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Document 62012TN0559
Case T-559/12: Action brought on 24 December 2012 — Ningbo Jinding Fastener v Council
Processo T-559/12: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Ningbo Jinding Fastener/Conselho
Processo T-559/12: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Ningbo Jinding Fastener/Conselho
JO C 46 de 16.2.2013, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/23 |
Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Ningbo Jinding Fastener/Conselho
(Processo T-559/12)
2013/C 46/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd (Ningbo, China) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na medida em que respeita ao recorrente; e |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.os 11, 8, 9 e 7, alínea a), e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, do princípio da não discriminação e do artigo 2.4.2 do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, violações essas causadas pela exclusão do cálculo de dumping de determinadas transações de exportação da recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia e do artigo 2.4 do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, violações essas causadas pela recusa de determinados ajustamentos solicitados pela recorrente. Subsidiariamente, a recorrente considera que o Conselho violou o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |