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Document 62013CJ0118

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2014.
Gülay Bollacke contra K + K Klaas & Kock B. V. & Co. KG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Férias anuais remuneradas — Retribuição financeira em caso de morte.
Processo C‑118/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:1755

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de junho de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Férias anuais remuneradas — Retribuição financeira em caso de morte»

No processo C‑118/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha), por decisão de 14 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de março de 2013, no processo

Gülay Bollacke

contra

K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, E. Levits (relator), M. Berger, S. Rodin e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG, por M. Scheier, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por M. Wolff e V. Pasternak Jørgensen, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Fehér, K. Szíjjártó e K. Molnár, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por L. Christie, na qualidade de agente, assistido por E. Dixon, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e F. Schatz, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe G. Bollacke à antiga entidade empregadora do seu marido, K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG (a seguir «K + K»), a propósito do direito da interessada de receber uma retribuição financeira por férias anuais remuneradas não gozadas por J. Bollacke à data da sua morte.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Férias anuais», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.   O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

4

O artigo 15.o desta diretiva, sob a epígrafe «Disposições mais favoráveis», dispõe:

«A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»

5

O artigo 17.o da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros podem derrogar algumas das suas disposições. No entanto, não é admitida nenhuma derrogação no que respeita ao seu artigo 7.o

Direito alemão

6

O § 7, n.o 4, da Lei federal relativa às férias (Bundesurlaubsgesetz), de 8 de janeiro de 1963 (BGBl. 1963, p. 2), na sua versão de 7 de maio de 2002 (BGBl. 2002 I, p. 1529), dispõe:

«Caso as férias não possam ser concedidas total ou parcialmente devido à cessação da relação de trabalho, devem ser substituídas por uma retribuição financeira.»

7

Nos termos do § 1922, n.o 1, do Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch), por morte de uma pessoa (abertura da sucessão), a totalidade do património desta última (herança) transmite‑se para uma ou mais pessoas (herdeiros).

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

G. Bollacke é cônjuge e única herdeira de J. Bollacke, trabalhador da K + K entre 1 de agosto de 1998 e 19 de novembro de 2010, data da sua morte.

9

J. Bollacke estava gravemente doente desde 2009. Ao longo desse ano, esteve incapacitado para o trabalho durante mais de oito meses. Esta incapacidade verificou‑se novamente de 11 de outubro de 2010 até à data da sua morte.

10

É pacífico que, à data da sua morte, J. Bollacke tinha direito a um mínimo de 140,5 dias de férias anuais não gozadas.

11

Por carta de 31 de janeiro de 2011, G. Bollacke reclamou junto da K + K uma retribuição financeira a título desses dias de férias não gozados. A K + K rejeitou essa pretensão com o fundamento de que tinha dúvidas de que se tratava de um direito transmissível por via sucessória.

12

O órgão jurisdicional de primeira instância, tendo‑lhe sido submetido o mesmo pedido por G. Bollacke, julgou‑o igualmente improcedente, com o fundamento de que, em virtude da jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, o direito a uma retribuição financeira por férias anuais remuneradas não gozadas não se adquire quando a cessação da relação de trabalho ocorre na sequência da morte do trabalhador. Tendo esta decisão sido objeto de recurso, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao mérito daquela jurisprudência nacional à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 7.o da Diretiva 2003/88.

13

Nestas condições, o Landesarbeitsgericht Hamm decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88[…] ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais segundo as quais, por morte do trabalhador, o direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas se extingue na totalidade, isto é, não só o direito de dispensa da obrigação de trabalho, que deixa de se poder concretizar, mas também o direito à remuneração das férias?

2)

Deve artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88[…] ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da relação de trabalho, o direito a uma retribuição financeira do período mínimo de férias anuais remuneradas está de tal modo ligado à pessoa do trabalhador que este apenas lhe é atribuído para que possa realizar, mesmo numa data posterior, os objetivos de repouso e lazer relacionados com a concessão das férias anuais remuneradas?

3)

Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88[…] ser interpretado no sentido de que, tendo em conta a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, o empregador também está obrigado, no quadro da organização do tempo de trabalho, a conceder efetivamente férias ao trabalhador até ao fim do ano civil ou, o mais tardar, antes do decurso de um período de transferência aplicável à relação de trabalho, independentemente do facto de o trabalhador ter apresentado um pedido de férias?»

Quanto às questões prejudiciais

14

Através das suas três questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que preveem que, no caso de a relação de trabalho cessar por morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar lugar a uma retribuição financeira por férias não gozadas e, em caso de resposta afirmativa, se o benefício dessa retribuição depende de pedido prévio por parte do interessado.

15

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que reveste particular importância, que não pode ser derrogado e cuja concretização pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos na própria Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), codificada pela Diretiva 2003/88 (v. acórdãos Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 22; KHS, C‑214/10, EU:C:2011:761, n.o 23; e Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 16).

16

Além disso, há que salientar, por um lado, que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não consta das disposições que esta permite expressamente derrogar (v. acórdão Schultz‑Hoff e o., EU:C:2009:18, n.o 24) e, por outro, que esta diretiva trata o direito a férias anuais e o direito à remuneração dessas férias como dois componentes de um direito único.

17

Por último, o Tribunal de Justiça já sublinhou que, quando cessa a relação de trabalho e o gozo efetivo das férias anuais remuneradas deixa, por conseguinte, de ser possível, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 prevê que o trabalhador tem direito a uma retribuição financeira, a fim de evitar que, devido a essa impossibilidade, seja excluído o gozo desse direito pelo trabalhador, mesmo que sob a forma pecuniária (v., neste sentido, acórdãos Schultz‑Hoff e o., EU:C:2009:18, n.o 56, e Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 29).

18

Deste modo, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais, no momento da cessação da relação de trabalho, não é paga qualquer retribuição financeira por férias anuais remuneradas não gozadas a um trabalhador que tenha estado de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e/ou de um período de reporte, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas (acórdão Schultz‑Hoff e o., EU:C:2009:18, n.o 62).

19

É à luz desta jurisprudência que há que averiguar se o facto de ter sido a morte do trabalhador a dar origem à cessação da relação de trabalho pode obstar a que o direito a férias anuais remuneradas se converta num direito a uma retribuição financeira.

20

A este respeito, importa salientar que este direito a férias anuais constitui apenas o primeiro dos dois componentes de um princípio essencial do direito social da União, o qual abrange igualmente o direito a uma remuneração (v., neste sentido, acórdão Schultz‑Hoff e o., EU:C:2009:18, n.o 60 e jurisprudência referida).

21

Com efeito, a expressão «férias anuais remuneradas» utilizada pelo legislador da União, designadamente no artigo 7.o da Diretiva 2003/88, significa que, no período das férias anuais na aceção desse artigo, a remuneração do trabalhador deve ser mantida. Por outras palavras, o trabalhador deve continuar a receber a remuneração normal durante esse período de descanso (v., neste sentido, acórdãos Robinson‑Steele e o., C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.o 50; Schultz‑Hoff e o., EU:C:2009:18, n.o 58; e Lock, C‑539/12, EU:C:2014:351, n.o 16).

22

Com o objetivo de garantir o respeito desse direito fundamental consagrado pelo direito da União, o Tribunal de Justiça não pode adotar uma interpretação restritiva do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, em detrimento dos direitos que esta confere ao trabalhador (v., neste sentido, acórdão Heimann e Toltschin, C‑229/11 e C‑230/11, EU:C:2012:693, n.o 23 e jurisprudência referida, e despacho Brandes, C‑415/12, EU:C:2013:398, n.o 29 e jurisprudência referida).

23

Em seguida, há que salientar que, como aduzido pelo Governo húngaro nas suas observações, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, não estabelece nenhuma condição para a aquisição do direito à retribuição financeira para além, por um lado, da cessação da relação de trabalho e, por outro, do facto do trabalhador não ter gozado a totalidade das férias anuais a que tinha direito na data em que ocorreu a cessação.

24

Por último, há que constatar que, no caso de cessação da relação de trabalho por morte do trabalhador, o benefício da compensação financeira é indispensável para garantir o efeito útil do direito a férias anuais pagas atribuído ao trabalhador nos termos da Diretiva 2003/88.

25

Com efeito, se a cessação da relação de trabalho por morte do trabalhador desencadeasse a cessação da obrigação de remuneração das férias anuais, esse facto teria como consequência que um acontecimento fortuito, que foge ao controlo tanto do trabalhador como da entidade empregadora, causasse retroativamente a perda total do próprio direito a férias anuais remuneradas, como consagrado no artigo 7.o da Diretiva 2003/88.

26

Por todos estes motivos, esta disposição da Diretiva 2003/88 não pode ser interpretada no sentido de que o referido direito possa extinguir‑se com a morte do trabalhador.

27

Além disso, uma vez que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 não estabelece nenhuma condição para a aquisição do direito à retribuição financeira para além da cessação da relação de trabalho, há que considerar que o benefício dessa retribuição não pode subordinar‑se à existência de um pedido prévio para o efeito.

28

Com efeito, por um lado, este direito é diretamente atribuído pela referida diretiva, não sendo necessária qualquer intervenção nesse sentido por parte trabalhador em questão, e, por outro, esse direito não pode depender de condições que não se encontram expressamente previstas, pelo que não é de modo algum relevante o facto de o trabalhador não ter previamente pedido o benefício da retribuição financeira ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, desta diretiva.

29

Daqui resulta, por um lado, que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não pode ser interpretado no sentido de que a morte do trabalhador que conduz à cessação da relação de trabalho dispensa a entidade empregadora do falecido trabalhador do pagamento da retribuição financeira a que este último teria normalmente direito a título de férias anuais remuneradas não gozadas e, por outro, que o benefício dessa retribuição não pode subordinar‑se à existência de um pedido prévio para o efeito.

30

Decorre das considerações precedentes que há que responder às questões prejudiciais submetidas que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que preveem que, caso a relação de trabalho cesse por morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar lugar a uma retribuição financeira por férias não gozadas. O benefício dessa retribuição não pode depender de pedido prévio por parte do interessado.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que preveem que, caso a relação de trabalho cesse por morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar lugar a uma retribuição financeira por férias não gozadas. O benefício dessa retribuição não pode depender de pedido prévio por parte do interessado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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