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Document 62013CJ0402
Judgment of the Court (First Chamber), 5 November 2014.#Cypra Ltd v Kypriaki Dimokratia.#Request for a preliminary ruling from the Anotato Dikastirio Kyprou.#Reference for a preliminary ruling — Agriculture — Animal health — Regulation (EC) No 854/2004 — Products of animal origin intended for human consumption — Official controls — Appointment of an official veterinarian — Slaughter of animals.#Case C‑402/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014.
Cypra Ltd contra Kypriaki Dimokratia.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Anotato Dikastirio Kyprou.
Reenvio prejudicial – Agricultura – Polícia sanitária – Regulamento (CE) n.° 854/2004 – Produtos de origem animal destinados ao consumo humano – Controlos oficiais – Designação de um veterinário oficial – Abate de animais.
Processo C‑402/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014.
Cypra Ltd contra Kypriaki Dimokratia.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Anotato Dikastirio Kyprou.
Reenvio prejudicial – Agricultura – Polícia sanitária – Regulamento (CE) n.° 854/2004 – Produtos de origem animal destinados ao consumo humano – Controlos oficiais – Designação de um veterinário oficial – Abate de animais.
Processo C‑402/13.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2333
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de novembro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Polícia sanitária — Regulamento (CE) n.o 854/2004 — Produtos de origem animal destinados ao consumo humano — Controlos oficiais — Designação de um veterinário oficial — Abate de animais»
No processo C‑402/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre), por decisão de 5 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de julho de 2013, no processo
Cypra Ltd
contra
Kypriaki Dimokratia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator), M. Berger, S. Rodin e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da Cypra Ltd, por T. Andreou, dikigoros, |
— |
em representação do Governo cipriota, por M. Chatzigeorgiou, na qualidade de agente, |
— |
em representação do Governo helénico, por I. Chalkias e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por D. Bianchi e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139, p. 206), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 854/2004»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Cypra Limited (a seguir «Cypra»), que é proprietária e explora um matadouro privado de suínos, ovinos e caprinos na província de Nicósia (Chipre), e a Kypriaki Dimokratia (República de Chipre), representada pelo Ministério da Agricultura, dos Recursos Naturais e do Ambiente e pelo diretor do Serviço Veterinário, a respeito do indeferimento, por parte deste último, do pedido da Cypra relativo ao envio de veterinários oficiais a esse matadouro para controlo do abate em dias e horas predefinidos. |
Quadro jurídico
3 |
Os considerandos 4 a 6, 8 e 9 do Regulamento n.o 854/2004 têm a seguinte redação:
[...]
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4 |
O artigo 2.o desse regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê: «1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
[...]» |
5 |
O artigo 4.o, n.os 7 e 9, desse regulamento dispõe: «7. No caso dos matadouros, instalações de tratamento de caça e instalações de desmancha que comercializem carne fresca, o veterinário oficial deve desempenhar as funções de auditoria referidas nos n.os 3 e 4. [...] 9. A natureza e intensidade das funções de auditoria em estabelecimentos individuais devem depender do risco estimado. Para o efeito, a autoridade competente deve avaliar periodicamente:
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6 |
Nos termos do artigo 5.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Carne fresca»: «Os Estados‑Membros devem assegurar que os controlos oficiais de carne fresca sejam efetuados nos termos do Anexo I.
[...]
[…]» |
7 |
O Anexo I do Regulamento n.o 854/2004, intitulado «Carne Fresca», precisa, na sua secção I, capítulo II, B:
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8 |
A secção III desse anexo, intitulada «Responsabilidades e frequência dos controlos», prevê, no seu capítulo II:
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 |
Por carta de 5 de março de 2007, a Cypra comunicou aos serviços veterinários competentes o seu programa de abate para os meses de março e abril de 2007 e pediu que organizassem o controlo dos abates que deveriam ter lugar nos dias e nas horas indicados nessa carta, designadamente devido à necessidade de realizar abates ao domingo, destinados a satisfazer compromissos contratuais para a exportação de carne de porco para a Grécia. |
10 |
Em 9 de março de 2007, a Cypra reiterou o seu pedido, precisando, paralelamente, que o programa e os horários de funcionamento do seu matadouro eram fixados por ela própria. |
11 |
Tendo esse pedido sido indeferido, a Cypra recorreu dessa decisão. |
12 |
O tribunal de primeira instância negou provimento ao recurso, julgando procedente a exceção deduzida pelos recorridos segundo a qual o indeferimento do pedido da recorrente «não constitui um incumprimento de uma obrigação legal, mas uma abstenção de agir ao abrigo de um poder discricionário», e, por conseguinte, não constitui um ato dotado de força executória suscetível de recurso com base no artigo 146.o da Constituição. |
13 |
Conhecendo do processo em segunda instância, o Anotato Dikastirio Kyprou (Tribunal Supremo da República de Chipre) considerou que estava em causa a interpretação do Regulamento n.o 854/2004. Questiona‑se sobre quais são as obrigações que incumbem às autoridades nacionais competentes e quais são os limites do poder discricionário de que beneficiam essas autoridades no âmbito da aplicação desse regulamento. |
14 |
Nestas circunstâncias, o Anotato Dikastirio Kyprou decidiu suspendeu a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
15 |
Através das suas duas questões, que cumpre apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do Regulamento n.o 854/2004 devem ser interpretadas no sentido de que cabe à autoridade competente definir o momento em que o abate dos animais deve ter lugar, com vista à nomeação do veterinário oficial para efeitos de controlo do abate, ou se esta autoridade é obrigada a nomear esse veterinário para a hora e para o dia definidos pelo matadouro sem que a tal se possa opor. |
16 |
Para interpretar as disposições do Regulamento n.o 854/2004, é necessário salientar, em primeiro lugar, que este se baseia no artigo 168.o, n.o 4, alínea b), TFUE, cuja finalidade é a proteção da saúde pública. |
17 |
A este respeito, o considerando 4 desse regulamento prevê que «[o]s controlos oficiais dos produtos de origem animal devem abranger todos os aspetos importantes para a proteção da saúde pública e, se for caso disso, da saúde e do bem‑estar dos animais». Decorre dos considerandos 8 e 9 que «[s]ão necessários controlos oficiais da produção de carne para assegurar que os operadores das empresas do setor alimentar cumpram as regras de higiene e respeitem os critérios e objetivos previstos na legislação comunitária» e que, «[t]endo em conta as suas competências especializadas, é conveniente que os veterinários oficiais efetuem auditorias e inspeções em matadouros [...]». |
18 |
O artigo 1.o do Regulamento n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. |
19 |
No que se refere aos controlos que devem ser realizados pelos veterinários oficiais, o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 854/2004 prevê que o veterinário oficial efetua as inspeções em matadouros de acordo com os requisitos gerais do capítulo II da secção I do Anexo I desse regulamento. Este artigo prevê também, no seu n.o 5, que o número de veterinários oficiais deve ser suficiente para realizar os controlos oficiais previstos no Anexo I com a frequência prevista no capítulo II da secção III. |
20 |
Mais concretamente, a secção I, capítulo II, B, ponto 1, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 854/2004 prevê que a autoridade competente de um Estado‑Membro deve assegurar que esteja presente um veterinário oficial nos matadouros para proceder a uma inspeção ante mortem, devendo essa inspeção ser efetuada nas 24 horas seguintes à chegada dos animais ao matadouro e menos de 24 horas antes do abate. |
21 |
Como tal, as disposições do Regulamento n.o 854/2004 preveem não só um poder de apreciação dos riscos para a saúde pública e para a saúde dos animais mas também a obrigação de as autoridades nacionais assegurarem a natureza e a rapidez dos procedimentos previstos e a obrigação de dispor do pessoal necessário. |
22 |
A este respeito, conforme salientaram corretamente os Governos polaco e cipriota, bem como a Comissão Europeia, o Regulamento n.o 854/2004 não contém nenhuma disposição relativa aos horários de funcionamento e aos feriados das autoridades competentes e, a fortiori, não precisa se estas estão obrigadas a dispor de pessoal aos domingos e feriados. Com efeito, a secção I, capítulo II, B, ponto 1, alínea b), do Anexo I desse regulamento aplica apenas um quadro temporal no que diz respeito a determinadas atividades dos veterinários oficiais. |
23 |
A este respeito, de acordo com os princípios gerais em que assenta a União Europeia e que regulam as relações entre esta e os Estados‑Membros, cabe a estes últimos, nos termos do artigo 5.o do Tratado UE, assegurar no seu território a execução da regulamentação da União. Na medida em que o direito da União, incluindo os seus princípios gerais, não prevê normas comuns para este efeito, as autoridades nacionais, na execução desta regulamentação, procedem de acordo com as normas formais e substantivas do seu direito nacional (v., designadamente, acórdãos Dominikanerinnen‑Kloster Altenhohenau, C‑285/93, EU:C:1995:398, n.o 26; Karlsson e o., C‑292/97, EU:C:2000:202, n.o 27; e Azienda Agricola Giorgio, Giovanni e Luciano Visentin e o., C‑495/00, EU:C:2004:180, n.o 39). |
24 |
Uma vez que o Regulamento n.o 854/2004 não prevê regras comuns a esse respeito, nada se opõe, em princípio, a que as autoridades competentes decidam quais são os feriados e recusem enviar veterinários oficiais aos matadouros nesses dias. Além disso, a autoridade competente não pode ser obrigada a satisfazer todos os pedidos de controlo dos matadouros, uma vez que o Regulamento n.o 854/2004 não impõe essa obrigação aos Estados‑Membros. |
25 |
Com efeito, a autoridade competente é a única que dispõe de elementos de informação relativamente a todos os matadouros e, consequentemente, é a única que pode decidir, tendo em conta as tarefas que lhe incumbem nos diferentes matadouros, se pode proceder ao controlo sanitário dos abates nas datas propostas pelo matadouro. Como tal, a autoridade competente deve poder fixar, em concertação com os responsáveis dos matadouros, o momento da realização dos controlos por parte dos veterinários oficiais previstos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 854/2004, que remete para o capítulo II da secção I do Anexo I deste regulamento. |
26 |
Todavia, quando adotam medidas de aplicação de uma regulamentação da União, os Estados‑Membros têm de exercer o seu poder discricionário respeitando, nomeadamente, os princípios gerais do direito da União (v., neste sentido, acórdãos Mulligan e o., C‑313/99, EU:C:2002:386, n.o 35, e Azienda Agricola Giorgio, Giovanni e Luciano Visentin e o., EU:C:2004:180, n.o 40), entre os quais figuram os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da não discriminação (acórdão Kurt und Thomas Etling e o., C‑230/09 e C‑231/09, EU:C:2011:271, n.o 74). |
27 |
Como tal, a fim de respeitar os princípios referidos no n.o 26 do presente acórdão e com o objetivo de planificar os controlos oficiais exigidos nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 854/2004, a autoridade competente pode recusar enviar veterinários oficiais para os dias e para as horas requeridos pelos matadouros, exceto se for objetivamente necessário que os abates tenham lugar nesse dia. |
28 |
Em contrapartida, cabe aos matadouros, com vista à fixação dos horários de abate, informar as autoridades competentes, com antecedência e em prazo razoável, quanto à data e à hora dos abates dos animais, de modo a que as referidas autoridades possam enviar veterinários nos horários requeridos. A este respeito, e para garantir que não seja prejudicada a eficácia das disposições do Regulamento n.o 854/2004, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida o pedido de abate, no caso vertente, foi formulado com antecedência suficiente para permitir à autoridade competente organizar o envio de um veterinário oficial e se é objetivamente necessário que o abate tenha lugar a um domingo. |
29 |
Atendendo a estas considerações, há que responder às questões submetidas que as disposições do Regulamento n.o 854/2004 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem, em princípio, a que a autoridade competente defina o momento em que o abate dos animais deve ter lugar, com vista à nomeação do veterinário oficial para efeitos de controlo do abate, e recuse nomear esse veterinário para a hora e para o dia do abate definidos pelo matadouro, exceto se for objetivamente necessário que os abates tenham lugar nesse dia, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Quanto às despesas
30 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem, em princípio, a que a autoridade competente defina o momento em que o abate dos animais deve ter lugar, com vista à nomeação do veterinário oficial para efeitos de controlo do abate, e recuse nomear esse veterinário para a hora e para o dia do abate definidos pelo matadouro, exceto se for objetivamente necessário que os abates tenham lugar nesse dia, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: grego.