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Document 62012TN0558

Processo T-558/12: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Changshu City Standard Parts Factory/Conselho

JO C 46 de 16.2.2013, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/22


Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Changshu City Standard Parts Factory/Conselho

(Processo T-558/12)

2013/C 46/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changshu City Standard Parts Factory (Changshu City, China) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na medida em que respeita ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.os 11, 8, 9 e 7, alínea a), e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, do princípio da não discriminação e do artigo 2.4.2 do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, violações essas causadas pela exclusão do cálculo de dumping de determinadas transações de exportação da recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia e do artigo 2.4 do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, violações essas causadas pela recusa de determinados ajustamentos solicitados pela recorrente. Subsidiariamente, a recorrente considera que o Conselho violou o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


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