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Document 62012TN0471

    Processo T-471/12: Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — Meta Group/Comissão

    JO C 9 de 12.1.2013, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/39


    Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — Meta Group/Comissão

    (Processo T-471/12)

    2013/C 9/71

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Meta Group Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Bartolini, V. Coltelli e A. Formica, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a nota da DG Empresas e Indústria da Comissão Europeia n.o 939970, de 2 de agosto de 2012, recebida pela recorrente em 20 de agosto de 2012, com assinatura do Diretor da Unidade «Industrial Innovation and Mobility Industries» e que tem por objeto «o início do processo de recuperação dos pagamentos para os contratos FP5-FP6 n.o 517557 IRE6 INNOVATION COACH, 517539 IRE6 MARIS, 517548 IRE6 RIS MAZOVIA, 030583 CONNECT-2-IDEAS, 039982 EASY, 014660 RIS MALOPOLSKA, 517529 IINNSOM, 014637 RIS TRNAVA e 014668 RIS WS», com assinatura do diretor C. Pettinelli, através da qual foi comunicada a decisão da Comissão «de recuperar o montante de 345 451,03 euros ao abrigo do acordo acima referido».

    Caso seja necessário:

    anular a nota n.o 660283 da DG Empresas e Indústria da Comissão Europeia, de 1 de junho de 2012, assinada pelo diretor da unidade «Industrial Innovation and Mobility Industries» com o mesmo objeto, que também contesta enquanto ato interno do processo de recuperação que terminou com a adoção da decisão acima referida.

    anular a nota de 27 de setembro de 2012, que tem por objeto a compensação do montante devido para efeitos de recuperação, com créditos pertencentes à recorrente correspondentes a esses mesmos projetos objeto de subvenções.

    anular a nota de 27 de setembro de 2012 que tem por objecto a compensação do montante devido para efeitos de recuperação, com créditos pertencentes à recorrente.

    anular a nota da Comissão Europeia, execução orçamental (orçamento geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento), de 10 de outubro de 2012, através da qual foi comunicada à recorrente a compensação com outros montantes em crédito, num montante final residual de 294 290,59 euros.

    anular quaisquer outras medidas que sejam consequência e/ou conexas.

    E, por conseguinte,

    condenar a recorrida no pagamento de um montante de 294 290,59 euros e de 54 705,97 euros, bem como na indemnização dos consecutivos prejuízos.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objecto os acordos de subvenção celebrados entre a recorrente e a Comissão no âmbito do Quinto e Sexto Programa-Quadro de ações em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.1 do acordo de subvenção, devido à violação do princípio da razoabilidade e da constatação da existência de um erro manifesto de apreciação dos factos.

    Alega-se a este respeito que a recorrente apresentou prova de que a remuneração dos seus próprios sócios prestadores de serviço era perfeitamente coerente com os valores de mercado e com a remuneração dos trabalhadores independentes e dos trabalhadores por conta de outrem que desenvolvem atividades semelhantes. Além disso, o enquadramento dos peritos internacionais nas atividades relativas aos projetos em causa, com base em contratos de «colaboração coordenada e continuada» é perfeitamente legal.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade da atuação administrativa, bem como à violação do princípio da boa administração, da transparência e da pré-determinação de critérios.

    Alega-se a este respeito que a existência de uma pluralidade de critérios utilizáveis para determinação das modalidades de cálculo das remunerações devia ter conduzido a administração a adotar critérios mais favoráveis ao particular. Uma vez constatada a diferença acentuada de remuneração para as mesmas tarefas entre o mercado italiano e europeu, a administração devia ter privilegiado a solução que causasse o menor prejuízo possível.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da razoabilidade da atuação da administração por manifesta contradição e desigualdade de tratamento.

    Alega-se a este respeito que o acto impugnado, ao fundamentar a recuperação no caráter ilícito da metodologia utilizada para cálculo dos custos e compensações elegíveis, demonstra uma evidente contradição relativamente às decisões anteriormente adotadas pela Comissão, nas quais a mesma metodologia objeto de censura era considerada merecedora de avaliação positiva da sua parte.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, do princípio da boa fé, bem como do princípio da tutela dos direitos adquiridos, da segurança jurídica e do dever de diligência.

    Alega-se a este respeito que a conduta da Comissão criou uma confiança legítima relativamente à recorrente na medida em que a opção da administração em subordinar a celebração do acordo de convenção relativo ao projeto ECOLINK +, «em conformidade com a solução elaborada com base nas conclusões interessantes de um recente relatório de auditoria» e a decisão de prever, na alteração seguinte, que para os acionistas devia ser empregue «a metodologia anexa ao contrato, devendo os custos a ela relativos ser reportados aos registos contabilísticos da empresa» demonstravam, de forma conclusiva, que, na prática, a Comissão aprovou as modalidades de cálculo dos custos propostas pela META.

    5.

    Quinto fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente, à violação do princípio do contraditório, do princípio da boa administração, dos procedimentos previstos no acordo de subvenção, bem como do código de boa conduta administrativa.


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