o 65). |
47 |
No presente caso, importa salientar que a Comissão apresentou elementos indicativos de que a vantagem de que o BPP beneficiou era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Para o efeito, a Comissão refere‑se, no considerando 58 da Decisão 2011/346, ao reforço da posição concorrencial do BPP face a outras instituições do setor bancário. Recorda ainda, no considerando 59 da referida decisão, as atividades do BPP e a posição deste nos mercados financeiros nacionais e internacionais. O considerando 9 da mesma decisão precisa que o BPP desenvolve atividades em dois Estados‑Membros e presta serviços de private banking, corporate advisor e private equity. |
48 |
Tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 44 a 46 do presente acórdão, há que constatar que a Decisão 2011/346 está suficientemente fundamentada na medida em que dela resulta de forma clara e inequívoca a razão pela qual a instituição, autora do ato, declarou, no considerando 60 da Decisão 2011/346, que o requisito relativo à afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, está preenchido no presente caso. |
49 |
No que respeita à questão de saber se a Comissão podia ter validamente concluído que a garantia afetava as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, resulta do n.o 46 do presente acórdão que, para qualificar uma medida nacional de «auxílio estatal», basta examinar se essa medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. |
50 |
A este propósito, importa salientar que a finalidade do empréstimo ao qual a garantia estava associada, que, como resulta do considerando 13 da Decisão 2011/346, só podia ser utilizado para reembolsar depositantes e outros credores do BPP, não impede que a garantia seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. |
51 |
Com efeito, no que se refere ao critério da afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros, foi declarado que, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa face às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, se deve entender que tais trocas comerciais são influenciadas pelo auxílio. A este respeito, a circunstância de um setor económico, como o dos serviços financeiros, ter sido objeto de um importante processo de liberalização a nível da União, que acentuou a concorrência que possa já ter resultado da livre circulação de capitais prevista no Tratado, é suscetível de caracterizar uma incidência real ou potencial dos auxílios nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Cassa di Risparmio di Firenze e o., EU:C:2006:8, n.os 141, 142 e 145, primeiro travessão). |
52 |
Ora, a garantia conferiu uma vantagem ao BPP, que, como resulta do considerando 57 da Decisão 2011/346, pôde obter melhores condições financeiras para o empréstimo realizado do que as que normalmente obteriam no mercado outras empresas em situações equivalentes, num cenário improvável de tais empréstimos serem sequer disponibilizados. Nestas condições, é com razão que no considerando 59 desta decisão se constata que, tendo em conta as atividades do BPP e a sua posição nos mercados financeiros nacionais e internacionais, a referida vantagem é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Com efeito, como a Comissão salienta, sem a injeção de capital permitida pela garantia, os clientes do BPP teriam provavelmente optado por um banco concorrente, a partir do momento em que o BPP começou a evidenciar dificuldades financeiras. |
53 |
A pretensa cessação da atividade comercial do BPP não é suscetível de infirmar esta conclusão da Comissão, que figura no considerando 59 da Decisão 2011/346. |
54 |
Com efeito, mesmo admitindo que tal cessação de atividade estivesse demonstrada, o BPP teria podido, até à revogação da sua licença bancária, em 15 de abril de 2010, retomar a sua atividade comercial normal. Consequentemente, foi com razão que a Comissão constatou, no considerando 59 da Decisão 2011/346, que só a partir de 15 de abril de 2010 é que o BPP perdeu qualquer possibilidade de reentrar no mercado e de, desse modo, afetar potencialmente a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. |
55 |
Decorre daqui que o exame da primeira parte da primeira questão e da terceira questão não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade da Decisão 2011/346. |
Quanto à segunda parte da primeira questão e quanto à segunda questão
56 |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Decisão 2011/346 padece do vício de falta de fundamentação, uma vez que o auxílio, que tinha sido inicialmente declarado compatível com o mercado interno, foi, nesta decisão, declarado incompatível com o mesmo. Por outro lado, interroga‑se sobre a questão de saber se a referida decisão não assenta em fundamentos contraditórios na medida em que enuncia, por um lado, no seu considerando 24, que o auxílio se tornou ilegal a partir de 6 de junho de 2009 e, por outro, nos seus considerandos 71 e 72, que esse mesmo auxílio deve ser declarado incompatível com o mercado interno, a partir de 5 de dezembro de 2008. |
57 |
A este respeito, importa recordar que o artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, TFUE impõe aos Estados‑Membros a obrigação de notificarem os projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Nos termos do último período desta disposição, o Estado‑Membro que se propõe conceder um auxílio não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final da Comissão. A proibição prevista na referida disposição visa garantir que os efeitos de um auxílio não se produzam antes de a Comissão ter tido um prazo razoável para examinar o projeto em pormenor e, se for caso disso, dar início ao procedimento previsto no n.o 2 da mesma disposição (v., neste sentido, acórdãos França/Comissão, C‑301/87, EU:C:1990:67, n.o 17, bem como CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.os 33 a 36). |
58 |
O artigo 108.o, n.o 3, TFUE institui, deste modo, uma fiscalização preventiva dos projetos de auxílios novos (acórdãos Lorenz, 120/73, EU:C:1973:152, n.o 2; CELF e ministre de la Culture et de la Communication, EU:C:2008:79, n.o 37; e Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 25). |
59 |
Decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma medida de auxílio executada em violação das obrigações resultantes do artigo 108.o, n.o 3, TFUE é ilegal. Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo artigo 1.o, alínea f), do Regulamento n.o 659/1999 (v. acórdão Residex Capital IV, C‑275/10, EU:C:2011:814, n.o 28 e jurisprudência referida). |
60 |
A Comissão deve apreciar a compatibilidade do auxílio projetado com o mercado interno, mesmo no caso de o Estado‑Membro desrespeitar a proibição de dar execução às medidas de auxílio e de o auxílio ser, por conseguinte, ilegal. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que a decisão da Comissão relativa à compatibilidade de um auxílio não afeta a ilegalidade deste resultante do desrespeito da proibição constante do artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, TFUE. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado‑Membro em causa, do artigo 108.o, n.o 3, último período, TFUE e privá‑lo‑ia do seu efeito útil (v., neste sentido, acórdãos Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C‑354/90, EU:C:1991:440, n.o 16, bem como CELF e ministre de la Culture et de la Communication, EU:C:2008:79, n.o 40). |
61 |
Nestas condições, o facto de a Decisão 2011/346 mencionar datas diferentes, a partir das quais o auxílio estatal deve ser considerado ilegal, por um lado, e incompatível com o mercado interno, por outro, não revela nenhuma contradição nos fundamentos que lhe estão subjacentes. |
62 |
Além disso, os considerandos 20, 21, 57 e 67 a 71 da Decisão 2011/346 expõem de forma juridicamente bastante as razões pelas quais a garantia é declarada incompatível com o mercado interno, embora a decisão de 13 de março de 2009 tenha constatado que o auxílio era compatível com esse mercado, desde que se verificassem certos pressupostos. |
63 |
Com efeito, resulta dos considerandos 20, 21, 57, 67, 68 e 70 da Decisão 2011/346 que a decisão de 13 de março de 2009 tinha caráter provisório e havia sido adotada tendo em conta os compromissos assumidos pelas autoridades portuguesas, por um lado, de não prorrogarem a garantia para além de 5 de junho de 2009, sem notificação e aprovação prévias por parte da Comissão, e, por outro, de apresentarem um plano de reestruturação do BPP, no prazo de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009, o mais tardar. Ora, o considerando 67 da Decisão 2011/346 refere que as autoridades portuguesas prorrogaram a garantia em duas ocasiões, sem prévia notificação e aprovação da Comissão, e que o plano de reestruturação do BPP não foi apresentado, mesmo depois de a Comissão ter emitido uma injunção à República Portuguesa para esse efeito. Por conseguinte, foi depois de ter recordado os pressupostos aos quais a aprovação da medida de auxílio estava sujeita e de ter constatado que esses pressupostos não tinham sido respeitados que a Comissão concluiu, no considerando 71 da Decisão 2011/346, que a garantia era incompatível com o mercado interno. |
64 |
Decorre daqui que o exame da segunda parte da primeira questão e da segunda questão também não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade da Decisão 2011/346. |
Quanto à quarta questão
65 |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Decisão 2011/346 viola o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, uma vez que declara incompatível com o mercado interno um auxílio que se destinou «a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro», na aceção da referida disposição. Por outro lado, pergunta se, nos termos desta disposição, a garantia deve ser considerada compatível com o mercado interno. |
66 |
A este respeito, há que recordar que os auxílios a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE não são ex lege compatíveis com o mercado interno, podendo a Comissão considerá‑los compatíveis com esse mercado. Esta apreciação é da competência exclusiva desta instituição, que atua sob controlo das jurisdições da União (v., neste sentido, acórdão Deutsche Lufthansa, EU:C:2013:755, n.o 28). |
67 |
O exercício do poder de apreciação de que a Comissão dispõe no âmbito da aplicação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE implica apreciações complexas de ordem económica e social (v., neste sentido, acórdãos Deufil/Comissão, 310/85, EU:C:1987:96, n.o 18, e Itália/Comissão, C‑372/97, EU:C:2004:234, n.o 83). Assim, o Tribunal de Justiça, ao fiscalizar a legalidade do exercício desse poder, não pode substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação (v., neste sentido, acórdãos Espanha/Comissão, C‑169/95, EU:C:1997:10, n.o 34, e Unicredito Italiano, EU:C:2005:774, n.o 71). |
68 |
Os demandados no processo principal sustentam que resulta dos considerandos 64 a 76 da Decisão 2011/346 que a Comissão baseia a sua conclusão da incompatibilidade da garantia com o mercado interno na inobservância de obrigações puramente processuais, a saber, na circunstância de a República Portuguesa ter prorrogado a garantia em duas ocasiões, sem ter previamente informado a Comissão nem solicitado a sua aprovação, e no facto de este Estado‑Membro não ter apresentado o plano de reestruturação do BPP no prazo de seis meses estabelecido na decisão de 13 de março de 2009. Consideram que a Comissão não apreciou, assim, se o auxílio em causa se destinava a sanar uma perturbação grave da economia do Estado‑Membro em causa, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. |
69 |
A este respeito, há que recordar que, no que respeita à apreciação, à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, das garantias estatais concedidas às instituições financeiras no contexto da crise financeira mundial, a Comissão circunscreveu o exercício do seu próprio poder de apreciação, quando adotou a comunicação bancária. Por conseguinte, a Comissão não se pode desviar das regras enunciadas nessa comunicação, sob pena de lhe poder ser aplicada uma sanção, eventualmente, por violação dos princípios gerais do direito, como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 211). |
70 |
Ora, resulta da comunicação bancária que a concessão de uma garantia estatal deve ser considerada uma medida de urgência e, desse modo, ser necessariamente temporária (n.os 13 e 24). Tal garantia deve também ser acompanhada de medidas de reestruturação ou de liquidação do beneficiário (n.os 29 a 31). |
71 |
Na sua decisão de 13 de março de 2009, a Comissão aplicou os critérios da comunicação bancária. Como resulta do considerando 39 desta decisão, a Comissão aprovou a garantia por um período de seis meses, isto é, até 5 de junho de 2009, no pressuposto de a República Portuguesa apresentar um plano de reestruturação, o mais tardar, até essa data, nos termos do compromisso assumido por este Estado‑Membro. No considerando 34 da referida decisão, a Comissão precisou que a sua apreciação do auxílio não prejudicava a apreciação que viesse a fazer, caso fosse necessária uma prorrogação da medida para além desse período de seis meses, e, no considerando 41 da mesma decisão, recordou que qualquer prorrogação da garantia lhe deveria ser previamente notificada. |
72 |
Foi também em cumprimento do disposto na comunicação bancária que a Comissão entendeu, nos considerandos 67, 70 e 71 da Decisão 2011/346, que, decorrido o período de seis meses referido na decisão de 13 de março de 2009, deixaram de estar reunidos os critérios pertinentes que levaram essa instituição a emitir a autorização provisória do auxílio em causa, porquanto, contrariamente aos compromissos que tinham assumido, por um lado, as autoridades portuguesas não apresentaram um plano de reestruturação do BPP no prazo fixado e, por outro, prorrogaram a garantia em duas ocasiões, para além do prazo máximo de seis meses, sem, no entanto, terem notificado formalmente essas prorrogações à Comissão. |
73 |
Com efeito, resulta do considerando 39 da decisão de 13 de março de 2009 e do considerando 71 da Decisão 2011/346 que a Comissão só autorizou o nível de remuneração da garantia, substancialmente inferior ao que seria normalmente considerado adequado pela comunicação bancária, durante um curto período e no pressuposto de a República Portuguesa apresentar, no prazo de seis meses, um plano de reestruturação ou de liquidação que minimizasse adequadamente a distorção da concorrência. |
74 |
Contrariamente ao que os demandados no processo principal alegam, a limitação no tempo de um auxílio concedido sob a forma de uma garantia estatal e a obrigação de notificação de qualquer prorrogação da mesma daí resultante, bem como a obrigação de o beneficiário da referida garantia apresentar um plano de reestruturação, não constituem meras formalidades, mas pressupostos necessários para que esse auxílio possa ser declarado compatível com o mercado interno e instrumentos destinados a garantir que o auxílio de urgência concedido a uma empresa em dificuldade não exceda o que é necessário para realizar o objetivo de interesse comum em causa, que, no presente caso, consiste em evitar uma perturbação grave da economia nacional. |
75 |
Por conseguinte, o exame da quarta questão também não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade da Decisão 2011/346. |
76 |
Resulta de todas as considerações precedentes que o exame das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade da Decisão 2011/346. |
Quanto às despesas
77 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
O exame das questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal do Comércio de Lisboa (Portugal) não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade da Decisão 2011/346/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: português.