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Document 62013CJ0345
Judgment of the Court (Second Chamber), 19 June 2014.#Karen Millen Fashions Ltd v Dunnes Stores and Dunnes Stores (Limerick) Ltd.#Request for a preliminary ruling from the Supreme Court (Ireland).#Regulation (EC) No 6/2002 — Community design — Article 6 — Individual character — Different overall impression — Article 85(2) — Unregistered Community design — Validity — Conditions — Burden of proof.#Case C‑345/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de junho de 2014.
Karen Millen Fashions Ltd contra Dunnes Stores e Dunnes Stores (Limerick) Ltd.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda).
Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Desenho ou modelo comunitário — Artigo 6.° — Caráter singular — Impressão global diferente — Artigo 85.°, n.° 2 — Desenho ou modelo comunitário não registado — Validade — Requisitos — Ónus da prova.
Processo C‑345/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de junho de 2014.
Karen Millen Fashions Ltd contra Dunnes Stores e Dunnes Stores (Limerick) Ltd.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda).
Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Desenho ou modelo comunitário — Artigo 6.° — Caráter singular — Impressão global diferente — Artigo 85.°, n.° 2 — Desenho ou modelo comunitário não registado — Validade — Requisitos — Ónus da prova.
Processo C‑345/13.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2013
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
19 de junho de 2014 ( *1 )
«Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenho ou modelo comunitário — Artigo 6.o — Caráter singular — Impressão global diferente — Artigo 85.o, n.o 2 — Desenho ou modelo comunitário não registado — Validade — Requisitos — Ónus da prova»
No processo C‑345/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Supreme Court (Irlanda), por decisão de 6 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2013, no processo
Karen Millen Fashions Ltd
contra
Dunnes Stores,
Dunnes Stores (Limerick) Ltd,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da Karen Millen Fashions Ltd, por J. Waters, solicitor, |
— |
em representação da Dunnes Stores e da Dunnes Stores (Limerick) Ltd, por G. Byrne, solicitor, |
— |
em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brighouse, na qualidade de agente, assistida por N. Saunders, barrister, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por F. W. Bulst e J. Samnadda, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de abril de 2014,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 85.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Karen Millen Fashions Ltd (a seguir «KMF») à Dunnes Stores e à Dunnes Stores (Limerick) Ltd (a seguir, conjuntamente, «Dunnes»), a respeito de um pedido apresentado pela KMF para que a Dunnes fosse proibida de utilizar desenhos ou modelos. |
Quadro jurídico
Acordo ADPIC
3 |
O Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir «acordo ADPIC») constitui o Anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO L 336, p. 1). |
4 |
Na secção 4, intitulada «Desenhos e modelos industriais», da parte II do referido acordo, intitulada «Normas relativas à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual», o artigo 25.o, por sua vez intitulado «Requisitos de proteção», dispõe: «1. Os membros assegurarão uma proteção dos desenhos ou modelos industriais criados de forma independente que sejam novos ou originais. Os membros podem estabelecer que os desenhos ou modelos não são novos ou originais se não diferirem significativamente de desenhos ou modelos conhecidos ou de combinações de características de desenhos ou modelos conhecid[o]s. Os membros podem estabelecer que essa proteção não abrangerá os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. [...]» |
Regulamento n.o 6/2002
5 |
Os considerandos 9, 14, 16, 17, 19 e 25 do Regulamento n.o 6/2002 enunciam:
[...]
[...]
[...]
[...]
|
6 |
Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 6/2002: «1. Um desenho ou modelo que preencha as condições previstas no presente regulamento será a seguir designado por ‘desenho ou modelo comunitário’. 2. Um desenho ou modelo comunitário será protegido:
[...]» |
7 |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular. |
8 |
O artigo 5.o do referido regulamento prevê: «1. Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:
2. Os desenhos ou modelos devem ser considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.» |
9 |
O artigo 6.o do mesmo regulamento dispõe: «1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:
2. Na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.» |
10 |
O artigo 11.o do Regulamento n.o 6/2002 tem a seguinte redação: «1. Um desenho ou modelo que preencha os requisitos definidos na secção 1 será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário não registado por um período de três anos a contar da data em que o desenho ou modelo tiver sido pela primeira vez divulgado ao público na Comunidade. 2. Para efeitos do n.o 1, um desenho ou modelo será considerado como tendo sido divulgado ao público na Comunidade se tiver sido publicado, exposto, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na Comunidade, pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. No entanto, não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.» |
11 |
O artigo 19.o deste regulamento enuncia: «1. Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos. 2. Todavia, um desenho ou modelo comunitário não registado só confere ao seu titular o direito de proibir os atos mencionados no n.o 1, se o uso em litígio resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido. O uso em litígio não é considerado resultante de uma cópia do desenho ou modelo protegido se resultar de um trabalho de criação independente, realizado por um criador de que não se possa razoavelmente pensar que conhecia o desenho ou modelo divulgado pelo seu titular. [...]» |
12 |
Nos termos do artigo 85.o, n.o 2, do referido regulamento: «Nos processos resultantes de ações de contrafação ou de ações por ameaça de contrafação de um desenho ou modelo comunitário não registado, os tribunais de desenhos e modelos comunitários devem considerar o desenho ou modelo comunitário como válido, se o titular desse desenho ou modelo provar que estão reunidas as condições previstas no artigo 11.o e indicar em que aspetos o seu desenho ou modelo comunitário apresenta caráter singular. O requerido pode, todavia, contestar‑lhe a validade por via de exceção ou por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 |
A KMF é uma sociedade de direito inglês cuja atividade consiste em fabricar e vender artigos de vestuário para senhoras. |
14 |
A Dunnes é um importante grupo de vendas a retalho na Irlanda, que, no âmbito das suas atividades, vende artigos de vestuário para senhoras. |
15 |
Em 2005, a KMF criou e pôs à venda, na Irlanda, uma camisa às riscas, numa versão azul e numa versão castanho‑pedra, bem como uma blusa de malha preta (a seguir «peças de vestuário da KMF»). |
16 |
Representantes da Dunnes adquiriram exemplares das peças de vestuário da KMF num dos estabelecimentos irlandeses desta última sociedade. Em seguida, a Dunnes fabricou cópias destas peças de vestuário fora da Irlanda e, no final de 2006, pô‑las à venda nas suas lojas irlandesas. |
17 |
Afirmando ser titular de desenhos ou modelos comunitários não registados, relativos às referidas peças de vestuário, a KMF, em 2 de janeiro de 2007, intentou uma ação na High Court, por meio da qual requereu, nomeadamente, que a Dunnes fosse proibida de utilizar esses desenhos ou modelos e que lhe fosse concedida uma indemnização. |
18 |
A High Court julgou essa ação procedente. |
19 |
A Dunnes recorreu da decisão da High Court para a Supreme Court. |
20 |
Este último órgão jurisdicional refere que a Dunnes não contesta ter copiado as peças de vestuário da KMF e admite que os desenhos ou modelos comunitários não registados, de que a KMF afirma ser titular, são novos. |
21 |
Decorre, no entanto, da decisão de reenvio que a Dunnes contesta que a KMF seja titular de um desenho ou modelo comunitário não registado relativamente a cada uma das peças de vestuário da KMF, pelo facto de, por um lado, estas não apresentarem caráter singular na aceção do Regulamento n.o 6/2002 e de, por outro, este último regulamento impor, com efeito, que cabe à KMF fazer prova de que estas peças de vestuário apresentam tal caráter. |
22 |
Foi nestas condições que a Supreme Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
23 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para que se possa considerar que um desenho ou modelo possui caráter singular, a impressão global que esse desenho ou modelo suscita no utilizador informado deve ser diferente da suscitada nesse utilizador por um ou vários desenhos ou modelos anteriores, considerados individualmente, ou por uma combinação de elementos isolados, retirados de vários desenhos ou modelos anteriores. |
24 |
A este respeito, há que constatar que não resulta da redação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 que a impressão global nele referida deve ser suscitada por uma tal combinação. |
25 |
Com efeito, o referido artigo 6.o, quando se refere à impressão global que «qualquer desenho ou modelo» que foi divulgado ao público suscita num utilizador informado, deve ser interpretado no sentido de que a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve ser efetuada por referência a um ou a vários desenhos ou modelos precisos, individualizados, determinados e identificados de entre o conjunto dos desenhos ou modelos anteriormente divulgados ao público. |
26 |
Tal como foi salientado pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão Europeia, esta interpretação é conforme com a jurisprudência segundo a qual, sempre que possível, o utilizador informado procederá a uma comparação direta dos desenhos ou modelos contestados (v. acórdãos PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 55, e Neuman e o./José Manuel Baena Grupo, C‑101/11 P e C‑102/11 P, EU:C:2012:641, n.o 54), uma vez que essa comparação se reporta efetivamente à impressão que é suscitada nesse utilizador não através de uma combinação de elementos específicos ou de partes de desenhos ou modelos anteriores, mas através de desenhos ou modelos anteriores singulares e determinados. |
27 |
É certo que o Tribunal de Justiça também declarou que não se pode excluir que uma comparação direta seja impraticável ou inabitual no setor em causa, nomeadamente devido a circunstâncias específicas ou às características dos objetos que a marca anterior e o desenho ou modelo contestado representam. Nesse contexto, o Tribunal realçou que, não havendo indicação precisa a esse respeito no Regulamento n.o 6/2002, não se pode considerar que o legislador da União teve a intenção de limitar a avaliação dos eventuais modelos ou desenhos a uma comparação direta (v. acórdãos PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, EU:C:2011:679, n.os 55 e 57, e Neuman e o./José Manuel Baena Grupo, EU:C:2012:641, n.os 54 e 56). |
28 |
Todavia, há que observar a este respeito que, embora o Tribunal de Justiça tenha admitido a possibilidade de se proceder a uma comparação indireta dos desenhos ou modelos em causa, limitou‑se em seguida a declarar que o Tribunal Geral da União Europeia pode, sem cometer um erro de direito, basear o seu raciocínio na recordação imperfeita da impressão global suscitada por esses desenhos ou modelos (v. acórdãos PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, EU:C:2011:679, n.o 58, e Neuman e o./José Manuel Baena Grupo, EU:C:2012:641, n.o 57). |
29 |
Ora, como o advogado‑geral realçou nos n.os 48 a 50 das suas conclusões, uma comparação indireta com base numa recordação imperfeita diz respeito não a uma recordação de elementos específicos retirados de vários desenhos ou modelos anteriores, mas sim a uma recordação de desenhos ou modelos determinados. |
30 |
As considerações que antecedem não podem ser postas em causa pelos argumentos invocados pela Dunnes. |
31 |
Assim, no que respeita, por um lado, aos argumentos baseados nos considerandos 14 e 19 do Regulamento n.o 6/2002, que utilizam, respetivamente, as expressões «património de desenhos ou modelos» e «em relação a outros desenhos ou modelos», importa recordar que o preâmbulo de um ato comunitário não tem valor jurídico vinculativo e não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições num sentido manifestamente contrário à sua redação (acórdão Deutsches Milch‑Kontor, C‑136/04, EU:C:2005:716, n.o 32 e jurisprudência referida). |
32 |
Seja como for, há que observar que, embora o considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002 se refira à impressão suscitada num utilizador informado pelo «património de desenhos ou modelos», esta expressão não consta de nenhuma disposição deste regulamento. |
33 |
Além disso, nem a utilização da referida expressão nem a utilização, no considerando 19 do Regulamento n.o 6/2002, da expressão «em relação a outros desenhos ou modelos» implicam que a impressão pertinente para efeitos da aplicação do artigo 6.o deste regulamento seja aquela que é suscitada não por desenhos ou modelos anteriores individualizados mas por uma combinação de elementos isolados, retirados desses desenhos ou modelos. |
34 |
Por outro lado, quanto à referência às «combinações de características de desenhos ou modelos conhecid[o]s», que figura no segundo período do artigo 25.o, n.o 1, do acordo ADPIC, basta salientar que esta disposição está redigida em termos facultativos e que, por conseguinte, as partes neste acordo não estão obrigadas a prever que a novidade ou a originalidade de um desenho ou modelo seja apreciada por referência a tais combinações. |
35 |
Nestas condições, cabe responder à primeira questão que o artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para que se possa considerar que um desenho ou modelo possui caráter singular, a impressão global que esse desenho ou modelo suscita no utilizador informado deve ser diferente da impressão que é suscitada nesse utilizador não por uma combinação de elementos isolados, retirados de vários desenhos ou modelos anteriores, mas por um ou vários desenhos ou modelos anteriores, considerados individualmente. |
Quanto à segunda questão
36 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para que um tribunal de desenhos ou de modelos comunitários considere que um desenho ou modelo comunitário não registado é válido, o titular desse desenho ou modelo é obrigado a provar que este possui caráter singular na aceção do artigo 6.o desse regulamento, ou deve unicamente indicar em que é que consiste o caráter individual do referido desenho ou modelo. |
37 |
Resulta da própria redação do artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 que, para que um desenho ou modelo comunitário não registado seja considerado válido, incumbe ao seu titular, por um lado, provar que estão reunidas as condições previstas no artigo 11.o do regulamento e, por outro, indicar em que é que consiste o caráter singular desse desenho ou modelo. |
38 |
Em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo que preencha os requisitos definidos na secção 1 deste regulamento será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário não registado por um período de três anos a contar da data em que o desenho ou modelo tiver sido pela primeira vez divulgado ao público na União Europeia. |
39 |
Como indica o próprio título do artigo 85.o do Regulamento n.o 6/2002, este institui, no n.o 1, uma presunção de validade dos desenhos ou modelos comunitários registados e, no n.o 2, uma presunção de validade dos desenhos ou modelos comunitários não registados. |
40 |
Ora, a implementação desta presunção de validade é, por natureza, incompatível com a interpretação do artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 que é defendida pela Dunnes, segundo a qual a prova que o titular de um desenho ou modelo deve fazer nos termos desta disposição, a saber, a de que estão reunidas as condições previstas no artigo 11.o desse regulamento, inclui a prova de que o desenho ou modelo em causa também preenche todas as condições enunciadas na secção 1 do título II do referido regulamento, isto é, nos seus artigos 3.° a 9.° |
41 |
Do mesmo modo, a interpretação do artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 11.o deste regulamento, que é proposta pela Dunnes teria por efeito esvaziar de sentido e de substância o segundo requisito previsto no referido artigo 85.o, n.o 2, a saber, o de que o titular de um desenho ou modelo deve indicar em que é que consiste o caráter singular desse desenho ou modelo. |
42 |
Por outro lado, esta interpretação não é conforme com o objetivo de simplicidade e de rapidez que, como resulta dos considerandos 16 e 17 do Regulamento n.o 6/2002, justifica a proteção do desenho ou modelo não registado. |
43 |
Neste contexto, importa salientar que a diferença operada, no artigo 85.o do Regulamento n.o 6/2002, entre os processos relativos a um desenho ou modelo comunitário registado e os relativos a um desenho ou modelo comunitário não registado decorre da necessidade, no que respeita a esta última categoria, de se determinar a data a partir da qual o desenho ou modelo em causa beneficia da proteção prevista neste regulamento, bem como o objeto preciso dessa proteção. Com efeito, devido à inexistência de formalidades de registo, pode ser mais difícil identificar esses elementos no caso de um desenho ou modelo não registado do que no caso de um desenho ou modelo registado. |
44 |
Além disso, embora o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 deva ser interpretado no sentido de que um desenho ou modelo comunitário não registado só pode ser considerado válido se o seu titular provar que este reúne todas as condições enunciadas na secção 1 do título II do referido regulamento, a possibilidade, prevista no segundo período do artigo 85.o, n.o 2, de o requerido poder contestar a validade do referido desenho ou modelo por via de exceção ou por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade ficaria largamente privada do seu sentido e esvaziada da sua substância. |
45 |
No que respeita ao segundo requisito previsto no artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, basta referir que a redação desta disposição, ao limitar‑se a exigir ao titular de um desenho ou modelo comunitário não registado que indique em que é que consiste o seu caráter singular, é desprovida de ambiguidade e não pode ser interpretada no sentido de que implica uma obrigação de provar que o desenho ou modelo em causa possui caráter singular. |
46 |
Com efeito, embora, devido à inexistência da formalidade de registo para esta categoria de desenho ou modelo, seja necessário que o titular do desenho ou modelo em causa especifique o objeto da proteção que reivindica a título do referido regulamento, basta‑lhe apenas identificar o ou os elementos do seu desenho ou modelo que lhe conferem caráter singular. |
47 |
Nessas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para que um tribunal de desenhos ou de modelos comunitários considere que um desenho ou modelo comunitário não registado é válido, o titular desse desenho ou modelo não tem de provar que este possui caráter singular na aceção do artigo 6.o deste regulamento, devendo unicamente indicar em que é que consiste semelhante caráter do referido desenho ou modelo, ou seja, identificar o ou os elementos do desenho ou modelo em causa que, segundo esse titular, lhe conferem esse caráter. |
Quanto às despesas
48 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.