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Document 62012TN0472

Processo T-472/12: Recurso interposto em 30 de outubro de 2012 — Novartis Europharm/Comissão

JO C 389 de 15.12.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/8


Recurso interposto em 30 de outubro de 2012 — Novartis Europharm/Comissão

(Processo T-472/12)

2012/C 389/13

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis Europharm (Horsham, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia C(2012) 5894 final, de 16 de agosto de 2012, que concede à Teva Pharma BV uma autorização de introdução no mercado em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (OJ 2004 L 136, p. 1); e

condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso através do qual alega que a decisão impugnada é ilegal por constituir uma violação dos direitos à proteção dos dados da Novartis Europharm Ltd. relativamente ao seu produto «Aclasta», de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2309/93 (1), lido em conjunto com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Uma vez que foi concedida para o «Aclasta» uma autorização de introdução no mercado distinta e independente através do procedimento centralizado, a referida autorização não está abrangida pela autorização global de introdução no mercado do Zometa (outro produto da Novartis Europharm Ltd), de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE (2) para efeitos de proteção de dados.

Além disso, a decisão impugnada é ilegal por constituir uma violação do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, dado que ainda não caducou a proteção de dados para o medicamento de referência «Aclasta» e, por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de uma autorização de introdução no mercado previstos neste artigo.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1)

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67)


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