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Dokument 62013CJ0134

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de Fevereiro de 2015.
Raytek GmbH e Fluke Europe BV contra Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs.
Pedido de decisão prejudicial: First-tier Tribunal (Tax Chamber) - Reino Unido.
Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Câmaras térmicas de infravermelhos.
Processo C-134/13.

Samling af Afgørelser – Retten

ECLI-indikator: ECLI:EU:C:2015:82

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

12 de fevereiro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Câmaras térmicas de infravermelhos»

No processo C‑134/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido), por decisão de 7 de março de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2013, no processo

Raytek GmbH,

Fluke Europe BV

contra

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de novembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Raytek GmbH e da Fluke Europe BV, por I. Humby, consultant, e V. Sloane, barrister,

em representação do Governo do Reino Unido, por J. Beeko, na qualidade de agente, assistida por R. Hill, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e L. Flynn, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento (UE) n.o 314/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 86, p. 57).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito dos recursos interpostos pela Raytek GmbH e pela Fluke Europe BV (a seguir, respetivamente, «Raytek» e «Fluke») das decisões dos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Costums (a seguir «Commissioners») relativas à classificação pautal de câmaras térmicas de infravermelhos.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 (a seguir «Convenção sobre o SH») foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, as partes contratantes comprometem‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e as subposições deste, sem aditamentos nem alterações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição prevê que cada parte contratante se compromete igualmente a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não alterar a estrutura destes últimos.

5

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela Convenção Internacional relativa à criação do referido conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas adotadas pelo Comité do SH, instância cuja organização é regida pelo artigo 6.o daquela (a seguir «notas explicativas do SH»).

6

Nos termos da nota explicativa relativa à regra geral para a interpretação do SH 3:

«[...]

Regra 3 a)

[...]

IV)

Não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica do que outra relativamente às mercadorias apresentadas; pode, contudo, declarar‑se de modo geral:

a)

que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica do que uma posição que compreenda uma família de artigos: por exemplo, as máquinas de barbear e as máquinas de cortar cabelo, com motor elétrico incorporado, classificam‑se na posição 85.10 e não na posição 84.67 (ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual) ou na posição 85.09 (aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico).

b)

que se deve considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada.

Podem citar‑se como exemplos deste último tipo de mercadorias:

1)

os tapetes forrados feitos em matérias têxteis que são reconhecíveis como sendo próprios para automóveis não devem ser classificados como acessórios de automóveis na posição 87.08, mas na posição 57.03, onde se incluem mais especificamente.

2)

os vidros de segurança que consistam em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas, não encaixilhados, com formato apropriado, reconhecíveis como sendo utilizados como para‑brisa[s] de aviões, não devem ser classificados como partes dos aparelhos nas posições 88.01 e 88.02 a 88.03, mas na posição 70.07, onde se incluem mais especificamente.

V)

Contudo, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma apenas, a uma parte das matérias que constituem um produto misturado ou um artigo composto, ou apenas a uma parte dos artigos no caso de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, essas posições devem ser consideradas, em relação a esse produto ou a esse artigo, como sendo igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou mais completa. Neste caso, a classificação dos artigos será determinada através da aplicação da regra 3 b) ou 3 c).

Regra 3 b)

VI)

Este segundo método de classificação [Regra 3 b)] visa unicamente:

1)

os produtos misturados;

2)

as obras compostas por matérias diferentes;

3)

as obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;

4)

as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.

Esta regra só se aplica se a regra 3 a) for inoperante.

VII)

Nestas diversas hipóteses, a classificação das mercadorias deve ser feita em função da matéria ou do artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

VIII)

O fator que determina a característica essencial varia consoante o tipo de mercadoria. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos artigos que a compõe, pelo seu volume, pela sua quantidade, pelo seu peso ou pelo seu valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.

[...]»

Direito da União

Regulamento (CEE) n.o 2658/87

7

A Nomenclatura Combinada, que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO L 284, p. 1, a seguir «NC»), contém, na sua primeira parte, título I, secção A, um conjunto de regras gerais para a interpretação desta nomenclatura (a seguir «regras gerais NC»). Esta secção dispõe:

«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes Regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

[…]

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)

Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

8

Na segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», o capítulo 85 refere‑se às «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios». Incluída neste capítulo, a posição 8525 tem a seguinte redação:

«Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo».

9

A comunicação da Comissão Europeia relativa às Notas explicativas da NC (2011/C 137/01) especifica que esta posição compreende as câmaras de filmar termográficas munidas de sensores infravermelhos que captem as radiações térmicas para as converter em imagens que representem as temperaturas das superfícies ou dos objetos individuais em diferentes graduações de cinzento ou em diferentes cores, mas que não possam medir nem representar as temperaturas em números.

10

O capítulo 90 da NC, intitulado «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios», comporta nomeadamente as posições 9025 e 9027.

11

A nota 3 do capítulo 90 enuncia que as disposições das notas 3 e 4 da secção XVI se aplicam igualmente a este capítulo. A nota 3 desta secção tem a seguinte redação:

«Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»

12

A posição 9025 da NC tem a seguinte redação e estrutura:

«9025

Densímetros, areómetros, pesa‑líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si:

 

— Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos:

9025 11

— — De líquido, de leitura direta:

[...]

 

9025 19

— — Outros:

9025 19 20

— — — Eletrónicos

9025 19 80

— — — Outros

[...]

[…]»

13

Na versão em língua francesa, a posição 9027 da NC tem a seguinte redação e encontra‑se estruturada da seguinte forma:

«9027

Instruments et appareils pour analyses physiques ou chimiques (polarimètres, réfractomètres, spectromètres, analyseurs de gaz ou de fumées, par exemple); instruments et appareils pour essais de viscosité, de porosité, de dilatation, de tension superficielle ou similaires ou pour mesures calorimétriques, acoustiques ou photométriques (y compris les indicateurs de temps de pose); microtomes:

[...]

 

9027 30 00

? Spectromètres, spectrophotomètres et spectrographes utilisant les rayonnements optiques (UV, visibles, IR)

9027 50 00

? autres instruments et appareils utilisant les rayonnements optiques (UV, visibles, IR)

[...]

[...]»

14

Na versão em língua inglesa desta posição, os termos «instruments or apparatus for measuring or checking of quantities of heat» correspondem aos termos «instruments et appareils [...] pour mesures calorimétriques» constantes da versão em língua francesa da referida posição.

15

A nota explicativa do SH relativa à posição 9027 enuncia que estão excluídos desta última, nomeadamente, os «densímetros, areómetros, termómetros, higrómetros e outros aparelhos do n.o 9025, mesmo que de uso laboratorial».

16

A taxa dos direitos aduaneiros de importação aplicável à subposição pautal 9025 19 20 é de 3,2%, ao passo que os aparelhos pertencentes à subposição 9027 50 00 beneficiam de uma isenção de direitos.

Regulamento n.o 314/2011

17

O Regulamento n.o 314/2011 entrou em vigor em 21 de abril de 2011. Este regulamento classifica as câmaras térmicas de infravermelhos no código NC 9025 19 20, como termómetros.

18

A descrição dos aparelhos em causa constante do anexo do referido regulamento tem a seguinte redação:

«Aparelho (designado ‘câmara térmica de infravermelhos’) para captar imagens de raios infravermelhos por meio de um microbolómetro e visualizar tais imagens a cores que representam diferentes temperaturas, com dimensões de cerca de 26 x 8 x 11 cm.

O aparelho inclui:

uma lente amovível,

um microbolómetro com uma resolução de 160 x 120 pixels, capaz de medir temperaturas dentro do intervalo de ‑20°C a 250°C,

um ecrã a cores de cristais líquidos (LCD) com uma resolução de 320 x 240 pixels e com uma diagonal do ecrã de cerca de 7 cm (2,5 polegadas), e

uma memória capaz de armazenar até 200 imagens em formato JPEG.

O microbolómetro é um sensor térmico utilizado como um detetor dentro da câmara, fornece 19200pixels em cada imagem, em que cada pixel representa o resultado da medição da temperatura.

A imagem é visualizada em várias cores que representam a medição de várias temperaturas juntamente com uma escala vertical que indica a temperatura nas margens superior e inferior do intervalo de temperaturas selecionado, assim como a variação de cores que vai da margem superior à inferior.

O aparelho pode igualmente medir a temperatura de um ponto específico e apresentar o resultado numa escala de temperatura.

O aparelho é utilizado com a finalidade de manutenção preventiva, para detetar defeitos nas construções, nos isolamentos ou fugas de calor.»

19

No referido anexo, a classificação dos aparelhos em causa no código NC 9025 19 20 é fundamentada nestes termos:

«A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais [NC] 1 e 6 […] e pelos descritivos dos códigos NC 9025, 9025 19 e 9025 19 20.

Como o aparelho tem a capacidade de medir a temperatura e de representar os valores medidos em números, que é a função coberta pela posição 9025, exclui‑se a classificação como câmara na posição 8525 (ver, por exemplo, as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 8525).

Dado que a finalidade do aparelho não é medir ou verificar quantidades de calor, mas detetar o nível de radiação infravermelha (medição da temperatura), exclui‑se a classificação na posição 9027.

Dadas as suas características, o aparelho deve ser classificado no código NC 9025 19 20, como um termómetro.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

20

A Raytek e a Fluke importam para o Reino Unido câmaras térmicas de infravermelhos.

21

A respeito das propriedades destas câmaras, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que estas se compõem nomeadamente de uma lente de imagem, que capta a energia infravermelha irradiada pelo alvo e a faz convergir para um detetor de infravermelhos. Os raios infravermelhos desencadeiam uma resposta mensurável a partir do detetor, que é em seguida processada eletronicamente na câmara térmica para projetar um termograma, ou imagem infravermelha, no qual as diferentes tonalidades de cores correspondem à distribuição dos raios infravermelhos pela superfície do alvo. Aquele órgão jurisdicional acrescenta que mecanismos de controlo, respeitantes a variáveis como o intervalo de temperaturas, o alcance e o nível térmicos, a variação de cores e a fusão de imagens visíveis e infravermelhas, permitem efetuar ajustamentos eletrónicos para melhorar a imagem térmica apresentada no ecrã.

22

Relativamente à utilização das referidas câmaras, o órgão jurisdicional de reenvio indica que se destinam essencialmente a detetar e a localizar ligações elétricas defeituosas, sobreaquecimentos provocados por uma sobrecarga elétrica, defeitos de construção, problemas de isolamento, bem como fugas de ar e água.

23

Na sequência da publicação do Regulamento n.o 314/2011, os Commissioners informaram a Raytek e a Fluke, por ofício de 14 de abril de 2011, de que as informações pautais vinculativas que lhes tinham sido anteriormente emitidas, respeitantes à classificação pautal dos aparelhos que importam na posição 9027, já não eram válidas.

24

No âmbito dos recursos interpostos das decisões que aqueles ofícios constituíam, a Raytek e a Fluke contestam a validade do Regulamento n.o 314/2011 à luz do respetivo alcance efetivo das posições pautais 9025 19 20 e 9027 50 00.

25

Neste contexto, o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O Regulamento [n.o 314/2011] é válido na medida em que classifica as câmaras térmicas de infravermelhos no código NC 9025 19 20?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

26

Por decisão de 14 de janeiro de 2014, o Tribunal de Justiça atribuiu o presente processo à Décima Secção, decidiu que este processo seria julgado sem apresentação de conclusões e convocou as partes para uma audiência que se realizou em 6 de março de 2014, na sequência da qual foi encerrada a fase oral do processo.

27

A Décima Secção decidiu, em 2 de outubro de 2014, remeter o processo acima mencionado ao Tribunal de Justiça, para efeitos da sua reatribuição a uma formação de julgamento mais importante, em aplicação do disposto no artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Seguidamente, o Tribunal de Justiça decidiu reatribuir o presente processo à Quinta Secção.

28

Por despacho de 4 de novembro de 2014, o Tribunal de Justiça ordenou a reabertura da fase oral e a convocação das partes para uma nova audiência que se realizou em 26 de novembro de 2014.

Quanto à questão prejudicial

29

Para responder à questão submetida, há que notar que o Conselho da União Europeia, no que respeita à aplicação da NC, conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta na classificação de uma determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adotar as medidas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2658/87, como a classificação de mercadorias, não a autoriza a alterar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH, instituído pela Convenção sobre o SH, cujo alcance a União Europeia se comprometeu a não alterar, por força do artigo 3.o desta (v., neste sentido, acórdãos França/Comissão, C‑267/94, EU:C:1995:453, n.os 19 e 20; Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, EU:C:2006:259, n.o 35; e Dinter e Europol Frost‑Food, C‑522/07 e C‑65/08, EU:C:2009:663, n.o 32).

30

No presente caso, há assim que examinar se a Comissão, ao proceder à classificação de mercadorias como as descritas na coluna 1 do anexo do Regulamento n.o 314/2011 na posição 9025 19 da NC e não na posição 9027 50 desta, alterou o conteúdo destas duas posições pautais.

31

A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (acórdãos Kawasaki Motors Europe, EU:C:2006:259, n.o 38; Dinter e Europol Frost‑Food, EU:C:2009:663, n.o 29; e Premis Medical, C‑273/09, EU:C:2010:809, n.o 42).

32

De acordo com a descrição que dela é feita na coluna 1 do anexo do Regulamento n.o 314/2011, a mercadoria objeto deste regulamento é um «[a]parelho (designado ‘câmara térmica de infravermelhos’) para captar imagens de raios infravermelhos por meio de um microbolómetro e visualizar tais imagens a cores que representam diferentes temperaturas». Essas imagens são captadas através de um microbolómetro «capaz de medir temperaturas dentro do intervalo de ‑20°C a 250°C», «em que cada pixel [da imagem produzida] representa o resultado da medição da temperatura», sendo a «imagem visualizada em várias cores que representam a medição de várias temperaturas juntamente com uma escala vertical que indica […] a variação de cores que vai da margem superior à inferior». Por último, o «aparelho pode igualmente medir a temperatura de um ponto específico e apresentar o resultado numa escala de temperatura».

33

Resulta desta descrição que os aparelhos abrangidos pelo Regulamento n.o 314/2011 captam a radiação infravermelha emitida pelo alvo e constroem, a partir dessa radiação, uma imagem do alvo cujas cores representam temperaturas que são deduzidas da radiação infravermelha captada. São igualmente capazes de medir a temperatura num ponto específico do alvo, sendo também esta medida deduzida da radiação infravermelha captada.

34

Há que constatar que, com base nesta descrição, a Comissão pôde considerar, como se enuncia na fundamentação constante da coluna 3 do mesmo anexo, que o referido «aparelho tem a capacidade de medir a temperatura e de representar os valores medidos em números, que é a função coberta pela posição 9025», e que «a finalidade do aparelho não é medir ou verificar quantidades de calor, mas detetar o nível de raios infravermelhos (medição da temperatura)», pelo que «deve ser classificado no código NC 9025 19 20, como um termómetro», que é a subposição correspondente aos termómetros e aos pirómetros eletrónicos, não combinados com outros instrumentos da mesma posição.

35

Relativamente à posição 9027 da NC, que segundo as recorrentes no processo principal devia ter sido escolhida pela Comissão para a classificação pautal em causa, há que salientar que esta visa, nomeadamente, os «instrumentos e aparelhos para análises físicas», visando a subposição 9027 50 00 os «aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas», incluindo a radiação infravermelha. Ora, há que constatar que as características e propriedades objetivas dos aparelhos descritos no anexo do Regulamento n.o 314/2011 não permitem a sua classificação nesta posição. Com efeito, esses aparelhos apresentam o resultado de uma medição da temperatura sem realizar outra análise física que não seja uma simples medição da temperatura, propriedade mais específica já abrangida pela posição 9025 da NC, que deve assim prevalecer nos termos da regra geral NC 3, alínea a).

36

Por outro lado, a classificação dos referidos aparelhos na posição 9025 é corroborada pelas notas explicativas do SH relativas à posição 9027, segundo as quais são excluídos desta última posição, nomeadamente, os «densímetros, areómetros, termómetros, higrómetros e outros aparelhos do 9025».

37

Daqui resulta que, ao classificar na subposição 9025 19 20 da NC os aparelhos descritos no anexo do Regulamento n.o 314/2011, a Comissão não alterou o conteúdo das posições pautais 9025 19 e 9027 50. Por conseguinte, do exame do referido regulamento não resulta a sua invalidade.

38

Contudo, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, deve salientar‑se que existem indicações, tendo em conta a descrição dos aparelhos em causa no processo principal conforme consta da decisão de reenvio e que é mencionada no n.o 21 do presente acórdão, segundo as quais esses aparelhos podem não corresponder necessariamente aos aparelhos visados pelo Regulamento n.o 314/2011.

39

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a correspondência entre as câmaras térmicas de infravermelhos importadas pela Raytek e pela Fluke e os aparelhos descritos no Regulamento n.o 314/2011, e, mais concretamente, se a captura e a medição da radiação infravermelha sobre a superfície de um alvo, bem como a visualização de uma imagem representando a distribuição dessa radiação, podem constituir uma função abrangida pela posição 9027 da NC, utilizando as radiações óticas, entre as quais a radiação infravermelha, que exceda uma simples medição da temperatura.

40

Nesse caso, haverá também que tomar em consideração o facto, admitido pelas recorrentes no processo principal, de que os aparelhos em causa no processo principal podem ter como outra função a medição da temperatura e podem, desse modo, ser utilizados como termómetros.

41

Assim, nos termos da nota 3 da secção XVI da NC, que, por força da regra geral NC 1, constitui uma regra imperativa para a classificação de mercadorias, estes aparelhos devem ser classificados, enquanto máquinas concebidas para assegurar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto.

42

Deste modo, há que responder à questão submetida que o exame da questão prejudicial não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade do Regulamento n.o 314/2011.

Quanto às despesas

43

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O exame da questão prejudicial não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade do Regulamento (UE) n.o 314/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

Op