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Document 62013CA0196

Processo C-196/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana «Incumprimento de Estado — Diretivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE — Gestão de resíduos — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260. °, n. ° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa»

JO C 46 de 9.2.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-196/13) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE - Gestão de resíduos - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa»)

(2015/C 046/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia, A. Alcover San Pedro e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. Fiengo, avvocato dello Stato)

Dispositivo

1)

Ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Itália (C-135/05, EU:C:2007:250), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2)

A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», a contar do dia da prolação do presente acórdão e até à execução do acórdão Comissão/Itália (EU:C:2007:250), uma sanção pecuniária compulsória semestral calculada, no que respeita ao primeiro semestre seguinte a essa prolação, no final deste, a partir de um montante inicial fixado em 4 2 8 00  000 euros, do qual será deduzido um montante de 4 00  000 euros por cada um dos locais que contêm resíduos perigosos que passe a estar em conformidade com esse acórdão e um montante de 2 00  000 euros por cada um dos outros locais que passe a estar em conformidade com o referido acórdão. Para todos os semestres seguintes, a sanção pecuniária compulsória devida em relação a cada semestre será calculada, no final deste, a partir do montante da sanção pecuniária compulsória fixada para o semestre anterior, sendo as mesmas deduções efetuadas em função das regularizações, que ocorram durante o semestre em causa, dos locais visados pelo incumprimento declarado.

3)

A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 40 milhões de euros.

4)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 207 de 20.7.2013.


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