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Document 62013CA0603

    Processo C-603/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de janeiro de 2016 — Galp Energía España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 81.° CE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol do betume rodoviário — Repartição do mercado e coordenação dos preços — Duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Artigo 261.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 31.° — Competência de plena jurisdição — Artigo 264.° TFUE — Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão)

    JO C 98 de 14.3.2016, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de janeiro de 2016 — Galp Energía España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA/Comissão Europeia

    (Processo C-603/13 P) (1)

    ((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 81.o CE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol do betume rodoviário - Repartição do mercado e coordenação dos preços - Duração excessiva do processo no Tribunal Geral - Artigo 261.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 31.o - Competência de plena jurisdição - Artigo 264.o TFUE - Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão))

    (2016/C 098/02)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Galp Energía España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA (representantes: M. Slotboom, advocaat, G. Gentil Anastácio, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e F. Castillo de la Torre, agentes, J. Rivas Andrés, avocat, G. Eclair-Heath, solicitor)

    Dispositivo

    1)

    O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Galp Energía España e o./Comissão (T-462/07, EU:T:2013:459) é anulado na medida em que fixa, no n.o 3 do seu dispositivo, o novo montante das coimas aplicadas à GALP Energía España SA, à Petróleos de Portugal SA e à GALP Energía SGPS SA, tendo em consideração a afirmação, erradamente efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição nos fundamentos deste acórdão, segundo a qual a GALP Energía España SA, a Petróleos de Portugal SA e a GALP Energía SGPS SA tinham tido conhecimento da participação dos outros membros do cartel no mecanismo de compensação, podiam igualmente prever a participação destes últimos no sistema de supervisão e, consequentemente, podiam ser consideradas responsáveis por isso.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    O montante da coima aplicada solidariamente à GALP Energía España SA e à Petróleos de Portugal SA no artigo 2.o da Decisão C(2007) 4441 final da Comissão, de 3 de outubro de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o CE [processo COMP/38.710 — Betume (Espanha)], é fixado em 7,7 milhões de euros, sendo a GALP Energía SGPS considerada solidariamente responsável pelo montante de 5,72 milhões de euros.

    4)

    A GALP Energía España SA, a Petróleos de Portugal SA e a GALP Energía SGPS SA suportarão dois terços das despesas da Comissão Europeia e dois terços das suas próprias despesas no âmbito do presente recurso, bem como as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

    5)

    A Comissão Europeia suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas da GALP Energía España SA, da Petróleos de Portugal SA, da GALP Energía SGPS SA no âmbito do presente recurso, bem como as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.


    (1)  JO C 24, de 25.01.2014.


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