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Document 62013CA0413

    Processo C-413/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's Gravenhage — Países Baixos) — FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden «Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101. ° TFUE — Âmbito de aplicação material — Convenção coletiva de trabalho — Disposição que fixa remunerações mínimas para os prestadores de serviços independentes — Conceito de “empresa”  — Conceito de “trabalhador” »

    JO C 46 de 9.2.2015, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's Gravenhage — Países Baixos) — FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden

    (Processo C-413/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Âmbito de aplicação material - Convenção coletiva de trabalho - Disposição que fixa remunerações mínimas para os prestadores de serviços independentes - Conceito de “empresa” - Conceito de “trabalhador”»)

    (2015/C 046/14)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gerechtshof te 's Gravenhage

    Partes no processo principal

    Recorrente: FNV Kunsten Informatie en Media

    Recorrido: Staat der Nederlanden

    Dispositivo

    O direito da União deve ser interpretado no sentido de que a disposição de uma convenção coletiva de trabalho, como a que está em causa no processo principal, que fixa remunerações mínimas para os prestadores de serviços independentes, filiados numa das organizações de trabalhadores contratantes, que exercem a favor de um empregador, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, a mesma atividade que os trabalhadores assalariados desse empregador, só não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE se esses prestadores constituírem «falsos trabalhadores independentes», isto é, prestadores que se encontram numa situação comparável à dos referidos trabalhadores. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa verificação.


    (1)  JO C 325 de 9.11.2013.


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