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Document 62012TN0427

Processo T-427/12: Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — Áustria/Comissão

JO C 373 de 1.12.2012, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/10


Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — Áustria/Comissão

(Processo T-427/12)

2012/C 373/16

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente, assistida por M. Windisch)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o, n.o 1, alínea d), conjugado com o artigo 2.o da decisão da Comissão Europeia, de 25 julho de 2012, no processo de auxílios de Estado SA.28487 (C 16/2009 ex N 254/2009), nos termos da qual a garantia de financiamento da Áustria ao Bayerische Landesbank configura um auxílio de Estado da Republica da Áustria a favor do Bayerische Landesbank na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e é compatível com a mercado interno em relação aos compromissos assumidos no anexo I e II e às condições fixadas no anexo II, e

Condenar a recorrida nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do direito a ser ouvido

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que não foi ouvida pela recorrida antes da qualificação da medida por ela tomada como auxílio de Estado. Não teve assim nenhuma possibilidade de expor o verdadeiro conteúdo jurídico do acordo e de se pronunciar a propósito de alterações subsequentes da situação de facto.

2.

Segundo fundamento relativo à inobservância do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE

A recorrente alega que a Comissão na sua decisão não fundamentou por que razão a medida controvertida deve ser qualificada como auxílio de Estado ou por que razão é este auxílio compatível com o mercado interno. Desta forma não é possível nem aos interessados conhecer as razões pertinentes para a adoção do ato jurídico, nem aos órgãos jurisdicionais da União exercer a sua função de fiscalização.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE

Segundo a recorrente, a qualificação da medida controvertida como auxílio que é compatível com o mercado interno, viola os artigos 107.o e 108.o TFUE. A este respeito, alega que pela medida controvertida não foi paga nenhuma remuneração normal para o mercado e que esta também não tem um impacto na estabilidade financeira e na manutenção do fornecimento de crédito nos Estados-Membros que a concedem, no caso em apreço a Áustria, ou que a Republica da Áustria também não pode supervisionar adequadamente a realização do objetivo pretendido noutro Estado-Membro.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do artigo 125.o TFUE

Neste âmbito, a recorrente alega que, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, TFUE, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos. Dado que esta seria a consequência da decisão impugnada da Comissão, a recorrente alega a violação do artigo 125.o TFUE.

5.

Quinto fundamento relativo à incompetência da recorrida

Na opinião da recorrente, a Comissão aprecia, no caso vertente, uma situação que na realidade não ocorreu desta forma. A Comissão excede deste modo a sua competência material.


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