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Document 62013CA0069
Case C-69/13: Judgment of the Court (Second Chamber) of 13 February 2014 (request for a preliminary ruling from the Tribunale civile di Roma (Italy)) — Mediaset SpA v Ministero dello Sviluppo economico (Request for a preliminary ruling — State aid — Subsidised purchase or renting of digital decoders — Commission decision declaring an aid scheme unlawful and incompatible with the internal market — Recovery — Quantification of the amount to be recovered — Role of the national court — Taking into consideration by the national court of the positions of the Commission in the enforcement of its decision — Principle of cooperation in good faith)
Processo C-69/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale civile di Roma — Itália) — Mediaset SpA/Ministero dello Sviluppo Economico ( «Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Subvenção para a aquisição ou aluguer de descodificadores digitais — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno — Recuperação — Quantificação do montante a recuperar — Missão do juiz nacional — Tomada em consideração pelo juiz nacional de tomadas de posição da Comissão no âmbito da execução da sua decisão — Princípio da cooperação leal» )
Processo C-69/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale civile di Roma — Itália) — Mediaset SpA/Ministero dello Sviluppo Economico ( «Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Subvenção para a aquisição ou aluguer de descodificadores digitais — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno — Recuperação — Quantificação do montante a recuperar — Missão do juiz nacional — Tomada em consideração pelo juiz nacional de tomadas de posição da Comissão no âmbito da execução da sua decisão — Princípio da cooperação leal» )
JO C 93 de 29.3.2014, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale civile di Roma — Itália) — Mediaset SpA/Ministero dello Sviluppo Economico
(Processo C-69/13) (1)
(Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Subvenção para a aquisição ou aluguer de descodificadores digitais - Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno - Recuperação - Quantificação do montante a recuperar - Missão do juiz nacional - Tomada em consideração pelo juiz nacional de tomadas de posição da Comissão no âmbito da execução da sua decisão - Princípio da cooperação leal)
2014/C 93/27
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale civile di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Mediaset SpA
Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale civile di Roma — Recuperação de auxílios de Estado ilegais — Quantificação do montante a recuperar — Decisão da Comissão que fixa critérios para a determinação deste montante — Acórdão do Tribunal de Justiça que reconhece ao juiz nacional a faculdade de apreciar o caráter apropriado dos critérios fixados pela Comissão — Extensão da margem de apreciação do juiz nacional
Dispositivo
1. |
Embora, para assegurar a execução de uma decisão da Comissão Europeia que declara um regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios em causa, mas que não identifica os beneficiários individuais desses auxílios nem determina os montantes precisos que devem ser restituídos, o juiz nacional se encontre vinculado por essa decisão, não está, no entanto, vinculado pelas tomadas de posição expressas pela referida instituição no âmbito da execução da mesma decisão. Todavia, o juiz nacional deve, atendendo ao princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, ter em consideração essas tomadas de posição enquanto elemento de apreciação no âmbito do litígio nele pendente. |
2. |
O juiz nacional, ao determinar os montantes exatos dos auxílios a recuperar e quando a Comissão Europeia, na sua decisão que declara um regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno, não tenha identificado os beneficiários individuais dos auxílios em causa nem determinado os montantes precisos que devem ser restituídos, pode concluir, sem pôr em causa a validade da decisão da Comissão Europeia nem a obrigação de restituição dos auxílios em causa, que o montante do auxílio a restituir é igual a zero quando tal resulte dos cálculos efetuados com base no conjunto dos elementos pertinentes levados ao seu conhecimento. |