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Document 62013CJ0573

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de janeiro de 2015.
    Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG contra Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e. V.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
    Reenvio prejudicial ― Regulamento (CE) n.° 1008/2008 ― Serviços aéreos ― Artigo 23.°, n.° 1, segundo período ― Transparência de preços ― Sistema de reserva eletrónico ― Tarifas de passageiros ― Indicação a todo o momento do preço final.
    Processo C-573/13.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:11

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    15 de janeiro de 2015 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Serviços aéreos — Artigo 23.o, n.o 1, segundo período — Transparência de preços — Sistema de reserva eletrónico — Tarifas de passageiros — Indicação a todo o momento do preço final»

    No processo C‑573/13,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 18 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2013, no processo

    Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG

    contra

    Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e. V.,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda (relator), A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG, por M. Knospe e A. Walz, Rechtsanwälte,

    em representação da Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V., por P. Wassermann, Rechtsanwalt,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze e K. Petersen, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

    em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por W. Mölls e F. Wilman, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293, p. 3).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG (a seguir «Air Berlin»), transportadora aérea, à Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. (União federal das centrais e associações de consumidores, a seguir «Bundesverband») a propósito do modo de apresentação das tarifas de passageiros no âmbito do sistema de reserva eletrónico da Air Berlin.

    Quadro jurídico

    3

    O considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008 tem a seguinte redação:

    «Os clientes deverão poder comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade dever[á] ser sempre indicad[o], incluindo todos os impostos, encargos e taxas. As transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.»

    4

    Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o Regulamento n.o 1008/2008 regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas da União Europeia, o direito de as transportadoras aéreas da União explorarem serviços aéreos no interior da União e a tarifação dos serviços aéreos no interior da União.

    5

    O artigo 2.o do referido regulamento, que tem por epígrafe «Definições», prevê:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    [...]

    4)

    ‘Serviço aéreo’: um voo ou uma série de voos que transportem passageiros, carga e/ou correio mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento;

    [...]

    18)

    ‘Tarifa aérea de passageiros’: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

    [...]»

    6

    O artigo 23.o do Regulamento n.o 1008/2008, que tem por epígrafe «Informação e não discriminação», prevê no seu n.o 1:

    «As tarifas aéreas de passageiros e de carga ao dispor do público devem incluir as condições aplicáveis oferecidas ou publicadas sob qualquer forma, inclusive na internet, para serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro ao qual o Tratado seja aplicável. O preço final a pagar deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação. Para além da indicação do preço final, devem especificar‑se pelo menos os seguintes elementos:

    a)

    tarifa aérea de passageiros ou de carga;

    b)

    impostos;

    c)

    taxas de aeroporto; e

    d)

    outros encargos, sobretaxas e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o combustível;

    sempre que os elementos enumerados nas alíneas b), c) e d) tenham sido acrescentados à tarifa aérea de passageiros ou de carga. Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste último.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    7

    Até ao final de 2008, o sistema de reserva da Air Berlin era concebido de tal modo que, após ter selecionado um trajeto e uma data, o cliente obtinha, numa segunda etapa, um quadro que elencava as ligações aéreas possíveis para o dia escolhido, no qual figuravam as horas de partida e de chegada e duas tarifas para cada voo. Uma casa situada sob esse quadro indicava os impostos e taxas aplicáveis ao serviço aéreo selecionado, bem como a sobretaxa devida pelo carburante, ao passo que o «preço por pessoa» que incluía todos estes elementos figurava num quadrado. Um duplo asterisco situado a seguir à referida casa explicava, com referência às condições aplicáveis, que podiam ser aplicadas despesas de tratamento, concretamente a «service charge», ainda não incluídas no preço final. Após ter inserido os dados pessoais necessários durante a terceira etapa, o cliente podia, na quarta etapa, ver o preço definitivo da viagem, incluindo as despesas de tratamento.

    8

    Devido à entrada em vigor do Regulamento n.o 1008/2008, em 1 de novembro de 2008, a Air Berlin modificou a segunda etapa do seu sistema de reserva de modo a que, além das horas de partida e de chegada, figurasse no referido quadro a tarifa dos passageiros aplicável ao serviço aéreo selecionado, bem como, em separado, os impostos e as taxas, a sobretaxa devida pelo carburante e o montante total destes diferentes elementos mencionados em separado. Uma casa situada sob esse mesmo quadro indicava o preço calculado a partir desses dados, as despesas de tratamento, bem como, em baixo, o preço definitivo por pessoa para o voo selecionado.

    9

    Considerando que esta apresentação dos preços não cumpre as exigências previstas no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, o Bundesverband intentou uma ação contra a Air Berlin para reclamar a cessação desta prática e o reembolso das despesas desta ação. Na medida em que o órgão jurisdicional de primeira instância julgou este pedido do Bundesverband procedente, e a sua decisão foi confirmada em sede de recurso, a Air Berlin interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio.

    10

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a solução deste recurso de «Revision» depende da interpretação do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008.

    11

    O órgão jurisdicional de reenvio considera, à semelhança do tribunal de recurso, que despesas de tratamento como as cobradas pela Air Berlin são, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, uma remuneração inevitável e previsível à data da publicação e que, por conseguinte, devem ser incluídas no preço final indicado.

    12

    No entanto, no que respeita aos sistemas de reserva eletrónicos como o que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio identifica dois problemas distintos na interpretação do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, relativos, respetivamente, ao momento exato do processo de reserva em que deve ser precisado o preço final dos serviços aéreos e ao modo de apresentação desse preço final.

    13

    Em primeiro lugar, quanto ao momento exato em que o preço final dos serviços aéreos deve ser precisado durante o processo de reserva, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o tribunal de recurso decidiu que a Air Berlin, atendendo à forma como indica a tarifa de passageiros no seu sistema de reserva, violou o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008. O tribunal de recurso considerou, com efeito, que esta disposição, que prevê que o preço final a pagar é «sempre» precisado, deve ser entendida no sentido de que o preço final deve ser exibido sempre que um preço seja indicado. O órgão jurisdicional de recurso considerou assim que este requisito não está preenchido quando um quadro se limita a indicar o preço dos diferentes voos que correspondem aos critérios de seleção inseridos pelo cliente, sem incluir as despesas de tratamento ou indicando estas despesas em separado.

    14

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, importa ter em conta o objetivo de proteção dos consumidores prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, o qual decorre do considerando 16 deste regulamento, bem como da redação desta disposição e da epígrafe deste artigo, que garante a informação e a transparência dos preços dos serviços aéreos (acórdão ebookers.com Deutschland, C‑112/11, EU:C:2012:487, n.o 13). Segundo o referido considerando 16, esta transparência tarifária deve permitir comparar de forma efetiva o preço dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas. O referido artigo 23.o foi introduzido para lutar contra uma antiga prática dos prestadores de serviços aéreos que consistia em publicar as tarifas sem impostos, taxas ou sobretaxas sobre os combustíveis [v. página 10 da Proposta de regulamento COM(2006) 396 final do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade, apresentada pela Comissão Europeia, e os pontos 8.1 e 8.4 do Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2007, sobre esta proposta (JO C 175, p. 85)].

    15

    O órgão jurisdicional de reenvio observa igualmente que nem o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 nem qualquer outra disposição deste regulamento regulam detalhadamente a questão de saber em que momento deve ser precisado o preço definitivo. O artigo 23.o, n.o 1, quarto período, deste regulamento dispõe, contudo, que os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados «no início de qualquer processo de reserva». O órgão jurisdicional de reenvio considera, porém, que a vontade do legislador da União de garantir uma comparação efetiva dos preços incita a interpretar a expressão «sempre» que figura no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 em conjugação com o termo «sempre» utilizado no considerando 16 deste regulamento. Nesta perspetiva, o preço final visado na referida disposição deve ser precisado num momento anterior ao exigido para os suplementos de preço opcionais mencionados no artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do referido regulamento. De acordo com esta interpretação, a obrigação de indicar o preço final dos serviços aéreos numa fase precoce do processo de reserva pode implicar que o preço deva ser precisado a partir do momento em que é exibido o serviço aéreo que corresponde aos destinos e datas inseridos pelo cliente.

    16

    Em segundo lugar, no que respeita ao modo de apresentação do preço final dos serviços aéreos, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 também não regula esta questão de modo preciso. O artigo 23.o, n.o 1, quarto período, deste regulamento apenas dispõe que os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia.

    17

    Tal como o órgão jurisdicional de primeira instância, o tribunal de recurso infere do artigo 23.o, n.o 1, segundo e quarto períodos, do Regulamento n.o 1008/2008 que o preço final dos serviços aéreos deve ser sistematicamente mencionado ou mencionado a cada indicação de preços, de modo que, no quadro de um sistema de reserva por etapas, esse preço deve ser precisado desde a primeira indicação da tarifa de passageiros e em cada página que contenha uma indicação do preço. No caso vertente, o preço final deveria ser diretamente indicado não só para os serviços aéreos pré‑selecionados pela Air Berlin ou que o cliente tenha selecionado mas também para cada serviço aéreo que figure no quadro.

    18

    O órgão jurisdicional de reenvio considera, contudo, que é possível uma interpretação menos restritiva do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, segundo a qual a indicação do preço final numa fase precoce, e não no fim do processo, como propõe a Air Berlin para qualquer serviço aéreo concretamente selecionado, também permite garantir uma comparação efetiva com os preços das outras transportadoras aéreas e, por conseguinte, dar resposta à necessidade de proteção dos consumidores, mesmo que essa comparação se possa revelar mais difícil para o consumidor.

    19

    Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico, o preço final a pagar deve ser precisado na primeira indicação do preço dos serviços aéreos?

    2)

    Deve o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico, o preço final a pagar deve ser precisado unicamente para o serviço aéreo selecionado pelo cliente ou igualmente para qualquer outro serviço aéreo exibido?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    20

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que o preço final a pagar deve ser precisado a cada indicação dos preços dos serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.

    21

    Segundo a Air Berlin, a resposta à primeira questão depende da interpretação do termo «sempre» que figura no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008. A Air Berlin alega que este termo não exige que o preço final a pagar seja precisado na primeira indicação do preço dos serviços aéreos, mas apenas que o seja depois de o cliente ter selecionado um determinado voo e antes da celebração definitiva do contrato de reserva.

    22

    A este respeito, a Air Berlin precisa que, no quadro exibido na segunda etapa do processo de reserva eletrónico por ela criado, a ligação mais barata é automaticamente pré‑selecionada, sendo certo que o sistema indica o preço final na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, incluindo o preço do voo selecionado, os impostos e as taxas, a sobretaxa devida pelo carburante e as despesas de tratamento. Se o cliente escolher uma ligação alternativa, eventualmente mais cara, o sistema indica então o preço final desta.

    23

    Como observam o Bundesverband, os Governos alemão, belga, italiano, neerlandês e austríaco, bem como a Comissão Europeia, esta interpretação não é compatível com a letra do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008.

    24

    Com efeito, o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 dispõe que o preço final a pagar deve ser sempre indicado e que deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação.

    25

    Ora, decorre da letra desta disposição que o preço final a pagar deve ser «sempre» precisado, sem que se distinga entre o momento em que o referido preço é indicado pela primeira vez, o momento em que o cliente seleciona um determinado voo ou o momento da celebração definitiva do contrato.

    26

    Por conseguinte, a obrigação de precisar sempre o preço final a pagar, prevista pela referida disposição, implica que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar seja precisado sempre que são indicados preços de serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.

    27

    Esta interpretação é corroborada pela interpretação sistemática do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, bem como pela ratio legis do segundo período desta disposição.

    28

    Com efeito, como sublinham o Bundesverband, os Governos alemão e austríaco, bem como a Comissão, não há que deduzir da expressão «no início de qualquer processo de reserva» empregue no artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008 que a expressão «sempre» que figura no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, deste regulamento deve ser interpretada no sentido de que o preço final apenas deve ser indicado no início de um processo de reserva.

    29

    A expressão «no início de qualquer processo de reserva» utilizada no referido artigo 23.o, n.o 1, quarto período, implica que os suplementos de preço opcionais devem ser indicados no início do processo de reserva propriamente dito, o que permite ao cliente decidir se pretende recorrer efetivamente à prestação suplementar em causa (v., neste sentido, acórdão ebookers.com Deutschland, EU:C:2012:487, n.o 15).

    30

    A obrigação de indicar «sempre» o preço final, prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, que inclui as despesas impreteríveis e previsíveis, existe, pelo contrário, a partir do momento em que as tarifas de passageiros são publicadas, independentemente da sua forma, e mesmo antes do início do processo de reserva.

    31

    De forma correta, o Bundesverband, os Governos alemão, belga, italiano, neerlandês e austríaco, bem como a Comissão, salientam que esta interpretação é conforme com a ratio legis do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, como decorre do considerando 16 deste regulamento.

    32

    Nos termos do considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008, os clientes deverão poder comparar de forma efetiva o preço dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas e, por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida de um aeroporto situado no território da União deverá ser sempre indicado, incluindo todos os impostos, encargos e taxas.

    33

    A este respeito, o Tribunal de Justiça já precisou que decorre claramente da epígrafe do artigo 23.o do Regulamento n.o 1008/2008 e da letra do n.o 1 deste artigo que o mesmo visa garantir a informação e a transparência dos preços dos serviços aéreos e que contribui portanto para assegurar a proteção do cliente que recorre a esses serviços (acórdãos ebookers.com Deutschland, EU:C:2012:487, n.o 13, e Vueling Airlines, C‑487/12, EU:C:2014:2232, n.o 32).

    34

    Por conseguinte, decorre do considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008 que a obrigação imposta à transportadora aérea de indicar «sempre» o preço final a pagar é necessária para permitir aos clientes comparar efetivamente o preço dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas, em conformidade com o objetivo de comparabilidade efetiva dos preços dos serviços aéreos prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 1, deste regulamento (v., neste sentido, acórdão Vueling Airlines, EU:C:2014:2232, n.o 33).

    35

    Atendendo ao exposto, importa responder à primeira questão que o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado sempre que são indicados preços de serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.

    Quanto à segunda questão

    36

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que o preço final a pagar deve ser precisado unicamente para o serviço aéreo selecionado pelo cliente ou para qualquer serviço aéreo exibido.

    37

    A Air Berlin sustenta que o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 não exige que o preço final seja indicado para cada voo exibido, mas apenas que o mesmo seja indicado para o voo selecionado pelo cliente. Segundo a Air Berlin, uma comparação efetiva, na aceção do considerando 16 deste regulamento, só é possível quando o cliente tenha selecionado um determinado voo que ligue o aeroporto de partida ao de chegada num horário preciso. Por conseguinte, a obrigação de indicar o preço final, prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, só se aplica quando o cliente selecionou um determinado voo, e apenas para esse voo.

    38

    Esta interpretação não pode ser acolhida.

    39

    Como acertadamente alegam o Bundesverband, os Governos alemão, belga, neerlandês e austríaco, bem como a Comissão, a obrigação prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 de indicar «sempre» o preço final é aplicável a qualquer forma de publicação das tarifas de passageiros, incluindo as tarifas propostas para uma série de serviços aéreos apresentados sob a forma de quadro. Por conseguinte, a indicação do preço final apenas para o voo selecionado não é suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista nesta disposição.

    40

    Esta interpretação é corroborada pela ratio legis do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, recordada nos n.os 31 a 34 do presente acórdão.

    41

    Com efeito, a obrigação de indicar o preço final a pagar para cada voo cuja tarifa é exibida, e não apenas para o voo selecionado, permite aos clientes comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas, em conformidade com o objetivo geral de transparência dos preços dos serviços aéreos prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008.

    42

    Segundo a Air Berlin, a interpretação do segundo período do referido artigo 23.o, n.o 1, no sentido de que o preço final a pagar deve ser indicado para cada voo exibido conduziria a que apenas pudesse ser indicado o preço final e, por conseguinte, a uma proibição generalizada de apenas indicar o preço dos voos. Ora, o terceiro período desta disposição exige que o preço do voo seja indicado de forma distinta ao lado do preço final.

    43

    Este argumento deve, no entanto, ser rejeitado como sendo desprovido de fundamento, uma vez que a obrigação de indicar o preço final a pagar para cada um dos voos exibidos, prevista no segundo período do mesmo artigo 23.o, n.o 1, não conduz, de forma alguma, a uma proibição de indicar a tarifa de passageiros ou a tarifa de carga para cada um dos referidos voos nas condições previstas no terceiro período desta disposição.

    44

    Decorre, pelo contrário, da própria letra do artigo 23.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 1008/2008 que a obrigação de precisar, pelo menos, a tarifa de passageiros ou a tarifa de carga, bem como os impostos, as taxas de aeroporto e os outros encargos, sobretaxas e taxas, quando esses elementos sejam somados à tarifa de passageiros ou à tarifa de carga, acresce à obrigação de indicar o preço final que resulta do segundo período deste n.o 1.

    45

    Atendendo ao exposto, importa responder à segunda questão que o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado não apenas para o serviço aéreo selecionado pelo cliente mas igualmente para cada serviço aéreo cuja tarifa é exibida.

    Quanto às despesas

    46

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado sempre que são indicados preços de serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.

     

    2)

    O artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónica como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado não apenas para o serviço aéreo selecionado pelo cliente mas igualmente para cada serviço aéreo cuja tarifa é exibida.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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