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Document 62013CC0112

Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 2 de Abril de 2014.
A contra B e o..
Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.
Artigo 267.º TFUE - Constituição nacional - Pedido incidental de fiscalização de constitucionalidade obrigatório - Apreciação da conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição nacional - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Inexistência de domicílio ou de um local de residência conhecido do requerido no território de um Estado-Membro - Extensão da competência em caso de comparência do requerido - Curador de ausentes.
Processo C-112/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:207

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 2 de abril de 2014 ( 1 )

Processo C‑112/13

A

contra

B e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Cooperação em matéria civil — Competência judiciária — Extensão de competência em caso de comparência do requerido — Curador de ausentes — Artigo 47.o da Carta — Primado do direito da União»

1. 

No presente processo, em primeiro lugar, é pedido ao Tribunal de Justiça que esclareça se a comparência de um curador de ausentes, nomeado de acordo com o direito nacional, constitui uma comparência na aceção do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ).

2. 

A importância desta questão reside no facto de a comparência, na aceção desta disposição, implicar automaticamente a extensão de competência do tribunal chamado a decidir, ainda que este não seja competente nos termos das regras estabelecidas no Regulamento n.o 44/2001.

3. 

Em seguida, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) pretende saber se, por força do princípio da equivalência, os tribunais nacionais são obrigados a submeter ao tribunal constitucional a questão da conformidade de uma lei nacional que considerem contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), para que este anule essa lei com força obrigatória geral, em vez de não a aplicarem no caso concreto, de acordo com o princípio do primado do direito da União.

4. 

Nas presentes conclusões, exporemos as razões pelas quais consideramos que o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a comparência de um curador de ausentes, nomeado de acordo com a lei nacional, perante um tribunal nacional não constitui uma comparência do requerido na aceção do artigo 24.o do mesmo regulamento.

5. 

Depois, explicaremos por que motivo, em nosso entender, no âmbito de aplicação do direito da União, o princípio da equivalência, em circunstâncias como as do processo principal, não impõe que os tribunais nacionais submetam ao tribunal constitucional a questão da conformidade de uma lei nacional que considerem contrária à Carta, para que este anule essa lei com força obrigatória geral. Uma disposição de direito interno que preveja tal obrigação não é contrária ao direito da União, desde que o dever de o juiz nacional aplicar as disposições deste direito e garantir a sua plena eficácia, não aplicando, se necessário e no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional, bem como o seu poder de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial não sejam eliminados, suspensos, diminuídos ou retardados pela mesma.

I – Quadro jurídico

A – Regulamento n.o 44/2001

6.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, este aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição.

7.

O artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento dispõe que, sem prejuízo do disposto no mesmo, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

8.

Na Secção 7, intitulada «Extensão de competência», o artigo 24.o do referido regulamento prevê o seguinte:

«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.o».

9.

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 tem a seguinte redação:

«Quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento».

10.

No Capítulo III, intitulado «Reconhecimento e execução», o artigo 34.o, n.o 2, deste regulamento indica que uma decisão não será reconhecida se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer.

B – Direito austríaco

1. Direito constitucional

11.

Nos termos do artigo 89.o da Constituição federal (Bundes‑Verfassungsgesetz, a seguir «B‑VG»), nem os tribunais comuns nem o Oberster Gerichtshof — que, nos termos do artigo 92.o da B‑VG, é a instância superior em matéria cível e criminal — podem anular leis ordinárias com fundamento em inconstitucionalidade. Se entenderem que uma lei ordinária é inconstitucional, são obrigados a apresentar um requerimento ao Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional).

12.

De acordo com o artigo 140.o, n.os 6 e 7, da B‑VG, a anulação de uma lei pelo Verfassungsgerichtshof tem força obrigatória geral e é obrigatória para os tribunais comuns.

13.

Segundo jurisprudência constante, o Oberster Gerichtshof, mesmo sem intervenção do Verfassungsgerichtshof, tem, reiteradamente, deixado inaplicadas, caso a caso, disposições legais contrárias ao direito da UE diretamente aplicável, seguindo, assim, o princípio do primado deste direito. Do mesmo modo, até ao momento, o Verfassungsgerichtshof tem declarado, igualmente, que uma eventual contradição entre uma lei austríaca e o direito da União deve ser resolvida aplicando este princípio. Portanto, tal contradição não conduz à anulação da lei por inconstitucionalidade nos termos do artigo 140.o da B‑VG.

14.

No entanto, numa decisão de 14 de março de 2012, o Verfassungsgerichtshof afastou‑se desta jurisprudência e declarou que a Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), é diretamente aplicável na Áustria e está ao mesmo nível que a Constituição. Os direitos nela garantidos são, eles próprios, direitos garantidos na B‑VG. Por conseguinte, prossegue o Verfassungsgerichtshof, deve examinar‑se, tendo em conta o princípio da equivalência, de que modo e de acordo com que processo é possível invocar direitos decorrentes da Carta com fundamento no direito nacional.

15.

O Verfassungsgerichtshof acrescenta que o sistema de vias de recurso previsto na B‑VG se baseia no princípio segundo o qual o Tribunal Constitucional é a única instância que se deve pronunciar sobre a violação por normas gerais, ou seja, leis e regulamentos, e a única instância habilitada para anular essas normas.

16.

Por conseguinte, o Verfassungsgerichtshof chega à conclusão de que, tendo em conta o direito nacional, decorre do princípio da equivalência que, no âmbito de aplicação da Carta, os direitos garantidos na mesma constituem também um critério de apreciação aplicável no quadro de processos de fiscalização geral das normas, nomeadamente, nos termos dos artigos 139.° e 140.° da B‑VG.

17.

Em conclusão, o Verfassungsgerichtshof sublinhou que, quando uma questão não é pertinente para a decisão do litígio pendente perante si, isto é, quando a resposta a essa questão, qualquer que ela seja, não puder ter qualquer influência sobre a decisão do referido litígio, não existe qualquer obrigação de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça. Isto verifica‑se no âmbito da Carta quando um direito garantido pela B‑VG, em particular, um direito que decorre da CEDH, tem o mesmo âmbito de aplicação que um direito que decorre da Carta. Neste caso, a decisão do Tribunal Constitucional é tomada com base no direito constitucional austríaco sem necessidade de submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE.

18.

O órgão jurisdicional de reenvio assinala, então, que isto pode significar que em caso de violação do direito da União e, nomeadamente, da Carta, por parte de uma lei austríaca, esta não pode ser sanada diretamente no âmbito do processo ordinário por aplicação do princípio do primado, e que os tribunais comuns — sem prejuízo da possibilidade de apresentarem pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça — também estão obrigados a apresentar um pedido de fiscalização ao Verfassungsgerichtshof, por força do princípio da equivalência.

2. Código de Processo Civil

19.

De acordo com o § 115 do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, a seguir «ZPO»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, em princípio, as pessoas cujo domicílio é desconhecido devem ser citadas por edital. Igualmente, determina a inclusão numa base de dados de editais.

20.

O § 116 do ZPO prevê que, para as pessoas cuja citação só puder ser efetuada por edital, por o seu domicílio ser desconhecido, o tribunal chamado a decidir deve nomear um curador de ausentes, quando, na sequência da citação a efetuar, essas pessoas devam realizar um ato processual para garantir os seus direitos e, em especial, quando a citação se destinar a fazê‑las comparecer. Nos termos do § 117 do ZPO, a nomeação desse curador deve ser anunciada por edital na base de dados de editais, cuja consulta, por transmissão eletrónica de dados, é pública.

21.

Por último, segundo o § 230 do ZPO, o órgão jurisdicional chamado a decidir deve verificar previamente se tem competência internacional. Se concluir que não a tem, o órgão jurisdicional de primeira instância deve oficiosamente rejeitar a ação. Em contrapartida, se tiver competência, deve citar o réu para contestar a ação.

II – Matéria de facto do litígio no processo principal

22.

Em 12 de outubro de 2009, B e o. intentaram uma ação no Landesgericht Krems an der Donau (Tribunal regional de Krems an der Donau), órgão jurisdicional de primeira instância, contra A, em que lhe reclamavam uma indemnização por danos morais. Alegam que este raptou e sequestrou os seus maridos e pais no Cazaquistão. Fundamentam a competência dos tribunais austríacos pelo facto de A ter a sua residência habitual em território austríaco.

23.

Após várias tentativas de citação infrutíferas, o Landesgericht Krems an der Donau concluiu que A já não residia nas moradas indicadas para citação e, por conseguinte, a pedido de B e o., por despacho de 27 de agosto de 2010, nomeou um curador de ausentes, nos termos do § 116 do ZPO.

24.

Depois de citado, este curador apresentou contestação, em que pediu que a ação fosse julgada improcedente e suscitou numerosas objeções materiais. No seu articulado, o referido curador não contestou a competência internacional dos tribunais austríacos.

25.

Subsequentemente, depois de ter tido conhecimento da ação proposta contra ele, A informou que tinha conferido poderes a um escritório de advogados que o passaria a representar e pediu que futuramente todas as comunicações fossem dirigidas para esse escritório. Além disso, A contestou, igualmente, a competência internacional dos tribunais austríacos, precisando que os factos objeto do litígio no processo principal tinham ocorrido no Cazaquistão. Em seu entender, a incompetência daqueles tribunais não foi sanada pela intervenção do curador de ausentes, com quem não tinha tido qualquer contacto e que não conhecia as circunstâncias do processo. A informou, igualmente, que não devia revelar a sua morada, dado que a sua vida teria sido ameaçada, tendo precisado que tinha abandonado a Áustria definitivamente muito antes da propositura da ação.

26.

O Landesgericht Krems an der Donau declarou‑se, então, internacionalmente incompetente e absolveu o réu da instância, por A ter residência em território maltês e a comparência do curador de ausentes não constituir comparência em juízo na aceção do artigo 24.o, do Regulamento 44/2001.

27.

B e o. recorreram desta decisão. O tribunal de recurso deu provimento a esse recurso e rejeitou a exceção de incompetência internacional. Segundo o mesmo, o Regulamento n.o 44/2001 apenas impõe ao tribunal uma obrigação de verificação da sua competência internacional em caso de falta de comparência, nos termos do artigo 26.o deste regulamento e o tribunal só é obrigado a apreciar a sua competência internacional quando o requerido a tiver posto em causa. O tribunal de recurso acrescentou que, no direito austríaco, os atos processuais do curador de ausentes, que tem obrigação de garantir os interesses do ausente, produzem os mesmos efeitos jurídicos que os de um mandatário constituído.

28.

Por conseguinte, A interpôs recurso de revista desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Segundo aquele, tal decisão viola os direitos de defesa consagrados no artigo 6.o da CEDH e no artigo 47.o da Carta, na medida em que o requerido não teve conhecimento do processo iniciado contra si.

29.

Por seu lado, nas alegações de resposta que apresentaram ao órgão jurisdicional de reenvio, B e o. sustentam que a nomeação de um curador de ausentes é uma garantia de respeito do seu direito fundamental a um recurso efetivo, consagrado, igualmente, nessas disposições.

30.

Tendo o órgão jurisdicional de reenvio dúvidas quanto à interpretação que deve ser dada ao artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, bem como ao artigo 47.o da Carta, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais.

III – Questões prejudiciais

31.

O Oberster Gerichtshof submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode inferir‑se do princípio da ‘equivalência’ na implementação do direito da União Europeia, consagrado no direito da União, a um regime processual no qual os tribunais comuns, apesar de também deverem apreciar a inconstitucionalidade de leis, estão impedidos de revogar leis com força obrigatória geral, sendo tal competência reservada a um tribunal constitucional organizado de forma especial, que os tribunais comuns, caso uma lei viole o artigo 47.o da Carta [...], devem, no decurso da instância, remeter a questão ao tribunal constitucional para que este revogue a lei com força obrigatória geral, não podendo limitar‑se a não aplicar a lei no caso concreto?

2)

Deve o artigo 47.o da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito processual segundo a qual um tribunal internacionalmente incompetente pode nomear um curador de ausentes a uma parte cujo paradeiro é desconhecido, podendo o curador, subsequentemente, ao ‘comparecer em juízo’, aceitar a sua competência internacional com efeitos vinculativos?

3)

Deve o artigo 24.o do Regulamento [...] n.o 44/2001 [...] ser interpretado no sentido de que a ‘comparência do requerido’ na aceção desta disposição só ocorre se o ato processual em causa for realizado pelo próprio requerido ou por um mandatário a quem o mesmo tenha concedido poderes para o efeito, ou tal também se aplica, sem qualquer limitação, a um curador de ausentes nomeado nos termos do direito do respetivo Estado‑Membro?»

IV – Análise

32.

A título preliminar, como sugeriram A, os Governos austríaco e italiano, bem como a Comissão Europeia, pensamos que há que responder, antes de mais, à segunda e terceira questões, que darão ao Tribunal de Justiça oportunidade de interpretar o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 à luz do artigo 47.o da Carta e, em seguida, à primeira questão que só tem pertinência se a resposta à segunda e terceira questões for no sentido de que o direito da União se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.

A – Quanto à segunda e terceira questões

33.

Com a segunda e terceira questões, que propomos que sejam analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em síntese, se o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a comparência do curador de ausentes, nomeado de acordo com a lei nacional, perante um tribunal nacional, constitui uma comparência do requerido na aceção do artigo 24.o desse regulamento, implicando, assim, a aceitação tácita da competência internacional desse tribunal.

34.

Com efeito, recordamos que, no litígio no processo principal, foi nomeado um curador de ausentes, de acordo com o § 116 do ZPO, sendo que a notificação da petição de B e o. não pôde ser efetuada por falta de uma morada conhecida.

35.

O conceito de «comparência» na aceção do artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 não tem qualquer definição nesse regulamento. Em nosso entender, o mesmo deve ser objeto de uma definição autónoma no direito da União, na medida em que o referido regulamento visa aperfeiçoar o bom funcionamento do mercado interno adotando disposições que permitam, nomeadamente, unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial ( 3 ). Ora, uma interpretação divergente deste conceito poderia pôr em risco a realização desse objetivo. Por conseguinte, o artigo 24.o desse mesmo regulamento deve ser interpretado à luz do regime e dos fins que o mesmo prevê.

36.

Esta disposição constitui uma extensão tácita da competência do tribunal perante o qual o requerido comparece, mesmo que, nos termos das regras estabelecidas pelo Regulamento n.o 44/2001, esse tribunal não seja necessariamente competente. Esta exceção, que não é válida para as regras de competências exclusivas previstas no artigo 22.o do mesmo regulamento, constitui uma derrogação do regime de competência instituído pelo referido regulamento e, por conseguinte, deve ser interpretada de forma estrita.

37.

Com efeito, as regras instituídas pelo Regulamento n.o 44/2001 visam estabelecer um elevado grau de certeza jurídica para as partes e articulam‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido ( 4 ) que retoma uma regra há muito estabelecida no processo civil, a saber, ator sequitur forum rei. Esta competência de princípio foi preferida a qualquer outra, dado ser suposto que, em princípio, o foro do domicílio do requerido é o que tem os vínculos mais estreitos com o litígio.

38.

Na medida em que esta afirmação nem sempre é certa, o Regulamento n.o 44/2001 prevê regras de competências especiais que são aplicáveis quando a matéria objeto do litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão ( 5 ). Em especial, as regras de competência estabelecidas em matéria de seguros, de contratos celebrados pelos consumidores ou de contratos individuais de trabalho visam proteger a parte mais fraca por meio de regras que sejam mais favoráveis aos interesses dessa parte ( 6 ). Por conseguinte, a necessidade de o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado de forma estrita é ainda mais essencial na medida em que essa interpretação poderia levar à derrogação das regras de competência mais protetoras.

39.

A extensão tácita da competência do tribunal perante o qual o requerido comparece tem como objetivo contribuir para um reconhecimento e para uma execução rápidos das decisões judiciais proferidas por um tribunal cuja competência tenha sido aceite pelas duas partes, e isto mesmo quando, na realidade, esse tribunal não era competente para conhecer do litígio. Assim, quando o tribunal do exequatur é levado a verificar a competência do tribunal que proferiu a decisão ( 7 ), trata‑se de evitar que o primeiro tribunal conteste a competência do segundo com fundamento no Regulamento n.o 44/2001, apesar de as partes no litígio terem aceitado essa competência e o requerido ter comparecido sem a contestar. Como sublinha a Comissão, nesta hipótese, é, portanto, unicamente o comportamento do requerido que irá determinar a competência do tribunal.

40.

Vê‑se bem, neste caso, toda a importância que tem, para o requerido que comparece, decidir com perfeito conhecimento da extensão tácita da competência de um tribunal que, normalmente, não é competente. Tomemos como exemplo um litígio que tenha por objeto um contrato celebrado por um consumidor. Imaginemos que este é demandado pelo cocontratante profissional perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território está domiciliado esse profissional. Normalmente, o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 opor‑se‑ia à competência desses tribunais, sendo o consumidor a parte mais fraca e sendo, desde logo, o tribunal competente o do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado esse consumidor. No entanto, se aquele comparecer deliberadamente perante os tribunais do primeiro Estado‑Membro sem arguir a sua incompetência, de acordo com o artigo 24.o desse regulamento, estes serão perfeitamente competentes ( 8 ) e, por conseguinte, a decisão deverá ser reconhecida pelo tribunal do exequatur.

41.

Esta importância de assegurar que o requerido está consciente das consequências desencadeadas pela «comparência» na aceção do artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 figura, doravante, claramente no novo texto que realizou uma reformulação desse regulamento, a saber, o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 9 ). Com efeito, o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 foi alterado e completado com um número dois. Este dispõe que, «[n]as matérias abrangidas pelas secções 3, 4 e 5, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, o beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador, o tribunal, antes de se declarar competente ao abrigo do n.o 1, deve assegurar que o requerido seja informado do seu direito de contestar a competência do tribunal e das consequências de comparecer ou não em juízo» ( 10 ).

42.

Portanto, mostra‑se essencial que a extensão tácita da competência de um tribunal de um Estado‑Membro só seja aceite quando todas as partes no litígio e, sobretudo, o requerido escolheram deliberadamente essa competência em detrimento da do tribunal que, normalmente, seria competente nos termos das regras instituídas pelo Regulamento n.o 44/2001.

43.

Por conseguinte, não vemos de que modo é possível admitir que, quando o requerido, não só não comparece pessoalmente, mas, também, não tem conhecimento do processo iniciado contra si, o mesmo aceita com perfeito conhecimento de causa, «deliberadamente», para retomar o advérbio utilizado pelo Tribunal de Justiça no acórdão ČPP Vienna Insurance Group ( 11 ), a competência do tribunal perante o qual não comparece.

44.

A comparência de um curador de ausentes para o representar em nada altera esta observação.

45.

Com efeito, no seu acórdão Hendrikman e Feyen ( 12 ), o Tribunal de Justiça declarou que um requerido que ignora o processo contra si iniciado e em representação do qual comparece, perante o juiz de origem, um advogado que não foi mandatado, encontra‑se na impossibilidade absoluta de se defender. Por conseguinte, deve ser considerado revel, na aceção do artigo 27.o, ponto 2, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 13 ), mesmo quando o processo perante o juiz de origem tenha tido caráter contraditório ( 14 ). O processo que deu origem ao referido acórdão tinha por objeto a questão de saber se o tribunal do Estado‑Membro requerido podia recusar o reconhecimento de decisões adotadas pelo tribunal de outro Estado‑Membro, quando essas decisões foram proferidas contra um requerido a quem não foi comunicado ou notificado, regularmente e em tempo útil, o ato que determinou o início da instância e que nesta não foi validamente representado, uma situação em que, em consequência da comparência, no tribunal de origem, de um pretenso representante do requerido, as decisões não foram proferidas à revelia.

46.

Para o Tribunal de Justiça, uma decisão, mesmo que proferida num processo qualificado como «contraditório», não pode ser reconhecida, desde que o requerido não tenha, ele próprio, mandatado o seu advogado e o processo tenha corrido termos sem o seu conhecimento. É certo que o caso do presente processo é diferente do do processo que deu origem ao acórdão Hendrikman e Feyen ( 15 ), na medida em que, no primeiro, estamos na fase inicial do processo e, no segundo, na do processo de execução, mas não é menos verdade que, nos dois casos, são os direitos de defesa, garantidos pelo artigo 47.o da Carta, que podem ser violados.

47.

Com efeito, não consideramos que um curador de ausentes nomeado em circunstâncias como as do processo principal possa estar em condições de proteger, da melhor forma, os interesses do requerido e de assegurar, desse modo, o respeito dos direitos garantidos pelo referido artigo 47.o Este curador só dispõe de informações parciais a respeito do litígio, ou seja, as que o requerente forneceu. Portanto, não pode assegurar devidamente a defesa do requerido. Em nosso entender, faltam‑lhe igualmente elementos essenciais para poder, se for esse o caso, contestar a competência internacional do tribunal em que o requerente interpôs a ação, não sendo, nunca, a questão da competência em direito internacional uma questão simples. O requerido, não tendo tido conhecimento do processo e não tendo podido escolher, a fortiori, o seu advogado, não pode estar validamente representado perante o tribunal em causa.

48.

Não só o requerido, que, como A, tem conhecimento do processo iniciado contra si numa fase posterior, já não teria a possibilidade de contestar a competência dos tribunais que conhecem do processo, como, também, seria proferida uma decisão, válida em todo o território da União Europeia, com base num processo não conforme com o artigo 47.o da Carta, o que não é aceitável.

49.

Na nossa opinião, o acórdão Hypoteční banka ( 16 ) não é suscetível de pôr em causa estas afirmações. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a possibilidade de prosseguir o processo contra a vontade do requerido mediante a notificação da ação a um mandatário ad litem nomeado pelo órgão jurisdicional em causa restringe os direitos de defesa do requerido. Esta restrição é, contudo, justificada à luz do direito do requerente de uma proteção efetiva visto que, não existindo tal processo, este direito não passaria de letra morta ( 17 ). De facto, prossegue o Tribunal de Justiça, contrariamente à situação do requerido que, quando tenha sido privado da faculdade de se defender de forma eficaz, terá a possibilidade de fazer respeitar os direitos de defesa opondo‑se, nos termos do artigo 34.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, ao reconhecimento da sentença contra si proferida, o requerente arrisca‑se a ficar privado de qualquer possibilidade de ação em juízo ( 18 ).

50.

Embora se possa compreender a vontade do Tribunal de Justiça, nesse acórdão, de salvaguardar, ao mesmo tempo, os direitos da defesa e os direitos do requerente, a quem pretende evitar a denegação de justiça, a diferença considerável relativamente ao presente processo reside no facto de, caso se considerasse a comparência do curador de ausentes uma comparência na aceção do artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, o requerido, ou seja, A, já não poder contestar a competência dos tribunais austríacos. Além disso, não se pode perder de vista que, no presente processo, e ao contrário do que ocorria no processo que deu origem ao acórdão Hypoteční banka ( 19 ), o domicílio de A é conhecido e está situado no território de outro Estado‑Membro. Por conseguinte, B e o. têm a possibilidade de intentar uma ação perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território está domiciliado A, a saber, perante os tribunais malteses.

51.

Daí, consideramos que não pode ser aplicado no presente processo o mesmo raciocínio que foi desenvolvido no referido acórdão Hypoteční banka.

52.

Além disso, há outro elemento que milita a favor da tese que defendemos. Trata‑se da razão de ser do artigo 26.o do Regulamento n.o 44/2001.

53.

Com efeito, na secção 8 desse regulamento, intitulada «Verificação da competência e da admissibilidade», o legislador da União teve o cuidado de inserir aquele artigo, que, no seu n.o 1, prevê que, quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do referido regulamento.

54.

No Relatório sobre a Convenção de 27 setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, elaborado por P. Jénard ( 20 ), que precedeu o Regulamento n.o 44/2001, o artigo equivalente ao artigo 26.o deste regulamento foi qualificado como «um dos mais importantes» ( 21 ). Além disso, é precisado que a revelia do requerido não equivale a uma extensão tácita de jurisdição, que não basta que o juiz reconheça como corretas as declarações do requerente quanto à competência e que o primeiro deve velar por que este demonstre que a competência internacional está fundamentada. Isto porque, em caso de revelia do requerido, há que assegurar que a decisão tenha sido, realmente, proferida por um tribunal competente, para conceder, no processo de origem, o máximo de garantias a esse requerido ( 22 ).

55.

Ora, o efeito útil do artigo 26.o do Regulamento n.o 44/2001, e, portanto, da mesma forma, a garantia que de que os direitos de defesa serão respeitados, seria posto em risco se se considerasse que basta que um curador de ausentes compareça perante o tribunal, na aceção do artigo 24.o do referido regulamento, para fundamentar a competência deste, mesmo que seja inegável que esse tribunal não tem competência para conhecer do litígio.

56.

Por último, em nosso entender, o presente processo, por si próprio, ilustra bem o que o legislador da União pretendia evitar ao instituir o sistema de regras de competência previsto no Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, neste processo, é pacífico que A não tem a sua residência no território austríaco. Se se admitisse que a comparência do curador de ausentes constitui uma comparência do requerido na aceção do artigo 24.o desse regulamento, isso levaria a que se declarasse a competência de um tribunal de um Estado‑Membro que, no entanto, não tem qualquer vínculo de conexão com a realidade do litígio. Com efeito, recordamos que B e o. são nacionais do Cazaquistão e residem no Cazaquistão, que A é, igualmente, nacional do Cazaquistão e reside no território da República de Malta e, finalmente, que os factos objeto do litígio no processo principal ocorreram no território do Cazaquistão.

57.

Interpretar o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 dessa forma equivaleria, na realidade, a admitir que aquele tribunal é, em todos os casos, internacionalmente competente em detrimento das regras estabelecidas neste regulamento e ainda que um foro estrangeiro seja mais adequado devido aos vínculos que possa ter com o litígio.

58.

Por todas estas razões, consideramos que o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a comparência de um curador de ausentes, nomeado de acordo com a lei nacional, perante um tribunal nacional não constitui uma comparência do requerido na aceção do artigo 24.o deste regulamento.

B – Quanto à primeira questão

59.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, por força do princípio da equivalência, os tribunais nacionais são obrigados a submeter ao tribunal constitucional a questão da conformidade de uma lei nacional que considerem contrária à Carta, para que este a anule com força obrigatória geral, em vez de se limitarem a não aplicar essa lei no caso concreto, de acordo com o princípio do primado do direito da União.

60.

A razão pela qual o órgão jurisdicional de reenvio coloca esta questão ao Tribunal de Justiça decorre da jurisprudência do Verfassungsgerichtshof, que declarou que, se os direitos garantidos pela CEDH, enquanto direitos de nível constitucional, podem ser invocados perante si, então, o princípio da equivalência exige que esse recurso de fiscalização da constitucionalidade seja, igualmente, iniciado relativamente a direitos garantidos pela Carta. Desde logo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, atualmente, já não seria possível não aplicar no caso concreto uma lei que é contrária ao direito da União, de acordo com o princípio do primado deste direito, mas que os tribunais nacionais seriam agora obrigados a submeter ao Verfassungsgerichtshof a questão da conformidade dessa lei que consideram contrária ao referido direito.

61.

Quanto às consequências a tirar pelo juiz nacional de um conflito entre as disposições do seu direito interno e os direitos garantidos pela Carta, quando esta é aplicável, é jurisprudência constante que o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas normas, não aplicando, se necessário e no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional, mesmo posterior, sem que tenha de pedir ou aguardar a sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional ( 23 ).

62.

A obrigação de dar cumprimento às disposições da Carta, que o direito nacional impõe a si próprio, quando se encontra no âmbito de aplicação do direito da União, decorre unicamente da vontade do Estado‑Membro em causa e é do domínio da sua liberdade soberana.

63.

Por essa razão, as modalidades de cumprimento desta obrigação constitucional interna dependem igualmente da sua própria aplicação com uma reserva fundamental, a saber, o funcionamento dessa escolha não pode colidir com os princípios estabelecidos no acórdão Simmenthal ( 24 ) e na jurisprudência subsequente, como expressa, em especial, no acórdão Melki e Abdeli ( 25 ).

64.

Com efeito, neste último acórdão, o Tribunal de Justiça recordou a sua jurisprudência assente, segundo a qual, seria incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática, legislativa, administrativa ou judicial, que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito da União pelo facto de recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento exato dessa aplicação, tudo o que é necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que eventualmente constituam um obstáculo à plena eficácia das normas da União. Seria esse o caso se, na hipótese de uma disposição do direito da União ser contrária a uma lei nacional, a solução desse conflito fosse reservada a uma autoridade diferente do juiz chamado a assegurar a aplicação do direito da União, investida de um poder de apreciação próprio, mesmo que o obstáculo daí resultante para a plena eficácia desse direito fosse apenas temporário ( 26 ).

65.

Daí resulta que o processo adotado pelo direito constitucional interno para assegurar o cumprimento destes princípios não pode ter como efeito eliminar, suspender, diminuir ou retardar o poder do juiz nacional que conhece do litígio, de exercer o seu dever, que, em aplicação da jurisprudência referida, consiste em afastar e em não aplicar uma lei nacional contrária ao direito da União.

66.

A aplicação do princípio da equivalência não põe em causa, de modo algum, esta jurisprudência.

67.

Por força deste princípio, as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares de direito interno ( 27 ).

68.

Ora, no caso em apreço, não vemos de que forma o facto de não ser aplicada a lei nacional contrária ao direito da União num dado litígio seria menos favorável para o particular do que o facto de ser apresentado um pedido incidental de fiscalização de constitucionalidade, que visa a anulação dessa lei com força obrigatória geral. Muito pelo contrário. Como salienta o próprio órgão jurisdicional de reenvio, a tramitação desse processo é relativamente pesada, implicando custos e atrasos adicionais para as partes, ao passo que o juiz nacional tem a possibilidade de declarar a incompatibilidade de uma lei nacional com o direito da União diretamente no âmbito do litígio do qual conhece e de afastar essa lei, assegurando, desse modo, uma proteção imediata para as partes.

69.

Assim, o princípio da equivalência, tal como está concebido e numa situação como a descrita no processo principal, não pode ser aplicado neste caso, porque teria o efeito paradoxal de enfraquecer o princípio do primado do direito da União.

70.

Por conseguinte, à luz dos elementos precedentes, entendemos que, no âmbito de aplicação do direito da União, o princípio da equivalência, em circunstâncias como as do processo principal, não impõe que os tribunais nacionais submetam ao tribunal constitucional a questão da conformidade de uma lei nacional que considerem contrária à Carta, para que este anule essa lei com força obrigatória geral. Uma disposição de direito interno que preveja tal obrigação não é contrária ao direito da União, desde que o dever de o juiz nacional aplicar as disposições deste direito e garantir a sua plena eficácia, não aplicando, se necessário e no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional, bem como o seu poder de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial não sejam eliminados, suspensos, diminuídos ou retardados pela mesma.

V – Conclusão

71.

À luz de todas as considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda ao Oberster Gerichtshof do seguinte modo:

«1)

O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que a comparência de um curador de ausentes, nomeado de acordo com a lei nacional, perante um tribunal nacional não constitui uma comparência do requerido na aceção do artigo 24.o do mesmo regulamento.

2)

No âmbito de aplicação do direito da União, o princípio da equivalência, em circunstâncias como as do processo principal, não impõe que os tribunais nacionais submetam ao tribunal constitucional a questão da conformidade de uma lei nacional que considerem contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para que este anule essa lei com força obrigatória geral.

Uma disposição de direito interno que preveja tal obrigação não é contrária ao direito da União, desde que o dever de o juiz nacional aplicar as disposições deste direito e garantir a sua plena eficácia, não aplicando, se necessário e no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional, bem como o seu poder de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial não sejam eliminados, suspensos, diminuídos ou retardados pela mesma.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2001, L 12, p. 1.

( 3 ) V. primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.o 44/2001.

( 4 ) V. artigo 2.o e décimo primeiro considerando desse regulamento.

( 5 ) V. décimo primeiro considerando deste regulamento.

( 6 ) V. décimo terceiro considerando do referido regulamento.

( 7 ) Doravante, só existe esta possibilidade no caso dos litígios em matéria de seguros, de direito dos consumidores, bem como nos domínios abrangidos pelas competências exclusivas. V. artigo 35.o, n.os 1 e 2, desse regulamento.

( 8 ) V., a este respeito, acórdão ČPP Vienna Insurance Group (C‑111/09, EU:C:2010:290, n.os 25 a 30).

( 9 ) JO L 351, p. 1.

( 10 ) V. artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

( 11 ) EU:C:2010:290.

( 12 ) C‑78/95, EU:C:1996:380.

( 13 ) JO 1972, L 299, p. 32. Convenção conforme alterada pelas sucessivas convenções de adesão dos novos Estados‑Membros a esta convenção.

( 14 ) N.o 18 desse acórdão.

( 15 ) EU:C:1996:380.

( 16 ) C‑327/10, EU:C:2011:745.

( 17 ) N.o 53.

( 18 ) N.o 54.

( 19 ) EU:C:2011:745.

( 20 ) JO 1979, C 59, p. 1.

( 21 ) V. comentário ao artigo 20.o (p. 39 desse relatório).

( 22 ) Idem.

( 23 ) V. acórdão Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 45 e jurisprudência aí referida).

( 24 ) 106/77, EU:C:1978:49.

( 25 ) C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363.

( 26 ) N.o 44 e jurisprudência aí referida.

( 27 ) V. acórdão Agrokonsulting‑04 (C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 36).

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