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Document 62013CJ0433

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2015.
Comissão Europeia contra República Eslovaca.
Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 7.° — Artigo 21.° — Prestação por doença — Subsídio de dependência, subsídio de assistência e subsídio de compensação das despesas adicionais — Cláusula de residência.
Processo C-433/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:602

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de setembro de 2015 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 7.o — Artigo 21.o — Prestação por doença — Subsídio de dependência, subsídio de assistência e subsídio de compensação das despesas adicionais — Cláusula de residência»

No processo C‑433/13,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 31 de julho de 2013,

Comissão Europeia, representada por A. Tokár, D. Martin e F. Schatz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Eslovaca, representada por B. Ricziová, na qualidade de agente,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Através da sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Eslovaca, tendo recusado conceder a beneficiários que residam noutro Estado‑Membro os subsídios de dependência, de assistência e de compensação das despesas adicionais previstos pela Lei n.o 447/2008, relativa aos subsídios concedidos em compensação de uma deficiência grave, que altera e completa certas leis, conforme alterada (a seguir «Lei n.o 447/2008»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.° TFUE e 7.° e 21.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1; retificação no JO L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO L 284, p. 43, a seguir «Regulamento n.o 883/2004»).

Quadro jurídico

Direito da União

2

O considerando 16 do Regulamento n.o 883/2004 enuncia:

«No interior da Comunidade, não se justifica, em princípio, fazer depender os direitos em matéria de segurança social do lugar de residência dos interessados. Todavia, em casos específicos, nomeadamente no que respeita a prestações especiais que estão relacionadas com o contexto económico e social do interessado, o lugar de residência pode ser tido em conta.»

3

O considerando 37 deste regulamento está assim redigido:

«Tal como repetidamente declarado pelo Tribunal de Justiça, as disposições que derrogam o princípio da exportação das prestações de segurança social devem ser interpretadas de forma estrita. Isso significa que tais disposições só podem ser aplicadas a prestações que preencham condições específicas. Nesses termos, o capítulo 9 do título III do presente regulamento só poderá aplicar‑se a prestações que sejam simultaneamente especiais e de caráter não contributivo e que estejam inscritas no anexo X ao presente regulamento.»

4

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê:

«1.   O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

a)

Prestações por doença;

[…]

2.   Salvo disposição em contrário no anexo XI, o presente regulamento aplica‑se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, assim como aos regimes relativos às obrigações do empregador ou do armador.

3.   O presente regulamento aplica‑se igualmente às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo abrangidas pelo artigo 70.o

[…]

5.   O presente regulamento não se aplica:

a)

À assistência social e médica;

[…].»

5

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Derrogação das regras de residência»:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as prestações pecuniárias devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados‑Membros ou do presente regulamento não devem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou apreensão pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem num Estado‑Membro que não seja aquele em que se situa a instituição responsável pela concessão das prestações.»

6

O artigo 21.o deste regulamento, sob a epígrafe «Prestações pecuniárias», dispõe:

«1.   Uma pessoa segurada e os seus familiares que residam ou tenham estada num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente têm direito a prestações pecuniárias da instituição competente, de acordo com a legislação por ela aplicada. Todavia, mediante acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência ou de estada, essas prestações podem ser concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estada, a cargo da instituição competente, de acordo com a legislação do Estado‑Membro competente.

[…]

7

O artigo 70.o do referido regulamento prevê:

«[…]

2.   Para efeitos do presente capítulo, a expressão ‘prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo’ designa as prestações:

a)

Que se destinem a:

i)

abranger a título complementar, supletivo ou acessório os riscos correspondentes aos ramos de segurança social referidos no n.o 1 do artigo 3.o, e que garantam aos interessados um rendimento mínimo de subsistência tendo em conta a situação económica e social no Estado‑Membro em causa,

ou

ii)

apenas a garantir proteção específica dos deficientes, estando essas prestações em estreita relação com a situação social dessas pessoas no Estado‑Membro em causa;

e

b)

Cujo financiamento derive exclusivamente de uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral, e cujas condições de concessão e de cálculo não dependam de qualquer contribuição por parte do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação de caráter contributivo não são consideradas prestações de caráter contributivo só por esse motivo;

e

c)

Que sejam inscritas no anexo X.

3.   O artigo 7.o e os outros capítulos do título III não se aplicam às prestações referidas no n.o 2 do presente artigo.»

Direito eslovaco

8

O § 1 da Lei n.o 447/2008, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«1)   A presente lei regula as relações jurídicas relativas à concessão dos subsídios destinados a compensar as consequências sociais de uma deficiência grave; […] e destina‑se a apreciar a necessidade de um pagamento específico em conformidade com a regulamentação especial.

2)   O objetivo da regulação das relações jurídicas referidas no n.o 1 é contribuir para a integração social das pessoas com uma deficiência grave, mediante a sua participação ativa e no respeito pela sua dignidade humana, nas condições e nos domínios definidos pela presente lei.»

9

Nos termos do § 3, n.o 1, desta lei:

«Entende‑se por participantes nas relações jurídicas destinatários da presente lei

a)

Uma pessoa singular que seja

1.

Um cidadão da República Eslovaca com domicílio fixo ou temporário em território eslovaco, em conformidade com a regulamentação específica, ou

2.

Um cidadão estrangeiro, nacional de um Estado‑Membro da União Europeia, nacional de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou nacional da Confederação suíça (a seguir «Espaço Económico Europeu»), que esteja recenseado com domicílio fixo em território eslovaco, em conformidade com a regulamentação específica, e que trabalhe ou estude num estabelecimento de ensino reconhecido pelo Estado em território eslovaco, ou

3.

Um cidadão estrangeiro, nacional de um Estado do Espaço Económico Europeu e que esteja recenseado com domicílio fixo por duração indeterminada em território eslovaco, em conformidade com a regulamentação específica, ou

4.

Um membro da família de um cidadão estrangeiro referido no ponto 2 e que esteja autorizado a ter o seu domicílio fixo em território eslovaco, ou

5.

Um cidadão estrangeiro, membro da família de um cidadão eslovaco com domicílio fixo em território eslovaco e que esteja autorizado a ter o seu domicílio fixo em território eslovaco, em conformidade com a regulamentação específica, ou

6.

Um cidadão estrangeiro, que não seja nacional de um Estado do Espaço Económico Europeu, cujo direito a uma compensação esteja garantido por uma convenção internacional de que a República Eslovaca seja parte e esteja publicada na Coletânea das leis da República Eslovaca, ou

7.

Um cidadão estrangeiro que goze de um direito de asilo em conformidade com a regulamentação específica,

[…].»

10

O § 10, n.o 1, da referida lei dispõe que «[a] atividade de peritagem para efeitos da compensação [das consequências sociais de uma deficiência grave, a seguir ‘compensação’] e da obtenção de um atestado de deficiência […] consiste numa atividade de peritagem médica e numa atividade de peritagem social.»

11

Nos termos do § 11, n.o 11, da Lei n.o 447/2008, «[a] atividade de peritagem médica dá lugar a um parecer médico contendo o grau de alteração funcional, a declaração de que a pessoa em causa apresenta uma deficiência grave, as conclusões relativas aos diferentes tipos de dependência da pessoa com uma deficiência grave, referidos no § 14, e o prazo para a reapreciação do estado de saúde, salvo nos casos em que a presente lei disponha diversamente. […]».

12

O § 13 daquela lei regula a atividade de avaliação social, que abrange a avaliação das competências individuais da pessoa com uma deficiência grave, do seu meio familiar e do seu ambiente, incluindo a avaliação dos sistemas de transporte e das condições de habitação, nomeadamente a acessibilidade dos edifícios públicos.

13

O § 14 da referida lei enumera os tipos de dependência da pessoa com deficiência grave, para efeitos da compensação. Esta disposição determina as condições em que uma pessoa com uma deficiência grave é considerada dependente de um apoio prestado por outra pessoa singular, especificando, nomeadamente, as condições em que essa pessoa é dependente de uma assistência profissional, de um acompanhante, de um dispositivo, de adaptações do dispositivo, de um aparelho de levantamento, de adaptações de um veículo a motor pessoal, de adaptações da habitação, da casa familiar ou da garagem, de um transporte individual por veículo a motor pessoal, de uma compensação das despesas adicionais decorrentes de um regime alimentar especial ou de uma higiene específica, ou associadas ao uso de vestuário, de roupa de cama, de calçado e de mobiliário, bem como de um acompanhante.

14

Nos termos do § 15 da Lei n.o 447/2008, sob a epígrafe «Peritagem complexa»:

«1)   Com base na peritagem médica referida no § 11, n.o 11, e nas conclusões da peritagem social referida no § 13, n.o 9, a autoridade competente procede, para efeitos da compensação, a uma peritagem complexa que abrange os seguintes elementos:

a)

O grau de alteração funcional,

b)

A declaração de que a pessoa em causa apresenta uma deficiência grave,

c)

As consequências sociais da deficiência grave em todos os domínios abrangidos pela compensação,

d)

Uma proposta quanto ao tipo de subsídio a conceder a título da compensação,

e)

A declaração, sendo esse o caso, de que a pessoa com uma deficiência grave é dependente de um acompanhante,

f)

A declaração, sendo esse o caso, de que a pessoa com uma deficiência grave é dependente de um transporte individual por veículo a motor pessoal, ou está afetado de cegueira prática ou de cegueira completa nos dois olhos,

g)

O prazo para a reapreciação do estado de saúde, se este for fixado por um médico especialista,

h)

A justificação da peritagem complexa.

2)   Se a pessoa com uma deficiência grave for dependente de uma ajuda prestada por outra pessoa sob a forma de uma assistência pessoal, a peritagem complexa abrange também uma indicação, expressa em número de horas para um ano, do âmbito da assistência pessoal da qual a pessoa com uma deficiência grave é dependente para cada atividade enumerada no anexo 4.

[…].»

15

O § 18 desta lei prevê disposições relativas ao exame e à fixação dos rendimentos e do património das pessoas com deficiência grave, para efeitos da concessão dos subsídios a título de compensação.

16

O § 20 da referida lei, que regula a assistência pessoal, dispõe:

«1)   A assistência pessoal é o apoio concedido a uma pessoa com uma deficiência grave para a realização das atividades enumeradas no anexo 4. Este apoio é prestado por um(a) assistente pessoal.

2)   A assistência pessoal tem por objetivo mobilizar as pessoas com uma deficiência grave, contribuir para a sua integração social e a sua autonomia, dar‑lhes a possibilidade de tomar decisões e de influenciar a dinâmica familiar e ajudá‑las no exercício de atividades profissionais, de formação e de lazer.»

17

Nos termos do § 21 da Lei n.o 447/2008, relativo à apreciação do âmbito da assistência pessoal:

«1)   O âmbito da assistência pessoal é determinado em função das atividades enumeradas no anexo 4 que a pessoa com uma deficiência grave não está apta a realizar sozinha, e do número de horas necessárias à sua realização.

[…]

3)   A contagem das horas de assistência pessoal não compreende as horas de assistência pessoal durante as quais a pessoa com uma deficiência grave beneficia de um serviço ao domicílio diário ou semanal. Pode ser concedida à pessoa com uma deficiência grave que beneficie de um serviço ao domicílio anual uma assistência pessoal sob a forma de um acompanhamento até um estabelecimento escolar, se esse estabelecimento não se situar nas instalações de serviços sociais ou nas instalações de serviços de proteção sociojurídica da infância e de curatela social.

[…].»

18

O § 22 da referida lei regula o subsídio de assistência pessoal nestes termos:

«1)   A pessoa com uma deficiência grave que, na sequência de uma peritagem complexa realizada em conformidade com o § 15, n.o 1, for declarada dependente de uma assistência pessoal, pode beneficiar de um subsídio para este efeito, se a assistência pessoal for prestada para as atividades enumeradas no anexo 4.

[…]

7)   O subsídio de assistência pessoal é pago num montante correspondente ao âmbito da assistência pessoal para um ano, expresso em euros. Ao montante deste subsídio é deduzido o aumento da pensão por incapacidade pago para o ano civil completo.

[…]

9)   Quando os rendimentos da pessoa com uma deficiência grave forem superiores ao quádruplo do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […], o montante correspondente ao quádruplo do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] é deduzido dos rendimentos da pessoa com uma deficiência grave. Quando o resultado desta subtração for inferior ao montante correspondente ao âmbito da assistência pessoal expressa em euros, o montante do subsídio de assistência pessoal será igual a essa diferença. Quando a diferença entre os rendimentos da pessoa com uma deficiência grave e o montante que representa o quádruplo do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] for superior ao montante correspondente ao alcance da assistência pessoal expresso em euros, o subsídio de assistência pessoal não será atribuído; aplicam‑se, mutatis mutandis, os n.os 7 e 8.

10)   A tarifa horária da assistência pessoal para efeitos do cálculo do montante do subsídio equivale a 1,39% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […].

11)   O subsídio de assistência pessoal é pago todos os meses mediante apresentação de um extrato das horas de assistência pessoal efetuadas durante o mês precedente.

12)   O subsídio de assistência pessoal é pago à pessoa com uma deficiência grave ou, com o consentimento escrito da referida pessoa, a uma agência de assistência pessoal, se a pessoa com uma deficiência grave tiver celebrado com essa agência um contrato de apoio para a execução de atos administrativos que preveja, nomeadamente, a remuneração de um(a) assistente pessoal.

[…].»

19

O § 23 da referida lei prevê, nos seus n.os 9 e 10, que a pessoa com uma deficiência grave está obrigada a apresentar todos os meses à autoridade competente um extrato do número de horas de assistência pessoal efetuadas, para efeitos da respetiva faturação, bem como uma confirmação da remuneração paga, cada mês, a um(a) assistente pessoal.

20

O § 38 da Lei n.o 447/2008, relativo ao subsídio de compensação das despesas adicionais, prevê:

«1)   A pessoa com uma deficiência grave que, na sequência de uma peritagem complexa realizada em conformidade com o § 15, n.o 1, for declarada dependente de uma compensação das despesas adicionais pode, salvo disposição em contrário da presente lei, beneficiar de um subsídio para as despesas adicionais

a)

Decorrentes de um regime alimentar especial;

b)

Associadas

1.

A uma higiene específica ou ao uso de vestuário, de roupa de cama, de calçado e de mobiliário,

2.

À manutenção de um veículo a motor pessoal,

3.

À manutenção de um cão especialmente treinado.

2)   A dependência é examinada separadamente a respeito de cada uma das rúbricas de despesas adicionais enumeradas no n.o 1.

[…]

4)   O montante do subsídio mensal de compensação das despesas adicionais para um regime alimentar especial equivale a

a)

18,56% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] para as patologias e as disfunções enumeradas no anexo 5, primeiro grupo;

b)

9,28% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] para as patologias e as disfunções enumeradas no anexo 5, segundo grupo;

c)

5,57% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] para as patologias e as disfunções enumeradas no anexo 5, terceiro grupo.

[…]

10)   O montante do subsídio mensal de compensação das despesas adicionais associadas à manutenção de um veículo a motor pessoal equivale a 16,70% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […].

[…]

14)   O montante do subsídio mensal de compensação das despesas adicionais associadas à manutenção de um cão especialmente treinado equivale a 22,27% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […].

[…]

17)   O subsídio de compensação das despesas adicionais não pode ser concedido se os rendimentos da pessoa singular com uma deficiência grave forem superiores ao triplo do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […].

[…]»

21

O § 39 desta lei, relativa ao acompanhamento, prevê:

«1)   Para efeitos da presente lei, entende‑se por ‘acompanhamento’ o apoio prestado a uma pessoa com uma deficiência grave que está dependente de um acompanhamento nos termos do § 14, n.o 4, salvo disposição em contrário da presente lei.

2)   O acompanhamento tem por objetivo prestar um apoio quotidiano a uma pessoa com uma deficiência grave nos gestos da vida íntima, nas tarefas domésticas e nas atividades sociais, tendo em vista manter a pessoa em causa no seu ambiente doméstico habitual.»

22

Nos termos do § 40 da referida lei, intitulada «Subsídio de acompanhamento»:

«1)   Se uma pessoa singular conforme descrita nos n.os 3 e 4 assegurar o acompanhamento de uma pessoa com uma deficiência grave com idade superior a 6 anos que, na sequência de uma peritagem complexa efetuada em conformidade com o § 15, n.o 1, tenha sido declarada dependente de um acompanhamento, essa pessoa singular pode receber um subsídio para esse efeito.

[…]

7)   O montante do subsídio mensal de acompanhamento equivale a 111,32% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] para o acompanhamento de uma pessoa com uma deficiência grave e a 148,42% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] para o acompanhamento de, no mínimo, duas pessoas com uma deficiência grave, salvo disposição em contrário da presente lei.

8)   O montante do subsídio mensal de acompanhamento equivale a 98,33% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] se a pessoa com uma deficiência grave dependente de um acompanhamento beneficiar de um serviço ao domicílio diário ou frequentar um estabelecimento de ensino mais de 20 horas por semana. O montante do subsídio mensal de acompanhamento equivale a 139,15% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] se a pessoa singular assegurar o acompanhamento de, no mínimo, duas pessoas com uma deficiência grave dependentes de um acompanhamento e que beneficiem de um serviço ao domicílio diário ou frequentem um estabelecimento de ensino mais de 20 horas por semana.

9)   O montante do subsídio mensal de acompanhamento equivale a 144,7% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] se a pessoa singular assegurar o acompanhamento de uma pessoa com uma deficiência grave dependente de um acompanhamento e que beneficie de um serviço ao domicílio diário ou frequente um estabelecimento de ensino mais de 20 horas por semana, e assegurar paralelamente o acompanhamento de outra pessoa com uma deficiência grave dependente de um acompanhamento que não beneficie de um serviço ao domicílio diário ou que dele beneficie durante 20 horas por semana no máximo, ou que não frequente um estabelecimento de ensino ou que o frequente, no máximo, 20 horas por semana.

10)   Se a pessoa singular que assegura o acompanhamento referido nos n.os 3 e 4 receber uma pensão por velhice, uma pensão antecipada por velhice, uma pensão por invalidez em razão de uma incapacidade superior a 70% a exercer uma atividade lucrativa, uma pensão do corpo militar e policial ou uma pensão por invalidez do corpo militar e policial, o montante do subsídio mensal de acompanhamento equivale a 46,38% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] para o acompanhamento de uma pessoa com uma deficiência grave, e a 61,22% do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] para o acompanhamento de, no mínimo, duas pessoas com uma deficiência grave, salvo disposição em contrário da presente lei. A redução do subsídio prevista no n.o 12 não é aplicável.

[…]

12)   Se os rendimentos da pessoa com uma deficiência grave forem superiores a 1,4 vezes o rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] o montante do subsídio de acompanhamento referido nos n.os 7 a 9 é reduzido do montante que excede o referido rendimento; se a pessoa singular com uma deficiência grave for uma criança a cargo e se os seus rendimentos forem superiores ao triplo do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […] o subsídio de acompanhamento é reduzido da diferença entre estes dois montantes.

[…]

15)   O subsídio de acompanhamento também pode ser pago se a pessoa singular que assegura o acompanhamento de uma pessoa com uma deficiência grave exercer uma profissão e se os rendimentos mensais que aufere dessa profissão não forem superiores ao dobro do rendimento mínimo de subsistência para uma pessoa maior de idade […]; todavia, o exercício da referida profissão não pode ser incompatível com a finalidade e o âmbito do acompanhamento da pessoa com uma deficiência grave.

[…]

18)   O montante do subsídio de acompanhamento é reduzido proporcionalmente aos dias que a pessoa com uma deficiência grave tenha passado, em regime de internamento, num estabelecimento que disponha de cuidados médicos, se a duração da estadia for superior a 30 dias. O montante do subsídio de acompanhamento é reduzido consoante os dias que a pessoa com uma deficiência grave tenha passado num estabelecimento de ensino do tipo ‘escola ao ar livre’, num local de reinserção social ou num local de lazer. O montante do subsídio de acompanhamento não é reduzido em aplicação do segundo período do presente número se a pessoa singular tiver assegurado o acompanhamento da pessoa com uma deficiência grave durante a sua estadia no estabelecimento de ensino do tipo ‘escola ao ar livre’, no local de reinserção social ou no local de lazer. Os pagamentos em excesso a título do subsídio de acompanhamento podem ser tidos em conta nos montantes que serão pagos durante os meses civis seguintes.

[…].»

23

O § 42 da Lei n.o 447/2008 prevê disposições comuns referentes à concessão dos subsídios pagos a título de compensação. Nos termos desta disposição:

«1)   Os subsídios não são pagos fora do território da República Eslovaca. Se uma pessoa com uma deficiência grave residir fora do território eslovaco durante mais de 60 dias consecutivos, os subsídios a título de compensação são retirados e o seu pagamento é suspenso a partir do primeiro dia do mês civil seguinte ao mês em que esses 60 dias decorreram.

2)   O subsídio de assistência pessoal e o subsídio de acompanhamento não podem ser concedidos se outro Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu pagar, para a assistência pessoal ou o acompanhamento da pessoa com uma deficiência grave, um subsídio ou uma contribuição com finalidade idêntica.

[…]»

24

O § 43 desta lei, sob a epígrafe «Constituição do direito a subsídios a título de compensação e ao seu pagamento […]», prevê:

«1)

O direito a um subsídio a título de compensação e ao seu pagamento nasce de uma decisão válida da autoridade competente quanto ao reconhecimento desse direito.

[…]»

Procedimento pré‑contencioso

25

A Comissão diz ter recebido um grande número de queixas relativas ao não pagamento de diversos subsídios a titulares de pensões eslovacas, considerados dependentes de uma assunção de despesas, que se instalaram na República Checa para aí viver com os seus filhos maiores de idade. Por carta de 17 de março de 2010, a Comissão chamou a atenção das autoridades eslovacas para o facto de que, no seu entender, os subsídios de acompanhamento, de assistência pessoal e de compensação das despesas adicionais (a seguir «prestações controvertidas») apresentavam as características de «prestações por doença», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, e deviam, por conseguinte, ser pagos, em conformidade com o artigo 21.o deste regulamento, aos beneficiários das referidas prestações e aos membros da sua família que não residem na Eslováquia.

26

Após ter inicialmente indicado que ia tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao Regulamento n.o 883/2004, a República Eslovaca não alterou, contudo, a sua prática e, em resposta a uma nova carta da Comissão, argumentou que as prestações controvertidas não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento, uma vez que não pertenciam a nenhuma das categorias dos riscos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do mesmo.

27

Por não partilhar dessa análise, a Comissão dirigiu uma notificação para cumprir à República Eslovaca, que esta recebeu em 26 de março de 2012, alegando que as prestações controvertidas deviam ser consideradas prestações por doença, na aceção do Regulamento n.o 883/2004, e que, em conformidade com o artigo 21.o do referido regulamento, o seu pagamento não podia estar subordinado ao local de residência do beneficiário.

28

A República Eslovaca respondeu à notificação para cumprir por carta datada de 25 de maio de 2012, indicando que as prestações controvertidas não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, pois eram pagas após um exame individual da situação social e económica do beneficiário.

29

Uma vez que a argumentação da República Eslovaca não a convencia, a Comissão enviou, em 25 de outubro de 2012, às autoridades eslovacas um parecer fundamentado, que estas receberam no mesmo dia. No referido parecer fundamentado, a Comissão indicou, nomeadamente, que as condições a preencher para poder beneficiar das prestações controvertidas eram definidas pela regulamentação nacional de forma geral e objetiva, sem que as autoridades competentes disponham a esse respeito de competências discricionárias. Por este motivo, era errado afirmar que as prestações controvertidas não correspondiam a nenhuma das categorias dos riscos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004. Além disso, segundo a Comissão, as referidas prestações não podiam ser consideradas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004.

30

Por conseguinte, a Comissão entendeu que, ao recusar conceder as prestações controvertidas aos beneficiários que residem fora do território eslovaco, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.o TFUE e dos artigos 7.° e 21.° do Regulamento n.o 883/2004 e convidou este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado num prazo de dois meses a partir da sua receção.

31

Em resposta a este parecer fundamentado, a República Eslovaca indicou, numa carta datada de 20 de dezembro de 2012, que mantinha a posição segundo a qual as prestações controvertidas não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, uma vez que não correspondiam a nenhuma das categorias dos riscos referidos no artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, visto o seu objetivo ser a integração das pessoas com deficiência na sociedade, e não o melhoramento do seu estado de saúde.

32

Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu intentar a presente ação.

Quanto à ação

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

33

A título principal, a República Eslovaca suscita a inadmissibilidade da ação, uma vez que, durante a fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento, a Comissão não se pronunciou sobre elementos fundamentais invocados pela República Eslovaca em apoio da sua defesa e, em contrapartida, analisou outras questões que não eram controvertidas entre as partes.

34

Por um lado, alega que a Comissão não respondeu aos argumentos que pretendiam demonstrar que as prestações controvertidas eram «medidas de assistência social», na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 883/2004, excluídas do âmbito de aplicação desse regulamento. Assim, a Comissão não tinha respeitado a condição da tramitação regular da fase pré‑contenciosa (despacho Comissão/Espanha, C‑266/94, EU:C:1995:235, n.o 25) e não definiu o objeto do litígio de forma suficientemente clara. Por outro lado, a Comissão tinha alegado que, durante a fase pré‑contenciosa, a República Eslovaca havia sustentado que as prestações controvertidas constituíam «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.o do Regulamento n.o 883/2004, o que não era o caso. Considera que essas alegações erradas da Comissão tornaram a petição confusa.

35

A Comissão sustenta que não alargou nem alterou o objeto do litígio e que não prejudicou os direitos de defesa da República Eslovaca. Por um lado, tinha indicado, tanto na notificação para cumprir como no parecer fundamentado, que não equiparava a determinação dos rendimentos dos beneficiários das prestações controvertidas a uma apreciação individual e discricionária da sua situação, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria. Ora, embora seja verdade que o objeto da ação intentada ao abrigo do artigo 258.o TFUE é circunscrito pelo procedimento pré‑contencioso previsto nesta disposição e que, por conseguinte, o parecer fundamentado da Comissão e a ação se devem basear em acusações idênticas, esta exigência não pode, todavia, ir ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência perfeita na sua formulação, quando o objeto do litígio não tenha sido alargado ou alterado (acórdão Comissão/Alemanha, C‑433/03, EU:C:2005:462, n.o 28). Além disso, a Comissão defende que decorre dos acórdãos Comissão/Irlanda (C‑362/01, EU:C:2002:739, n.os 18 a 20) e Comissão/Luxemburgo (C‑519/03, EU:C:2005:234, n.o 21) que a falta de tomada em consideração da resposta dada pelo Estado‑Membro em causa à notificação para cumprir e ao parecer fundamentado não acarreta a inadmissibilidade da ação.

36

Por outro lado, para decidir o litígio em causa, convém saber se o artigo 70.o do Regulamento n.o 883/2004 é aplicável ao caso em apreço. A Comissão também podia abordar este ponto, sem ter de ser chamada a fazê‑lo pela República Eslovaca.

37

A título subsidiário, a República Eslovaca alega igualmente que a ação da Comissão é inadmissível na parte em que respeita à acusação relativa à violação do artigo 48.o TFUE, uma vez que essa acusação não foi mencionada na notificação para cumprir e apenas foi suscitada, pela primeira vez, na fase do parecer fundamentado.

38

Embora considere que essa exceção de inadmissibilidade parcial diz respeito, na realidade, ao mérito da causa, a Comissão alega que, ao não pagar as prestações controvertidas aos beneficiários que residem fora do seu território, a República Eslovaca viola, simultaneamente, o Regulamento n.o 883/2004 e o princípio da exportabilidade das prestações enunciado no artigo 48.o TFUE.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39

No que respeita à exceção de inadmissibilidade da ação da Comissão, invocada pela República Eslovaca a título principal, importa recordar que o objetivo do procedimento pré‑contencioso é facultar ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de dar cumprimento às obrigações que para si decorrem do direito da União ou de apresentar utilmente os seus argumentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão. A regularidade do procedimento pré‑contencioso constitui uma garantia essencial não apenas para a proteção dos direitos do Estado‑Membro em causa, mas igualmente para assegurar que o eventual processo contencioso terá por objeto um litígio claramente definido (v., nomeadamente, acórdãos Comissão/França, C‑1/00, EU:C:2001:687, n.o 53; Comissão/Alemanha, C‑135/01, EU:C:2003:171, n.os 19 e 20; e Comissão/Países Baixos, C‑79/09, EU:C:2010:171, n.o 21).

40

Assim, o procedimento pré‑contencioso tem os três seguintes objetivos: permitir ao Estado‑Membro pôr termo à eventual infração, colocá‑lo em situação de exercer os seus direitos de defesa e delimitar o objeto do litígio tendo em vista uma eventual ação no Tribunal de Justiça (acórdãos Comissão/Irlanda, C‑362/01, EU:C:2002:739, n.o 18; Comissão/Alemanha, C‑135/01, EU:C:2003:171, n.o 21; e Comissão/Países‑Baixos, C‑79/09, EU:C:2010:171, n.o 22).

41

Em conformidade com as considerações precedentes, incumbe, em princípio, à Comissão referir, no seu parecer fundamentado, as suas apreciações relativas às observações apresentadas pelo Estado‑Membro na sua resposta à notificação para cumprir (v. acórdãos Comissão/Irlanda, C‑362/01, EU:C:2002:739, n.o 19, e Comissão/Alemanha, C‑135/01, EU:C:2003:171, n.o 22).

42

Todavia, no caso em apreço, a circunstância de a Comissão apenas ter respondido sucintamente, ou até se ter abstido de responder, aos argumentos da República Eslovaca destinados a demonstrar que as prestações controvertidas eram «medidas de assistência social», na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 883/2004, admitindo que essa circunstância está provada, não tem incidência sobre a delimitação do objeto do litígio, nem colocou este Estado‑Membro na impossibilidade de pôr termo à alegada infração, nem prejudicou os seus direitos de defesa.

43

Com efeito, a Comissão indicou, tanto na notificação para cumprir como no parecer fundamentado, que considerava que as prestações controvertidas eram prestações de segurança social e que não equiparava a determinação dos rendimentos dos beneficiários das prestações controvertidas a uma apreciação individual e discricionária, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria. Através dessa análise, a Comissão excluiu a aplicabilidade do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 883/2004, relativo à assistência social.

44

Contrariamente ao que a República Eslovaca afirma, a circunstância de a Comissão ter analisado, na sua petição, a aplicabilidade do artigo 70.o do Regulamento n.o 883/2004 às prestações controvertidas para demonstrar que estas não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação desse artigo, sem que a República Eslovaca se tenha pronunciado sobre esse ponto durante a fase pré‑contenciosa, e, de qualquer modo, mesmo apesar de as partes estarem de acordo no Tribunal de Justiça sobre o facto de o referido artigo não ser aplicável ao caso em apreço, também não constitui uma violação dos direitos de defesa da República Eslovaca, nem uma delimitação insuficiente do objeto do litígio.

45

Por um lado, uma vez que, durante o procedimento pré‑contencioso, afirmou de forma constante que as prestações controvertidas eram «prestações de segurança social», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, que, por este motivo, deviam ser exportáveis, a Comissão conferiu‑lhes claramente a qualificação jurídica que considerava ser adequada e identificou assim o objeto do litígio. Na medida em que o conceito de «prestação de segurança social», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, e o conceito de «prestação especial de caráter não contributivo», na aceção dos artigos 3.°, n.o 2, e 70.° do referido regulamento, se excluem mutuamente (acórdão Hosse, C‑286/03, EU:C:2006:125, n.o 36), o argumento da Comissão quanto à inaplicabilidade do referido artigo 70.o às prestações controvertidas, suscitado durante o procedimento pré‑contencioso, insere‑se no âmbito do litígio assim delimitado, sem o alargar.

46

Por outro lado, na medida em que nenhuma regra processual obriga o Estado‑Membro em causa a apresentar, logo na fase do procedimento pré‑contencioso, todos os argumentos da sua defesa no âmbito de uma ação baseada no artigo 258.o TFUE (v. acórdãos Comissão/Espanha, C‑414/97, EU:C:1999:417, n.o 19, e Comissão/Países Baixos, C‑34/04, EU:C:2007:95, n.o 49), a Comissão não pode ser acusada de ter apresentado, na sua petição, argumentos relativos à inaplicabilidade do artigo 70.o do Regulamento n.o 883/2004 às prestações controvertidas, apesar de a República Eslovaca não ter invocado a aplicabilidade do referido artigo durante o procedimento pré‑contencioso, mantendo ao mesmo tempo o direito de o fazer no procedimento contencioso.

47

Por esse motivo, deve ser rejeitada a exceção de inadmissibilidade da ação suscitada a título principal.

48

No que respeita à exceção de inadmissibilidade parcial da ação, relativa ao facto de a violação do artigo 48.o TFUE apenas ter sido suscitada, pela primeira vez, na fase do parecer fundamentado, convém referir que a notificação para cumprir de 22 de março de 2013 não menciona a acusação relativa à violação desse artigo, mas limita‑se a indicar que o artigo 21.o do Regulamento n.o 883/2004 dá execução ao referido artigo 48.o TFUE.

49

Além disso, embora a Comissão indique, na petição, que o Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado à luz do artigo 48.o TFUE, essa petição não contém argumentação própria em apoio da acusação relativa à violação do artigo 48.o TFUE, fazendo com que esta decorra da violação das disposições do Regulamento n.o 883/2004.

50

Daí resulta que a presente ação é inadmissível na parte em que se destina a obter a declaração de que a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.o TFUE.

Quanto ao mérito

Argumentos das partes

51

A Comissão alega que as prestações controvertidas devem ser qualificadas de «prestações por doença», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004. Em consequência, também deveriam ser pagas aos beneficiários que não têm ou já não têm a sua residência habitual na Eslováquia. Limitar o direito desses beneficiários às prestações controvertidas não é conforme com os artigos 7.° e 21.° do Regulamento n.o 883/2004.

52

Antes de mais, as prestações controvertidas são concedidas independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais dos requerentes, com base numa situação definida na lei. Os critérios de apreciação do estado de saúde e da situação social e financeira dos requerentes resultam da Lei n.o 447/2008, são objetivos e vinculam as autoridades competentes. As decisões destas autoridades podem ser objeto de fiscalização jurisdicional, a fim de garantir o respeito das condições de atribuição das prestações controvertidas fixadas por aquela lei e pelos objetivos da mesma. A circunstância de as autoridades eslovacas aplicarem um critério suplementar quando decidem conceder as prestações controvertidas, que consiste em examinar se a compensação de uma deficiência pode ser assegurada por um outro meio válido, não implica que essas autoridades disponham de um poder discricionário a esse respeito. Com efeito, resulta dos §§ 43 a 48 da Lei n.o 447/2008 que a validade desse critério suplementar também pode ser sujeito à fiscalização do juiz, e a sua aplicação insere‑se no quadro da regulamentação aplicável.

53

A Lei n.o 447/2008 define os critérios nos termos dos quais uma pessoa pode beneficiar das prestações controvertidas, limitando, ao fazê‑lo, o poder de apreciação das autoridades encarregadas da sua aplicação. Do mesmo modo, embora seja verdade que essas autoridades também dispõem de um poder discricionário aquando da atribuição das referidas prestações, esse poder é exercido dentro dos limites estabelecidos por aquela lei. Apesar de sublinhar o caráter facultativo das prestações controvertidas, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Tribunal Supremo da República Eslovaca) confirmou, no acórdão que se refere às prestações controvertidas, invocado pela República Eslovaca, que as prestações apenas podem ser concedidas a uma pessoa que preencha os requisitos estabelecidos pela lei.

54

Em seguida, a Comissão expõe que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as prestações, concedidas de forma objetiva, com base numa situação legalmente definida, e que visam melhorar o estado de saúde e a vida das pessoas dependentes, têm essencialmente por objetivo completar as prestações do seguro de doença, e devem ser consideradas «prestações por doença» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2008 (v., nomeadamente, acórdãos Gaumain‑Cerri e Barth, C‑502/01 e C‑31/02, EU:C:2004:413, n.o 20; Hosse, C‑286/03, EU:C:2006:125, n.o 38; e Comissão/Parlamento e Conselho, C‑299/05, EU:C:2007:608, n.o 61).

55

Assim, em primeiro lugar, resulta dos §§ 39, n.o 2, e 40, n.o 1, da Lei n.o 447/2008 que o subsídio de acompanhamento permite às pessoas que dependem de um acompanhamento compensar as despesas adicionais que o seu estado de saúde gera. Embora este subsídio apresente características próprias, deveria ser considerado uma «prestação por doença», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004.

56

Em segundo lugar, nos termos do § 20, n.o 2, da Lei n.o 447/2008, a assistência pessoal tem por objetivo mobilizar as pessoas com uma deficiência grave, contribuir para a sua integração social e a sua autonomia, dar‑lhes a possibilidade de tomar decisões e de influenciar a dinâmica familiar e ajudá‑las no exercício de atividades profissionais, de formação e de lazer. Por conseguinte, a finalidade do subsídio de assistência pessoal é completar as prestações por doença e melhorar o estado e a qualidade de vida das pessoas dependentes dessa assistência. O subsídio de assistência pessoal consiste num apoio financeiro e a circunstância de ser pago mediante a apresentação de um extrato das horas de assistência pessoal efetuadas durante o mês precedente não permite qualificá‑lo de prestação em espécie.

57

Em terceiro lugar, o subsídio de compensação das despesas adicionais deve, também ele, ser considerado uma «prestação por doença», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, uma vez que o seu objetivo é permitir às pessoas com uma deficiência grave viverem uma vida mais preenchida. Em conformidade com o § 38, n.o 1, da Lei n.o 447/2008, este subsídio pode ser concedido para compensar as despesas adicionais que um regime alimentar especial gera ou associadas a uma higiene específica, ao uso de vestuário, de roupa de cama, de calçado e de mobiliário, à manutenção de um veículo a motor pessoal ou à manutenção de um cão especialmente treinado. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que um subsídio semelhante concedido na Suécia devia ser considerado uma prestação por doença (Comissão/Parlamento e Conselho, C‑299/05, EU:C:2007:608, n.o 62).

58

As prestações controvertidas destinam‑se a cobrir o risco de dependência e não a compensar a pobreza material dos beneficiários, pois não aumentam os rendimentos dos beneficiários para o nível do rendimento mínimo de subsistência, mas podem ser‑lhes concedidos mesmo quando os seus rendimentos excedam, 1,4 a 4 vezes o referido rendimento mínimo.

59

Por fim, uma vez que as prestações controvertidas cobrem os riscos enumerados pelo Regulamento n.o 883/2004, não são prestações de assistência social. Também não são «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004.

60

A República Eslovaca alega, em primeiro lugar, que o subsídio de assistência pessoal é uma prestação em espécie, uma vez que, por força do § 22, n.o 11, da Lei n.o 447/2008, é pago todos os meses mediante a apresentação de um extrato das horas de assistência pessoal efetuadas durante o mês precedente. Uma prestação em espécie também pode ser concedida sob a forma de dinheiro, se os fundos forem pagos pela autoridade competente mediante a apresentação de um justificativo das despesas pagas.

61

Em segundo lugar, os subsídios de acompanhamento, de compensação das despesas adicionais, bem como — a título subsidiário — de assistência pessoal, destinam‑se a compensar as situações de pobreza material de uma categoria de beneficiários e apresentam as características de prestações de assistência social, excluídas, por força do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, do âmbito de aplicação do referido regulamento.

62

Por um lado, essas prestações estão estritamente ligadas à situação socioeconómica dos seus beneficiários e não têm por objetivo melhorar o seu estado de saúde ou, de uma forma geral, a sua situação de dependência, ou compensar as despesas adicionais geradas pelo seu estado de saúdo. As referidas prestações destinam‑se a contribuir para a integração social das pessoas com uma deficiência grave cujos rendimentos são baixos e cujo património é modesto. A melhoria da qualidade de vida dos seus beneficiários é uma consequência lógica e pretendida da melhoria da sua integração social, mas não permite considerar essas prestações prestações por doença abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 833/2004.

63

Por outro lado, a situação individual dos requerentes de prestações está sujeita a diversas peritagens, após as quais é elaborado um relatório relativo à peritagem complexa. Com base neste fundamento, a autoridade competente adota uma decisão relativa à concessão de uma prestação. Mesmo que o requerente cumpra todos os critérios que permitem beneficiar de uma prestação, a concessão dessa prestação é facultativa e o direito ao benefício da prestação não é adquirido, uma vez que a autoridade pode decidir, à luz das circunstâncias específicas, não conceder a referida prestação. A Lei n.o 447/2008 não impõe à autoridade administrativa a adoção de uma decisão específica, mas permite‑lhe adotar a decisão mais adequada possível, que tenha em conta as especificidades de cada situação em conformidade com o interesse geral, através de uma apreciação individual das necessidades da pessoa com uma deficiência grave, e isso no respeito da finalidade e do objetivo dessa lei.

64

A este respeito, a República Eslovaca baseia‑se na expressão «pode beneficiar» dos §§ 22, n.o 1, 38, n.o 1, e 40, n.o 1, da Lei n.o 447/2008, no § 52, alínea o), da Lei n.o 447/2008, que prevê que a Agência para o Emprego, os Assuntos Sociais e a Família «exerce um controlo sobre a oportunidade da compensação», na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais eslovacos segundo a qual os subsídios previstos pela Lei n.o 447/2008 são prestações facultativas, e no § 43, n.o 1, da Lei n.o 447/2008, que prevê que o direito a um subsídio a título de compensação e ao seu pagamento nasce de uma decisão válida da autoridade competente quanto ao reconhecimento desse direito.

65

Além disso, a República Eslovaca considera que o caráter não contributivo e o modo de financiamento das três prestações controvertidas, associados à finalidade e às condições do seu pagamento, confirmam o seu caráter de prestações de assistência social.

66

A título subsidiário, a República Eslovaca alega que as três prestações controvertidas não apresentam as características de prestações de segurança social, uma vez que, antes de mais, não existe nenhum direito adquirido à sua concessão, em seguida, esta depende de uma apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais do requerente, com base numa situação definida na lei, e, por fim, essas prestações não estão relacionadas com nenhuma das categorias de riscos enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004.

67

Quanto a este último ponto, a República Eslovaca alega que, uma vez que as referidas prestações não têm por objetivo melhorar o estado de saúde das pessoas dependentes nem compensar a curto prazo a falta de rendimentos durante uma doença, não podem ser qualificadas de prestação por doença strictu sensu (acórdão da Silva Martins, C‑388/09, EU:C:2011:439, n.o 47) nem de prestações por doença complementares na aceção dos acórdãos Molenaar (C‑160/96, EU:C:1998:84) e Jauch (C‑215/99, EU:C:2001:139).

Apreciação do Tribunal de Justiça

68

Segundo jurisprudência constante, no âmbito de uma ação por incumprimento, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. Compete‑lhe fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção (v., nomeadamente, acórdãos Comissão/Itália, C‑135/05, EU:C:2007:250, n.o 26, e Comissão/Grécia, C‑305/06, EU:C:2008:486, n.o 41).

69

A fim de apreciar o mérito da ação da Comissão, há que determinar se as prestações controvertidas constituem, conforme a Comissão afirma, «prestações por doença» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004.

70

A distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada por uma legislação nacional de prestação de segurança social (v., neste sentido, acórdão Molenaar, C‑160/96, EU:C:1998:84, n.o 19).

71

Segundo jurisprudência constante, uma prestação pode ser considerada prestação de segurança social na medida em que seja concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das suas necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, e que esteja relacionada com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 (v., nomeadamente, acórdão da Silva Martins, C‑388/09, EU:C:2011:439, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

72

Por conseguinte, importa analisar, em primeiro lugar, se as prestações controvertidas são concedidas aos beneficiários, conforme a Comissão afirma, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das suas necessidades pessoais, com base numa situação definida por lei, ou se, como a República Eslovaca alega, essas prestações apenas são concedidas aos requerentes após apreciação da sua situação individual, a qual, no entanto, não implica nenhum direito ao pagamento de uma dessas prestações mesmo quando todos os critérios de atribuição estiverem preenchidos.

73

Resulta de jurisprudência constante que a primeira das duas condições referidas no n.o 71 do presente acórdão está preenchida quando a concessão de uma prestação se efetua no respeito de critérios objetivos, que, uma vez preenchidos, atribuem o direito à prestação, sem que a autoridade competente possa tomar em consideração outras circunstâncias pessoais (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos Hughes, C‑78/91, EU:C:1992:331, n.o 17; Molenaar, C‑160/96, EU:C:1998:84, n.o 21; Maaheimo, C‑333/00, EU:C:2002:641, n.o 23; e De Cuyper, C‑406/04, EU:C:2006:491, n.o 23).

74

Resulta dos autos que as prestações controvertidas podem ser concedidas quando, na sequência de uma peritagem complexa, elaborada com base numa peritagem médica e numa peritagem social, uma pessoa com uma deficiência grave for declarada dependente de uma assistência pessoal, de uma compensação das despesas adicionais ou de um acompanhamento.

75

Para este efeito, em conformidade com o § 11, n.o 11, da Lei n.o 447/2008, a peritagem médica dá lugar a um parecer médico que contém o grau de alteração funcional, a declaração de que a pessoa em causa apresenta uma deficiência grave, as conclusões relativas aos diferentes tipos de dependência da pessoa com uma deficiência grave, referidos no § 14 desta lei, e o prazo para a reapreciação do seu estado de saúde.

76

A peritagem social referida no § 13 da mesma lei abrange, por sua vez, a avaliação das competências individuais da pessoa com uma deficiência grave, do seu meio familiar e do seu ambiente, incluindo a avaliação dos sistemas de transporte e das condições de habitação, incluindo a acessibilidade dos edifícios públicos.

77

Por fim, a peritagem complexa abrange, em conformidade com o § 15, n.o 1, da Lei n.o 447/2008, nomeadamente, os seguintes elementos: o grau de alteração funcional, a declaração de que a pessoa em causa apresenta uma deficiência grave, as consequências sociais da deficiência grave em todos os domínios abrangidos pela compensação, uma proposta quanto ao tipo de subsídio a conceder a título da compensação, a declaração, sendo esse o caso, de que a pessoa com uma deficiência grave é dependente de um acompanhante, a declaração, sendo esse o caso, de que a pessoa com uma deficiência grave é dependente de um transporte individual por veículo a motor pessoal, ou está afetado de cegueira prática ou de cegueira completa nos dois olhos, e o prazo para a reapreciação do estado de saúde, se este for fixado por um médico especialista.

78

Resulta do que precede que o objetivo da legislação eslovaca é conceder às pessoas com uma deficiência grave a prestação mais adequada às suas necessidades pessoais. Não é menos verdade que as peritagens médica e social e a peritagem complexa, no âmbito da qual é formulada a proposta quanto ao tipo de subsídio a conceder a título da compensação, se efetua com base em critérios objetivos e definidos por lei. De resto, não é contestado que as prestações controvertidas não são concedidas em casos que não estejam previstos pela Lei n.o 447/2008, e que essas prestações são retiradas quando os beneficiários já não cumprirem as condições para a sua concessão.

79

Todavia, a Comissão não demonstra que os referidos critérios dão direito às prestações controvertidas sem que a autoridade competente disponha de uma margem de apreciação quanto à sua concessão.

80

Com efeito, as expressões «pode beneficiar» ou «pode receber» dos §§ 22, n.o 1, 38, n.o 1, 40, n.o 1, da Lei n.o 447/2008 e o § 43, n.o 1, desta lei, que prevê que o direito a um subsídio a título de compensação e ao seu pagamento nasce de uma decisão válida da autoridade competente quanto ao reconhecimento desse direito, destinam‑se a apoiar a posição da República Eslovaca segundo a qual a Administração dispõe de uma margem de apreciação aquando da concessão das prestações controvertidas.

81

Conforme resulta das observações da República Eslovaca, esta interpretação também é confirmada pela jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky. Ora, resulta da jurisprudência constante que o alcance das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais deve ser apreciado tendo em conta a interpretação que delas fazem os órgãos jurisdicionais nacionais (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Alemanha, C‑490/04, EU:C:2007:430, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

82

A existência desse poder de apreciação, que deve ser exercido de forma não arbitrária e razoável, não permite considerar que as prestações controvertidas são concedidas aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das suas necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida.

83

Por conseguinte, as referidas prestações não constituem prestações de segurança social, na aceção do Regulamento n.o 883/2004.

84

Nestas condições, há que julgar improcedente a ação da Comissão.

Quanto às despesas

85

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Eslovaca pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

A ação é julgada improcedente.

 

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: eslovaco.

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