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Document 62013CJ0346

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015.
    Ville de Mons contra Base Company SA.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons.
    Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 13.° — Taxa aplicável aos direitos de instalação de recursos — Âmbito de aplicação — Regulamentação municipal que sujeita ao pagamento de um imposto os proprietários de pilares e de postes de difusão para a telefonia móvel.
    Processo C-346/13.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:649

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    6 de outubro de 2015 ( * )

    «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 13.o — Taxa aplicável aos direitos de instalação de recursos — Âmbito de aplicação — Regulamentação municipal que sujeita ao pagamento de um imposto os proprietários de pilares e de postes de difusão para a telefonia móvel»

    No processo C‑346/13,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Mons (Bélgica), por decisão de 7 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2013, no processo

    Ville de Mons

    contra

    Base Company SA, anteriormente KPN Group Belgium SA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader, E. Jarašiūnas (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 13 de maio de 2015,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da ville de Mons, por N. Fortemps, avocate,

    em representação da Base Company SA, anteriormente KPN SA, por A. Verheyden, S. Champagne e M. Derijke, avocats,

    em representação do Governo belga, por J. Van Holm, na qualidade de agente, assistida por J. Bourtembourg, avocat,

    em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de julho de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Base Company SA, anteriormente KPN Group Belgium SA (a seguir «Base Company»), à ville de Mons, a respeito de um imposto sobre os pilares e postes de difusão de radiotelefonia móvel sitos no território da referida cidade.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O artigo 1.o da diretiva autorização, intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 2:

    «A presente diretiva aplica‑se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas.»

    4

    O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva contém a seguinte definição:

    «‘Autorização geral’, o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados‑Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações específicas para o sector, que podem aplicar‑se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente diretiva.»

    5

    O artigo 13.o da referida diretiva, intitulado «Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos», tem a seguinte redação:

    «Os Estados‑Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados‑Membros garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos do artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO L 108, p. 33)].»

    Direito belga

    6

    Em 5 de março de 2007, o conseil communal de la ville de Mons adotou um regulamento‑imposto que criou um imposto sobre os pilares e os postes de difusão para a telefonia móvel (a seguir «regulamento‑imposto») aplicável aos exercícios fiscais do ano de 2007 e dos anos seguintes.

    7

    O regulamento‑imposto precisa, no seu artigo 1.o, intitulado «Objeto do imposto», que o referido imposto se aplica aos «pilares de difusão ou postes de uma certa importância, que constituem estruturas em local próprio, existentes durante o exercício fiscal, destinadas a suportar os diversos tipos de antenas necessárias ao bom funcionamento da rede de telecomunicação móvel, que não puderam ser instaladas num local já existente (telhado, igreja […])».

    8

    O artigo 3.o do referido regulamento‑imposto, intitulado «Sujeito passivo» prevê, no seu primeiro parágrafo, que este imposto é devido por «qualquer pessoa, singular ou coletiva, proprietária de um bem referido no artigo 1.o [deste regulamento‑imposto]».

    9

    O artigo 4.o do regulamento‑imposto, intitulado «Taxa do imposto», dispõe que o montante do imposto em causa no processo principal, devido por pilar ou por poste de difusão para a telefonia móvel, é de 2500 euros.

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    10

    Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a Base Company é o operador de uma rede pública de telecomunicações e, nesta qualidade, é proprietária e operadora de uma rede de pilares que suportam antenas de telecomunicações para a telefonia móvel no território da ville de Mons.

    11

    Ao abrigo do regulamento‑imposto, as autoridades da ville de Mons emitiram três notas de liquidação relativas à sujeição da Base Company ao imposto em causa no processo principal, no âmbito do exercício fiscal do ano de 2008, no montante total de 7500 euros. Estas notas de liquidação foram objeto de reclamação junto do collège communal de la ville de Mons. Tendo a reclamação sido indeferida, foram objeto de uma ação intentada perante o tribunal de première instance de Mons, que as anulou. A ville de Mons recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Este tem dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 13.o da diretiva autorização ao processo principal.

    12

    Foi nestas condições que a cour d’appel de Mons decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 13.o da diretiva [autorização] proíbe as entidades territoriais de tributarem, por razões orçamentais ou outras, a atividade económica dos operadores de telecomunicações que se materializa[…] no seu território através da presença de pilares, [de] postes ou [de] antenas [de radiotelefonia móvel] destinados a esta atividade?»

    Quanto à questão prejudicial

    13

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o da diretiva autorização deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um imposto como o que está em causa no processo principal seja aplicado ao proprietário de estruturas em local próprio, como pilares ou postes de difusão, destinadas a suportar as antenas necessárias ao funcionamento da rede de telecomunicação móvel, que não puderam ser instaladas num local já existente.

    14

    Importa recordar, a título liminar, que a diretiva autorização, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, se aplica às autorizações de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas (acórdão Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 35).

    15

    Esta diretiva prevê não apenas regras relativas aos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos de utilização de radiofrequências ou de números e ao seu conteúdo mas também regras relativas à natureza, inclusive à grandeza, dos encargos pecuniários, ligadas aos referidos procedimentos, que os Estados‑Membros podem impor às empresas no setor dos serviços de comunicações eletrónicas (acórdão Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 29 e jurisprudência referida).

    16

    Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da diretiva autorização, os Estados‑Membros só podem cobrar as taxas ou os encargos sobre o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas previstos nesta diretiva (v., neste sentido, acórdãos Vodafone España e France Telecom España, C‑55/11, C‑57/11 e C‑58/11, EU:C:2012:446, n.os 28 e 29, e Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 30 e jurisprudência referida).

    17

    De onde resulta que, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 33 a 36 das suas conclusões, para que as disposições da diretiva autorização sejam aplicáveis a um imposto como o que está em causa no processo principal, o seu facto gerador deve estar associado ao procedimento de autorização geral, que garante, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da diretiva autorização, o direito de fornecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas (v., neste sentido, acórdãos Comissão/França, C‑485/11, EU:C:2013:427, n.os 30, 31 e 34; Vodafone Malta e Mobisle Communications, C‑71/12, EU:C:2013:431, n.os 24 e 25, e Fratelli De Pra e SAIV, C‑416/14, EU:C:2015:617, n.o 41).

    18

    A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou, a propósito do artigo 13.o da diretiva autorização, sobre o qual incide a questão do órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, que esta disposição não visa todas as taxas a que estão sujeitas as infraestruturas que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas (acórdão Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 34).

    19

    Com efeito, este artigo tem por objeto as modalidades de imposição de taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedades públicas ou privadas (acórdão Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 31 e jurisprudência referida).

    20

    No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o imposto em causa no processo principal é devido por «qualquer pessoa, singular ou coletiva, proprietária de um bem», isto é, «pilares de difusão ou postes de uma certa importância, que constituem estruturas em local próprio […] destinadas a suportar os diversos tipos de antenas necessárias ao bom funcionamento da rede de telecomunicação móvel, que não puderam ser instaladas num local já existente (telhado, igreja […])».

    21

    Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os termos «recursos» e «instalação» utilizados no artigo 13.o da diretiva autorização remetem, respetivamente, para as infraestruturas materiais que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas e para a sua instalação material nas propriedades públicas ou privadas em causa (acórdão Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 33 e jurisprudência referida).

    22

    Assim, embora o imposto em causa no processo principal seja aplicado aos proprietários de pilares e de postes de difusão destinados a suportar antenas necessárias ao bom funcionamento da rede de telecomunicação móvel, que constituem infraestruturas materiais que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, não se afigura que o referido imposto tenha as caraterísticas de uma taxa que se aplicaria às empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas como contrapartida do direito de instalar recursos.

    23

    Além disso, como resulta das observações apresentadas no Tribunal de Justiça, o facto gerador desse imposto, que é aplicado a qualquer proprietário de pilares ou de postes de difusão, quer seja ou não titular de uma autorização concedida em aplicação da diretiva autorização, não está associado ao procedimento de autorização geral que habilita as empresas a fornecerem redes e serviços de comunicações eletrónicas, o que incumbe todavia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    24

    Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 13.o da diretiva autorização deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um imposto como o que está em causa no processo principal seja aplicado ao proprietário de estruturas em local próprio, como pilares ou postes de difusão, destinadas a suportar as antenas necessárias ao funcionamento da rede de telecomunicação móvel, que não puderam ser instaladas num local já existente.

    Quanto às despesas

    25

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    O artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um imposto como o que está em causa no processo principal seja aplicado ao proprietário de estruturas em local próprio, como pilares ou postes de difusão, destinadas a suportar as antenas necessárias ao funcionamento da rede de telecomunicação móvel, que não puderam ser instaladas num local já existente.

     

    Assinaturas


    ( * )   Língua do processo: francês.

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