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Document 62013CJ0613

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017.
Comissão Europeia contra Keramag Keramische Werke GmbH e o.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Dever de fundamentação.
Processo C-613/13 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:49

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de janeiro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Dever de fundamentação»

No processo C‑613/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de novembro de 2013,

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, F. Ronkes Agerbeek e J. Norris‑Usher, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Keramag Keramische Werke GmbH, anteriormente Keramag Keramische Werke AG, com sede em Ratingen (Alemanha),

Koralle Sanitärprodukte GmbH, com sede em Vlotho (Alemanha),

Koninklijke Sphinx BV, com sede em Maastricht (Países Baixos),

Allia SAS, com sede em Avon (França),

Produits Céramiques de Touraine SA, com sede em Selles‑sur‑Cher (França),

Pozzi Ginori SpA, com sede em Milão (Itália),

Sanitec Europe Oy, com sede em Helsínquia (Finlândia),

representadas por J. Killick, barrister, P. Lindfelt, advokat, e K. Struckmann, Rechtsanwalt,

recorridas em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de novembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:457), na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral anulou parcialmente a Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»).

2

Em recurso subordinado, a Keramag Keramische Werke GmbH, anteriormente Keramag Keramische Werke AG, a Koralle Sanitärprodukte GmbH, a Koninklijke Sphinx BV, a Allia SAS, a Produits Céramiques de Touraine SA, a Pozzi Ginori SpA e a Sanitec Europe Oy (a seguir, em conjunto, «recorrentes em primeira instância») pedem a anulação do acórdão recorrido na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o seu pedido de anulação da decisão impugnada relativa à sua participação na infração às normas da concorrência no mercado italiano dos equipamentos para casas de banho.

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

3

Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 26 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.

4

Com a decisão impugnada, a Comissão declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco.

5

Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3) ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas. Em 2 de março de 2005, a Comissão adotou uma decisão condicional de imunidade de coimas a favor da Masco Corp.

6

Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Tendo dirigido, entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, pedidos de informações às referidas sociedades e associações, incluindo a algumas recorrentes no processo T‑379/10, a Comissão, em 26 de março de 2007, adotou uma comunicação de acusações, que também notificou a estas últimas. No período entre 15 de novembro de 2004 e 20 de janeiro de 2006, um determinado número de empresas, entre as quais não figuram as recorrentes em primeira instância, pediram para beneficiar da imunidade de coimas ou da redução do seu montante.

7

Na sequência de uma audição de 12 a 14 de novembro de 2007, na qual participou a recorrente no processo T‑381/10, do envio, em 9 de julho de 2009, a várias sociedades, entre as quais algumas das recorrentes no processo T‑379/10 e a recorrente no processo T‑381/10, de uma carta com a exposição dos factos, que chamava a sua atenção para certas provas em que a Comissão previa basear‑se para a adoção de uma decisão final, e da transmissão, entre 19 de junho de 2009 e 8 de março de 2010, a várias sociedades, entre as quais algumas das recorrentes no processo T‑379/10 e a recorrente no processo T‑381/10, de pedidos de informação suplementares, a Comissão, em 23 de junho de 2010, adotou a decisão impugnada.

8

Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a infração consistia, em primeiro lugar e principalmente, na coordenação, pelos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, de aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação de preços, no quadro de reuniões regulares em associações nacionais profissionais, em segundo lugar, na fixação ou na coordenação dos preços perante acontecimentos específicos, tais como o aumento do custo das matérias‑primas, a introdução do euro e o estabelecimento de portagens, e, em terceiro lugar, na divulgação e no intercâmbio de informações comerciais sensíveis. Estas práticas obedeceram a um modelo recorrente que se tinha verificado ser o mesmo nos seis Estados‑Membros abrangidos pelo inquérito da Comissão. A fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho seguiram um ciclo anual, mais precisamente, os fabricantes fixaram as suas tabelas de preços, que se mantinham em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas.

9

A Comissão declarou igualmente que as práticas acima descritas faziam parte de um plano global destinado a restringir a concorrência entre os destinatários dessa decisão e apresentavam as características de uma infração única e continuada, que abrangia três subgrupos de produtos, designadamente, torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»), e se estendia aos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco. A Comissão assinalou, quanto à organização do cartel, a existência de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade dizia respeito a todos os três subgrupos de produtos, que designou de «organismos de coordenação», de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade dizia respeito, pelo menos, a dois desses três subgrupos de produtos, que designou de «associações multiprodutos», e ainda de associações especializadas com membros cuja atividade era relativa a um destes mesmos subgrupos de produtos. Por último, apurou a presença de um grupo central de empresas que participaram no cartel em diferentes Estados‑Membros e no âmbito de organismos de coordenação e de associações multiprodutos.

10

As recorrentes no processo T‑379/10, mais precisamente a Keramag Keramische Werke, a Koninklijke Sphinx, a Allia, a Produits Céramiques de Touraine e a Pozzi Ginori, fabricavam produtos de cerâmica e a Koralle Sanitärprodukte fabricava cabinas de chuveiro. À data dos factos imputados, todas as recorrentes no processo T‑379/10 eram filiais da Sanitec Europe, recorrente no processo T‑381/10, que é igualmente destinatária da decisão impugnada. Nesta decisão, a Comissão designou coletivamente com o nome «Sanitec» a Sanitec Europe, a Allia e as suas filiais, a Keramag Keramische Werke e as suas filiais, a Koninklijke Sphinx e a Pozzi Ginori. Ao longo da sua participação na infração que lhes foi imputada, as filiais da Sanitec Europe eram membros das associações nacionais profissionais de fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho seguintes, designadamente, a Vitreous China‑group, na Bélgica, a IndustrieForum Sanitär, anteriormente Freundeskreis der deutschen Sanitärindustrie, a Arbeitskreis Baden und Duschen e a Fachverband Sanitärkeramische Industrie, na Alemanha, a Association française des industries de céramique sanitaire (a seguir «AFICS»), em França, a associação Michelangelo, na Itália, a Sanitair Fabrikanten Platform e a Stichting Verwarming en Sanitair, nos Países Baixos, e a Arbeitskreis Sanitärindustrie, na Áustria.

11

No que respeita à participação das recorrentes em primeira instância na infração, a Comissão considerou que uma vez que a Sanitec Europe participou, através das suas filiais nacionais, durante o período da infração que lhes é imputada, nas reuniões colusórias da IndustrieForum Sanitär, da Arbeitskreis Sanitärindustrie, da Sanitair Fabrikanten Platform e da Stichting Verwarming en Sanitair e nas reuniões da associação Michelangelo, organismos e associações cujos membros estavam ativos em vários Estados‑Membros afetados pela decisão impugnada, as recorrentes em primeira instância faziam parte do grupo central de empresas e estavam conscientes, ou era razoável que estivessem conscientes, que a infração, por um lado, respeitava pelo menos aos três subgrupos de produtos e, por outro, tinha um alcance geográfico extenso, na medida em que cobria o território de seis Estados‑Membros.

12

Para efeitos do cálculo da coima aplicada a cada empresa, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2). Esta instituição determinou o montante de base da coima precisando que o referido cálculo, no que respeita a cada empresa, assentava nas suas vendas por Estado‑Membro afetado, multiplicadas pelo número de anos de participação na infração em cada Estado‑Membro relativamente ao subgrupo de produtos em causa, de modo a ter em conta que determinadas empresas exerciam as suas atividades apenas em alguns Estados‑Membros ou unicamente num dos três subgrupos de produtos.

13

No que respeita à gravidade da infração, a Comissão fixou o coeficiente em 15%, tendo em conta quatro critérios de apreciação da referida infração, nomeadamente, a natureza das atuações imputadas, as quotas de mercado combinadas, o alcance geográfico da infração e a execução desta. Além disso, fixou o coeficiente multiplicador a aplicar, atendendo à duração da infração, em 4,33 para a Keramag Keramische Werke e no que respeita à Alemanha, correspondente a uma participação na infração de quatro anos e quatro meses, em 10 para a Keramag Keramische Werke e no que respeita à Áustria, correspondente a uma participação na infração de dez anos, em 3 para a Keramag Keramische Werke e no que respeita à Bélgica, correspondente a uma participação na infração de três anos, em 8,75 para a Koralle Sanitärprodukte, correspondente a uma participação na infração de oito anos e dez meses, em 3 para a Koninklijke Sphinx e no que respeita à Bélgica, correspondente a uma participação na infração de três anos, em 0,66 para a Allia e no que respeita a França, correspondente a uma participação na infração de oito meses, em 0,66 para a Produits Céramiques de Touraine e no que respeita a França, correspondente a uma participação na infração de oito meses, e em 5,33 para a Pozzi Ginori, correspondente a uma participação na infração de cinco anos e quatro meses. Por último, para dissuadir as empresas em causa de participarem nas práticas colusórias objeto da decisão impugnada, decidiu aumentar o montante de base da coima aplicando um montante adicional de 15%.

14

Após ter determinado o montante de base, a Comissão analisou se existiam circunstâncias agravantes ou atenuantes suscetíveis de justificar um ajustamento do montante de base da coima. Não teve em conta qualquer circunstância agravante ou atenuante em relação às recorrentes em primeira instância e, após a aplicação do limite de 10% do volume de negócios, o montante da coima aplicada às recorrentes em primeira instância, no artigo 2.o da decisão impugnada, era de 57690000 euros.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

15

Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, as recorrentes em primeira instância interpuseram dois recursos de anulação da decisão impugnada, invocando, no processo T‑379/10, sete fundamentos e, no processo T‑381/10, nove fundamentos.

16

Em 16 de dezembro de 2010, o Tribunal Geral decidiu apensar os referidos processos para efeitos da fase escrita e em 23 de março de 2012 para efeitos da fase oral e do acórdão.

17

No acórdão recorrido o Tribunal Geral julgou improcedentes a maioria dos fundamentos das recorrentes em primeira instância, mas, na medida em que os sete fundamentos invocados no processo T‑379/10 eram, no essencial, idênticos aos cinco primeiros fundamentos e ao oitavo e nono fundamentos invocados no processo T‑381/10 e tendo o Tribunal Geral retomado a numeração que figurava neste último processo, julgou procedentes as primeira e terceira partes do terceiro fundamento das recorrentes em primeira instância. Por entender que a Comissão errou ao considerar, por um lado, que a Allia e a Produits Céramiques de Touraine participaram na infração em causa e, por outro, que a Pozzi Ginori participou nesta infração entre 10 de março de 1996 e 14 de setembro de 2001, uma vez que apenas se fez prova da sua participação entre 14 de maio de 1996 e 9 de março de 2001, o Tribunal Geral anulou a parte em questão do artigo 1.o, n.o 1, ponto 6, da decisão impugnada.

18

No que respeita à redução das coimas, o Tribunal Geral, tendo em conta que o terceiro fundamento invocado pelas recorrentes em primeira instância foi julgado parcialmente procedente, anulou o artigo 2.o, n.o 7, da decisão impugnada, que fixava o montante da coima aplicada às recorrentes em primeira instância, na medida em que excedia 50580701 euros.

Pedidos das partes

Recurso

19

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

anule o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido, na parte em que anulou o artigo 1.o da decisão impugnada relativamente aos acontecimentos ocorridos na AFICS e à responsabilidade da Allia, da Produits Céramiques de Touraine e da Sanitec Europe nos referidos acontecimentos;

anule integralmente o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido;

no caso de o próprio Tribunal de Justiça se pronunciar definitivamente sobre o litígio, negue igualmente provimento ao recurso de anulação no que respeita aos acontecimentos ocorridos na AFICS e restabeleça as coimas aplicadas à Allia, à Produits Céramiques de Touraine e à Sanitec Europe; e

condene as recorrentes em primeira instância nas despesas do presente recurso e, no caso de o Tribunal de Justiça se pronunciar definitivamente sobre o recurso de anulação, condene‑as igualmente nas despesas da primeira instância.

20

As recorrentes em primeira instância pedem que o Tribunal de Justiça:

julgue o recurso inadmissível ou improcedente e

condene a Comissão nas despesas.

Recurso subordinado

21

As recorrentes em primeira instância pedem que o Tribunal de Justiça:

anule os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido na medida em que, neste acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente a segunda parte do quinto fundamento invocado em primeira instância, relativa ao facto de a comunicação de acusações de 26 de março de 2007 não expor corretamente as acusações contra a Pozzi Ginori e a Sanitec Europe no que respeita a Itália;

anule o artigo 1.o, n.o 1, ponto 6, da decisão impugnada na medida em que, nesta disposição, a Comissão considerou que a Sanitec Europe e a Pozzi Ginori participaram numa infração no mercado italiano ou, subsidiariamente, anule‑o na medida em que, na referida disposição, a Comissão considerou que a Sanitec Europe e a Pozzi Ginori participaram nessa infração durante um período distinto do compreendido entre 12 de maio de 2000 e 9 de março de 2001;

anule o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e f), da decisão impugnada ou, subsidiariamente, reduza o montante das coimas aplicadas nos termos desta disposição à Sanitec Europe sozinha ou conjunta e solidariamente com a Pozzi Ginori;

a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condene a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas no Tribunal de Justiça, assim como no pagamento de uma proporção adequada das despesas por si efetuadas no Tribunal Geral.

22

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

julgue o recurso subordinado inadmissível e/ou improcedente e

condene as recorrentes em primeira instância nas despesas.

Quanto ao recurso principal

Quanto ao primeiro fundamento

23

Com o seu primeiro fundamento, que está dividido em cinco partes que têm por objeto os n.os 112 a 121 do acórdão recorrido, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação e que cometeu vários erros de direito ao apreciar os elementos de prova relativos à infração em causa.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

– Argumentação das partes

24

Com a primeira parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a corroboração de um elemento de prova, no caso em apreço da declaração proferida pela American Standard Inc. (a seguir «Ideal Standard») no âmbito do pedido de clemência, exigia um elemento de prova que confirmasse a coordenação dos preços na reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004. Ora, segundo esta instituição, a exigência de corroboração tem por objeto verificar a credibilidade de um elemento de prova. Ao exigir que um elemento de prova seja necessariamente confirmado por um segundo documento e ao não verificar se um único elemento de prova pode ser fiável, o Tribunal Geral interpretou a exigência de corroboração de forma demasiado restritiva e violou o princípio da livre administração da prova.

25

As recorrentes em primeira instância alegam que a primeira parte do primeiro fundamento é inadmissível, na medida em que, primeiro, a Comissão convida o Tribunal de Justiça a exercer a sua fiscalização sobre as considerações do Tribunal Geral relativas à corroboração e à fiabilidade do pedido de clemência da Ideal Standard e que, segundo, não foram invocados no Tribunal Geral argumentos relativos à fiabilidade de uma declaração efetuada no âmbito de um pedido de clemência mesmo na falta de corroboração por um segundo elemento de prova. Em qualquer caso, afirmam que não decorre da jurisprudência que uma declaração efetuada no âmbito de um pedido de clemência pode ser fiável a ponto de não ser necessário corroborar nenhum dos seus elementos.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

26

Cabe recordar que a apreciação pelo Tribunal Geral da força probatória dos elementos do processo não pode, exceto nos casos de desrespeito das regras em matéria de ónus, de administração da prova e de desvirtuação dos referidos elementos, ser posta em causa no Tribunal de Justiça (acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens/Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.o 129 e jurisprudência aí referida).

27

Em contrapartida, a questão de saber se o Tribunal Geral respeitou as regras em matéria de ónus e de administração da prova ao apreciar as provas que foram invocadas pela Comissão para demonstrar a existência de uma infração às regras do direito da concorrência da União constitui uma questão de direito que pode ser invocada em segunda instância (acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens/Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.o 130 e jurisprudência aí referida).

28

Conforme o Tribunal Geral recordou no n.o 105 do acórdão recorrido, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova, entendendo‑se que o grau de corroboração exigido pode ser menor, devido à fiabilidade das declarações em causa (v., igualmente, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens/Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.o 135).

29

Nos n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a aplicar esta regra jurisprudencial quando considerou, após ter verificado que as declarações da Ideal Standard, efetuadas no âmbito do seu pedido de clemência, eram impugnadas, que, por conseguinte, estas declarações não podiam constituir, por si sós, uma prova suficiente do caráter anticoncorrencial das discussões que decorreram na reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004.

30

Os argumentos da Comissão relativos à interpretação demasiado restritiva da exigência de corroboração são, consequentemente, improcedentes.

31

No que respeita aos argumentos da Comissão que têm por objeto contestar o resultado a que o Tribunal Geral chegou na apreciação de um elemento de prova, designadamente, a fiabilidade e a força probatória reconhecidas pelo Tribunal Geral às declarações que a Ideal Standard efetuou no âmbito do seu pedido de clemência, são, por força da jurisprudência recordada no n.o 26 do presente acórdão, inadmissíveis em segunda instância, uma vez que a Comissão não invocou nem demonstrou uma desvirtuação manifesta dos factos ou dos elementos de prova.

32

Assim, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

– Argumentação das partes

33

Com a segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral, após ter erradamente concluído que a declaração da Ideal Standard devia ser corroborada por outro elemento de prova, errou ao não apreciar o valor probatório da declaração da Roca SARL (a seguir «Roca») que acompanha o seu pedido de clemência, remetendo para a passagem da decisão impugnada que resume a resposta da Roca à comunicação de acusações de 26 de março de 2007. Ora, por um lado, esta resposta nem sequer fazia parte dos autos e, por outro, o Tribunal Geral chegou a uma conclusão diametralmente oposta no processo que deu origem ao acórdão de 16 de setembro de 2013, Roca/Comissão (T‑412/10, não publicado, EU:T:2013:444), no qual esta resposta fazia parte dos autos. Além disso, nos processos paralelos que deram origem aos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Villeroy & Boch Austria e o./Comissão (T‑373/10, T‑374/10, T‑382/10 e T‑402/10, não publicado, EU:T:2013:455), assim como de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão (T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477), o Tribunal Geral considerou corretamente que uma declaração de clemência pode ser corroborada por outra e chegou à conclusão de que as declarações da Ideal Standard e da Roca se confirmavam mutuamente, pelo menos no que respeita aos produtos de gama baixa.

34

Por conseguinte, em primeiro lugar, o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal Geral não apreciou o valor probatório da declaração efetuada pela Roca no âmbito do pedido de clemência, substituindo tal apreciação por uma menção descontextualizada da resposta da Roca à comunicação de acusações de 26 de março de 2007, tal como resumida na decisão impugnada. Em segundo lugar, o Tribunal Geral anulou uma parte da decisão impugnada com base num documento que não figura nos autos. Em terceiro lugar, a interpretação da resposta da Roca constitui uma desvirtuação de um elemento de prova, como confirma a interpretação desse elemento nos três processos paralelos referidos. Em quarto lugar, a afirmação do Tribunal Geral, que figura no n.o 120 do acórdão recorrido, segundo a qual uma declaração no âmbito do pedido de clemência não pode corroborar outra, enferma de erro de direito.

35

As recorrentes em primeira instância respondem que a segunda parte do primeiro fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente. Com efeito, uma vez que as declarações da Roca efetuadas no âmbito do procedimento de clemência não figuravam nos autos no Tribunal Geral, este não pode ser acusado de se ter baseado unicamente nos considerandos relevantes da decisão impugnada. No que respeita à resposta da Roca à comunicação de acusações de 26 de março de 2007, o Tribunal Geral não se enganou ao basear‑se nas passagens relevantes da decisão impugnada, invocadas pelas recorrentes em primeira instância. Por último, alegam que não existiu desvirtuação dos elementos de prova, uma vez que se trata de elementos diferentes, discutidos de forma diferente, em processos diferentes.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

36

A título preliminar, há que concluir que, no caso em apreço, a Comissão invoca, primeiro, uma falta de fundamentação do acórdão recorrido, segundo, a impossibilidade de o Tribunal Geral anular parcialmente a decisão impugnada com base num documento que figurava nos autos, terceiro, a desvirtuação dos elementos de prova e, quarto, um erro na aplicação das regras da prova. Assim, contrariamente ao que alegam as recorrentes em primeira instância, a Comissão não se limita a pôr em causa a apreciação dos factos pelo Tribunal Geral ou a reiterar os argumentos invocados perante este. Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento é admissível.

37

No que respeita ao seu mérito, antes de mais, como já referi no n.o 26 do presente acórdão, só o Tribunal Geral é competente para verificar e apreciar os factos relevantes, bem como para apreciar os elementos de prova, salvo no caso da desvirtuação destes factos e destes elementos.

38

Em seguida, é jurisprudência constante que cabe ao juiz da União decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. No que respeita ao Tribunal Geral, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.°, alínea b), do seu Regulamento de Processo, na sua versão aplicável à data do acórdão recorrido, que o pedido de apresentação de quaisquer peças relativas ao processo faz parte das diligências de instrução que o Tribunal Geral pode ordenar em qualquer fase do processo (v., neste sentido, acórdãos de 2 de outubro de 2003, Salzgitter/Comissão, C‑182/99 P, EU:C:2003:526, n.o 41 e jurisprudência aí referida; de 2 de outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, EU:C:2003:529, n.o 67 e jurisprudência aí referida; de 2 de outubro de 2003, Ensidesa/Comissão, C‑198/99 P, EU:C:2003:530, n.o 28 e jurisprudência aí referida; e de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, EU:C:2003:531, n.o 67 e jurisprudência aí referida).

39

Por último, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora o Tribunal Geral não possa ser obrigado a fundamentar de maneira expressa as suas apreciações quanto ao valor de cada elemento de prova que lhe foi submetido, designadamente quando considere que estes não têm interesse ou são desprovidos de relevância para a resolução do litígio, sem prejuízo do dever de respeitar os princípios gerais e as regras processuais em matéria de ónus e de administração da prova e de não desvirtuar os elementos de prova (v., neste sentido, acórdão de 15 de junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C‑237/98 P, EU:C:2000:321, n.o 51).

40

A este respeito, resulta do n.o 120 do acórdão recorrido que, para efeitos da apreciação do valor probatório das declarações efetuadas pela Roca no âmbito do seu pedido de clemência, o Tribunal Geral baseou‑se exclusivamente no considerando 586 da decisão impugnada que resume a resposta da Roca à comunicação de acusações de 26 de março de 2007. Daí concluiu que a Comissão não podia basear‑se, na falta de elementos de prova que as corroborassem, nas referidas declarações para demonstrar que tinha sido decidida uma coordenação dos preços mínimos na reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004.

41

Ora, o Tribunal Geral não podia negar todo o valor probatório às declarações da Roca efetuadas no âmbito do seu pedido de clemência baseando‑se exclusivamente no referido considerando 586, que resume outro documento, sem apreciar o considerando 556 da decisão impugnada relativo a estas declarações, nem mesmo o conteúdo destas.

42

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação e as regras aplicáveis em matéria de administração da prova.

43

Além disso, há que observar que o argumento da Comissão, segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 120 do acórdão recorrido, que uma declaração no âmbito do pedido de clemência não pode corroborar outra, não é desprovido de fundamento.

44

Com efeito, o conceito de corroboração significa que um elemento de prova pode ser reforçado por outro elemento. Ora, não existe qualquer regra na ordem jurídica da União que impeça que o elemento de prova corroborativo tenha a mesma natureza que o elemento corroborado, ou seja, que uma declaração efetuada no âmbito de um pedido de clemência corrobore outra.

45

Por conseguinte, ao considerar, no n.o 120 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha que apresentar provas adicionais devido ao facto de uma declaração no âmbito do pedido de clemência não poder corroborar outra, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

46

Resulta do exposto, sem que seja necessário apreciar os outros argumentos invocados pela Comissão em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, que esta parte é procedente.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

– Argumentação das partes

47

Com a terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral, em violação da jurisprudência constante, interpretou a exigência de corroboração dos elementos de prova de forma demasiado restritiva no que respeita ao quadro relativo à reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004. Segundo esta instituição, ao exigir, no n.o 119 do acórdão recorrido, que este quadro, por si só, demonstra a existência da infração em causa, sem tomar em conta outras provas e explicações complementares, nomeadamente as que figuram no pedido de clemência da Ideal Standard, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Além disso, violou o seu dever de fundamentação ao não apreciar o valor probatório das explicações prestadas neste pedido. Acrescenta que essa parte é reforçada pelo facto de a apreciação do mesmo elemento de prova no acórdão de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão (T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477), ter conduzido a uma conclusão distinta, nomeadamente, à confirmação do caráter probatório do referido quadro.

48

Segundo as recorrentes em primeira instância, a referida parte é inadmissível, na medida em que a Comissão pede que o Tribunal de Justiça reexamine a apreciação da matéria de facto e da admissibilidade das provas efetuada pelo Tribunal Geral. Em qualquer caso, estas recorrentes consideram que o Tribunal Geral apreciou o quadro relativo à reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004 corretamente. Partilham do entendimento do Tribunal Geral, segundo o qual a Comissão não prestou qualquer explicação suscetível de demonstrar a conclusão de que esta reunião tinha por objeto discussões anticoncorrenciais.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

49

Conforme recordado no n.o 27 do presente acórdão, a questão de saber se o Tribunal Geral respeitou as regras em matéria de ónus e de administração da prova no âmbito da apreciação das provas que foram invocadas pela Comissão para demonstrar a existência de uma infração às regras do direito da concorrência da União constitui uma questão de direito que pode ser invocada em segunda instância. Daqui resulta que, contrariamente ao que alegam as recorrentes em primeira instância, a terceira parte do primeiro fundamento é admissível.

50

No que respeita ao mérito, há que observar que é pacífico sendo notórias a proibição de participar em práticas ou acordos anticoncorrenciais, bem como as sanções em que os infratores podem incorrer, é normal que as atividades que estas práticas e acordos implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente, a maioria das vezes num país terceiro, e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, como as atas de uma reunião, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores (v. acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.os 55 e 56).

51

Por outro lado, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve, na maior parte dos casos, ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (v. acórdão de 17 de setembro de 2015, Total Marketing Services/Comissão, C‑634/13 P, EU:C:2015:614, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

52

Além disso, importa recordar que, para demonstrar a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, é necessário que a Comissão apresente provas sérias, precisas e concordantes. Porém, as provas que esta apresenta não têm de necessariamente cumprir estes critérios relativamente a todos os elementos da infração. Basta que o conjunto dos indícios apresentados por essa instituição, apreciados globalmente, satisfaça esta exigência (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.o 47).

53

A este respeito, no n.o 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, uma vez que o quadro fornecido pela Ideal Standard em anexo ao seu pedido de clemência não tinha data, não incluía qualquer indicação que o ligasse à reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004 e não mencionava os nomes de concorrentes ou os preços mínimos e máximos que estes concorrentes deviam aplicar, não pode corroborar a fixação dos preços no âmbito desta reunião.

54

Ora, há que observar que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral sujeitou este quadro a exigências tais que, se fossem cumpridas, este quadro teria constituído, por si só, um elemento de prova suficiente para demonstrar a fixação dos preços.

55

Todavia, o referido quadro apenas foi invocado pela Comissão como um elemento de prova corroborativo. Ora, ao exigir que tal elemento de prova contivesse todos os elementos suficientes para demonstrar a fixação dos preços na reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004, o Tribunal Geral não apreciou se os elementos de prova, apreciados de forma global, podiam reforçar‑se mutuamente e violou a jurisprudência exposta nos n.os 50 a 52 do presente acórdão (v., neste sentido, acórdão de 25 de janeiro de 2007, Salzgitter Mannesmann/Comissão, C‑411/04 P, EU:C:2007:54, n.os 44 a 48).

56

Por conseguinte, uma vez que não há que conhecer dos outros argumentos invocados pela Comissão em apoio da terceira parte do primeiro fundamento, esta deve ser julgada procedente.

Quanto à quarta parte do primeiro fundamento

– Argumentação das partes

57

Com a quarta parte do primeiro fundamento a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que não apreciou determinados elementos de prova invocados na decisão impugnada, que corroboravam as declarações da Ideal Standard e da Roca, nomeadamente os quadros mensais que incluíam números confidenciais sobre as vendas referidos nos considerandos 572 a 574 da decisão impugnada e que figuram nos autos no Tribunal Geral, bem como a declaração do Sr. Laligné. Segundo a Comissão, estes elementos têm, no mínimo, um valor de corroboração, uma vez que demonstravam que tinham sido realizados contactos anticoncorrenciais no ano de 2004, reforçando assim a fiabilidade das declarações da Ideal Standard e da Roca.

58

As recorrentes em primeira instância alegam que a quarta parte do primeiro fundamento é inadmissível na medida em que, através desta parte, a Comissão contesta as apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral. Por outro lado, sublinham que invocaram a declaração do Sr. Laligné no Tribunal Geral apenas para demonstrar a incoerência entre os pedidos de clemência da Ideal Standard e que, em qualquer caso, esta declaração é irrelevante para a decisão da causa.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

59

A título preliminar, pelos motivos referidos no n.o 49 do presente acórdão, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pelas recorrentes em primeira instância.

60

No que respeita à apreciação do mérito da quarta parte do primeiro fundamento de recurso, cabe lembrar que, segundo a jurisprudência recordada no n.o 39 do presente acórdão, o Tribunal Geral não pode, sem prejuízo da obrigação de respeitar os princípios gerais e as regras de processo em matéria de ónus e de produção de prova e de não proceder a uma desvirtuação dos elementos de prova, ser obrigado a fundamentar de maneira expressa as suas apreciações quanto ao valor de cada elemento de prova que lhe foi submetido, designadamente quando considere que estes não têm interesse ou são irrelevantes para a decisão da causa.

61

Por outro lado, o caráter probatório ou não dos elementos dos autos é do foro da apreciação soberana dos factos que incumbe ao Tribunal Geral, que está excluída da fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de segunda instância, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral ou quando a inexatidão material dos factos apurados por este resulta dos documentos juntos aos autos (v., neste sentido, acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

62

No caso em apreço, o Tribunal Geral, nos n.os 110 a 121 do acórdão recorrido, apreciou se a Comissão tinha provado que a Allia e a Produits Céramiques de Touraine tinham participado em discussões relativas à coordenação dos preços mínimos dos produtos de gama baixa na reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004.

63

Ora, no n.o 90 da contestação que apresentou em primeira instância, a Comissão sublinhou que a declaração do Sr. Laligné era relativa a um comportamento numa associação profissional distinta da AFICS. No âmbito do presente recurso, a Comissão não alega que afirmou no Tribunal Geral que este elemento de prova devia ser tido em conta no sentido de que permitia corroborar as declarações da Ideal Standard e da Roca respeitantes à reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004. Neste contexto, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter analisado o referido elemento de prova quando apreciou as discussões que ocorreram nessa última reunião.

64

Em contrapartida, o Tribunal Geral, que considerou, nos n.os 117 a 120 do acórdão recorrido, que nenhum elemento de prova corroborava as declarações da Ideal Standard e da Roca, de tal modo que estas não constituíam uma prova suficiente do caráter anticoncorrencial das referidas discussões, errou ao não apreciar se os quadros referidos nos considerandos 572 a 574 da decisão impugnada e que figuravam nos autos permitiram, conforme afirmava expressamente a Comissão nos n.os 97 e 99 da contestação que apresentou em primeira instância, corroborar tais declarações.

65

Por conseguinte, a quarta parte do primeiro fundamento é procedente, na parte em que critica o Tribunal Geral por não ter apreciado o valor probatório dos referidos quadros.

Quanto à quinta parte do primeiro fundamento

– Argumentação das partes

66

Com a quinta parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral, ao não apreciar vários elementos de prova e ao aplicar exigências de prova demasiado estritas no que respeita aos elementos que efetivamente apreciou, não realizou a apreciação global destes a que estava obrigado segundo jurisprudência constante.

67

De acordo com as recorrentes em primeira instância, por um lado, a quinta parte do primeiro fundamento é inadmissível na medida em que, através desta, a Comissão contesta as apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral. Por outro, a falta de apreciação de cada um dos elementos de prova, e em particular dos que são irrelevantes, não significa que o Tribunal Geral não efetuou uma apreciação global.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

68

Por um lado, pelos motivos referidos no n.o 49 do presente acórdão, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pelas recorrentes em primeira instância.

69

Por outro lado, atendendo aos n.os 43 a 45, 49 a 56, 64 e 65 do presente acórdão, dos quais decorre que o Tribunal Geral violou as regras aplicáveis em matéria de prova, não apreciou o valor probatório de alguns documentos dos autos e não verificou se os elementos de prova, apreciados de forma global, podiam reforçar‑se mutuamente, há que considerar que a quinta parte do primeiro fundamento é procedente.

70

Resulta do exposto que o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado parcialmente procedente.

Quanto ao segundo fundamento

– Argumentação das partes

71

Com o seu segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter chegado a conclusões contraditórias e de ter desenvolvido uma fundamentação contraditória, por um lado, no acórdão recorrido e, por outro, nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Roca/Comissão (T‑412/10, não publicado, EU:T:2013:444, n.os 198 e 239), de 16 de setembro de 2013, Villeroy & Boch Austria e o./Comissão (T‑373/10, T‑374/10, T‑382/10 e T‑402/10, não publicado, EU:T:2013:455, n.os 289 e 290), e de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão (T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477, n.o 324).

72

Embora, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o dever de o Tribunal Geral fundamentar os seus acórdãos não possa, em princípio, ir ao ponto de se lhe exigir que justifique a solução aplicada num processo face à solução aplicada noutro processo que decidiu, mesmo quando diga respeito à mesma decisão, a Comissão considera que as circunstâncias do presente processo justificam, a título excecional, a anulação do acórdão recorrido. Com efeito, a Comissão alega que os quatro processos afins são relativos à mesma decisão, aos mesmos considerandos desta decisão e aos mesmos elementos de prova. Segundo esta instituição, os referidos processos poderiam ter sido apensados para efeitos do acórdão do Tribunal Geral. Neste contexto, de acordo com a Comissão, não existindo motivos para atuar assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao anular parcialmente a decisão impugnada apenas no que respeita a uma das recorrentes em primeira instância.

73

As recorrentes em primeira instância alegam que o segundo fundamento da Comissão é demasiado geral e impreciso para ser admissível. Em qualquer caso, não existe incoerência no acórdão recorrido. Além disso, se os argumentos da Comissão fossem aceites, isso conduziria à sua condenação com fundamento em provas inadmissíveis e em elementos de prova que não faziam parte do conjunto das provas discutidas, em violação dos direitos de defesa e, em particular, do direito a um processo equitativo.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

74

Tendo em conta as declarações que figuram nos n.os 41 e 42 do presente acórdão, das quais resulta, no essencial, que o Tribunal Geral não podia negar todo o valor probatório às declarações proferidas pela Roca no âmbito do seu pedido de clemência baseando‑se exclusivamente no considerando 586 da decisão impugnada, não há que conhecer do segundo fundamento de recurso, relativo, no essencial, a uma fundamentação contraditória entre o acórdão recorrido e os acórdãos de 16 de setembro de 2013, Roca/Comissão (T‑412/10, não publicado, EU:T:2013:444), de 16 de setembro de 2013, Villeroy & Boch Austria e o./Comissão (T‑373/10, T‑374/10, T‑382/10 e T‑402/10, não publicado, EU:T:2013:455), e de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão (T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477), na medida em que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não considerou que estas declarações permitiam corroborar as declarações da Ideal Standard e, assim, provar a participação da Allia e da Produits Céramiques de Touraine em discussões sobre os preços na reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004.

75

Uma vez que as segunda a quinta partes do primeiro fundamento são integral ou parcialmente procedentes, há que anular os n.os 1 e 2 do dispositivo do acórdão recorrido na medida em que, primeiro, o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão impugnada, procedendo a uma apreciação incompleta desta e dos elementos de prova, segundo, concluiu que um elemento de prova corroborativo não podia corroborar a fixação de preços na reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004, terceiro, o Tribunal Geral não apreciou o valor probatório de alguns elementos de prova referidos na decisão impugnada e que figuram nos autos e, quarto, não verificou se os elementos de prova, apreciados de forma global, podiam reforçar‑se mutuamente. É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.

Quanto ao recurso subordinado

76

Em apoio do seu recurso subordinado, as recorrentes em primeira instância invocam dois fundamentos que têm por objeto os n.os 284 a 291 do acórdão recorrido.

Quanto ao primeiro fundamento

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

– Argumentação das partes

77

As recorrentes em primeira instância alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar corretamente o regime jurídico da admissibilidade dos fundamentos e dos argumentos. Nomeadamente, segundo as recorrentes em primeira instância, o Tribunal Geral errou ao considerar que o argumento relativo ao caráter insuficiente da comunicação de acusações de 26 de março de 2007 era inadmissível.

78

A este respeito, afirmam que a inadmissibilidade de um fundamento raramente é declarada na jurisprudência e que só se deve chegar a tal conclusão se não tiver sido invocada qualquer argumentação em apoio do fundamento em causa. Ora, consideram que fundamentaram suficientemente o referido argumento de modo a que a Comissão pudesse responder‑lhe e, além disso, debater tal ponto na audiência, sem alegar que este era demasiado vago ou impreciso.

79

Por outro lado, e a título subsidiário, as recorrentes em primeira instância alegam que o Tribunal Geral não fundamentou a sua decisão de não apreciar o referido argumento ao declarar que este estava formulado de forma abstrata e carecia da precisão exigida para ser admissível.

80

A Comissão, por sua vez, afirmou que a primeira parte do primeiro fundamento assenta numa leitura parcial do acórdão recorrido e numa conceção errada do alcance da declaração de inadmissibilidade do Tribunal Geral.

81

A este respeito, a referida instituição alega que tal declaração respeita unicamente ao n.o 158 da petição das recorrentes em primeira instância, da qual constavam afirmações gerais quanto à apresentação das alegações contra as recorrentes em primeira instância na comunicação de acusações de 26 de março de 2007, ao passo que o Tribunal Geral apreciou o mérito das alegações invocadas contra a Pozzi Ginori, devido à sua participação nas reuniões da associação Michelangelo em Itália, nos n.os 288 a 290 do acórdão recorrido. Mesmo que a inadmissibilidade se estendesse à parte do fundamento respeitante a Itália, na medida em que o Tribunal Geral apreciou o mérito do fundamento relativo à infração em causa neste Estado‑Membro, tal inadmissibilidade não produziria efeitos em caso algum. Daqui resulta, segundo a Comissão, que a fundamentação do acórdão recorrido é, a este respeito, suficiente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

82

Há que observar que o Tribunal Geral recordou, no n.o 286 do acórdão recorrido, a jurisprudência segundo a qual os fundamentos formulados de forma abstrata não respondem às exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Regulamento de Processo do Tribunal Geral relativas à admissibilidade.

83

A este respeito, declarou, no n.o 287 do acórdão recorrido, que o argumento das recorrentes em primeira instância, relativo ao alegado incumprimento por parte da Comissão da sua obrigação de expor de forma suficiente as acusações invocadas contra estas na comunicação de acusações de 26 de março de 2007 era inadmissível por ter sido formulado de forma abstrata e carecia de precisão.

84

Todavia, nos n.os 288 a 290 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou o mérito do argumento relativo ao alegado incumprimento por parte da Comissão da sua obrigação de expor de forma suficiente as acusações invocadas na comunicação de acusações de 26 de março de 2007 contra a Pozzi Ginori devido à sua participação nas reuniões da associação multiprodutos Michelangelo.

85

Ora, importa observar que, em apoio do seu argumento relativo à aplicação incorreta do regime jurídico da admissibilidade dos fundamentos, as recorrentes em primeira instância pretendem essencialmente demonstrar o caráter suficientemente preciso do argumento que apresentaram no Tribunal Geral, relativo à descrição insuficiente da infração cometida em Itália. Todavia, conforme referido no número anterior, o mérito deste argumento tinha sido apreciado pelo Tribunal Geral.

86

Resulta do exposto que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada inoperante.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

– Argumentação das partes

87

No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes em primeira instância consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto ou, subsidiariamente, uma desvirtuação dos factos, ao considerar o caráter suficiente da comunicação de acusações de 26 de março de 2007.

88

Alegam que o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado para apreciar o caráter suficiente das informações que devem figurar numa comunicação de acusações para garantir os direitos de defesa. Em particular, entendem que o Tribunal Geral errou ao considerar que bastava indicar que foi adotado um «comportamento anticoncorrencial» nas reuniões enumeradas na comunicação de acusações de 26 de março de 2007, sem precisar a natureza de tal comportamento nem qualquer outro detalhe. Ora, se o Tribunal Geral tivesse seguido a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular o acórdão de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão (C‑511/06 P, EU:C:2009:433), teria anulado a decisão impugnada no que respeita à infração no setor da cerâmica em Itália, uma vez que a comunicação de acusações de 26 de março de 2007 não evidenciava de forma suficiente os detalhes relativos a essa parte da infração para garantir os direitos de defesa das recorrentes em primeira instância. De acordo com estas, o acórdão recorrido aplica um critério relativo ao conteúdo mínimo aceitável de uma comunicação de acusações que não cumpre as exigências relativas à notificação compreensível das acusações, em conformidade com o artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

89

A título subsidiário, as recorrentes em primeira instância alegam que a conclusão do Tribunal Geral sobre o caráter suficiente da comunicação de acusações de 26 de março de 2007, que figura no n.o 289 do acórdão recorrido, constitui, em qualquer caso, uma desvirtuação manifesta do conteúdo dos autos. De resto, tal conclusão seria contrária à conclusão a que o Tribunal Geral chegou no acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), no que respeita ao caráter suficiente da mesma passagem dessa comunicação de acusações.

90

A Comissão alega que a segunda parte do primeiro fundamento é inadmissível por constituir um fundamento novo que não foi invocado em primeira instância. Nomeadamente, segundo esta instituição, as recorrentes em primeira instância alegaram no Tribunal Geral que a comunicação de acusações de 26 de março de 2007 não referia qualquer facto relativo à associação Michelangelo. Ora, afirmam em segunda instância que as informações fornecidas pela Comissão, quanto à «natureza» das atuações anticoncorrenciais, não figuravam nesta comunicação de acusações, o que constitui um fundamento novo.

91

Esta instituição alega que, em qualquer caso, esta parte é improcedente. Em seu entender, a decisão adotada no termo de um procedimento de infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE não deve ser uma cópia exata da comunicação de acusações notificada no âmbito deste procedimento e a obrigação de respeitar os direitos de defesa é cumprida se esta decisão não imputar aos interessados infrações distintas das referidas na exposição de acusações e apenas se basear em factos em relação aos quais os interessados tiveram oportunidade de se explicar.

92

No que respeita ao argumento das recorrentes em primeira instância segundo o qual o Tribunal Geral não aplicou o critério jurídico desenvolvido no acórdão de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão (C‑511/06 P, EU:C:2009:433), para apreciar a sua capacidade para se defender eficazmente, a Comissão alega que tal argumento não pode ser acolhido. Segundo esta instituição, o referido acórdão não é aplicável no caso em apreço, uma vez que as recorrentes em primeira instância não negam ter tido conhecimento da sua presença em reuniões, da data das reuniões em causa e dos elementos de prova, limitando‑se a alegar que não tiveram conhecimento da «natureza das atuações anticoncorrenciais», um termo demasiado vago que não demonstra a razão pela qual a comunicação de acusações de 26 de março de 2007 é insuficiente. Esta instituição observa que as atuações anticoncorrenciais foram descritas nos n.os 256 e 393 a 400 desta comunicação e que as recorrentes em primeira instância demonstraram, na sua resposta à referida comunicação, que compreenderam a «natureza» das atuações anticoncorrenciais e, assim, a alegada insuficiência da comunicação de acusações de 26 de março de 2007 não teve qualquer impacto no processo.

93

Na medida em que o argumento das recorrentes em primeira instância relativo à violação do artigo 6.o da CEDH assenta na premissa de que a comunicação de acusações de 26 de março de 2007 não era suficiente, a Comissão alega que não existe uma divergência fundamental entre esta comunicação de acusações e a decisão impugnada suscetível de violar o referido artigo.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

94

Importa observar que, nos n.os 288 a 291 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou se os elementos que figuravam na comunicação de acusações de 26 de março de 2007 respeitantes à participação da Pozzi Ginori nas reuniões da associação Michelangelo permitiram às recorrentes em primeira instância exercer os seus direitos de defesa, tendo estas afirmado no Tribunal Geral que essa comunicação de acusações não fornecia qualquer detalhe quanto ao comportamento anticoncorrencial alegado nas reuniões da associação Michelangelo.

95

Mais precisamente, antes de mais, o Tribunal Geral afirmou, no n.o 288 do acórdão recorrido, que um quadro relativo às reuniões da associação multiprodutos Michelangelo, que figurava no n.o 277 da comunicação de acusações de 26 de março de 2007, confirmava a participação da Pozzi Ginori nas reuniões da referida associação em que os comportamentos anticoncorrenciais tinham tido lugar e que as provas escritas de tal comportamento figuravam nas notas de rodapé inseridas nesse quadro. Em seguida, afirmou, no n.o 289 do acórdão recorrido, que as explicações apresentadas pela Comissão quanto à participação da Pozzi Ginori nas reuniões da associação multiprodutos Michelangelo, apesar de breves, permitiam às recorrentes em primeira instância tomar conhecimento, de forma precisa, do comportamento imputado à Pozzi Ginori. Por último, o Tribunal Geral afirmou, também no n.o 289 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha referido, no n.o 277 da comunicação de acusações de 26 de março de 2007, a natureza das atuações imputadas, a sua frequência, a data precisa em que ocorreram e os elementos de prova de que dispunha. Concluiu, no n.o 290 do acórdão recorrido, que os elementos que figuravam nesta comunicação de acusações eram suficientes para permitir às recorrentes em primeira instância exercer os seus direitos de defesa.

96

Há que observar que as recorrentes em primeira instância se limitam a reiterar os argumentos já invocados no Tribunal e, na realidade, pretendem que o Tribunal de Justiça aprecie novamente o caráter da comunicação de acusações de 26 de março de 2007. Ora, tal argumento deve ser julgado inadmissível em segunda instância (v., por analogia, acórdão de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

97

No que respeita à admissibilidade do argumento relativo à violação do artigo 6.o da CEDH, há que declarar que assenta na presunção de que o argumento relativo ao caráter insuficiente da comunicação de acusações de 26 de março de 2007 é admissível.

98

Ora, uma vez que, por um lado, resulta do n.o 96 do presente acórdão que o referido argumento é inadmissível e que, por outro, as recorrentes em primeira instância não indicam de que modo é que o Tribunal Geral violou o artigo 6.o da CEDH, limitando‑se a repetir, de forma geral, que o conteúdo da comunicação de acusações de 26 de março de 2007 não respeita as exigências deste artigo, pretendem, no essencial, que o Tribunal de Justiça substitua pela sua a apreciação do Tribunal Geral sobre o caráter suficiente desta comunicação de acusações, sem demonstrar qualquer desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova. Ora, tal argumento não é admissível em segunda instância.

99

Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível.

100

Resulta do exposto que o primeiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente inoperante.

Quanto ao segundo fundamento

– Argumentação das partes

101

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes em primeira instância alegam que o Tribunal Geral concluiu que a comunicação de acusações de 26 de março de 2007 era suficiente relativamente à infração no setor da cerâmica em Itália com base numa fundamentação contraditória face à adotada nos acórdãos proferidos nos processos afins e que não fundamentou adequadamente o acórdão recorrido a este respeito. Alegam que a apreciação desta comunicação de acusações, no que se refere às reuniões da associação Michelangelo, no acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), contradiz a apreciação do Tribunal Geral no acórdão recorrido. Segundo as recorrentes em primeira instância, uma comunicação de acusações deve ter um alcance idêntico para todos os destinatários.

102

Em qualquer caso, a conclusão do Tribunal Geral enferma de insuficiência de fundamentação uma vez que não é possível verificar os motivos pelos quais a apreciação do nível de detalhe da comunicação de acusações de 26 de março de 2007 no acórdão recorrido difere da apreciação do acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449).

103

A Comissão considera que a alegada insuficiência da comunicação de acusações de 26 de março de 2007, caso seja provada, resulta de uma desvirtuação do conteúdo dos autos, e, uma vez que as recorrentes em primeira instância não demonstraram uma desvirtuação manifesta mas pretendem que o Tribunal de Justiça reaprecie o n.o 288 do acórdão recorrido, tal argumento é inadmissível em segunda instância.

104

Além disso, esta instituição alega, no que respeita ao argumento das recorrentes em primeira instância segundo o qual existe uma incoerência entre o acórdão recorrido e o acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), que não existe, em princípio, qualquer obrigação de o Tribunal Geral justificar a solução adotada num processo face à adotada noutro, mesmo que respeitassem à mesma decisão.

105

Em qualquer caso, a Comissão considera que se trata de questões diferentes em ambos os processos por duas razões. Primeiro, no processo que deu origem ao acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), tratava‑se da interpretação do silêncio como sendo equivalente à confissão de uma atuação anticoncorrencial e não do caráter suficiente da comunicação de acusações de 26 de março de 2007. Segundo, a Pozzi Ginori não manteve o silêncio sobre as alegações relativas às reuniões da associação Michelangelo em Itália, ao passo que a Wabco Europe manteve o silêncio e o Tribunal Geral teve de interpretar o alcance de tal silêncio. Em qualquer caso, a Comissão acrescenta que o erro que o Tribunal Geral potencialmente cometeu no acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), não justifica que este erro seja extensível ao presente processo.

106

Segundo a Comissão, as recorrentes em primeira instância não referiram qualquer elemento de prova suplementar que teriam fornecido se tivesse sido precisada a «natureza das atuações anticoncorrenciais» que ocorreram nas reuniões da associação Michelangelo. Neste contexto, os argumentos das recorrentes em primeira instância são conjeturais e improcedentes, e caso se tivesse demonstrado um erro de direito, este deveria conduzir à anulação da decisão impugnada no que respeita ao mercado italiano.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

107

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o dever de o Tribunal Geral fundamentar os seus acórdãos não pode, em princípio, ir ao ponto de se lhe exigir que justifique a solução aplicada num processo face à solução aplicada noutro processo que decidiu, mesmo quando diga respeito à mesma decisão. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, se um destinatário de uma decisão decide interpor recurso de anulação, o juiz da União só é chamado a pronunciar‑se sobre elementos da decisão que lhe dizem respeito. Em contrapartida, os relativos a outros destinatários não se incluem, sem prejuízo de circunstâncias particulares, no objeto do litígio que o juiz da União é chamado a decidir (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 66 e jurisprudência aí referida).

108

Assim, improcede o argumento das recorrentes em primeira instância relativo à alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449).

109

Daqui resulta que o segundo fundamento do recurso subordinado deve ser julgado improcedente.

110

Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso subordinado na íntegra.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

111

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

112

Nomeadamente, uma vez que o Tribunal Geral não procedeu a um exame completo dos elementos de prova, o litígio não está em condições de ser julgado.

113

Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

114

Devendo o processo ser remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

São anulados os n.os 1 e 2 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, EU:T:2013:457).

 

2)

Nega‑se provimento ao recurso quanto ao restante.

 

3)

Nega‑se provimento ao recurso subordinado.

 

4)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia no que respeita à parte do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, EU:T:2013:457), que é anulada pelo presente acórdão.

 

5)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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