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Document 62013CJ0093

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de março de 2015.
Comissão Europeia contra Versalis SpA e Eni SpA e Versalis SpA e Eni SpA / Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de cloropreno — Sucessão das entidades de produção — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Reincidência — Competência de plena jurisdição.
Processos apensos C-93/13 P e C-123/13 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:150

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

5 de março de 2015 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de cloropreno — Sucessão das entidades de produção — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Reincidência — Competência de plena jurisdição»

Nos processos apensos C‑93/13 P e C‑123/13 P,

que têm por objeto dois recursos de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 25 de fevereiro de 2013 e 12 de março de 2013,

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci, G. Conte e R. Striani, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, com sede em Brindisi (Itália),

Eni SpA, com sede em Roma (Itália),

representadas por M. Siragusa, G. M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, A. Bardanzellu, D. Durante, e V. Laroccia, avvocati,

recorrentes em primeira instância,

e

Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA,

Eni SpA,

representadas por M. Siragusa, G. M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, A. Bardanzellu, D. Durante e V. Laroccia, avvocati,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci, G. Conte e R. Striani, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas (relator), E. Juhász e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de fevereiro de 2014,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Nos seus recursos, a Comissão Europeia, no processo C‑93/13 P, bem como a Versalis SpA (a seguir «Versalis») e a Eni SpA (a seguir «Eni»), no processo C‑123/13 P, pedem a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 13 de dezembro de 2012 (Versalis e Eni/Comissão, T‑103/08, EU:T:2012:686, a seguir «acórdão recorrido»), que tem por objeto um recurso, interposto conjuntamente pela Versalis e pela Eni, de anulação da Decisão C (2007) 5910 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e de artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38629 — Borracha de cloropreno, a seguir «decisão controvertida»), ou, a título subsidiário, a supressão ou a redução do montante da coima solidariamente aplicada à Versalis e à Eni nessa decisão.

2

No seu recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral reduziu para 106200000 euros o montante da coima aplicada pela decisão controvertida à Versalis e à Eni. Os recursos da Versalis e da Eni pretendem a anulação do mesmo acórdão na parte em que o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos.

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

Entidades em causa

3

A Eni é a sociedade‑mãe de topo do grupo com o mesmo nome, o qual entrou no mercado da borracha de cloropreno («chloroprene rubber», a seguir «CR») no fim do ano de 1992 por aquisição do setor CR do grupo Rhône‑Poulenc, cuja sociedade especializada no CR se denominava «Distugil». No período compreendido entre 13 de maio de 1993 e 31 de outubro de 1997, a sociedade responsável da atividade relativa ao CR (a seguir «atividade CR») no grupo Eni era a EniChem Elastomeri Srl (a seguir «EniChem Elastomeri»), controlada a 100% pela EniChem SpA (a seguir «EniChem»), que era controlada, em parte diretamente e em parte indiretamente, pela Eni a um nível compreendido entre 99,93% e 99,97% do seu capital social. Em 1 de novembro de 1997, a EniChem Elastomeri foi totalmente integrada na EniChem. Esta assumiu a responsabilidade das atividades anteriores da EniChem Elastomeri, que deixou de existir como entidade jurídica distinta. Em 1 de janeiro de 2002, a EniChem transferiu a sua atividade CR para a sua filial detida a 100%, ou seja, a Polimeri Europa SpA (a seguir «Polimeri Europa»). Em 21 de outubro de 2002, a Eni adquiriu o controlo direto total da Polimeri Europa. Em 30 de abril de 2003, a EniChem alterou a sua denominação social para «[confidencial]». Em abril de 2012, a Polimeri Europa alterou a denominação social e passou a chamar‑se «Versalis».

Procedimento na Comissão

4

Em 18 de dezembro de 2002, a Bayer AG (a seguir «Bayer») informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de cartéis no mercado CR e expressou a sua vontade de cooperar nas condições previstas na sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»). Por decisão de 27 de janeiro de 2003, a Comissão concedeu à Bayer uma imunidade condicional em matéria de coimas.

5

Na sequência da comunicação de informações pela Bayer, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações da Dow Deutschland Inc., em 27 de março de 2003, e nas instalações da Denka Chemicals GmbH (a seguir «Denka Chemicals»), em 9 de julho de 2003.

6

Em 15 de julho de 2003, a Tosoh Corp. e a Tosoh Europe BV (a seguir «Tosoh Europe»), e em 21 de novembro de 2003, a DuPont Dow Elastomers LLC (a seguir «DDE»), uma empresa comum detida em partes iguais pela EI DuPont de Nemours and Company (a seguir «EI DuPont») e pela The Dow Chemicals Company (a seguir «Dow»), apresentaram, respetivamente, um pedido de clemência em conformidade com a comunicação sobre a cooperação de 2002.

7

No mês de março de 2005, a Comissão dirigiu os seus primeiros pedidos de informações às empresas destinatárias da decisão controvertida, nos termos do artigo 18.o de Regulamento (CE) n.o 1/2003 de Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).

8

À receção do primeiro pedido de informações, [confidencial], anteriormente EniChem, e a Polimeri Europa, atual Versalis, apresentaram, em 15 de abril de 2005, pedidos de clemência. [confidencial] apresentou à Comissão outras declarações no âmbito desse pedido de clemência nos meses de maio de 2005 e de novembro de 2006.

9

Por ofícios de 7 de março de 2007, a Comissão informou a Tosoh Corp., a Tosoh Europe e a DDE da sua conclusão provisória de acordo com a qual os elementos de prova que lhe tinham comunicado constituíam um valor acrescentado significativo na aceção do ponto 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002 e, portanto, da sua intenção de reduzir o montante da coima que, de outro modo, teria fixado um montante compreendido num dos intervalos previstos no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, dessa comunicação, concretamente, de 30% a 50% para a Tosoh Corp. e a Tosoh Europe e de 20% a 30% para a DDE. Por ofícios do mesmo dia, [confidencial], anteriormente EniChem, e a Polimeri Europa, atual Versalis, foram informadas de que os seus pedidos não preenchiam os requisitos previstos no ponto 8, alíneas a) e b), da referida comunicação e que, por aplicação dos seus pontos 15 e 17, não obteriam a imunidade condicional em matéria de coimas.

10

Em 13 de março de 2007, a Comissão instaurou um procedimento administrativo e adotou uma comunicação de acusações referente a uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), dirigida a doze sociedades, entre as quais a Eni, a Polimeri Europa, atual Versalis, e [confidencial], anteriormente EniChem. Todos os destinatários da comunicação de acusações, em resposta, apresentaram observações escritas à Comissão e exerceram o seu direito de audiência na audição realizada em 21 de junho de 2007.

Decisão controvertida

11

Em 5 de dezembro de 2009, a Comissão adotou a decisão controvertida. Esta foi notificada à Eni, em 10 de dezembro de 2007, e à Polimeri Europa, atual Versalis, em 11 de dezembro de 2007. Um resumo da decisão controvertida, conforme alterada pela Decisão C (2008) 2974 final da Comissão, de 23 de junho de 2008, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 3 de outubro de 2008 (JO C 251, p. 11). Esta última decisão foi unicamente dirigida à EI DuPont, à DuPont Performance Elastomers SA, à DuPont Performance Elastomers LLC e à Dow.

12

Resulta da decisão controvertida que, no período compreendido entre 1993 e 2002, vários produtores de CR, destinatários da decisão controvertida, participaram numa infração única e continuada ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, abrangendo todo o território do Espaço Económico Europeu (EEE), que consiste em acordos e práticas concertadas relativos à atribuição e à estabilização dos mercados, das quotas de mercado e das quotas de venda de CR, bem como a coordenar e a aplicar vários aumentos de preços, a combinar preços mínimos, a repartir clientes e a trocar informações sensíveis no plano da concorrência. Esses produtores reuniam‑se regularmente várias vezes por ano, em reuniões multilaterais ou bilaterais.

13

Nos termos dos artigos 1.° a 3.° da decisão controvertida, conforme alterada pela Decisão C (2008) 2974 final:

«Artigo 1.o

As empresas seguintes violaram o artigo 81.o [CE] e, partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, durante os períodos indicados, num acordo único e continuado e em práticas concertadas no setor de [CR]:

a)

Bayer [...]: de 13 de maio de 1993 a 13 de maio de 2002;

b)

[EI DuPont]: de 13 de maio de 1993 a 13 de maio de 2002; DuPont Performance Elastomers SA, DuPont Performance Elastomers LLC e [Dow]: de 1 de abril de 1996 a 13 de maio de 2002;

c)

Denki Kagaku Kogyo K. K. [a seguir ‘Denki Kagaku Kogyo’] e Denka Chemicals [...]: de 13 de maio de 1993 a 13 de maio de 2002;

d)

Eni [...] e Polimeri Europa[, atual Versalis]: de 13 de maio de 1993 a 13 de maio de 2002;

e)

Tosoh [Corp.] e Tosoh Europe [...]: de 13 de maio de 1993 a 13 de maio de 2002.

Artigo 2.o

São aplicadas as seguintes coimas pelas infrações referidas no artigo 1.o:

a)

Bayer [...]: 0 euros; 0 [euro];

b)

[EI DuPont]: 59250000 [euros]; dos quais solidariamente com:

i)

DuPont Performance Elastomers SA: 44250000 [euros] e

ii)

DuPont Performance Elastomers LLC: 44250000 [euros] e

iii)

[Dow]: 44250000 [euros];

c)

Denki Kagaku Kogyo [...] e Denka Chemicals [...], solidariamente: 47000000 [euros];

d)

Eni [...] e Polimeri Europa[, atual Versalis], solidariamente: 132160000 [euros];

e)

Tosoh [Corp.] e Tosoh Europe [...], solidariamente: 4800000 [euros];

f)

[Dow]: 4425000 [euros].

[...]

Artigo 3.o

As empresas mencionadas devem pôr imediatamente termo às infrações referidas no referido artigo 1.o, se ainda o não fizeram.

Devem abster‑se de repetir qualquer ato ou comportamento descritos no artigo 1.o ou de adotar qualquer ato ou comportamento com objeto ou efeito equivalente.»

14

Para fixar o montante de base das coimas, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»). Tomou em conta uma certa proporção do valor das vendas de CR realizadas por cada empresa envolvida, no EEE, durante o ano de 2001, último ano completo de participação na infração, que a Comissão multiplicou pelo número de anos de infração.

15

Com vista a determinar essa proporção, a Comissão considerou que os acordos horizontais de repartição de mercado e de fixação de preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as restrições de concorrência mais graves. A este respeito, a Comissão entendeu também que a quota de mercado conjugada das empresas que participaram na infração correspondia a 100% no EEE, que o âmbito geográfico da infração era mundial e que a infração tinha sido praticada sistematicamente.

16

A Comissão decidiu que a proporção do valor das vendas de cada empresa envolvida a que se devia atender para fixar o montante de base da coima a aplicar era de 21%.

17

Devido à participação na infração durante um período de nove anos da EI DuPont, da Bayer, da Denki Kagaku Kogyo, da Denka Chemicals, da Eni e da Polimeri Europa, atual Versalis, da Tosoh Corp. e da Tosoh Europe (a seguir, globalmente, «Tosoh»), e durante seis anos e um mês da DuPont Performance Elastomers SA e da DuPont Performance Elastomers LLC (a seguir, globalmente, «DPE»), bem como da Dow, a Comissão, em aplicação do ponto 24 das orientações de 2006, multiplicou por 9 os montantes de base das coimas determinados em função do valor das vendas da Eni e da Polimeri Europa, atual Versalis, da EI DuPont, da Bayer, da Denki Kagaku Kogyo, da Denka Chemicals e da Tosoh, e por 6,5 os montantes de base das coimas determinados em função do valor das vendas da DPE e da Dow.

18

Com o objetivo de dissuadir as empresas em causa de participarem num acordo de partilha do mercado ou em acordos horizontais de fixação de preços como os que estão em causa no presente processo e tomando em consideração, em especial, os elementos mencionados no n.o 15 do presente acórdão, a Comissão, em aplicação do ponto 25 das orientações de 2006, incluiu no montante de base das coimas um montante adicional de 20% do valor das vendas de cada empresa envolvida.

19

Tendo em conta estes elementos, o montante de base da coima a aplicar à Eni e à Polimeri Europa, atual Versalis, foi fixado em 59 milhões de euros.

20

Quanto aos ajustamentos dos montantes de base das coimas, por um lado, a título de circunstâncias agravantes, o montante de base da coima a aplicar à Eni e à Versalis foi agravado em 60% e o montante de base da coima a aplicar à Bayer foi agravado em 50%, uma vez que essas empresas eram reincidentes. A Comissão considerou a circunstância agravante da reincidência relativamente à Versalis e à Eni devido à participação da Anic SpA (a seguir «Anic») num cartel no setor do polipropileno, infração declarada pela Decisão 86/398/CEE, de 23 de abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo [81.° CE] (IV/31.149 — Polipropileno (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão ‘polipropileno’»), e da EniChem num cartel no setor do PVC, infração declarada pela Decisão 94/599/CE, de 27 de julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (IV/31.865 — PVC) (JO L 239, p. 14, a seguir «decisão PVC II»). A circunstância agravante da reincidência apenas foi considerada contra a Bayer numa única infração anterior à decisão controvertida.

21

Por outro lado, a título das circunstâncias atenuantes previstas no ponto 29 das orientações de 2006, não foi concedida nenhuma redução dos montantes de base das coimas, tendo a Comissão indeferido todos os pedidos de redução que tinham sido apresentados a esse propósito.

22

A Comissão também aplicou ao montante de base da coima de determinadas empresas destinatárias da decisão controvertida um aumento específico a fim de garantir às coimas um efeito suficientemente dissuasivo, tendo em conta o nível particularmente significativo do volume de negócios dessas empresas, para lá das vendas de bens e serviços relacionadas com a infração. O montante de base da coima a aplicar à Polimeri Europa, atual Versalis, e à Eni foi multiplicado por 1,4 e o montante de base da coima a aplicar à Dow foi multiplicado por 1,1.

23

Portanto, o montante de base da coima a aplicar à Eni e à Polimeri Europa, atual Versalis, foi aumentado para atingir os 132,16 milhões de euros.

24

Quanto à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão concedeu uma redução do montante de base da coima de 100% à Bayer, de 50% à Tosoh, e de 25% à EI DuPont, à DPE e à Dow. A Comissão indeferiu os pedidos de redução desse montante apresentados a título desta comunicação pela [confidencial], anteriormente EniChem, e pela Polimeri Europa, atual Versalis.

25

O montante da coima aplicada à Eni e à Polimeri Europa, atual Versalis, foi fixado em 132,16 milhões de euros, pelo qual são solidariamente responsáveis.

Acórdão recorrido

26

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2008, a Polimeri Europa, atual Versalis, e a Eni pediram, a título principal, a anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhes foi aplicada solidariamente por essa decisão.

27

No Tribunal Geral, a Versalis e a Eni invocaram onze fundamentos, seis dos quais tinham por objeto a anulação da decisão controvertida e eram relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 81.o CE e à falta de fundamentação da decisão controvertida ao imputar a infração à Eni;,em segundo lugar, à violação dos seus direitos de defesa, sendo a decisão controvertida contrária ao ofício que comunica o encerramento do procedimento relativamente à [confidencial], anteriormente EniChem; em terceiro lugar, à violação do artigo 81.o CE e à falta de fundamentação da decisão controvertida quanto à imputação da infração à Polimeri Europa, atual Versalis; em quarto lugar, à falta de fundamentação da decisão controvertida e à contradição de fundamentos, à falta na instrução e à violação do artigo 81.o CE relativa à apreciação dos factos e das provas pela Comissão, em especial quanto à participação da [confidencial], anteriormente EniChem, e da Polimeri Europa, atual Versalis, nas reuniões realizadas nos anos de 1993 e de 2002; em quinto lugar, à falta de fundamentação da decisão controvertida e à contradição de fundamentos, à falta de instrução e à violação do artigo 81.o CE devido à qualificação da infração como infração única e continuada; e, em sexto lugar, à falta de fundamentação da decisão controvertida e à falta de instrução relativamente ao cálculo da duração da infração.

28

Cinco fundamentos visavam a anulação ou a redução do montante da coima e eram relativos, em primeiro lugar, à fixação errada do montante de base da coima; em segundo lugar, à violação do princípio da proporcionalidade e à falta de fundamentação da decisão controvertida relativamente às adaptações do montante de base da coima pela reincidência, a título das circunstâncias atenuantes e para garantir o efeito dissuasivo; em terceiro lugar, à fixação errada do limite máximo de 10% do volume de negócios; em quarto lugar, à não tomada em consideração da cooperação fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002; e, em quinto lugar, à recusa de redução do montante da coima em virtude dessa comunicação.

29

O Tribunal Geral confirmou a legalidade da decisão salvo, nos n.os 287 e 386 do acórdão recorrido, no que se refere à tomada em consideração da circunstância agravante da reincidência e ao nível do coeficiente multiplicador do montante de base da coima, utilizado para garantir o efeito dissuasivo. Considerando que a circunstância agravante da reincidência não podia ser aceite relativamente à Eni, mas apenas relativamente à Versalis, o Tribunal Geral reduziu a percentagem do agravamento desse montante ao abrigo dessa circunstância de 60% para 50%. Também reduziu o referido coeficiente multiplicador de 1,4 para 1,2. Por conseguinte, o Tribunal Geral reduziu o montante da coima aplicada solidariamente à Polimeri Europa, atual Versalis, e à Eni de 132,16 milhões de euros para 106,2 milhões de euros.

Pedidos das partes

Processo C‑93/13 P

30

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que reduziu para 106200000 euros o montante de coima aplicada pela decisão controvertida à Versalis e à Eni;

negar provimento na íntegra ao recurso de anulação interposto no Tribunal Geral; e

condenar a Versalis e a Eni nas despesas relativas às duas instâncias.

31

A Versalis e a Eni pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso da Comissão na íntegra; e

condenar a Comissão nas despesas.

Processo C‑123/13 P

32

A Versalis e a Eni pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular, no todo ou em parte, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso conjunto em primeira instância e, em consequência:

anular, total ou parcialmente, a decisão controvertida,

e/ou anular, ou pelo menos reduzir, a coima que lhe foi aplicada pela referida decisão;

a título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao seu recurso, e remeter o processo ao Tribunal Geral, para conhecimento de mérito à luz das indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça;

condenar a Comissão no pagamento das despesas e honorários relativos às duas instâncias.

33

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a Versalis e a Eni nas despesas.

34

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2014, os processos C‑93/13 P e C‑123/13 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto aos recursos

35

Os fundamentos serão expostos segundo a ordem dos números impugnados do acórdão do Tribunal Geral.

Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑123/13 P

Argumentos das partes

36

Com o seu primeiro fundamento, relativo aos n.os 53 a 78 do acórdão recorrido, a Versalis e Eni alegam que, ao imputar à sociedade‑mãe, a Eni, a infração alegadamente cometida pelas sociedades que esta controla no setor de CR, o Tribunal Geral, em violação do artigo 81.o CE, afastou‑se da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e dos deveres de fundamentação que lhe incumbem no quadro da apreciação da prova apresentada para elidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, violando também os princípios fundamentais de legalidade, da personalidade, da responsabilidade em matéria de cartéis, da presunção de inocência, dos direitos de defesa e da responsabilidade limitada das sociedades.

37

A Versalis e a Eni lembram um determinado número de elementos que invocaram no Tribunal Geral, designadamente, que a Eni não participou na infração em causa, que não exerceu nenhuma atividade no setor químico, mais precisamente, da CR, que não existia nenhuma situação de cumulação de funções entre os membros dos seus órgãos dirigentes e das suas filiais, que a prática decisória destas é própria de cada uma delas, que, além disso, não existe nenhum fluxo de informações («reporting lines») das referidas filiais para a sua sociedade‑mãe, e que a Eni simplesmente exerceu o papel assumido normalmente por uma sociedade gestora de participações relativamente às suas filiais ativas num setor de menor importância que o setor em que exerce as suas atividades principais e que, em qualquer caso, é diferente deste.

38

A Versalis e a Eni sustentam que o acórdão está viciado uma vez que, de modo incoerente e sem nenhuma fundamentação pertinente, o Tribunal Geral considerou desprovido de interesse esse conjunto de elementos materialmente provados que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, era suscetível de demonstrar a falta de exercício efetivo pela Eni de uma influência determinante sobre as suas filiais. Na prática, essa constatação do Tribunal Geral equivaleria a considerar inilidível a presunção de influência determinante efetiva, violando os princípios enunciados no acórdão Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536) e, em violação dos princípios do caráter pessoal da responsabilidade penal, bem como da presunção de inocência e dos direitos de defesa.

39

Referindo‑se ao acórdão Eni/Comissão (C‑508/11 P, EU:C:2013:289) no qual o Tribunal de Justiça respondeu a um fundamento similar relativo às mesmas entidades, a Comissão considera que o primeiro fundamento é manifestamente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

40

O primeiro fundamento de recurso da Versalis e da Eni refere‑se à aplicação à Eni da presunção da influência determinante das sociedades‑mães sobre as suas filiais envolvidas nas infrações às regras da concorrência da União. Assim como o Tribunal de Justiça recordou no n.o 46 do acórdão Eni/Comissão (EU:C:2013:289) referido pela Comissão, é jurisprudência constante que o comportamento de uma filial pode ser imputado, para efeitos de aplicação do artigo 81.o CE, à sociedade‑mãe, designadamente quando, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta em especial os nexos económicos, organizacionais e jurídicos que ligam estas duas entidades jurídicas. Com efeito, numa situação como essa, em que a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa na aceção do artigo 81.o CE, a Comissão pode tomar uma decisão que aplica coimas à sociedade‑mãe sem que seja necessário demonstrar o seu envolvimento pessoal na infração.

41

Resulta igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no caso especial em que uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que tenha cometido uma infração às regras da concorrência da União, existe uma presunção ilidível de que essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante na sua filial (acórdão Eni/Comissão, EU:C:2013:289, n.o 47).

42

Numa tal situação, basta que a Comissão prove que a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para considerar que a referida presunção existe. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, à qual incumbe ilidir a presunção, apresente provas suficientes suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, EU:C:2009:536, n.o 61, e Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 57).

43

Além disso, no caso particular de uma sociedade holding que detém a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma sociedade interposta, que, por sua vez, detém a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial do seu grupo, autora de uma infração às regras da concorrência da União, existe igualmente uma presunção ilidível de que essa sociedade holding exerce uma influência determinante no comportamento da sociedade interposta e indiretamente, através desta última, igualmente no comportamento da referida filial (v, nesse sentido, acórdão Eni/Comissão, EU:C:2013:289, n.os 48, 49 e jurisprudência aí referida).

44

No caso presente, como o Tribunal Geral declarou no n.o 63 do acórdão recorrido, é pacífico que durante toda a duração da infração em causa, a Eni deteve, em parte, diretamente e, em parte, indiretamente 99,93% a 100% do capital das sociedades responsáveis no seu grupo de atividade CR, a saber, sucessivamente, a EniChem Elastomeri, a EniChem e a Polimeri Europa, atual Versalis. Por conseguinte, a presunção referida nos n.os 41 e 43 do presente acórdão é aplicável à Eni.

45

Quanto aos elementos invocados pela Versalis e pela Eni, há que observar que o Tribunal Geral os apreciou nos n.os 66 a 72 do acórdão recorrido. Assim, a fundamentação desse acórdão não deixa dúvidas quanto às considerações em que o Tribunal Geral baseou a sua decisão sobre este aspeto e permite, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização. Daqui decorre que o acórdão recorrido não enferma de falta de fundamentação a este respeito. Por conseguinte, foi sem cometer nenhum erro de direito que o Tribunal Geral considerou, no n.o 73 do acórdão recorrido, que a Versalis e a Eni não conseguiram ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante da Eni sobre as suas filiais, a EniChem Elastomeri, a EniChem e a Polimeri Europa, atual Versalis, ao não apresentarem os elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que essas filiais se comportavam de forma autónoma no mercado em causa.

46

Contrariamente ao que sustentam a Versalis e a Eni, esta observação do Tribunal Geral não equivale a considerar inilidível a presunção de influência determinante efetiva. Com efeito, o facto de ser difícil produzir a prova contrária necessária para ilidir a presunção não implica que essa presunção seja, em si mesma, inilidível, sobretudo quando as entidades em relação às quais a presunção opera são as mais bem situadas para procurar a referida prova na sua própria esfera de atividades (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, EU:C:2011:620, n.o 70).

47

Por conseguinte, não pode ser acolhida a alegação de que Tribunal Geral, ao admitir o caráter inilidível dessa presunção, violou os princípios do caráter pessoal da responsabilidade penal e da presunção de inocência e dos direitos de defesa.

48

Consequentemente, improcede o primeiro fundamento do recurso interposto pela Versalis e pela Eni.

Quanto ao segundo fundamento de recurso no processo C‑123/13 P

Argumentos das partes

49

Com o seu segundo fundamento, referente aos n.os 94, 95 e 97 do acórdão recorrido, relativo a uma violação do princípio da responsabilidade pessoal, a Versalis e a Eni acusam o Tribunal Geral de, ao imputar à Versalis a infração cometida pela [confidencial], anteriormente EniChem, ter aplicado erradamente a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e de não ter suficientemente fundamentado a rejeição dos seus argumentos.

50

Ao invocarem os acórdãos ETI e o. (C‑280/06, EU:C:2007:775) e ThyssenKrupp. Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191), a Versalis e a Eni sustentaram, essencialmente, que o Tribunal de Justiça só admitiu a possibilidade de derrogar o princípio de responsabilidade pessoal, a título excecional e em condições precisas que não se verificam no caso. A este propósito, salientam designadamente que [confidencial], anteriormente EniChem, não deixou de existir juridicamente ou economicamente. As recorrentes também invocam insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido.

51

A Comissão recorda que o risco de que a [confidencial], anteriormente EniChem, se possa tornar uma «concha vazia», referido no n.o 95 do acórdão recorrido, é um elemento de facto que não compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar. A Comissão replica que, em todo o caso, o Tribunal de Justiça não limitou os casos de responsabilidade de uma sociedade cessionária às situações em que uma sociedade cedente cessou a atividade económica. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante dos acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6) e ETI e o. (EU:C:2007:775), apenas a existência de um «nexo estrutural» entre a sociedade cedente e a sociedade cessionária que é parte do mesmo grupo é determinante para efeitos de responsabilidade desta última.

Apreciação do Tribunal de Justiça

52

O segundo fundamento suscitado pela Versalis e pela Eni no processo C‑123/13 P refere‑se à questão da sucessão de empresas. Como o Tribunal de Justiça recordou no n.o 51 de acórdão Versalis/Comissão (C‑511/11 P, EU:C:2013:386), é jurisprudência constante que o direito da União em matéria de concorrência visa as atividades das empresas e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento. Quando uma tal entidade infringe as regras de concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração.

53

O Tribunal de Justiça já declarou que, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infração continuar a existir não impede, em si mesmo, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual transferiu as suas atividades económicas. Em especial, uma tal aplicação da sanção é admissível quando estas entidades estiveram sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e organizacional, aplicaram no essencial as mesmas diretivas comerciais (v. acórdãos ETI e o., EU:C:2007:775, n.os 48, 49 e jurisprudência aí referida, e Versalis/Comissão, EU:C:2013:386, n.o 52).

54

Nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou os nexos existentes entre as sociedades sucessivamente responsáveis da atividade CR no grupo, e a detenção direta ou indireta pela Eni, enquanto sociedade‑mãe, de mais de 99,9% do capital social de todas essas sociedades. Perante esses elementos, foi corretamente que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 93 do acórdão recorrido, que existia uma continuidade económica entre a sociedade cedente envolvida nos cartéis, a saber, a EniChem, atual [confidencial], e a sociedade cessionária, a saber, a Polimeri Europa, atual Versalis.

55

Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, no n.o 95 do acórdão recorrido, que existia o risco de o explorador inicial da de atividade CR no grupo Eni, no caso, a EniChem, atual [confidencial], se transformar numa «concha vazia» na sequência de reestruturações internas do referido grupo e que a sanção que lhe fosse aplicada não tivesse, no caso, nenhum efeito. Trata‑se de uma apreciação de facto, que não cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizar em segunda instância.

56

Face a estas considerações, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando observou, no n.o 98 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha o direito de imputar todos os comportamentos ilícitos cometidos pela EniChem, atual [confidencial], à Polimeri Europa, atual Versalis, apesar de [confidencial] continuar a existir.

57

Esta observação não pode ser posta em causa pelo facto de o Tribunal de Justiça ter precisado, no n.o 144 do acórdão ThyssenKrupp. Nirosta/Comissão (EU:C:2011:191), que se inclui também na hipótese evocada no n.o 53 do presente acórdão a situação em que a entidade que cometeu a infração deixou jurídica ou economicamente de existir, dado que uma sanção aplicada a uma empresa que deixou de exercer atividades económicas pode ser desprovida de efeito dissuasivo, já que não decorre precisamente desse acórdão que a imputação de uma infração a uma entidade que não seja autora dessa infração fica limitada apenas aos casos em que a aplicação de uma sanção à sociedade autora da infração não cumpriria a sua finalidade dissuasiva (v. acórdão Versalis/Comissão, EU:C:2013:386, n.o 55).

58

Com efeito, no acórdão ETI e o. (EU:C:2007:775), em que o Tribunal de Justiça fez expressamente referência ao n.o 144 do acórdão ThyssenKrupp. Nirosta/Comissão (EU:C:2011:191), o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão podia imputar a infração em causa a uma sociedade que não era a autora dos comportamentos ilícitos numa situação em que a entidade autora da infração tinha continuado a existir enquanto operador económico noutros mercados (v. acórdão ETI e o., EU:C:2007:775, n.o 45).). Essa apreciação do Tribunal de Justiça baseia‑se no facto de, aquando dos seus comportamentos ilícitos, as sociedades em causa serem detidas pela mesma entidade pública (v. acórdãos ETI e o., EU:C:2007:775, n.o 50, e Versalis/Comissão, EU:C:2013:386, n.o 56).

59

Há também que observar que, contrariamente ao que sustentam a Versalis e a Eni, o alcance do acórdão ETI e o. (EU:C:2007:775), não fica limitado aos casos em que as entidades em causa são controladas por uma autoridade pública. Com efeito, no n.o 44 desse acórdão, o Tribunal de Justiça indicou que é irrelevante o facto de uma transferência de atividades ser decidida, não por particulares, mas sim pelo legislador, na perspetiva de uma privatização. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que poderiam existir eventuais dúvidas quanto à imputabilidade de uma infração à entidade sucessora, ou seja, quando muito, no caso de um controlo comum exercido por uma autoridade pública, dúvidas essas que foram afastadas pelo Tribunal de Justiça. Em contrapartida, não existem dúvidas quanto à imputabilidade no caso em que esse controlo, como no caso vertente, é exercido por uma sociedade de direito privado (v. acórdão Versalis/Comissão, EU:C:2013:386, n.o 57).

60

Atendendo a estes elementos, o Tribunal Geral não cometeu, portanto, qualquer erro de direito ao considerar que a Comissão podia validamente imputar à Versalis todos os comportamentos anticoncorrenciais em causa.

61

Quanto à alegada falta de fundamentação, o Tribunal Geral expôs, pormenorizadamente, nos n.os 89 a 98 do acórdão recorrido, as razões pelas quais tinha considerado improcedente o fundamento invocado em primeira instância no sentido de os referidos comportamentos não serem imputados à Versalis. Assim, a fundamentação desse acórdão não deixa dúvidas quanto às considerações em que o Tribunal Geral baseou a sua decisão sobre este aspeto e permite, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização. Daqui decorre que o acórdão recorrido não enferma de falta de fundamentação a este respeito.

62

Não tendo sido acolhido nenhum dos argumentos suscitados em apoio do segundo fundamento da Versalis e da Eni, há que julgar este fundamento improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento de recurso no processo C‑123/13 P

Argumentos das partes

63

No quadro do terceiro fundamento do seu recurso, a Versalis e a Eni criticam o Tribunal Geral por ter aplicado errada e contraditoriamente o princípio jurisprudencial sobre a necessária distanciação expressa de cartéis para efeitos de inimputabilidade da infração e por ter violado o princípio in dubio pro reo ao admitir, no n.o 173 do acórdão recorrido, que a EniChem, atual [confidencial], participou na reunião de 12 de junho ou de 13 de junho de 1993 em Florença e, no n.o 183 do mesmo acórdão, que as reuniões realizadas em 2002, em que participou a Polimeri Europa, atual Versalis, tiveram natureza anticoncorrencial. De igual modo, o Tribunal Geral desvirtuou as provas ao observar, como afirma a Comissão, que as duas reuniões realizadas em 2002 tinham natureza anticoncorrencial. Por conseguinte, ao considerar que a EniChem e a Polimeri Europa tinham participado no cartel durante todo esse período, isto é, entre o mês de maio de 1993 e o mês de maio de 2002, o Tribunal Geral não só procedeu a uma apreciação errada como também não exerceu uma fiscalização jurisdicional material.

64

A Comissão alega que os argumentos da Versalis e da Eni visam pôr em causa as apreciações de facto do Tribunal Geral e que, por conseguinte, o fundamento deve ser declarado inadmissível.

Apreciação do Tribunal de Justiça

65

Há que observar que, com o referido fundamento, a Versalis e a Eni contestam o apuramento e as apreciações de facto que não constituem, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova, uma questão de direito sujeita como tal à fiscalização do Tribunal de Justiça.

66

Quanto à alegação de desvirtuação dos referidos elementos, não se pode deixar de observar que a Versalis e a Eni não afirmaram que o Tribunal Geral os tivesse desvirtuado de modo manifesto.

67

O terceiro fundamento deve, assim, ser declarado inadmissível.

Quanto ao quarto fundamento de recurso no processo C‑123/13 P

Argumentos das partes

68

Com o quarto fundamento do seu recurso, relativo aos n.os 239 e seguintes do acórdão recorrido, a Versalis e a Eni sustentam que o Tribunal Geral violou o direito da União ao não referir os erros cometidos pela Comissão na determinação do montante de base da coima na aceção das orientações de 2006.

69

Em primeiro lugar, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por falta de fundamentação do acórdão recorrido que não respondeu às alegações expostas em primeira instância. Por outro lado, o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao não fazer a apreciação de mérito, face aos elementos de facto para os quais chamou a sua atenção, do respeito pela Comissão dos princípios da equidade, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento no momento da fixação do montante de base da coima, a título da gravidade da infração e do montante adicional.

70

Em segundo lugar, a Versalis e a Eni criticam o Tribunal Geral por ter violado os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao não responder ao seu fundamento, evocado na audiência, relativo à não aplicação, pela Comissão, do ponto 18 das orientações de 2006.

71

Em terceiro lugar, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por não ter aplicado, no cálculo do montante de base da coima, o número de anos correspondente à duração da infração resultante dos elementos invocados no âmbito do terceiro fundamento de recurso no processo C‑123/13 P.

72

Antes de mais, a Comissão sustenta que o quarto fundamento de recurso neste processo é impreciso e reproduz os argumentos formulados em primeira instância. Em seguida, determinadas alegações da Versalis e da Eni dizem respeito à apreciação de elementos de facto. Por fim, nenhum fundamento específico foi suscitado em primeira instância sobre a aplicação do ponto 18 das orientações de 2006 para o cálculo das coimas. Quanto à duração da infração, a Comissão considera não poder ser imputado um erro ao Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

73

Como realçou o advogado‑geral no n.o 35 das suas conclusões, a primeira alegação da Versalis e da Eni é inadmissível, uma vez que, com esta alegação, as recorrentes não criticam o acórdão recorrido, mas remetem para argumentos que já tinham apresentado em primeira instância.

74

A segunda alegação é também inadmissível, uma vez que a Versalis e a Eni não provaram ter suscitado, no Tribunal Geral, um fundamento relativo à não aplicação pela Comissão do ponto 18 das orientações de 2006.

75

A terceira alegação, na medida em que assenta na hipótese da admissibilidade do segundo fundamento de recurso no processo C‑123/13 P, deve ser considerada inadmissível.

76

Por conseguinte, o quarto fundamento de recurso no referido processo deve ser declarado, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑93/13 P

Argumentos das partes

77

No âmbito do seu primeiro fundamento, a Comissão critica os n.os 272 a 275 do acórdão recorrido, assim redigidos:

«272

Ora, no caso em apreço, há que observar que, no âmbito dos processos referidos na decisão [controvertida], para provar a existência de reincidência relativamente à Eni, a saber, os processos que deram origem às decisões Polipropileno e PVC II (v. n.o 257 [do acórdão recorrido]) (v. nota de pé de página 517 da decisão [controvertida]), a Comissão não alegou nem provou que as sociedades visadas pelas referidas decisões, a saber, respetivamente, a [Anic] e a EniChem, não tenham determinado de modo autónomo o seu comportamento no mercado em causa nos períodos de infração tidos em conta e que as mesmas constituíam então, com a sua sociedade‑mãe, a Eni, uma entidade económica e, portanto, uma empresa na aceção dos artigos 81.° CE e 82.° CE. Com efeito, a Comissão declarou uma infração apenas relativamente a essas filiais e não relativamente à sociedade‑mãe. Como realçaram as recorrentes, sem impugnação da Comissão, a Eni não foi ouvida no âmbito do procedimento administrativo que conduziu à aprovação dessas decisões.

273

O princípio do respeito dos direitos de defesa exclui, contudo, que possa ser considerada lícita uma decisão pela qual a Comissão aplica a uma empresa uma coima em matéria de concorrência sem lhe ter previamente comunicado as acusações que lhe são feitas. É igualmente importante que a comunicação de acusações indique em que qualidade a pessoa coletiva é acusada dos factos alegados (acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, [C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500], n.os 37 e 39, e acórdão [Akzo Nobel e o./Comissão, EU:C:2009:536], n.o 57).

274

Por conseguinte, não se pode admitir que a Comissão, no âmbito da determinação da circunstância agravante da reincidência relativamente à Eni, possa entender que a Eni deve ser considerada responsável por uma infração anterior pela qual não foi punida por uma decisão da Comissão e no âmbito da determinação da qual não foi destinatária de uma comunicação de acusações, pelo que não teve a oportunidade de apresentar os seus argumentos com vista a contestar, no que lhe diz respeito, a eventual existência de uma unidade económica com outras empresas — a Anic e EniChem no caso concreto — no momento da infração anterior.

275

Por conseguinte, a infração declarada no artigo 1.o da decisão [controvertida] não pode ser considerada uma reincidência relativamente à Eni.»

78

Ao criticar mais especificamente os n.os 273 e 274 do acórdão recorrido, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou os princípios de direito relativos ao exercício dos direitos de defesa ao considerar que esses princípios exigem, para admitir a circunstância agravante da reincidência relativamente à Eni, que esta tivesse sido destinatária da comunicação de acusações relativa à primeira infração e da decisão que declarou essa infração.

79

No entender da Comissão, os direitos de defesa ficam garantidos se, no momento em que anuncia a sua intenção de aplicar a circunstância agravante da reincidência, permitir às partes que demonstrem que não estão preenchidos os requisitos para o efeito. A Comissão salienta que, no caso, a Eni teve a possibilidade de ilidir a presunção de controlo da sua filial.

80

Na segunda parte do referido fundamento, que se refere mais especificamente ao n.o 274 do acórdão recorrido, a Comissão alega que a caracterização da reincidência pressupõe a declaração de uma primeira infração e não necessariamente que tenha sido aplicada uma sanção pecuniária à sociedade‑mãe. Há que observar que a sociedade‑mãe formava, com uma filial que controlava na quase totalidade, uma empresa que cometeu uma nova infração e pela qual se justifica o agravamento por reincidência. Para avaliar se uma empresa retirou daí as consequências de uma primeira declaração da infração, há que considerar a propensão dessa entidade económica para cometer uma nova infração e não a das sociedades que a compõem consideradas separadamente.

81

A Comissão alega que a fundamentação do Tribunal Geral é suscetível de prejudicar a ação repressiva da Comissão que se vê obrigada a dirigir sistematicamente uma comunicação de acusações ao conjunto das sociedades que constituem a empresa envolvida na primeira infração, independentemente da questão de saber se, no caso considerado, há que lhes aplicar uma coima. Por outro lado, não é possível admitir que a circunstância agravante da reincidência não se aplique a sociedades que pertencem a uma tal empresa unicamente em razão da estrutura organizacional do grupo a que essas sociedades pertencem.

82

A Versalis e a Eni sustentam que o primeiro fundamento de recurso da Comissão é improcedente. Alegam que a Eni nunca foi ouvida nem envolvida nos procedimentos que deram lugar às decisões «polipropileno» e «PVC II» e consideram que não é legítimo afirmar que a Eni podia, no âmbito do processo prévio à adoção de uma decisão controvertida, fornecer os elementos suscetíveis de ilidir a presunção da influência determinante da Eni sobre a Anic e a EniChem, atual [confidencial], para os períodos contemporâneos dos procedimentos finalizados desde há muito tempo, que levaram às decisões «polipropileno» e «PVC II».

83

Além disso, o facto de a Comissão não ter envolvido a Eni nos referidos procedimentos indicaria que a Comissão considerava, a esse respeito, irrelevante o controlo, por uma sociedade‑mãe, de 100% do capital de uma filial envolvida. A Versalis e a Eni recordam que a detenção da totalidade do capital da filial pela sociedade‑mãe era então insuficiente para provar a influência determinante desta e que a Comissão teria que provar o exercício efetivo pela Eni de uma tal influência sobre a Anic e sobre a EniChem.

84

A Versalis e a Eni alegam também que a atual Eni é uma sociedade totalmente diferente da que era na época das decisões «polipropileno» e «PVC II», a saber, um organismo público controlado e dirigido pelo Governo italiano para permitir ao Estado italiano gerir as suas participações em determinados setores considerados de interesse nacional.

85

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento do recurso da Comissão, a Versalis e a Eni alegam que a Comissão faz uma leitura errada do n.o 274 do acórdão recorrido. No entender das recorrentes, o Tribunal Geral refere‑se não a uma sanção que se traduz numa coima, mas antes à não responsabilidade da Eni no âmbito das decisões «polipropileno» e «PVC II», na medida em que esta não fazia parte das empresas objeto de sanção.

Apreciação do Tribunal de Justiça

86

O primeiro fundamento do recurso da Comissão refere‑se à circunstância agravante da reincidência imputada à Eni devido à condenação da Anic e da EniChem, respetivamente, pelas decisões «polipropileno» e «PVC II», a título da sua participação em cartéis.

87

Como resulta do ponto 28 das orientações de 2006 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a circunstância agravante da reincidência é caracterizada pela continuação ou pela repetição por uma empresa de uma infração idêntica ou similar após a Comissão ou uma autoridade nacional da concorrência ter declarado que essa empresa violou o disposto no artigo 81.o CE ou no artigo 82.o CE (v., nesse sentido, acórdão Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.os 40 e 41).

88

A este respeito, importa salientar que o direito da União em matéria de concorrência visa as atividades das empresas e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, EU:C:2009:536, n.o 54 e jurisprudência aí referida).

89

Quando essa unidade económica viola as regras de concorrência, cabe‑lhe, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração. Assim sendo, a infração ao direito da União em matéria de concorrência deve ser imputada inequivocamente a uma pessoa coletiva a quem pode ser aplicada uma coima e a quem deve ser dirigida a comunicação de acusações (v., nesse sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, EU:C:2009:536, n.os 56, 57 e jurisprudência aí referida).

90

Quanto ao comportamento de uma filial, de acordo com jurisprudência constante recordada no n.o 40 do presente acórdão, esse comportamento pode ser imputado, para efeitos de aplicação do artigo 81.o CE, à sociedade‑mãe quando a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e formam uma única empresa na aceção desse artigo.

91

Assim, na determinação da circunstância agravante da reincidência relativamente à sociedade‑mãe, não é necessário que esta tenha sido objeto de um processo anterior na origem de uma comunicação de acusações e de uma decisão. Para esse efeito, o que importa designadamente é a declaração anterior de uma primeira infração resultante do comportamento de uma filial com a qual essa sociedade‑mãe envolvida na segunda infração constituía, já no momento da primeira infração, uma única empresa na aceção do artigo 81.o CE.

92

O objetivo de reprimir os comportamentos contrários às regras da concorrência e de prevenir a sua reiteração por meio de sanções dissuasivas (v. acórdão ETI e o., EU:C:2007:775, n.o 41 e jurisprudência aí referida) ficaria comprometido se uma empresa, que integre uma filial visada pela primeira infração, estivesse em condições, modificando a sua estrutura jurídica pela criação de novas filiais que não pudessem ser alvo de procedimento em razão da primeira infração mas estivessem envolvidas na prática da nova infração, de impossibilitar ou dificultar particularmente, e, com isso, de evitar a sanção da reincidência.

93

É certo que, como o Tribunal Geral decidiu no acórdão recorrido, os direitos de defesa da pessoa coletiva a quem é imputada a reincidência devem ser respeitados. Este respeito não exige, no entanto, como o Tribunal Geral indicou erradamente no n.o 274 do acórdão recorrido, que essa pessoa coletiva tenha a possibilidade, no quadro dos procedimentos acionados devido a uma primeira infração, de contestar que formava com outras entidades também objeto de procedimentos uma mesma unidade económica. Importa simplesmente garantir que a referida pessoa coletiva tem a possibilidade de se defender no momento em que for acusada de reincidência.

94

Há que recordar, a este propósito, que o respeito do direito de defesa em qualquer processo suscetível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou sanções pecuniárias compensatórias, constitui um princípio fundamental do direito da União, que deve ser observado mesmo nos procedimentos de natureza administrativa (acórdãos Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, EU:C:1979:36, n.o 9; ARBED/Comissão, C‑176/99 P, EU:C:2003:524, n.o 19; e Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, EU:C:2009:500, n.o 34).

95

No âmbito de um processo de infração às regras de concorrência é a comunicação de acusações que constitui, a este respeito, a garantia processual essencial (v., nesse sentido, acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 10, e Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, EU:C:2009:500, n.o 35).

96

Quando a Comissão pretende imputar a uma pessoa coletiva uma infração ao direito da concorrência e invocar contra esta a reincidência, a comunicação de acusações deve incluir todos os elementos que permitam a essa pessoa coletiva defender‑se. Mais exatamente, se esta é uma sociedade‑mãe contra a qual é invocada a circunstância agravante da reincidência devido ao comportamento anticoncorrencial declarado pela Comissão relativamente às suas filiais, mas para a qual esta sociedade‑mãe não foi, anteriormente a essa comunicação, destinatária de uma decisão que tenha declarado uma primeira infração, a comunicação de acusações que lhe é dirigida deve conter os elementos que demonstrem que estão preenchidos os requisitos da reincidência, designadamente, demonstrando que a referida pessoa coletiva formava, no momento da primeira infração, uma única empresa com a sociedade relativamente à qual a primeira infração foi declarada. A este respeito, compete à Comissão demonstrar que a pessoa coletiva visada pela segunda infração exercia já, no momento da primeira infração, uma influência determinante sobre a filial envolvida na primeira infração.

97

Contrariamente ao que alega a Eni, o período de tempo que separa uma primeira infração às regras da concorrência de uma segunda infração não proíbe, em princípio, que seja invocada a circunstância agravante da reincidência relativamente a uma pessoa coletiva que não foi objeto de procedimento na primeira infração. Todavia, cabe à Comissão tomar em consideração, na sua apreciação da propensão da empresa para se esquivar às regras da concorrência, o tempo decorrido entre as duas infrações (v., neste sentido, acórdão Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 70). Além disso, quando o juiz da União fiscaliza o respeito do princípio dos direitos de defesa, compete‑lhe tomar em consideração todas as circunstâncias do processo em causa, designadamente as eventuais dificuldades de prova resultantes do tempo já decorrido desde a primeira infração ou a evolução estrutural da empresa, ou ainda a evolução das normas jurídicas aplicáveis em matéria de concorrência.

98

Por outro lado, importa recordar que cabe à Comissão provar que estão preenchidos os requisitos da reincidência, tanto na comunicação de acusações como na decisão. Assim, quando a Comissão aplica uma coima a uma sociedade por uma violação das regras da União em matéria de concorrência e, no momento do cálculo da coima, aplica um coeficiente multiplicador para ter em conta o facto de essa mesma sociedade já ter estado anteriormente envolvida numa infração às regras da concorrência, tem que apresentar, com a decisão que aplica a referida coima, uma exposição que permita aos tribunais da União e a essa sociedade compreender em que qualidade e em que medida esteve envolvida na infração anterior. Nomeadamente, se a Comissão considerar que a referida sociedade fez parte da empresa destinatária da decisão respeitante à infração anterior, incumbe‑lhe fundamentar suficientemente essa afirmação (acórdãos Eni/Comissão, EU:C:2013:289, n.o 129, e Versalis/Comissão, EU:C:2013:386, n.o 142).

99

No que diz respeito à circunstância agravante da reincidência invocada em relação à Eni, sem que seja necessário examinar a comunicação de acusações, basta constatar que apenas o considerando 540 da decisão controvertida menciona o facto de a EniChem já ter sido a destinatária de decisões anteriores que se referem a atividades colusórias, remetendo para uma nota de pé de página na qual são citadas a decisão «polipropileno», «na qual [a Comissão] constatou que a [Anic], filial do grupo ENI, participou no cartel», bem como a decisão «PVC II», «na qual [a Comissão] constatou que a [EniChem] participou no cartel». Esse considerando refere, além disso, que a Eni é reincidente, sem mais explicações.

100

Ora, tendo a decisão «polipropileno» sido dirigida, designadamente, à Anic, e a decisão «PVC II», designadamente, à EniChem, há que concluir que as indicações que figuram na decisão controvertida e recordadas no número anterior do presente acórdão de modo nenhum permitem compreender em que qualidade e em que medida a Eni, que não figura entre os destinatários da decisão «polipropileno» nem da decisão «PVC II», esteve envolvida nas infrações declaradas nessas decisões.

101

Tendo em conta que a decisão controvertida não contém manifestamente nenhuma fundamentação que permita à Eni defender‑se e ao juiz da União exercer a sua fiscalização, há que rejeitar, no caso da Eni, a circunstância agravante da reincidência.

102

Resulta de todas estas considerações que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando, no n.o 274 do acórdão recorrido, enunciou os requisitos da reincidência. Todavia, uma vez que a decisão do Tribunal Geral, no n.o 275 do mesmo acórdão, que rejeita, no que diz respeito à Eni, a circunstância agravante da reincidência, está correta, por outros fundamentos jurídicos, esse erro não é suscetível de levar à anulação dessa decisão nem às consequências que o Tribunal Geral daí retirou no que se refere ao montante da coima, devendo‑se proceder a uma substituição da fundamentação (v., neste sentido, acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 187 e jurisprudência aí referida).

103

Assim, há que julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso no processo C‑93/13 P.

Quanto ao quinto fundamento de recurso no processo C‑123/13 P

Argumentos das partes

104

Com o quinto fundamento do seu recurso, a Versalis e a Eni alegam que o Tribunal Geral violou as regras de direito da União em matéria de reincidência ao confirmar, nos n.os 278 a 280 do acórdão recorrido, que a circunstância agravante da reincidência era aplicável à Versalis e era justificada pela sucessão económica da Polimeri Europa à EniChem, atual [confidencial], que tinha participado na infração referida na decisão «PVC II». Além disso, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 276 do acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade solidária da Eni pelo pagamento da coima, incluindo a parte da coima ligada à circunstância agravante da reincidência.

105

Em primeiro lugar, invocam uma insuficiência de fundamentação no que se refere às ligações entre as empresas responsáveis pelas diferentes infrações. Em segundo lugar, contestam a utilização do critério da sucessão económica. Em terceiro lugar, alegam que o Tribunal Geral ultrapassou os limites da sua competência ao confirmar a aplicabilidade da circunstância agravante da reincidência com uma fundamentação diferente da da Comissão. Em quarto lugar, ao invocarem a situação da Bayer, referida no n.o 367 do acórdão recorrido, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao estabelecer a percentagem de redução do agravamento da coima a título da circunstância agravante da reincidência apenas em 10%. Em quinto lugar, a Versalis e a Eni entendem que, no que se refere ao caráter solidário de obrigação de pagamento desse agravamento em relação à Eni, o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e afastou‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do acórdão Arkema/Comissão (C‑520/09 P, EU:C:2011:619), onde se tinha reconhecido que uma sociedade‑mãe que constitui uma unidade de empresa com uma filial responsável por uma infração às regras da concorrência não responde solidariamente pela fração da coima correspondente à reincidência da filial, uma vez que essa sociedade‑mãe não constituía uma unidade económica com essa filial no momento em que foi cometida a primeira infração.

106

A Comissão sustenta que estes argumentos não têm fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

107

O presente fundamento refere‑se à circunstância agravante da reincidência admitida em relação à Versalis devido à condenação da EniChem pela decisão «PVC II». No quadro da sua apreciação do terceiro fundamento das recorrentes em primeira instância, para o qual o Tribunal Geral remete no n.o 278 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral descreveu largamente as ligações entre as diferentes pessoas coletivas a quem são imputadas as infrações. Por outro lado, resulta da apreciação do segundo fundamento de recurso da Versalis e da Eni no processo C‑123/13 P que a continuidade da empresa entre a EniChem, atual [confidencial], e a Polimeri Europa, atual Versalis, pôde validamente ser tida em conta. Assim, o Tribunal Geral não excedeu os seus poderes, mas baseou‑se em elementos da decisão controvertida para considerar que estavam preenchidos os requisitos da reincidência. Por conseguinte, improcedem os três primeiros fundamentos.

108

Tendo a reincidência sido tida em conta em relação à Versalis, anteriormente Polimeri Europa, por uma única infração anterior à decisão controvertida, foi corretamente que o Tribunal Geral decidiu, no n.o 367 do acórdão recorrido, que a situação da Versalis e da Eni era comparável à da Bayer, em relação à qual também tinha sido tida em conta a reincidência por uma única infração. Por conseguinte, a quarta alegação é improcedente.

109

Quanto à quinta alegação, que visa pôr em causa a aplicação à Eni da presunção de influência da sociedade‑mãe sobre as suas filiais implicadas na infração, relaciona‑se com o primeiro fundamento de recurso da Versalis e da Eni. Ora, resulta dos n.os 40 a 45 do presente acórdão que esse fundamento foi julgado improcedente. No caso do acórdão Arkema/Comissão (EU:C:2011:619), basta constatar que o argumento da Versalis e da Eni resulta de uma leitura errada desse acórdão, no qual o Tribunal de Justiça se limitou a fiscalizar o cálculo da coima com base nas opções da Comissão sem se pronunciar sobre os requisitos da reincidência.

110

Resulta destes elementos que o quinto fundamento do recurso da Versalis e da Eni deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento de recurso no processo C‑93/13 P

Argumentos das partes

111

No âmbito do seu segundo fundamento de recurso, relativo aos n.os 316 e seguintes do acórdão recorrido, a Comissão contesta a comparação entre o coeficiente multiplicador destinado a assegurar um efeito suficientemente dissuasivo, utilizado para determinar o montante da coima aplicada à Versalis e à Eni, e o aplicado na decisão controvertida à Dow, e a redução, justificada por uma violação do princípio de igualdade de tratamento, do coeficiente multiplicador aplicada à Versalis e à Eni.

112

A Comissão alega que o Tribunal Geral ultrapassou os limites da sua competência e violou o princípio do dispositivo, o artigo 21.o do Protocolo relativo ao Estatuto da Tribunal de Justiça da União Europeia e os artigos 44.°, n.o 1, e 48.°, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ao apreciar uma questão de direito relativa a uma alegada violação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere ao coeficiente multiplicador utilizado para fins dissuasivos no cálculo da coima, que não tinha sido suscitado pela Versalis e pela Eni na petição de recurso.

113

A Comissão salienta que, nessa petição, a Versalis e a Eni tinham pedido ao Tribunal Geral que declarasse a ilegalidade da aplicação desse coeficiente multiplicador pelo facto de, pela sua dimensão, essa aplicação violar o princípio da proporcionalidade. A título subsidiário, a Versalis e a Eni tinham pedido que o referido coeficiente fosse reduzido. Foi apenas no momento da audiência no Tribunal Geral que aludiram à violação do princípio da igualdade do tratamento. O Tribunal Geral violou as disposições acima referidas e, mais precisamente, o princípio do dispositivo ao conhecer oficiosamente desse fundamento.

114

A Versalis e a Eni contestam o segundo fundamento de recurso da Comissão. Alegam que tinham invocado a diferença entre os coeficientes multiplicadores aplicados com efeitos dissuasivos para o cálculo das coimas aplicadas às diferentes empresas em causa em apoio do seu fundamento baseado na violação do princípio da proporcionalidade. Em seu entender, o princípio de igualdade de tratamento está ligado ao princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, o Tribunal Geral não suscitou oficiosamente um novo fundamento. Além disso, a Comissão, na audiência, não levantou a questão da apresentação de um novo fundamento pela Versalis e pela Eni.

115

A Versalis e a Eni lembram também a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à competência de plena jurisdição do Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

116

Como o advogado‑geral salientou no n.o 101 das suas conclusões, a Versalis e a Eni, por diversas vezes, designadamente na petição em primeira instância, acusaram a Comissão da aplicação de um coeficiente multiplicador com efeitos dissuasivos superior ao aplicado a outras empresas. Nessa acusação, a Versalis e a Eni invocam, em substância, um fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, que, em consequência, estava sujeito à discussão das partes. Por conseguinte, o Tribunal Geral não se pronunciou oficiosamente sobre este fundamento.

117

Assim, improcede o segundo fundamento do recurso da Comissão.

Quanto ao terceiro fundamento de recurso no processo C‑93/13 P

Argumentos das partes

118

No âmbito do terceiro fundamento do seu recurso, relativo aos n.os 323 a 325 do acórdão recorrido, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere ao coeficiente multiplicador de coima, utilizado com efeitos dissuasivos. O acórdão recorrido enferma também de falta de fundamentação. Em particular, o Tribunal Geral violou o poder de apreciação da Comissão para determinar o montante das coimas à luz das circunstâncias pertinentes, obrigando‑a a proceder a um cálculo puramente matemático para determinar o coeficiente multiplicador a aplicar às coimas da Versalis e da Eni. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro ao exigir que o agravamento da coima com efeito dissuasivo seja proporcional ao volume de negócios respetivos das empresas envolvidas, e não que os coeficientes multiplicadores ou as coimas resultantes da aplicação dos coeficientes multiplicadores sejam proporcionais ao volume de negócios total dessas empresas.

119

A Versalis e a Eni alegam que, a pretexto do terceiro fundamento do seu recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça uma nova apreciação do coeficiente multiplicador aplicado com efeitos dissuasivos. Por conseguinte, este fundamento é inadmissível. Em todo o caso, o referido fundamento é improcedente. Com efeito, o Tribunal Geral atuou no âmbito da sua competência de plena jurisdição e a Comissão não provou que o método proposto pelo Tribunal Geral é menos dissuasivo do que o proposto pela Comissão, o qual podia ter resultados desproporcionados.

Apreciação do Tribunal de Justiça

120

Como o advogado‑geral afirmou no n.o 105 das suas conclusões, o terceiro fundamento do recurso da Comissão não incide sobre a necessidade de respeitar o princípio da igualdade de tratamento entre os diferentes participantes num mesmo cartel, mas sim sobre os elementos a considerar para verificar a proporcionalidade das coimas aplicadas. A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se em elementos contidos na decisão controvertida, fundamentou a sua decisão com precisão e não cometeu qualquer erro de direito ao declarar, no n.o 325 do acórdão recorrido, que a escolha do coeficiente multiplicador de 1,4 não era adequada, tendo em conta a diferença do volume de negócios entre a Eni e a Dow.

121

O referido fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento de recurso no processo C‑123/13 P

Argumentos das partes

122

No âmbito do sexto fundamento do seu recurso, a Versalis e a Eni alegam que o Tribunal Geral aplicou de forma manifestamente errada o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, ao determinar o montante máximo de coima exclusivamente com base no volume de negócios da [confidencial], anteriormente EniChem.

123

A Comissão considera que este fundamento se confunde com o primeiro e segundo fundamentos de recurso da Versalis e da Eni.

Apreciação do Tribunal de Justiça

124

O referido fundamento assenta na hipótese de procedência do primeiro e segundo fundamentos do referido recurso. Tendo estes dois fundamentos sido julgados improcedentes, não é necessário responder ao sexto fundamento de recurso da Versalis e da Eni.

Quanto ao sétimo fundamento de recurso no processo C‑123/13 P

Argumentos das partes

125

No âmbito do sétimo fundamento do seu recurso, a Versalis e a Eni contestam a conclusão de inadmissibilidade, por parte do Tribunal Geral, do décimo fundamento de recurso em primeira instância, relativo ao facto de a Comissão não ter tido em conta a cooperação da [confidencial] e da Versalis fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002, e do décimo primeiro fundamento desse recurso, relativo à não redução do montante da coima em virtude da comunicação sobre a cooperação de 2002. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral não exerceu a fiscalização jurisdicional que lhe competia e que, de qualquer modo, cometeu um erro de apreciação e não cumpriu o seu dever de fundamentação ao considerar que a Comissão não tinha violado os princípios da equidade, da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima no momento da apreciação dessa cooperação.

126

A Versalis e a Eni criticam o Tribunal Geral por ter reproduzido, no n.o 355 do acórdão recorrido, ao referir‑se à margem de apreciação reconhecida à Comissão quanto ao método de cálculo das coimas, a apreciação feita por esta dos elementos que a Versalis e a Eni forneceram no âmbito da referida cooperação. O Tribunal Geral deveria ter exercido a sua fiscalização relativamente ao modo como a Comissão aplicou a comunicação sobre a cooperação de 2002 noutros processos. Por outro lado, o Tribunal Geral não teve em conta a data tardia em que a Versalis e a Eni tiveram conhecimento da investigação, quando tal podia ter uma influência sobre o valor acrescentado das informações que a Versalis e a Eni podiam transmitir. Criticam também a Comissão por não ter efetuado uma inspeção mais cedo.

127

O Tribunal Geral cometeu também um erro de direito ao não declarar que a Comissão tinha violado o princípio da proteção da confiança legítima, quando as informações fornecidas pela Versalis e pela Eni apresentavam um valor acrescentado significativo em comparação com as informações fornecidas em processos na origem de outras decisões da Comissão e que a Versalis e a Eni podiam legitimamente considerar que a sua cooperação total, leal e continuada seria devidamente recompensada. Contestam o n.o 358 do acórdão recorrido por não ter fundamento.

128

De igual modo, a Versalis e a Eni foram discriminadas relativamente às outras empresas que beneficiaram de uma redução da respetiva coima, cujas declarações eram incoerentes, imprecisas e sem fiabilidade.

129

A Comissão sustenta que o sétimo fundamento de recurso interposto pela Versalis e pela Eni é inadmissível uma vez que mais não é do que a reiteração dos argumentos invocados no Tribunal Geral e pretende obter uma nova apreciação de facto das informações fornecidas à Comissão pela [confidencial], anteriormente EniChem.

Apreciação do Tribunal de Justiça

130

Com o sétimo fundamento do seu recurso, a Versalis e a Eni contestam essencialmente a resposta dada pelo Tribunal Geral ao décimo primeiro fundamento da sua petição de recurso em primeira instância. Após ter recordado, no n.o 354 do acórdão recorrido, o conceito de «valor acrescentado» conforme consta da comunicação sobre a cooperação de 2002, o Tribunal Geral apreciou as provas apresentadas pela Versalis e pela Eni para verificar se trazem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão.

131

Nos n.os 357 a 363 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma análise precisa e fundamentada dos elementos de prova, que não cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizar no âmbito de um recurso. Relativamente a esta apreciação, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao julgar improcedentes os diferentes argumentos da Versalis e da Eni.

132

Por conseguinte, há que julgar improcedente o sétimo fundamento do recurso interposto pela Versalis e pela Eni.

Quanto ao oitavo fundamento de recurso no processo C‑123/93 P

Argumentos das partes

133

No âmbito do oitavo fundamento do seu recurso, a Versalis e a Eni sustentam que o Tribunal Geral não exerceu uma fiscalização jurisdicional completa sobre o montante da coima final, que é injusta, inapropriada e desproporcionada. As recorrentes consideram que o Tribunal Geral não apreciou os seus argumentos de modo exaustivo e limitou‑se a uma mera fiscalização da legalidade da decisão controvertida.

134

A Comissão entende que o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação exaustiva dos argumentos da Versalis e da Eni. Entende que estas tentam levar o Tribunal de Justiça a proceder a uma reapreciação do montante da coima.

Apreciação do Tribunal de Justiça

135

Há que observar que o referido fundamento visa o acórdão na sua globalidade e não precisa os números dos fundamentos do acórdão recorrido que são impugnados. Nessa medida, é demasiado impreciso e obscuro para poder ter uma resposta.

136

Importa lembrar que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito da União (v., designadamente, acórdão E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 125).

137

Resulta destes elementos que o oitavo fundamento do recurso interposto pela Versalis e pela Eni deve ser julgado inadmissível.

138

Tendo a totalidade dos fundamentos sido julgados improcedentes, quer no processo C‑93/13 P quer no processo C‑123/13 P, há que negar provimento aos dois recursos.

Quanto às despesas

139

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo que tenha por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

140

No caso do recurso no processo C‑93/13 P, tendo a Versalis e a Eni pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

141

No caso do recurso no processo C‑123/13 P, tendo a Comissão pedido a condenação da Versalis e da Eni e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C‑93/13 P e C‑123/13 P.

 

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao recurso no processo C‑93/13 P.

 

3)

A Versalis SpA e a Eni SpA são condenadas nas despesas relativas ao recurso no processo C‑123/13 P.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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