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Document 62013CA0311

Processo C-311/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — O. Tümer/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen «Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 80/987/CEE — Trabalhador assalariado, nacional de um país terceiro, não titular de uma autorização de residência válida — Recusa do benefício do direito a uma indemnização por insolvência»

JO C 7 de 12.1.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — O. Tümer/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

(Processo C-311/13) (1)

(«Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 80/987/CEE - Trabalhador assalariado, nacional de um país terceiro, não titular de uma autorização de residência válida - Recusa do benefício do direito a uma indemnização por insolvência»)

(2015/C 007/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: O. Tümer

Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

Dispositivo

As disposições da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um nacional de um país terceiro que não resida legalmente no Estado-Membro em questão não é considerado um trabalhador assalariado que possa pedir uma indemnização por insolvência ao abrigo, designadamente, dos créditos salariais não pagos em caso de insolvência do empregador, sendo que, por força das disposições do direito civil desse Estado-Membro, esse nacional de um país terceiro é qualificado de «trabalhador assalariado» com direito a uma remuneração que pode ser objeto de recurso contra o seu empregador nos órgãos jurisdicionais nacionais.


(1)  JO C 250 de 31.8.2013.


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