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Document 62013CJ0625

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017.
Villeroy & Boch AG contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Coordenação dos preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Infração única — Prova — Coimas — Plena jurisdição — Prazo razoável — Proporcionalidade.
Processo C-625/13 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:52

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de janeiro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Coordenação dos preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Infração única — Prova — Coimas — Plena jurisdição — Prazo razoável — Proporcionalidade»

No processo C‑625/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de novembro de 2013,

Villeroy & Boch AG, com sede em Mettlach (Alemanha), representada por M. Klusmann e T. Kreifels, Rechtsanwälte, assistidos por S. Thomas, professeur,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Malferrari, F. Castillo de la Torre e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de novembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Villeroy & Boch AG pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Villeroy & Boch Austria e o./Comissão (T‑373/10, T‑374/10, T‑382/10 e T‑402/10, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:455), na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que esta lhe diz respeito.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

2

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3:

«2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° ou 102.° TFUE] […]

[…]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[…]

3.   Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

Orientações de 2006

3

As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») indicam, no ponto 2, que, no que respeita à determinação das coimas, «a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infração» e que «a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003».

4

O ponto 37 das orientações de 2006 refere:

«Embora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.»

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

5

Os produtos objeto do cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»).

6

O Tribunal Geral expôs os antecedentes do litígio nos n.os 1 a 19 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.

7

Com a decisão impugnada, a Comissão declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco.

8

Mais precisamente, a Comissão referiu, na decisão impugnada, que a infração consistia, em primeiro lugar, na coordenação, pelos referidos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, dos aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação dos preços, no quadro de reuniões regulares no seio de associações nacionais profissionais, em segundo lugar, na fixação ou na coordenação dos preços perante acontecimentos específicos, tais como o aumento do custo das matérias‑primas, a introdução do euro e o estabelecimento de portagens, e, em terceiro lugar, na divulgação e no intercâmbio de informações comerciais sensíveis. Além disso, a Comissão considerou provado que a fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho obedecia a um ciclo anual. Nesse contexto, os fabricantes fixavam as suas tabelas de preços, que se mantinham em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas.

9

A Villeroy & Boch e as outras recorrentes em primeira instância — a Villeroy & Boch Austria GmbH (a seguir «Villeroy & Boch Áustria»), a Villeroy & Boch SAS (a seguir «Villeroy & Boch França») e a Villeroy & Boch Belgium SA (a seguir «Villeroy & Boch Bélgica») — operam no setor dos equipamentos sanitários para casas de banho. A Villeroy & Boch é dona de todo o capital da Villeroy & Boch Áustria, da Villeroy & Boch França, da Villeroy & Boch Bélgica, da Ucosan BV e das suas filiais e ainda da Villeroy & Boch SARL (a seguir «Villeroy & Boch Luxemburgo»).

10

Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação»), ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas. Em 2 de março de 2005, a Comissão adotou uma decisão condicional de imunidade de coimas a favor da Masco, de acordo com o n.o 8, alínea a), e com o n.o 15 dessa comunicação.

11

Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho.

12

Em 15 e 19 de novembro de 2004, a Grohe Beteiligungs GmbH e as suas filiais e a American Standard Inc. (a seguir «Ideal Standard») requereram, respetivamente, a imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, ou, em caso de indeferimento, a redução do seu montante.

13

Tendo dirigido, no período entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, pedidos de informações a várias sociedades e associações do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho, incluindo às recorrentes em primeira instância, a Comissão, em 26 de março de 2007, adotou uma comunicação de acusações, da qual as notificou.

14

Em 17 e 19 de janeiro de 2006, a Roca SARL e a Hansa Metallwerke AG e as suas filiais também requereram, respetivamente, para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, ou, em caso de indeferimento, a redução do seu montante. Em 20 de janeiro de 2006, a Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG Armaturenfabrik apresentou um pedido semelhante.

15

Na sequência de uma audição realizada de 12 a 14 de novembro de 2007, em que participaram as recorrentes em primeira instância, do envio, em 9 de julho de 2009, de uma carta com a exposição dos factos, que chamava a sua atenção para certas provas em que a Comissão previa basear‑se para a adoção de uma decisão final, e de pedidos de informações suplementares dirigidos seguidamente a essas recorrentes, a Comissão adotou, em 23 de junho de 2010, a decisão impugnada. Nessa decisão, considerou que as práticas descritas no n.o 8 do presente acórdão faziam parte de um plano global destinado a restringir a concorrência entre os destinatários dessa decisão e apresentavam as características de uma infração única e continuada, que abrangia os três subgrupos de produtos e se estendia aos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco. A esse respeito, salientou nomeadamente o facto de essas práticas obedecerem a um modelo recorrente que se tinha verificado ser o mesmo nos seis Estados‑Membros abrangidos pelo seu inquérito. Assinalou ainda a existência de associações nacionais profissionais relativas a todos os três subgrupos de produtos, que designou de «organismos de coordenação», de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade dizia respeito a, pelo menos, dois desses três subgrupos de produtos, que designou de «associações multiprodutos», e ainda de associações especializadas com membros cuja atividade era relativa a um desses três subgrupos de produtos. Por último, apurou a presença de um grupo central de empresas participantes no cartel em diversos Estados‑Membros e no âmbito de organismos de coordenação e de associações multiprodutos.

16

Segundo a Comissão, as recorrentes em primeira instância participaram na infração em causa como membros das seguintes associações: IndustrieForum Sanitär, que substituiu, a partir de 2001, o Freundeskreis der deutschen Sanitärindustrie, o Arbeitskreis Baden und Duschen, que substituiu, a partir de 2003, o Arbeitskreis Duschabtrennungen e o Fachverband Sanitär‑Keramische Industrie (a seguir «FSKI»), na Alemanha, o Arbeitskreis Sanitärindustrie (a seguir «ASI»), na Áustria, o Vitreous China‑group (a seguir «VCG»), na Bélgica, a Sanitair Fabrikanten Platform, nos Países Baixos, e a Association française des industries de céramique sanitaire (AFICS), em França. A Comissão entendeu, em substância, no considerando 1179 da decisão impugnada, que não podia ser aplicada uma coima às empresas participantes na infração cometida nos Países Baixos, por se encontrar prescrita.

17

No artigo 1.o da decisão impugnada, a Comissão enumerou as empresas punidas por uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE desde 1 de janeiro de 1994, pela sua participação num cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho na Bélgica, na Alemanha, em França, em Itália, nos Países Baixos e na Áustria, por períodos variáveis entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004. Quanto às recorrentes em primeira instância, a Comissão puniu, no artigo 1.o, n.o 1, dessa decisão, a Villeroy & Boch, pela sua participação nessa infração única, de 28 de setembro de 1994 a 9 de novembro de 2004, e as suas filiais Villeroy & Boch Bélgica, Villeroy & Boch França e Villeroy & Boch Áustria, por períodos entre 12 de outubro de 1994 e 9 de novembro de 2004.

18

No artigo 2.o, n.o 8, da decisão impugnada, a Comissão aplicou coimas, primeiro, à Villeroy & Boch, de 54436347 euros, segundo, solidariamente à Villeroy & Boch e à Villeroy & Boch Áustria, de 6083604 euros, terceiro, solidariamente à Villeroy & Boch e à Villeroy & Boch Bélgica, de2942608 euros, e, quarto, solidariamente à Villeroy & Boch e à Villeroy & Boch França, de 8068441 euros. O montante total das coimas aplicadas às recorrentes em primeira instância foi, assim, de 71531000 euros.

19

Para efeitos do cálculo dessas coimas, a Comissão baseou‑se nas orientações de 2006.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a recorrente interpôs no processo T‑374/10 um recurso de anulação da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito ou, a título subsidiário, um pedido de redução do montante das coimas que lhe foram aplicadas.

21

Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente alegou no Tribunal Geral que a Comissão qualificou erradamente essa infração de única, complexa e continuada e, a título subsidiário, que, ao proceder desse modo, violou o dever de fundamentação, nomeadamente ao não delimitar com suficiente precisão os mercados em causa.

22

A Villeroy & Boch alegou igualmente que não cometeu nenhuma infração nos mercados de produtos e geográficos em causa, a saber, na Bélgica, na Alemanha, em França, em Itália, nos Países Baixos e na Áustria. Mais em particular, quanto às infrações alegadamente cometidas na Alemanha, em França e na Áustria, a Villeroy & Boch alegou que a responsabilidade do comportamento anticoncorrencial das suas filiais nesses mercados não lhe podia ser imputada.

23

Por último, a Villeroy & Boch contestou a solidariedade das coimas que lhe foram aplicadas e alegou, a título subsidiário, que o montante dessas coimas deveria ser reduzido na medida, nomeadamente, em que a Comissão tomou erradamente em consideração vendas não relacionadas com a infração, em que esse montante é desproporcionado, assim violando o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, e atendendo à duração excessiva do procedimento administrativo.

24

A título subsidiário, a recorrente pediu a redução do montante das coimas aplicadas.

25

O Tribunal Geral entendeu, no n.o 395 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha demonstrado que a Villeroy & Boch tivesse participado na infração única em causa, antes de 12 de outubro de 1994. Contudo, a anulação parcial do artigo 1.o, n.o 7, da decisão impugnada, proferida pelo Tribunal Geral, não teve consequências no montante das coimas aplicadas à Villeroy & Boch no artigo 2.o, n.o 8, dessa decisão. Com efeito, nesse cálculo, a Comissão só teve em consideração a sua participação numa infração a partir de 12 de outubro de 1994, como claramente resulta do quadro D da decisão impugnada.

26

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Pedidos das partes

27

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:

anule integralmente o acórdão recorrido, na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral negou parcialmente provimento ao seu recurso;

a título subsidiário, anule parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada, na forma resultante do acórdão recorrido, na parte em que lhe diz respeito;

a título mais subsidiário, reduza o montante da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.o da decisão impugnada;

a título ainda mais subsidiário, devolva o processo ao Tribunal Geral, para nova decisão; e

condene a Comissão nas despesas.

28

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

negue integralmente provimento ao presente recurso, por ser em parte inadmissível e em parte manifestamente improcedente e

condene a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

29

A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

30

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito em seu detrimento, quanto aos factos praticados em França.

31

Afirma que o Tribunal Geral, na mesma Secção e com o mesmo juiz‑relator, no mesmo dia e quanto às mesmas questões e à mesma decisão, apreciou duas provas, a saber, as declarações prestadas no âmbito do programa de clemência pela Ideal Standard e as declarações da Roca, de maneira diametralmente oposta no acórdão recorrido e no acórdão de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457, n.os 118 a 120), em violação do princípio da igualdade de tratamento e da presunção de inocência, em detrimento da recorrente.

32

Com efeito, afirma que, nos n.os 287 a 290 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que as declarações da Ideal Standard e da Roca tinham permitido demonstrar a participação da Villeroy & Boch França em três reuniões da AFICS organizadas ao longo de 2004, nas quais houve discussões ilícitas. A esse respeito, entende que o Tribunal Geral, em substância, lembrou que o depoimento de uma empresa requerente de clemência não pode servir de prova, por força do princípio testis unus, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha), a menos que esse depoimento seja corroborado pelo de outros participantes no cartel. Contudo, para o Tribunal Geral, foi esse o caso na presente lide, uma vez que o depoimento prestado no âmbito do pedido de clemência da Ideal Standard foi confirmado pela declaração da Roca.

33

Ora, para a recorrente, a apreciação da prova feita pelo Tribunal Geral é manifestamente contrária à apreciação dessa mesma prova no acórdão de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457, n.os 118 a 120), igualmente relativo à decisão impugnada.

34

De igual modo, a recorrente entende que, neste último acórdão e no acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou de maneira contraditória o valor probatório da declaração feita pela Duravit AG, assim violando o princípio da igualdade de tratamento da prova e o princípio in dubio pro reo. Com efeito, no acórdão de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457, n.os 115 e 116), o Tribunal Geral considerou que essa declaração era inoponível aos recorrentes nesse processo, visto não lhes ter sido comunicada durante o procedimento administrativo. Em contrapartida, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral aceitou ter em conta essa mesma declaração. Assim, no n.o 293 desse acórdão, o Tribunal Geral indicou que, embora a decisão impugnada «não se baseie» nessa declaração, não é menos verdade que confirmou a da Ideal Standard quanto ao teor das discussões ilícitas «provavelmente» havidas em 25 de fevereiro de 2004.

35

Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral, ao lhe opor a declaração prestada pela Duravit, apesar de saber que lhe era inoponível e que a própria Comissão não a tinha tido em conta na decisão impugnada, alterou a fundamentação dessa decisão e violou o artigo 263.o e o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

36

Afirma que, visto nenhuma outra prova ter sido invocada quanto à infração alegadamente imputável à recorrente em França, a sua condenação se baseou nos erros de direito acima referidos, quanto aos factos praticados em França.

37

A Comissão conclui pela improcedência do primeiro fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

38

Para responder ao primeiro fundamento, há que lembrar que a apreciação do valor probatório de um documento pelo Tribunal Geral não pode, em princípio, estar sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância. Com efeito, como resulta do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Assim, só o Tribunal Geral tem competência para apurar e apreciar os factos relevantes e para apreciar a prova, sem prejuízo do caso de desvirtuação desses factos ou dessa prova (v., nomeadamente, acórdão de 2 de outubro de 2003, Salzgitter/Comissão, C‑182/99 P, EU:C:2003:526, n.o 43 e jurisprudência aí referida), que não foi invocada no caso.

39

Em contrapartida, segundo jurisprudência constante, a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória ou suficiente é uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser suscitada em segunda instância (v., nomeadamente, acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.o 71 e jurisprudência aí referida).

40

No caso, o Tribunal Geral, no n.o 287 do acórdão recorrido, verificou que a Comissão se baseara nas declarações da Ideal Standard e da Roca para dar por provada a participação da Villeroy & Boch França nas reuniões da AFICS em 2004. No n.o 289 desse acórdão, o Tribunal Geral salientou que, embora resulte da jurisprudência que a declaração de um beneficiário de uma redução total ou parcial de coimas que seja impugnada por uma parte deve ser corroborada, nada se opõe a que essa corroboração possa resultar do depoimento de outra empresa participante no cartel, mesmo quando esta tenha igualmente beneficiado de uma redução de coimas. Depois de analisar o valor probatório da declaração prestada pela Roca, o Tribunal Geral, no n.o 290 do mesmo acórdão, concluiu que a declaração da Ideal Standard, conforme corroborada pela da Roca, faz prova bastante da existência das discussões ilícitas em causa.

41

Ora, a recorrente alega que essa fundamentação é contraditória com a do acórdão de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457).

42

Contudo, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, o dever de o Tribunal Geral fundamentar os seus acórdãos não pode, em princípio, ir ao ponto de se lhe exigir que justifique a solução aplicada num processo face à solução aplicada noutro processo que decidiu, mesmo quando diga respeito à mesma decisão (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 66 e jurisprudência aí referida).

43

Assim, improcede o argumento da recorrente relativo a uma fundamentação contraditória entre o acórdão recorrido e o acórdão de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457).

44

Quanto ao argumento da recorrente de que o Tribunal Geral não lhe podia opor a declaração prestada pela Duravit, não se pode deixar de observar que resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, a menção a essa declaração, no n.o 293 do acórdão recorrido, tem unicamente por objetivo responder a um argumento das recorrentes em primeira instância, que invocava essa declaração e se destinava a pôr em dúvida a veracidade das declarações da Ideal Standard e da Roca. Assim, o Tribunal Geral não opôs à recorrente a declaração da Duravit como elemento de acusação, o que é confirmado pelo n.o 295 desse acórdão, onde o Tribunal Geral considerou que as declarações da Ideal Standard e da Roca bastavam para demonstrar a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

45

Em face do exposto, improcede o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

46

Com o seu segundo fundamento, dividido em duas partes, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, na medida em que, no n.o 233 do acórdão recorrido, julgou improcedente o seu fundamento relativo à inexistência de infração em Itália, baseando‑se no postulado errado de ela não ter impugnado o facto de que tinha tido conhecimento da execução de práticas anticoncorrenciais no território desse Estado‑Membro.

47

Em segundo lugar, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola as regras da lógica e a proibição de discriminação quanto à apreciação substantiva e à imputação da infração alegadamente cometida em Itália. Entende que, com efeito, no n.o 234 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral imputou à recorrente essa infração, cometida por um terceiro, com base no seu alegado conhecimento dessa infração, mesmo apesar de a recorrente não exercer nenhuma atividade em Itália e não ter participado nas reuniões da associação profissional nesse Estado‑Membro. Ora, simultaneamente, as principais acusações contra os principais presumíveis autores da mesma infração foram em grande parte ou totalmente rejeitadas em três outros acórdãos relativos à decisão impugnada, proferidos no mesmo dia e pela mesma Secção do Tribunal Geral, constituída pelos mesmos juízes.

48

Assim, nos n.os 335 e seguintes do acórdão de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão (T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477), o Tribunal Geral considerou que não podia imputar à Duravit, à Duravit SA e à Duravit BeLux SPRL/BVBA a participação nas infrações cometidas em Itália nem o seu conhecimento dessas infrações, mesmo apesar de estarem presentes no mercado italiano através de uma empresa comum.

49

Entende que a mesma conclusão pode ser extraída de outro acórdão proferido pela mesma Secção, com o mesmo juiz‑relator, no mesmo dia, sobre as mesmas questões relativas a Itália, a saber, o acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449, n.os 70 e seguintes). Com efeito, afirma que, nesse acórdão, o Tribunal Geral referiu que as empresas do grupo Ideal Standard, não obstante a sua provada participação em reuniões da associação profissional em Itália, nas quais ocorreram discussões contrárias às regras da concorrência, deviam ser ilibadas quanto ao período entre março de 1993 e março de 2000.

50

Alega que idêntica fundamentação levou igualmente o Tribunal Geral, no acórdão de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457, n.os 222 e 223), ao contrário do que decidiu no acórdão recorrido, a anular parcialmente a decisão impugnada quanto à infração imputada em Itália.

51

Entende, assim, em face do exposto, que a apreciação da prova pelo Tribunal Geral, no n.o 233 do acórdão recorrido, conjugada com os n.os 66 e seguintes desse acórdão, não pode ser aceite quanto ao mérito.

52

A Comissão conclui pela improcedência do segundo fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

53

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, da leitura do artigo 59.o da petição de anulação invocado pela recorrente em apoio desse fundamento, não se pode deixar de observar que, como o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.o 233 do acórdão recorrido, esta se limitou a negar ter tido conhecimento de práticas anticoncorrenciais em Itália, sem apresentar argumentos em apoio dessa alegação e sem a sustentar em provas circunstanciadas. Acresce que esse artigo 59.o se refere ao primeiro fundamento de anulação e não à terceira parte do terceiro fundamento de anulação, pelo que não merece reparo o Tribunal Geral por não lhe ter respondido na análise desta última parte nos n.os 231 a 234 do acórdão recorrido.

54

Daí resulta ser improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

55

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, há que lembrar que, de acordo com jurisprudência constante, a violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos ou ainda de um comportamento continuado, mesmo quando um ou mais elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada como um todo (v. acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 156 e jurisprudência aí referida).

56

Uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa através de comportamentos seus, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, e que visavam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o caso quando se demonstra que essa empresa tencionava contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e tinha tido conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a aceitar o risco (v. acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 157 e jurisprudência aí referida).

57

Assim, uma empresa pode ter participado diretamente no conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem a infração única e continuada, caso em que a Comissão lhe pode imputar a responsabilidade pelo conjunto desses comportamentos e, portanto, pela infração no seu todo. Uma empresa pode igualmente ter participado diretamente apenas numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem a infração única e continuada, mas ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou pode razoavelmente tê‑los previsto e ter estado disposta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão pode igualmente imputar a essa empresa a responsabilidade pelo conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem essa infração e, consequentemente, pela infração no seu todo (v. acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 158 e jurisprudência aí referida).

58

Por outro lado, para se qualificar diferentes atuações de infração única e continuada, não há que verificar se têm um nexo de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência e contribuem, mediante interação, para a realização do conjunto dos efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global dirigido a um objetivo único. Em contrapartida, o pressuposto relativo ao conceito de objetivo único implica que se deve verificar se não há elementos que caracterizem os diferentes comportamentos que fazem parte da infração e que sejam suscetíveis de indicar que os comportamentos materialmente adotados por outras empresas participantes não partilham do mesmo objetivo ou do mesmo efeito anticoncorrencial e, consequentemente, não se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.os 247 e 248).

59

Além disso, não se pode deduzir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE se refere unicamente quer às empresas com atividade no mercado afetado pelas restrições da concorrência, ou ainda em mercados situados a montante ou a jusante ou que sejam vizinhos desse mercado, quer às empresas que restringem a sua autonomia de comportamento num determinado mercado em virtude de um acordo ou de uma prática concertada. Com efeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o texto do artigo 101.o, n.o 1, TFUE se refere de modo geral a todos os acordos e práticas concertadas que, tanto em relações horizontais como verticais, falseiem a concorrência no mercado interno, independentemente do mercado em que as partes tenham atividade e de os termos desse acordo só dizerem respeito ao comportamento comercial de uma delas (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.os 34 e 35 e jurisprudência aí referida).

60

Resulta desta jurisprudência que o Tribunal Geral podia, sem cometer um erro de direito, considerar que a recorrente tinha participado numa infração única que abrangia nomeadamente o território italiano, pois tinha tido conhecimento da execução de práticas anticoncorrenciais nesse território, práticas essas que faziam parte do plano global descrito no n.o Error! Reference source not found. do presente acórdão, mesmo apesar de a própria recorrente não ter levado a cabo essas práticas.

61

Quanto ao argumento relativo à solução aplicada nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457), e de 16 de setembro de 1993, Duravit e o./Comissão (T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477), há que lembrar, como se expõe no n.o 42 do presente acórdão, que o dever de o Tribunal Geral fundamentar os seus acórdãos não pode, em princípio, ir ao ponto de se lhe exigir que justifique a solução aplicada num processo face à solução aplicada noutro processo que decidiu, mesmo quando diga respeito à mesma decisão.

62

Além disso, o facto de o Tribunal Geral ter podido proceder à anulação parcial da decisão impugnada no respeitante à participação de alguns dos outros membros do cartel nas infrações, em certos mercados geográficos e por determinados períodos, não é suficiente para pôr em causa o apuramento, no acórdão recorrido, da existência de um plano de conjunto que abrangia os três subgrupos de produtos e os seis Estados‑Membros em causa devido ao objetivo idêntico dos comportamentos em causa que falseavam o jogo da concorrência no mercado interno. Se for o caso, essas anulações parciais só podem levar a uma redução da coima aplicada a cada uma das empresas em questão, na medida em que os mercados geográficos em causa tenham sido tidos em conta no cálculo da coima que lhes foi aplicada.

63

Assim, a recorrente alega sem razão que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o seu fundamento relativo à inexistência de qualquer infração em Itália, apesar de considerar que a participação nessa infração de algumas das empresas presentes no mercado italiano não estava, total ou parcialmente, demonstrada durante a totalidade dos períodos tidos em conta pela Comissão.

64

Daí resulta que improcede a segunda parte do segundo fundamento.

65

Deste modo, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

66

Com a primeira parte do seu terceiro fundamento, a recorrente critica, em substância, o facto de o Tribunal Geral ter ilegalmente admitido o interesse legítimo da Comissão em declarar uma infração prescrita cometida nos Países Baixos, em violação das competências que lhe são conferidas pelo artigo 263.o TFUE e do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Com efeito, a presente lide não diz respeito a uma situação em que exista esse interesse.

67

Com a segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que existe uma contradição manifesta entre o ponto 2 da parte decisória e os fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, enquanto a Comissão tinha inicialmente dado por provada uma infração continuada ao longo de mais de cinco anos nos Países Baixos, o Tribunal Geral, no n.o 321 do acórdão recorrido, acabou por considerar que a recorrente só podia ser punida pela infração cometida nesse Estado‑Membro relativamente aos períodos entre 26 de novembro de 1996 e 1 de dezembro de 1997, por um lado, e 20 de janeiro e 1 de dezembro de 1999, por outro. Por força das suas próprias observações, o Tribunal Geral, como fez no ponto 2 da parte decisória do acórdão recorrido, no caso da infração cometida na Alemanha, deveria ter anulado a decisão impugnada a esse respeito, na medida em que aí se indica que a recorrente participou, nos Países Baixos, num cartel no setor dos equipamentos de casas de banho, por um período que excede os períodos acima referidos. Entende que o Tribunal Geral não teve isso em conta, o que constitui um erro de direito que deve, consequentemente, levar à anulação, pelo menos parcial, do acórdão recorrido.

68

A Comissão conclui pela improcedência do terceiro fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

69

Para responder à primeira parte do terceiro fundamento, é necessário, em primeiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente relativo a uma violação do artigo 263.o TFUE, lembrar que, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de segunda instância deve indicar com precisão os elementos criticados do acórdão cuja anulação se pede e os argumentos jurídicos que suportam especificamente esse pedido. Não respeita esta exigência o recurso de uma decisão de primeira instância que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos já invocados no Tribunal Geral. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reexame da petição apresentada no Tribunal Geral, o que não é da competência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos de 30 de junho de 2005, Eurocermex/IHMI, C‑286/04 P, EU:C:2005:422, n.os 49 e 50, e de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.os 49 e 50).

70

Ora, a recorrente não expõe as razões por que entende que o Tribunal Geral violou as competências que lhe são conferidas pelo artigo 263.o TFUE ao considerar que, no caso, a Comissão dispunha de um interesse legítimo em declarar a infração cometida nos Países Baixos.

71

Este argumento é, portanto, inadmissível.

72

Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente relativo à violação do dever de fundamentação, há que lembrar que, de acordo com jurisprudência constante, o Tribunal Geral não tem de apresentar uma exposição que siga, de forma exaustiva e um a um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, quando a fundamentação permita aos interessados conhecer as razões por que não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão, C‑431/07 P, EU:C:2009:223, n.o 42, e de 22 de maio de 2014, Armando Álvarez/Comissão, C‑36/12 P, EU:C:2014:349, n.o 31).

73

Ora, depois de lembrar que, de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 e com jurisprudência constante, a Comissão, quando tiver um interesse legítimo, pode declarar a prática de uma infração que já não pode levar à condenação no pagamento de uma coima devido à respetiva prescrição, o Tribunal Geral, no n.o 304 do acórdão recorrido, considerou que, no caso, a Comissão tinha esse interesse. Com efeito, para reforçar a sua declaração de que havia sido cometida uma infração única, a Comissão tinha, segundo o Tribunal Geral, um interesse legítimo em declarar o conjunto das práticas ilícitas em que teriam participado certas empresas como a recorrente, que considerou fazerem parte do «grupo central de empresas» que pôs em prática a infração, incluindo nos períodos que poderiam ser considerados prescritos.

74

Ao proceder deste modo, o Tribunal Geral, que não tinha de responder a todas as alegações da recorrente, fundamentou suficientemente o acórdão recorrido.

75

Daí resulta que a primeira parte do terceiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

76

No que respeita à segunda parte deste fundamento, relativa a uma contradição entre os fundamentos e o ponto 2 da parte decisória do acórdão recorrido, que não reflete as considerações feitas pelo Tribunal Geral no n.o 321 desse acórdão, há que salientar que estas não desmentem o facto, declarado no ponto 2 dessa parte decisória, de a recorrente ter participado, desde 12 de outubro de 1994, numa infração única no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho na Bélgica, na Alemanha, em França, em Itália, nos Países Baixos e na Áustria, tendo o Tribunal Geral referido que os comportamentos ilícitos em causa tinham começado logo nessa data, neste último Estado‑Membro. De resto, ao contrário do que alega a recorrente, se o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão impugnada no processo T‑374/10, não foi porque a Comissão tivesse cometido um erro de apreciação a respeito da infração cometida na Alemanha, mas sim, precisamente, porque a Comissão não tinha feito prova bastante de que a recorrente tivesse participado numa infração nos Países Baixos, desde 28 de setembro de 1994, como resulta claramente da leitura conjugada dos n.os 321 e 395 do acórdão recorrido.

77

Daí resulta ser improcedente a segunda parte do terceiro fundamento.

78

Em face destas considerações, há que julgar o terceiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

79

Com o seu quarto fundamento, dividido em quatro partes, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as alegações que apresentou no processo relativo aos factos praticados na Bélgica foram relatadas incorretamente, o que levou a um erro de fundamentação do acórdão recorrido, contrário ao artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Com efeito, os fundamentos expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 243 e seguintes desse acórdão baseiam‑se na hipótese errada de o Sr. Z. ainda fazer parte do pessoal da Villeroy & Boch Bélgica, depois de 1 de janeiro de 2003. Na realidade, como expôs a recorrente na audiência no Tribunal Geral e como este mesmo Tribunal apurou, o Sr. Z. já não tinha, desde essa data, nenhum vínculo organizacional ou resultante de um contrato de trabalho com a Villeroy & Boch Bélgica, o que, por conseguinte, exclui qualquer imputação dos factos à recorrente.

80

Em segundo lugar, a recorrente alega, a título subsidiário, que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE ao considerar que a Villeroy & Boch Bélgica tinha participado numa infração relativa aos artigos de cerâmica na Bélgica, quando ela já não tinha atividade nesse mercado desde o final de 2002. Em particular, o Tribunal Geral não indicou através de que «atuações» poderia essa sociedade, depois de se ter retirado do mercado, coordenar‑se com os outros participantes no cartel, para restringir a concorrência nesse mercado. À luz da fundamentação adotada pelo Tribunal Geral nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449, n.os 79 e seguintes), e de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457, n.os 222 e seguintes), entende não ser possível imputar à Villeroy & Boch Bélgica, ou indiretamente à recorrente, a responsabilidade por factos de terceiros, praticados depois da data dessa retirada. Como indicado pelo Tribunal Geral nesses acórdãos, essa acusação exigiria que estivessem demonstrados os outros elementos constitutivos da infração única, mais precisamente, a concordância do «objeto» ou do «efeito» das restrições da concorrência no mercado belga, condição manifestamente não preenchida na presente lide. Entende que, de qualquer forma, a apreciação contraditória dos factos no acórdão recorrido e no acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento em detrimento da recorrente.

81

Em terceiro lugar, quanto à prova da existência de práticas concertadas nas reuniões de 28 e 29 de abril de 2003 na Bélgica, o Tribunal Geral admitiu, no n.o 271 do acórdão recorrido, que a administração da prova fosse limitada à observação de que a falta de fixação de uma percentagem única de concessão de bónus aos grossistas «não permite excluir a possibilidade de a concorrência ter sido falseada em consequência do intercâmbio de informações em questão». Contudo, mesmo que se viesse a considerar fundada esta tese do Tribunal Geral, isso não bastaria, logicamente, para fazer prova da infração. Incorrer‑se‑ia numa violação do dever de fundamentação, na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, ou numa violação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

82

Em quarto lugar, o acórdão recorrido, nos n.os 272 e 274, está ferido de erro de direito, na medida em que dá por provada uma infração única, complexa e continuada relativamente ao conjunto das infrações imputadas no mercado belga dos artigos de cerâmica de casa de banho.

83

Com efeito, os factos dados como provados pela Comissão com base na reunião do VCG não permitem concluir que todo o período da infração dado por provado deva ser interpretado como uma infração única. Pelo contrário, depois da reunião do VCG de 28 e 29 de abril de 2003, foi observada uma interrupção manifesta que obsta a que se possam fundir, no plano jurídico, as reuniões anteriores e posteriores, para formar uma infração única e continuada.

84

A Comissão conclui pela improcedência do quarto fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

85

Em primeiro lugar, quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta a alegação da recorrente de que o Sr. Z. já não tinha, desde 1 de janeiro de 2003, nenhum vínculo com a Villeroy & Boch Bélgica, refira‑se que, na fase escrita no Tribunal Geral, a recorrente tinha simplesmente assinalado, para impugnar a sua participação no cartel na Bélgica desde essa data, que a Villeroy & Boch Luxemburgo «tinha retomado, no final de 2002, a empresa de cerâmica da sociedade belga». Assim, foi só na fase oral no Tribunal Geral que a recorrente, pela primeira vez, alegou expressamente que não podia ser responsabilizada por um comportamento anticoncorrencial no mercado belga dos artigos de cerâmica, a partir de 1 de janeiro de 2003, na medida em que a pessoa que participou nas reuniões do cartel, a saber, o Sr. Z., já não era, desde essa data, empregada da Villeroy & Boch Bélgica, mas sim da Villeroy & Boch Luxemburgo.

86

Ora, o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Assim, o argumento apresentado pela recorrente na audiência no Tribunal Geral era manifestamente inadmissível, uma vez que era relativo a um fundamento novo baseado num elemento de facto de que a recorrente era a primeira a saber e que não se tinha revelado durante o processo.

87

É certo que o Tribunal Geral não se pronunciou expressamente sobre a admissibilidade ou o mérito desse argumento. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode exigir ao Tribunal Geral, de cada vez que, no decurso do processo, uma parte invoca um fundamento novo que manifestamente não respeita os requisitos do artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, que explique no seu acórdão as razões pelas quais esse fundamento é inadmissível ou que dele conheça de mérito (v., nomeadamente, acórdão de 20 de março de 2014, Rousse Industry/Comissão, C‑271/13 P, não publicado, EU:C:2014:175, n.o 22 e jurisprudência aí referida).

88

Daí resulta que o Tribunal Geral não violou o dever de fundamentação ao afirmar, no n.o 248 do acórdão recorrido, sem ter em conta a alegação extemporânea da recorrente segundo a qual o Sr. Z. já não era, desde 1 de janeiro de 2003, empregado da Villeroy & Boch Bélgica e sem explicar por que razão essa alegação era manifestamente inadmissível, que a participação do Sr. Z. nas reuniões do cartel «demonstra que a Villeroy & Boch Bélgica continuava a participar ativamente na infração, no seu próprio interesse e no da empresa, na aceção do direito da concorrência, de que fazia parte».

89

Improcede, pois, a primeira parte do quarto fundamento.

90

Em segundo lugar, quanto à segunda parte desse fundamento, relativa à violação do artigo 101.o TFUE, há que salientar que a recorrente não põe em causa o facto, apurado pelo Tribunal Geral, de as reuniões do VCG antes e depois de 1 de janeiro de 2003 terem caráter ilícito, mas entende que o Tribunal Geral considerou erradamente que ela tinha participado na infração, apesar de a Villeroy & Boch Bélgica já não ter atividade no mercado belga dos artigos de cerâmica, desde o final de 2002.

91

Ora, resulta da jurisprudência referida no n.o Error! Reference source not found. do presente acórdão que teve razão o Tribunal Geral ao considerar, no n.o 242 do acórdão recorrido, que uma empresa pode violar a proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, quando o seu comportamento, coordenado com o de outras empresas, tenha por finalidade restringir a concorrência num mercado relevante específico, sem que isso pressuponha necessariamente que ela própria exerce a sua atividade nesse mercado.

92

A esse respeito, há que precisar que, por um lado, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Geral demonstrou que a Villeroy & Boch Bélgica tinha participado ativamente na infração imputada. Assim, nos n.os 244 e 248 do acórdão recorrido, salientou que a participação ininterrupta do Sr. Z., por conta da Villeroy & Boch Bélgica, nas reuniões do VCG, cuja ilicitude a recorrente não impugna, antes e depois de 1 de janeiro de 2003, isto é, inclusive depois de essa sociedade ter cessado toda a atividade no mercado dos artigos de cerâmica, demonstrava a sua participação ativa na infração. Por outro, ao contrário do que alega a recorrente, as várias atuações imputadas aos participantes nessa infração, entre os quais a Villeroy & Boch Bélgica, foram expostas em pormenor nos n.os 255 a 277 do acórdão recorrido.

93

Resulta do exposto que deve ser julgado improcedente o argumento da recorrente de que a Villeroy & Boch Bélgica tinha cessado toda a atividade no domínio dos artigos de cerâmica, desde o final de 2002.

94

Tendo em conta a jurisprudência exposta no n.o 42 do presente acórdão, esta conclusão não é posta em causa pela solução aplicada nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449, n.o 84), e de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457, n.os 220 e seguintes).

95

Daí resulta ser improcedente a segunda parte do quarto fundamento.

96

Em terceiro e último lugar, refira‑se que, com os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito da terceira e da quarta parte deste fundamento, a recorrente visa essencialmente, a coberto de alegações de erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral, contestar a apreciação das provas relativas às diferentes reuniões ilícitas, que é da competência exclusiva do Tribunal Geral. Esses argumentos devem, portanto, ser julgados inadmissíveis.

97

Em face destas considerações, há que julgar o quarto fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

98

Com o quinto fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 101.o TFUE na parte em que confirma a existência de uma infração cometida nos anos de 2002 a 2004 na Alemanha.

99

Mais em particular, quanto à prova de práticas anticoncorrenciais relativas às cabinas de chuveiro, em 2002, a recorrente considera que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral nos n.os 116 e 117 do acórdão recorrido está ferido de erro de direito, pois não tem em conta as suas alegações contidas no artigo 135.o da sua petição de anulação e no artigo 49.o da sua réplica no Tribunal Geral. Este cometeu ainda um erro de direito ao qualificar de intercâmbio ilícito de informações comerciais sensíveis uma discussão entre concorrentes a respeito da data de envio das novas listas de preços anuais.

100

Quanto à prova de atuações anticoncorrenciais no domínio dos artigos de cerâmica em 2002, a recorrente entende que o Tribunal Geral não podia, no n.o 143 do acórdão recorrido, considerar que ela não tinha interrompido a sua participação nas práticas ilícitas, em 2002, pelo facto de os efeitos anticoncorrenciais das discussões ilícitas havidas em 2001 se terem estendido a 2002 e de ela não se ter distanciado publicamente dessas discussões nem das que ocorreram em 2003, mesmo apesar de, como apurou o Tribunal Geral, não haver provas diretas da realização de reuniões ilícitas em 2002.

101

No que respeita às atuações imputadas no mercado dos artigos de cerâmica em 2003, a recorrente alega que o n.o 144 do acórdão recorrido desvirtua as suas alegações quanto à prova da sua participação nas reuniões do FSKI de 17 de janeiro de 2003 e de 4 e 5 de julho de 2003, assim violando o artigo 101.o TFUE e o direito a um processo equitativo. Com efeito, afirma que o Tribunal Geral referiu que a recorrente não negava que, de acordo com a ata desta última reunião, «os fabricantes de artigos de cerâmica tinham combinado que o aumento dos custos das portagens rodoviárias não fosse suportado só pelos fabricantes de artigos de cerâmica, mas fosse repercutido nos seus clientes», e que a recorrente não impugnou «a credibilidade» dessa ata, o que é incorreto e perfeitamente contrário aos argumentos claramente invocados pela recorrente no Tribunal Geral.

102

Além disso, no n.o 145 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não explicou de que modo os intercâmbios havidos nessas reuniões levariam a uma redução efetiva dos segredos da concorrência devido à eliminação de incertezas relevantes face à concorrência, nem que aspetos das informações trocadas seriam constitutivos desses segredos. Ora, no caso presente, como a recorrente expôs no Tribunal Geral, uma vez que as informações trocadas eram públicas e notórias, não podiam ser qualificadas de cartel ilícito proibido pelo artigo 101.o TFUE.

103

Do mesmo modo, entende não ter sido demonstrada a existência de uma infração relativa às cabinas de chuveiro e aos artigos de cerâmica, em 2004. Com efeito, para demonstrar a participação da recorrente nessa infração, o Tribunal Geral, nos n.os 121 e 148 do acórdão recorrido, baseou‑se exclusivamente no facto de os membros do IndustrieForum Sanitär e do Freundeskreis der deutschen Sanitärindustrie, numa reunião organizada em 20 de julho de 2004, «terem trocado entre si informações comerciais detalhadas, sociedade a sociedade, relativas à evolução dos seus volumes de negócios na Alemanha e às suas exportações e ainda sobre as suas previsões de crescimento», e, em particular, no facto de a recorrente ter indicado que o seu volume de negócios tinha aumentado 5,5%, que as exportações estavam em alta e que as suas previsões eram de 5% de subida do seu volume de negócios na Alemanha.

104

Ora, por um lado, entende que o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral não expôs as razões por que considerava que as discussões havidas nessa reunião de 20 de julho de 2004 podiam reduzir os segredos da concorrência protegidos pelo artigo 101.o TFUE.

105

Por outro lado, segundo a recorrente, é impossível que a comunicação do volume de negócios total de uma empresa ou de um grupo, registado no exercício anterior, a concorrentes ou a terceiros não concorrentes, o intercâmbio de informações sobre o aumento das exportações ou ainda a comunicação das previsões em termos de aumento do volume de negócios ou de estatísticas sobre a sua evolução possam ser qualificados de violação do artigo 101.o TFUE. Com efeito, esses dados comerciais não permitem por si só extrair qualquer conclusão quanto às práticas dessa empresa no mercado, quanto à rentabilidade das operações que realiza ou quanto à estratégia prevista para atingir os objetivos de evolução do volume de negócios. Assim, nenhum operador no mercado poderia, com base nas informações trocadas, antecipar com maior certeza o comportamento comercial futuro dos seus concorrentes no mercado. Além disso, alguns desses dados são publicados regularmente e com rapidez por praticamente todas as empresas, sendo essa publicação, na maioria dos casos, obrigatória por força das disposições de direito comercial, de direito dos mercados de capitais e das normas aplicáveis em matéria de concentração.

106

A Comissão conclui pela improcedência do quinto fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

107

Em face da jurisprudência exposta no n.o Error! Reference source not found. do presente acórdão, os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito do seu quinto fundamento são inadmissíveis na parte em que pretendem obter uma nova apreciação dos factos e da prova relativamente às infrações cometidas na Alemanha, de 2002 a 2004.

108

Quanto ao resto, há que salientar, no que respeita, em primeiro lugar, às atuações relativas às cabinas de chuveiro em 2002, por um lado, que a recorrente não tem razão quando critica o Tribunal Geral por não ter respondido às suas alegações contidas no artigo 135.o da sua petição de anulação e no artigo 49.o da réplica, uma vez que, como refere a Comissão, essas alegações diziam respeito à infração cometida na Áustria e não na Alemanha.

109

Por outro lado, o argumento da recorrente de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar de intercâmbio ilícito uma discussão entre concorrentes sobre a data de envio das novas listas de preços anuais procede de uma leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, nos n.os 116 e 117 desse acórdão, o Tribunal Geral deu unicamente por provado que esse intercâmbio de informações demonstrava que, entre 2001 e 2003, a recorrente e os seus concorrentes não tinham deixado de comunicar entre si informações comerciais sensíveis. Assim, o Tribunal Geral não considerou que esse intercâmbio infringia, por si só, o artigo 101.o TFUE.

110

Em segundo lugar, quanto aos argumentos da recorrente relativos às atuações no domínio dos artigos de cerâmica, ao longo de 2002, o Tribunal Geral considerou, no n.o 143 do acórdão recorrido, que, não obstante a inexistência de provas diretas da participação da recorrente em reuniões ilícitas nesse ano, a Comissão podia validamente considerar que ela não tinha interrompido a sua participação na infração nesse mesmo ano. Com efeito, o Tribunal Geral deu por provado, por um lado, que os efeitos anticoncorrenciais das discussões ilícitas havidas ao longo de 2001 sobre as subidas de preços para 2002, reuniões em que a recorrente participou, se tinham estendido ao longo deste último ano e, por outro, que a recorrente tinha participado em discussões ilícitas sobre as subidas dos preços, em 2001 e 2003, e que delas não se tinha distanciado publicamente.

111

Ora, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial, na maior parte dos casos, deve ser inferida de um certo número de coincidências ou de indícios que, considerados em conjunto, possam constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das normas da concorrência. Assim, nomeadamente no caso de uma infração que se entende por vários anos, o facto de não ter sido feita prova direta da participação de uma sociedade nessa infração, num período determinado, não obsta a que se possa concluir que essa participação se verificou também nesse período, desde que tal conclusão assente em indícios objetivos e concordantes, podendo o não distanciamento público dessa sociedade ser tido em conta a esse respeito (v., neste sentido, acórdão de 17 de setembro de 2015, Total Marketing Services/Comissão, C‑634/13 P, EU:C:2015:614, n.os 26 a 28 e jurisprudência aí referida).

112

Tendo em conta esta jurisprudência e os factos apurados pelo Tribunal Geral no n.o 110 do presente acórdão, não cometeu nenhum erro de direito ou de fundamentação esse Tribunal ao julgar que se podia considerar que a recorrente tinha mantido a sua participação no cartel em causa, ao longo de 2002.

113

Em terceiro lugar, quanto a 2003, há que salientar, por um lado, que o facto de, ao contrário do que o Tribunal Geral teria indicado no n.o 144 desse acórdão, a recorrente, no artigo 115.o da sua petição de anulação, ter contestado a interpretação da ata da reunião do FSKI de 4 e 5 de julho de 2003 feita pela Comissão não é suscetível de pôr em causa, por si só, os factos apurados pelo Tribunal Geral.

114

Por outro lado, quanto ao mérito das considerações feitas no n.o 145 do acórdão recorrido, refira‑se que, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Geral não considerou que qualquer intercâmbio de informações entre concorrentes era suscetível de violar o artigo 101.o TFUE e expôs as razões pelas quais considerava que as discussões que decorreram na reunião do FSKI de 4 e 5 de julho de 2003 tinham caráter anticoncorrencial. A esse respeito, não cometeu nenhum erro de direito o Tribunal Geral ao considerar que as discussões em que os fabricantes de artigos de cerâmica combinaram que o aumento dos custos das portagens rodoviárias fosse repercutido nos clientes suprimem o grau de incerteza entre os concorrentes e equivalem a uma coordenação dos preços, pelo que constituem uma prática anticoncorrencial, mesmo quando essa repercussão fosse previsível por terceiros ou pelo público.

115

Em quarto lugar, quanto a 2004, por um lado, há que rejeitar o argumento da recorrente relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido. Com efeito, ao contrário do que esta alega, o Tribunal Geral expôs, nos n.os 123 e 149 do acórdão recorrido, as razões por que considerava que os intercâmbios de informações referidos nos n.os 121 e 148 desse acórdão eram anticoncorrenciais. Assim, o Tribunal Geral salientou que esses intercâmbios serviam de apoio à coordenação de subidas de preços decidida em 2003 para 2004 e eram suscetíveis de permitir à recorrente e aos seus concorrentes antecipar com maior certeza o respetivo comportamento comercial futuro no mercado. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral fundamentou o acórdão recorrido.

116

Por outro lado, quanto ao mérito dessas considerações do Tribunal Geral, basta observar que a recorrente não põe em causa a consideração do Tribunal Geral, feita nos n.os 123 e 149 do acórdão recorrido, de que os intercâmbios referidos nos n.os 121 e 148 desse acórdão são anticoncorrenciais por servirem de apoio à coordenação de subidas de preços decidida em 2003 para 2004, uma vez que a existência dessa coordenação também não é impugnada pela recorrente no presente recurso. Visto que esse elemento basta para se declarar a existência de uma infração, são inoperantes os argumentos da recorrente de que esses intercâmbios não são, enquanto tais, constitutivos de uma violação das normas da concorrência.

117

Consequentemente, o quinto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

Quanto ao sexto fundamento

Argumentos das partes

118

Com o seu sexto fundamento, a recorrente, no que respeita às infrações alegadamente cometidas na Áustria no período compreendido entre 12 de outubro de 1994 e 9 de novembro de 2004, alega que as considerações do Tribunal Geral são incorretas e devem ser anuladas.

119

Mais em particular, afirma que, quanto a 1994, o Tribunal Geral, nos n.os 175 e 176 do acórdão recorrido, fez uma interpretação extensiva das considerações da Comissão, assim alterando a fundamentação da decisão impugnada, em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal Geral, a Comissão, nos considerandos 299 a 301 dessa decisão, não referiu que nas reuniões do ASI realizadas ao longo de 1994 estivessem em causa não só as cabinas de chuveiro e torneiras e acessórios mas também artigos de cerâmica para casas de banho.

120

Entende que, relativamente aos anos de 1995 a 1997, o Tribunal Geral, nos n.os 185, 190 e 196 do acórdão recorrido, observou que a Villeroy & Boch Áustria participou em discussões ilícitas nas reuniões de 16 de novembro de 1995, 23 de abril de 1996 e 15 de outubro de 1997.

121

Contudo, quanto à reunião de 16 de novembro de 1995, a recorrente alega, em substância, que essa conclusão está ferida de erros de direito, quanto mais não seja porque o Tribunal Geral não respondeu a todos os seus argumentos. As observações do Tribunal Geral, nos n.os 189 e seguintes do acórdão recorrido, a respeito da reunião de 23 de abril de 1996, segundo as quais pouco importa que a discussão em causa tivesse sido organizada a pedido dos grossistas, estão igualmente feridas de erros de direito, uma vez que existe uma explicação alternativa absolutamente lícita para as práticas imputadas, que é a de que os grossistas no domínio dos artigos de casas de banho exigiam expressamente a introdução de listas de preços anuais, em certas datas, para poderem publicar os seus catálogos. Além disso, quanto à reunião de 15 de outubro de 1997, entende que o Tribunal Geral, no n.o 194 do acórdão recorrido, excedeu os limites da fiscalização de legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, ao basear‑se em fundamentos que não constavam da comunicação de acusações da Comissão.

122

Relativamente a 1998, também entende estarem feridas de erros de direito, por serem contraditórias, as observações do Tribunal Geral, nos n.os 197 e seguintes do acórdão recorrido, sobre a alegada participação da Villeroy & Boch Áustria numa infração ao direito dos cartéis. Com efeito, o Tribunal Geral observou, nos n.os 197 a 202 desse acórdão, que a Comissão não tinha feito prova da participação da Villeroy & Boch Áustria em discussões contrárias ao direito da concorrência, em 1998. Em particular, o depoimento da Masco não permitiu provar essa participação. Entende ser ilógico que o Tribunal Geral se baseie seguidamente no mesmo depoimento da Masco, no n.o 203 do mesmo acórdão, para provar que a Villeroy & Boch não se distanciou das práticas ilícitas, em 1998. Assim, o Tribunal Geral violou igualmente os princípios jurídicos estabelecidos pela jurisprudência, segundo os quais um conjunto de indícios só é suficiente para demonstrar que uma reunião vai contra o direito da concorrência quando demonstrar o caráter sistemático das reuniões e o seu conteúdo anticoncorrencial e isso for sustentado pela declaração de uma empresa com grande valor probatório. Na presente lide, não está preenchida nenhuma dessas duas condições.

123

Relativamente a 1999, entende estarem feridas de erros de direito as conclusões do Tribunal Geral, no n.o 208 do acórdão recorrido, segundo as quais a prova apresentada pela Comissão, isto é, a ata manuscrita da reunião do ASI de 6 de setembro de 1999, redigida pela Ideal Standard, faz prova bastante da participação da Villeroy & Boch em discussões ilícitas. Com efeito, o depoimento de uma empresa que requereu uma redução de coima ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação não pode constituir prova bastante da existência de uma infração quando a sua exatidão é impugnada por várias outras empresas arguidas.

124

Relativamente ao ano de 2000, afirma que o Tribunal Geral entendeu, com base na ata da reunião do ASI de 12 e 13 de outubro de 2000, no n.o 214 do acórdão recorrido, que, não obstante a inexistência de provas diretas da participação da Villeroy & Boch Áustria nas atuações anticoncorrenciais nesse ano, «os efeitos das discussões ilícitas ocorridas em 1999 se fizeram sentir em 2000». Entende que essa ata, à qual, de resto, o Tribunal Geral dá uma interpretação errada, não faz prova bastante a esse respeito.

125

Relativamente a 2001, afirma que, nos n.os 214 a 218 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu por provada a participação da Villeroy & Boch Áustria nas discussões ilícitas apenas porque as alegadas discussões ilícitas em 2000 tinham continuado a produzir os seus efeitos. Para fundamentar as suas observações, o Tribunal Geral limitou‑se a remeter para os considerandos 652 a 658 da decisão impugnada, sem explicar de que modo são convincentes as observações para as quais remete.

126

Afirma que, relativamente a 2002 e a 2003, o Tribunal Geral não teve em conta as alegações da recorrente.

127

Por último, relativamente a 2004, entende que as observações do Tribunal Geral, no n.o 228 do acórdão recorrido, são contraditórias e estão feridas de erro de direito. Com efeito, nesse ponto, o Tribunal Geral entendeu que a Villeroy & Boch Áustria, que não participou na reunião do ASI de 22 de janeiro de 2004, foi informada, pela ata dessa reunião, das decisões tomadas pelos seus concorrentes na mesma, apesar de, no n.o 212 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter considerado que o facto de as atas das reuniões do ASI terem de ser, em princípio, enviadas a todos os membros dessa associação não permitia demonstrar, por si só, que a Villeroy & Boch Áustria delas tivesse efetivamente tomado conhecimento.

128

A Comissão conclui pela improcedência do sexto fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

129

Com o seu sexto fundamento, a recorrente invoca diversos erros nas considerações do Tribunal Geral quanto às infrações alegadamente cometidas na Áustria entre 12 de outubro de 1994 e 9 de novembro de 2004.

130

Primeiro, quanto aos argumentos da recorrente relativos a 1994, não se pode deixar de observar que, no caso, a recorrente se limita a reproduzir a argumentação apresentada em primeira instância no Tribunal Geral. O mesmo se diga dos argumentos relativos à reunião de 23 de abril de 1996. Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.o 69 do presente acórdão, esses argumentos devem, portanto, ser julgados inadmissíveis.

131

Segundo, há que rejeitar igualmente os argumentos da recorrente relativos às reuniões de 16 de novembro de 1995 e 15 de outubro de 1997, assentes, em substância, em falta de fundamentação do acórdão recorrido. Com efeito, nos n.os 180 a 185 e 192 a 196 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou e rejeitou os argumentos da recorrente relativos às infrações cometidas na Áustria no que respeita a essas diferentes reuniões. Relativamente a cada uma delas, o Tribunal Geral baseou‑se nas provas relevantes e na decisão impugnada, para julgar improcedente a argumentação da recorrente. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral fundamentou o acórdão recorrido.

132

Quanto à reunião de 15 de outubro de 1997, há que rejeitar ainda o argumento da recorrente de que o Tribunal Geral se baseou em fundamentos não constantes da comunicação de acusações da Comissão. Com efeito, não se pode deixar de observar que o Tribunal Geral, no n.o 194 do acórdão recorrido, se baseou nos fundamentos expostos nos n.os 295 e 307 da decisão impugnada. Ora, no Tribunal Geral, a recorrente não invocou discordâncias entre essa decisão e a comunicação de acusações nesse ponto. Por conseguinte, de acordo com jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 54), não pode apresentar esse argumento na fase do recurso de segunda instância no Tribunal de Justiça.

133

Terceiro, quanto às reuniões de 30 de abril e 18 de junho de 1998, refira‑se que o Tribunal Geral considerou, no n.o 199 do acórdão recorrido, que nenhuma prova apresentada pela Comissão permitia demonstrar a participação da recorrente na infração. Contudo, no n.o 203 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou claramente que, na falta de distanciamento público da recorrente e pelo facto de os efeitos anticoncorrenciais do acordo de 15 de outubro de 1997 continuarem a fazer‑se sentir no ano seguinte, a Comissão podia considerar que a recorrente não tinha deixado de participar na infração ao longo de 1998. Deste modo, o Tribunal Geral não só respeitou o seu dever de fundamentação, assim permitindo que as partes contestassem o seu raciocínio e que o Tribunal de Justiça exercesse a sua fiscalização em segunda instância, mas também, face à jurisprudência exposta no n.o 111 do presente acórdão, não cometeu nenhum erro de direito na administração da prova. O Tribunal Geral também não se contradisse nem violou o seu dever de fundamentação ao considerar que a declaração da Masco, apesar de não permitir, por si só, provar a participação da recorrente nos intercâmbios de informações ao longo de 1998, podia legitimamente ser tida em conta, entre outros elementos, no âmbito do conjunto de indícios concordantes descrito no n.o 203 do acórdão recorrido, para demonstrar que a Villeroy & Boch Áustria não tinha interrompido a sua participação nas práticas ilícitas relativamente a 1998.

134

Quarto, quanto às reuniões realizadas em 1999, há que considerar, como resulta inequivocamente do n.o 206 do acórdão recorrido, que a Comissão se baseou numa ata manuscrita da reunião de 6 de setembro de 1999, lavrada por um representante da Ideal Standard no próprio dia da reunião ilícita. Ao contrário do que alega a recorrente, essa prova, que não data da apresentação do pedido de clemência por essa sociedade ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, mas é contemporânea dos factos, como expôs o Tribunal Geral no n.o 207 do acórdão recorrido, não necessita de outras provas concordantes. Assim, há que julgar improcedente esse argumento.

135

Quinto, quanto à reunião do ASI de 12 e 13 de outubro de 2000, não se pode deixar de observar que os argumentos da recorrente se baseiam numa leitura errada do n.o 214 do acórdão recorrido. Com efeito, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Geral não se baseou na ata dessa reunião para dar por provado que os efeitos das discussões ilícitas ocorridas ao longo de 1999 se fizeram sentir ao longo de 2000. Além disso, esses argumentos visam essencialmente pôr em causa a apreciação da prova pelo Tribunal Geral, sem contudo provar a sua desvirtuação. Assim, face à jurisprudência exposta no n.o Error! Reference source not found. do presente acórdão, são inadmissíveis.

136

Sexto, relativamente ao ano de 2001, o argumento da recorrente baseia‑se igualmente numa leitura errada do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser julgado improcedente. Com efeito, resulta claramente dos n.os 215 a 218 desse acórdão que o Tribunal Geral não deu por provada a participação da Villeroy & Boch Áustria nas discussões ilícitas havidas em 2001, pelo facto de as que tinham ocorrido ao longo de 2000 terem continuado a produzir os seus efeitos no ano seguinte. De facto, nos n.os 215 a 217 desse acórdão, o Tribunal Geral baseou‑se na participação dessa sociedade em várias reuniões ao longo de 2001, nas quais os participantes chegaram a acordo sobre a data em que as tabelas de preços seriam enviadas aos grossistas e sobre a data da subida de preços, e ainda na concordância dessas reuniões com outras reuniões realizadas ao longo de 2000 e 2001, nas quais essa sociedade não participou, mas em que os membros do ASI evocaram números de subidas de preços a partir de 1 de janeiro de 2002.

137

Sétimo, quanto aos argumentos da recorrente relativos à insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta as suas alegações sobre os anos de 2002 e 2003, basta observar que, relativamente a cada uma das reuniões em causa, o Tribunal Geral, nos n.os 219 a 226 do acórdão recorrido, se baseou nas provas relevantes e na decisão impugnada, para julgar improcedente a argumentação da recorrente. Em face da jurisprudência exposta no n.o 72 do presente acórdão, o Tribunal Geral não tinha de responder a todas as alegações da recorrente. Assim, improcedem esses argumentos da recorrente.

138

Por último, quanto aos argumentos da recorrente sobre a reunião de 22 de janeiro de 2004, não se pode deixar de observar que a recorrente tenta pôr em causa a apreciação da prova efetuada pelo Tribunal Geral, sem contudo invocar a sua desvirtuação. Assim, em face da jurisprudência exposta no n.o Error! Reference source not found. do presente acórdão, esses argumentos são inadmissíveis.

139

Resulta do exposto que há que julgar o sexto fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao sétimo e ao nono fundamento

Argumentos das partes

140

Com o sétimo fundamento, apresentado a título subsidiário, a recorrente defende que as atuações imputadas relativas às infrações alegadamente cometidas na Bélgica, em França e na Áustria não permitem demonstrar a sua participação nessas infrações, pois são imputáveis às suas filiais e não a ela pessoalmente.

141

A esse respeito, a recorrente alega que o conceito de unidade económica, conforme aplicado pela Comissão e pelo Tribunal Geral na presente lide, leva à imputação de atuações a uma sociedade, independentemente de qualquer culpa sua, em violação das garantias conferidas pela Carta, em particular do direito à presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, consagrados no seu artigo 48.o, n.o 1, do princípio da legalidade dos crimes e das penas e do artigo 101.o TFUE, tanto mais que a presunção da existência de uma unidade económica no caso de detenção de 100% do capital da filial pela sociedade‑mãe é inilidível na prática. Segundo a recorrente, embora o Tribunal de Justiça tenha aceitado esse conceito na sua jurisprudência anterior à entrada em vigor da Carta, essa jurisprudência deveria evoluir. Além disso, entende que o acórdão recorrido viola o dever de fundamentação resultante do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, pois não responde a esses argumentos da recorrente nem contém fundamentação quanto a partes importantes da infração imputada.

142

Com o seu nono fundamento, a recorrente critica o facto de o acórdão recorrido confirmar a coima que lhe foi aplicada como devedora solidária com a sua filial.

143

Afirma que, com efeito, mesmo que fosse possível invocar a responsabilidade da sociedade‑mãe devido à atuação da sua filial, em aplicação do conceito de unidade económica, o reconhecimento de uma responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas aplicadas às filiais da recorrente deveria ser rejeitado, uma vez que, por um lado, nenhum ato jurídico da União contém disposições que prevejam a aplicação de uma coima a título solidário e, por outro, o reconhecimento dessa responsabilidade solidária priva a recorrente do direito a uma coima aplicada a título individual em função da culpa imputada, em violação do princípio da responsabilidade pessoal. A título subsidiário, a recorrente alega que, de qualquer forma, a Comissão e o Tribunal Geral deveriam ter calculado a quota‑parte do montante da coima devida por cada codevedor, em função da quota de responsabilidade de cada um.

144

A Comissão conclui pela improcedência do sétimo e do nono fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

145

Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, que não foi posta em causa pela entrada em vigor da Carta, em certas circunstâncias, uma pessoa jurídica que não é a autora de uma infração ao direito da concorrência pode ser punida pelo comportamento ilícito de outra pessoa jurídica, quando ambas façam parte da mesma entidade económica e, desse modo, formem uma empresa na aceção do artigo 101.o TFUE (acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 45).

146

Assim, resulta de jurisprudência constante que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, nomeadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo especialmente em conta os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 46 e jurisprudência aí referida).

147

A esse respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, no caso particular de uma sociedade‑mãe deter, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infração às normas da concorrência da União Europeia, existe uma presunção ilidível de que essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante sobre a sua filial (acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

148

Nessa situação, basta que a Comissão prove que a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial é detida, direta ou indiretamente, pela sua sociedade‑mãe, para aplicar essa presunção. Cabe depois a esta ilidir essa presunção, juntando prova bastante relativa aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre ela e a sua filial, capaz de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado. Se a sociedade‑mãe não ilidir essa presunção, a Comissão poderá considerar que essa sociedade e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e que a primeira é responsável pelo comportamento da segunda e condenar solidariamente ambas as sociedades no pagamento de uma coima, sem que seja necessário demonstrar o envolvimento pessoal da sociedade‑mãe na infração (v., neste sentido, acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.os 27 e 29 a 32 e jurisprudência aí referida)

149

De resto, ao contrário do que alega a recorrente, a jurisprudência acima exposta não vai contra o direito à presunção da inocência garantido pelo artigo 48.o, n.o 1, da Carta nem contra os princípios in dubio pro reo e da legalidade dos crimes e das penas. Com efeito, a presunção do exercício de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre a sua filial no caso de detenção da totalidade ou da quase totalidade do capital desta não leva a uma presunção de culpa de nenhuma dessas sociedades, pelo que não viola o direito à presunção de inocência nem o princípio in dubio pro reo. O princípio da legalidade dos crimes e das penas exige que a lei defina claramente as infrações e as penas que as reprimem, condição essa que está preenchida quando o arguido puder saber, a partir da redação da disposição aplicável e, se necessário, com o auxílio da interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões que dão origem à sua responsabilidade penal (acórdão de 22 de maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, não publicado, EU:C:2008:295, n.o 39). Ora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exposta nos n.os Error! Reference source not found. a 148 do presente acórdão não viola esse princípio.

150

Quanto à falta de repartição das coimas entre as sociedades em causa, há que lembrar que o conceito de direito da União da solidariedade no pagamento da coima, na medida em que é uma manifestação de um efeito de pleno direito do conceito de empresa, apenas diz respeito à empresa e não às sociedades que a compõem (acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 57).

151

Embora resulte do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 que a Comissão pode condenar solidariamente várias sociedades numa coima, na medida em que façam parte de uma mesma empresa, nem a redação dessa disposição nem o objetivo do mecanismo de solidariedade permitem considerar que esse poder punitivo, além de determinar a relação externa de solidariedade, se estende ao poder de determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna (acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 58).

152

Pelo contrário, o objetivo do mecanismo de solidariedade é constituir um instrumento jurídico adicional, de que a Comissão dispõe para reforçar a eficácia da sua ação em matéria de cobrança das coimas aplicadas por infrações ao direito da concorrência, uma vez que esse mecanismo reduz o risco de insolvência para a Comissão, enquanto credora da dívida que essas coimas representam, o que contribui para o objetivo de dissuasão geralmente prosseguido pelo direito da concorrência, como, de resto, o Tribunal Geral afirmou, em substância e acertadamente, no n.o 325 do acórdão recorrido (acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 59 e jurisprudência aí referida).

153

Ora, a determinação das quotas‑partes dos codevedores solidários, na relação interna existente entre eles, não visa esse duplo objetivo. Com efeito, trata‑se de um contencioso que intervém numa fase posterior, que, em princípio, já não tem interesse para a Comissão, na medida em que lhe foi paga a totalidade da coima por um ou mais dos referidos codevedores. Assim, não se pode exigir que a Comissão determine essas quotas‑partes (v., neste sentido, acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.os 60 a 64).

154

No caso, a recorrente não nega que, no momento da infração que lhe é imputada, detinha 100% do capital das sociedades cujos empregados participaram nas discussões anticoncorrenciais em causa na Bélgica, em França e na Áustria, nem alega ter apresentado no Tribunal Geral elementos capazes de ilidir a presunção de que exercia uma influência determinante sobre essas sociedades. Assim, tendo em conta a jurisprudência exposta nos n.os 145 a 153 do presente acórdão, o Tribunal Geral decidiu bem ao considerar que a Comissão podia imputar à recorrente o comportamento anticoncorrencial das suas filiais na Bélgica, em França e na Áustria e condená‑la juntamente com elas no pagamento de coimas solidárias, sem determinar as quotas‑partes do montante dessas coimas devidas por cada uma delas.

155

Por último, improcedem os argumentos da recorrente relativos à insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Assim, em particular quanto à possibilidade de a Comissão imputar à recorrente a atuação das suas filiais em França e na Áustria, há que considerar terem sido suficientemente fundamentados os n.os 155 a 165 do acórdão recorrido, tal como o n.o 284 desse acórdão, que remete para os seus n.os 97 e 98. Com efeito, depois de lembrar a jurisprudência relativa ao conceito de unidade económica, o Tribunal Geral referiu que a Villeroy & Boch detinha 100% do capital das suas filiais e não tinha tentado ilidir a presunção de que exercia uma influência determinante sobre elas, tendo depois respondido aos argumentos da recorrente relativos à violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas e do direito à presunção de inocência. No que respeita à possibilidade de a Comissão imputar à recorrente os comportamentos da Villeroy & Boch Bélgica por exercer sobre ela uma influência determinante, o Tribunal Geral não tinha de tomar posição quanto a esse ponto no acórdão recorrido, uma vez que a recorrente, ao contrário do que alega, não impugnou essa possibilidade no Tribunal Geral.

156

Improcedem, portanto, o sétimo e o nono fundamento.

Quanto ao oitavo fundamento

Argumentos das partes

157

Com o seu oitavo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, pois o Tribunal Geral considerou erradamente existir, no caso presente, uma infração única, complexa e continuada.

158

A esse respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o conceito jurídico de infração única, complexa e continuada é, enquanto tal, incompatível com o artigo 101.o TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE, pelo que não é aplicável. Com efeito, esse conceito é desprovido de qualquer base jurídica no direito da União. Além disso, a recorrente alega que o acórdão recorrido está ferido de insuficiência de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral não respondeu aos seus argumentos sobre esse ponto.

159

Em segundo lugar, a recorrente alega que o acórdão recorrido, ao dar por provada a existência de uma infração única na presente lide, violou os princípios do processo equitativo. Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral entendeu que se pode imputar à recorrente uma infração em que não participou, mas que faz parte de uma infração única em que participou, a recorrente, para impugnar a sua participação nessa infração única, não pode alegar validamente o facto de não ter participado nessa primeira infração, ficando assim privada de um meio de defesa eficaz. Desse modo, apenas pode impugnar o seu conhecimento da infração em causa.

160

Em terceiro lugar, a recorrente entende, a título subsidiário, não estarem preenchidas, no caso presente, as condições do reconhecimento de uma infração única, na medida em que a Comissão não definiu o mercado relevante nem foi demonstrada a existência de uma relação de complementaridade entre as diferentes atuações imputadas.

161

Em quarto lugar, a recorrente considera que, de qualquer forma, devido à existência de anulações parciais da decisão impugnada, no que respeita a certos Estados‑Membros, nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457), e de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão (T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477), e uma vez que certas empresas podem não ter tido conhecimento do conjunto da infração, não pode haver uma infração global conforme definida nessa decisão.

162

A Comissão conclui pela improcedência do oitavo fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

163

Em face da jurisprudência exposta nos n.os 55 a 59 do presente acórdão, primeiro, há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente segundo os quais o conceito jurídico de infração única, complexa e continuada é incompatível com o artigo 101.o TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE e viola os princípios do processo equitativo, independentemente da admissibilidade deste último argumento.

164

Segundo, há que observar que, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Geral, lembrando essa jurisprudência nos n.os 32 a 34, 41, 42 e 46 a 48 do acórdão recorrido, fundamentou suficientemente esse acórdão.

165

Terceiro, quanto ao argumento da recorrente de que, no caso presente, não estão preenchidas as condições do reconhecimento de uma infração única, na medida em que a Comissão não definiu o mercado relevante, há que observar, como acertadamente referiu o Tribunal Geral no n.o 54 do acórdão recorrido e como admite a recorrente, que o facto de os mercados de produtos e geográficos abrangidos pela infração serem distintos não obsta, seja como for, a que seja declarada a infração única. Assim e de qualquer forma, esse argumento é inoperante.

166

Quarto, o Tribunal Geral não cometeu erros de direito, nos n.os 63 a 71 do acórdão recorrido, ao considerar que, no caso, a Comissão podia concluir pela existência de um objetivo único para demonstrar uma infração única. Com efeito, com base nas considerações de facto efetuadas nos n.os 66, 69 e 71 do acórdão recorrido, considerou haver prova bastante de que os diferentes comportamentos imputados tinham o mesmo objetivo, a saber, o de todos os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho coordenarem o seu comportamento face aos grossistas. A este respeito, há que salientar que, ao contrário do que alega a recorrente e conforme resulta desses n.os 66, 69 e 71, o conceito de objetivo comum não foi determinado por uma referência geral à existência de uma distorção da concorrência nos mercados afetados pela infração, mas sim por referência a diferentes elementos objetivos, tais como o papel central desempenhado pelos grossistas no circuito de distribuição, as características desse circuito, a existência de organismos de coordenação e de associações multiprodutos, a semelhança de execução dos acordos colusórios e as sobreposições materiais, geográficas e temporais entre as práticas em causa.

167

Nestas condições, sem que seja necessário demonstrar um nexo de complementaridade entre as práticas imputadas, uma vez que uma infração única e continuada pode ser imputada a empresas não concorrentes e não necessita de uma definição sistemática dos mercados relevantes, e considerando que a recorrente, por um lado, é responsável pela sua participação direta na infração imputada e, por outro, é responsável pela sua participação indireta nessa infração, na medida em que teve conhecimento do conjunto dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados pelos outros participantes no cartel em causa na prossecução dos mesmos objetivos ou por ter podido razoavelmente prevê‑los e ter estado disposta a aceitar o risco, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter entendido que a Comissão não cometeu nenhum erro ao concluir pela existência de uma infração única e continuada.

168

Por último, quanto à argumentação relativa às anulações parciais da decisão impugnada proferidas noutros processos relativos ao presente cartel, há que lembrar que a apreciação das provas relativas aos diversos mercados nacionais é da competência exclusiva do Tribunal Geral. Na medida em que essa argumentação tenha em vista pôr em causa a existência de uma infração única, complexa e continuada, há que salientar, como se refere no n.o 62 do presente acórdão, que o facto de o Tribunal Geral ter anulado parcialmente a decisão impugnada no respeitante à participação de algumas das empresas em causa na infração, em certos mercados geográficos e por determinados períodos, não é suficiente para pôr em causa o apuramento, pelo Tribunal Geral, da existência de um plano de conjunto que abrangia os três subgrupos de produtos e os seis Estados‑Membros em causa e de um objetivo idêntico que falseava o jogo da concorrência.

169

Por conseguinte, há que julgar o oitavo fundamento parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

Quanto ao décimo e ao décimo primeiro fundamento

Argumentos das partes

170

Com o seu décimo fundamento, a recorrente alega um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, que não exerceu plenamente o poder de fiscalização de plena jurisdição que lhe é conferido.

171

Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral exerceu unicamente uma fiscalização da legalidade da fixação do montante da coima, ao contrário do que pedia a recorrente.

172

Ora, a recorrente considera que, por razões de segurança jurídica e para garantir o direito a um processo equitativo, o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça, em cada processo em que conheçam da fixação de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória pela Comissão, devem exercer efetivamente a competência de plena jurisdição que lhes é conferida pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em particular num contexto em que nenhuma norma legal prevê uma harmonização das sanções e em que a Comissão aplicou três métodos diferentes de cálculo das coimas relativamente aos anos de 1998 a 2006.

173

Por outro lado, no caso, a recorrente considera que o Tribunal Geral não fez uma verificação independente do montante inicial da coima e que esta deveria ter sido reduzida, no exercício do poder de plena jurisdição, tendo em conta a gravidade da infração, que apenas diz respeito a um número limitado de Estados‑Membros maioritariamente pequenos. A esse respeito, entende não ser possível compreender por que razão a Comissão foi mais severa a punir as atuações imputadas no caso presente do que os cartéis da mesma natureza que abrangiam todo o território do Espaço Económico Europeu. Além disso, o Tribunal Geral deveria ter reduzido o montante da coima da recorrente, por violação do princípio do prazo razoável, devido à duração excessiva do procedimento administrativo, que, no total, durou cerca de seis anos.

174

Com o seu décimo primeiro fundamento, a recorrente alega uma violação do princípio da proporcionalidade. Entende que, para determinar a gravidade da infração, o Tribunal Geral deve ter em consideração os efeitos da infração em causa no mercado, bem como os volumes de negócios realizados nos mercados em questão, o que não fez.

175

O Tribunal Geral deveria igualmente ter‑se assegurado de que o montante das coimas aplicadas pela decisão impugnada era proporcionado em termos absolutos, o que não é o caso quando o volume de negócios abrangido pela infração é de 115 milhões de euros e o montante total das coimas é de 71,5 milhões de euros.

176

Consequentemente, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça retifique essas omissões indevidas do Tribunal Geral e reduza ele próprio o montante das coimas aplicadas.

177

A Comissão conclui pela improcedência do décimo e do décimo primeiro fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

178

Segundo jurisprudência constante, a fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE implica que o juiz da União exerça uma fiscalização da decisão impugnada, tanto de direito como de facto, à luz dos argumentos invocados pelo recorrente, e que tenha o poder de apreciar a prova, de anular essa decisão e de alterar o montante das coimas (v. acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 53 e jurisprudência aí referida).

179

A fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição reconhecida ao juiz da União no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, de acordo com o artigo 261.o TFUE. Essa competência habilita o julgador, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815 , n.o 63 e jurisprudência aí referida).

180

Para cumprir as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.o da Carta, no que respeita à coima, o juiz da União deve, no exercício das competências previstas nos artigos 261.° e 263.° TFUE, analisar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade e à duração da infração (v. acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 75 e jurisprudência aí referida).

181

Contudo, o exercício dessa competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa, e o processo é contraditório. É ao recorrente que cabe, em princípio, invocar os fundamentos contra a decisão impugnada e juntar a prova desses fundamentos (v. acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 76 e jurisprudência aí referida).

182

A esse respeito, há que salientar que a inexistência de uma fiscalização oficiosa de toda a decisão impugnada não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, para o respeito desse princípio, não é indispensável que o Tribunal Geral, é certo que obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, tenha de proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo (v. acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 66).

183

Acresce que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, só o Tribunal Geral tem competência para fiscalizar a forma como a Comissão apreciou, em cada caso concreto, a gravidade dos comportamentos ilícitos. Em segunda instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, examinar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um comportamento considerado à luz do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e, por outro, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados em apoio do pedido de redução da coima. A gravidade das infrações ao direito da concorrência da União deve ser determinada em função de um grande número de elementos como, nomeadamente, o alcance dissuasivo das coimas, as circunstâncias específicas do processo e o seu contexto, incluindo o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na criação do cartel, o lucro dele retirado, a sua dimensão, o valor das mercadorias em causa e o risco que as infrações desse tipo representam para os objetivos da União (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 95, 99 e 100).

184

Além disso, não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, substituir, por razões de equidade, a apreciação do Tribunal Geral pela sua, quando este, no exercício da sua competência de plena jurisdição, decide do montante das coimas aplicadas a empresas por estas terem violado o direito da União. Assim, apenas na medida em que o Tribunal de Justiça entender que o nível da sanção é não só inadequado mas também excessivo, a ponto de ser desproporcionado, é que se deve declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inadequado do montante de uma coima (v., nomeadamente, acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 57 e jurisprudência aí referida).

185

É à luz desta jurisprudência que devem ser analisados o décimo e o décimo primeiro fundamento.

186

Ora, resulta claramente dessa jurisprudência que, em primeiro lugar, a fiscalização de plena jurisdição diz unicamente respeito à sanção aplicada e não a toda a decisão impugnada e que, em segundo lugar, nem a competência de plena jurisdição nem a fiscalização da legalidade equivalem à fiscalização oficiosa, pelo que não exigiam que o Tribunal Geral procedesse oficiosamente a uma nova instrução completa do processo, sem ter em conta as alegações formuladas pela recorrente.

187

No caso, há que observar que, a partir do n.o 335 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral exerceu uma fiscalização efetiva do montante da coima e respondeu aos diversos argumentos da recorrente e que, nos n.os 397 a 402 desse acórdão, decidiu do pedido de redução do montante da coima, não se limitando a fiscalizar a legalidade desse montante, ao contrário do que alega a recorrente. A esse respeito, o Tribunal Geral referiu em especial, no n.o 384 desse acórdão, que o coeficiente de 15% a título dos coeficientes de «gravidade da infração» e de «montante adicional» era o mínimo face à natureza particularmente grave da infração em causa, tendo depois entendido, nos n.os 397 a 401 do mesmo acórdão, que nenhum dos elementos apresentados pelas recorrentes em primeira instância justificava uma redução do montante da coima.

188

Mais em particular, quanto ao exame da gravidade da infração, o Tribunal Geral lembrou, no n.o 381 do acórdão recorrido, nomeadamente, o ponto 23 das orientações de 2006, que dispõe que «[o]s acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala». No n.o 383 desse acórdão, o Tribunal Geral expôs a fundamentação seguida pela Comissão no considerando 1211 da decisão impugnada, nos termos do qual a coordenação horizontal de preços era, pela sua própria natureza, uma das restrições da concorrência mais nocivas e a infração era uma infração única, continuada e complexa que abrangia seis Estados‑Membros e os três subgrupos de produtos, antes de declarar, no n.o 384 do acórdão recorrido, a natureza particularmente grave da infração em causa, que justificava a aplicação de um coeficiente de gravidade de 15%, e, no n.o 385 desse acórdão, a participação da recorrente «no grupo central de empresas» que tinham posto em prática a infração.

189

Ao ter assim em conta todos os parâmetros relevantes para apreciar a gravidade da infração imputada, estando ainda provadas a coordenação horizontal dos preços e a participação da recorrente nessa coordenação, e ao responder aos argumentos da recorrente sobre esse ponto, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito e cumpriu o seu dever de fiscalização jurisdicional efetiva da decisão impugnada.

190

Quanto à apreciação da duração excessiva do procedimento administrativo, há que lembrar que, embora a violação do princípio do respeito do prazo razoável pela Comissão possa justificar a anulação de uma decisão por ela tomada no termo de um procedimento administrativo baseado nos artigos 101.° e 102.° TFUE quando implique igualmente uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa, essa violação do princípio do respeito do prazo razoável, admitindo‑a demonstrada, não é suscetível de levar a uma redução do montante da coima aplicada (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de junho de 2016, CEPSA/Comissão, C‑608/13 P, EU:C:2016:414, n.o 61, e de 9 de junho de 2016, PROAS/Comissão, C‑616/13 P, EU:C:2016:415, n.o 74 e jurisprudência aí referida). Ora, no caso, como resulta do n.o 173 do presente acórdão, está assente que, com o seu argumento sobre a apreciação incorreta da duração excessiva do procedimento administrativo pelo Tribunal Geral, a recorrente pretende unicamente obter uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

191

Assim, independentemente do mérito, este argumento deve ser julgado inoperante.

192

Por último, quanto à proporcionalidade do montante da coima aplicada enquanto tal, a recorrente não apresenta nenhum argumento capaz de demonstrar que o nível da sanção aplicada é inadequado ou excessivo. A esse respeito, improcede o argumento de que o montante de uma coima de 71,5 milhões de euros é desproporcionado face ao volume de negócios de 115 milhões de euros respeitante o cartel. Com efeito, está assente que, no caso, o montante final da coima aplicada foi reduzido de maneira a não exceder 10% do volume de negócios total realizado pela recorrente no exercício social anterior, de acordo com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Ora, esse limite já garante que o nível dessa coima não será desproporcionado face à dimensão da empresa, conforme determinada pelo seu volume de negócios global (v., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 280 a 282).

193

Atendendo a estas considerações, o décimo e o décimo primeiro fundamento devem ser julgados parcialmente inoperantes e parcialmente improcedentes.

194

Visto nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente ter sido acolhido, há que negar integralmente provimento ao presente recurso.

Quanto às despesas

195

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

Nega‑se provimento ao recurso.

 

2)

A Villeroy & Boch AG é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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