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Document 62012TN0466

    Processo T-466/12: Recurso interposto em 23 de outubro de 2012 — RFA International/Comissão

    JO C 389 de 15.12.2012, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/7


    Recurso interposto em 23 de outubro de 2012 — RFA International/Comissão

    (Processo T-466/12)

    2012/C 389/12

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: RFA International, LP (Calgary, Canadá) (representante: B. Evtimov, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular parcialmente as decisões da Comissão C(2012) 5577 final, C(2012) 5585 final, C(2012) 5588 final, C(2012) 5595 final, C(2012) 5596 final, C(2012) 5598 final e C(2012) 5611 final, de 10 de agosto de 2012, na medida em que recusam o reembolso dos montantes de direitos antidumping pedidos pela recorrente, com exceção dos montantes em relação aos quais os pedidos foram considerados inadmissíveis por terem sido apresentados após o fim do prazo legalmente previsto para o efeito;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1)

    Primeiro fundamento relativo a

    um erro de direito e um erro manifesto de apreciação contidos na conclusão da Comissão, segundo a qual o facto de deduzir do preço de exportação da CHEMK Group a totalidade das despesas de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais, bem como dos benefícios, era justificado, e na subsequente conclusão segundo a qual o facto de apresentar uma entidade económica única é irrelevante para o cálculo do preço de exportação (nele incluindo os seus ajustamentos) de acordo com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base (1). Na medida em que a Comissão se baseou no indeferimento das afirmações da recorrente relativas à existência de uma entidade económica única, a recorrente sustenta que esse indeferimento também está viciado por um erro de direito e/ou de um erro manifesto de apreciação.

    2)

    Segundo fundamento relativo a

    um erro manifesto de apreciação contido na conclusão da Comissão, segundo a qual ocorreu uma alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que justifica a aplicação de uma metodologia diferente para o cálculo da margem de dumping definitiva. A recorrente invoca também a violação que daqui decorre do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, devido à aplicação pela Comissão da nova metodologia que é diferente da utilizada na investigação inicial.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


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