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Document 62012TN0427
Case T-427/12: Action brought on 26 September 2012 — Austria v Commission
Processo T-427/12: Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — Áustria/Comissão
Processo T-427/12: Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — Áustria/Comissão
JO C 373 de 1.12.2012, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/10 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — Áustria/Comissão
(Processo T-427/12)
2012/C 373/16
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente, assistida por M. Windisch)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 1, alínea d), conjugado com o artigo 2.o da decisão da Comissão Europeia, de 25 julho de 2012, no processo de auxílios de Estado SA.28487 (C 16/2009 ex N 254/2009), nos termos da qual a garantia de financiamento da Áustria ao Bayerische Landesbank configura um auxílio de Estado da Republica da Áustria a favor do Bayerische Landesbank na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e é compatível com a mercado interno em relação aos compromissos assumidos no anexo I e II e às condições fixadas no anexo II, e |
— |
Condenar a recorrida nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do direito a ser ouvido No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que não foi ouvida pela recorrida antes da qualificação da medida por ela tomada como auxílio de Estado. Não teve assim nenhuma possibilidade de expor o verdadeiro conteúdo jurídico do acordo e de se pronunciar a propósito de alterações subsequentes da situação de facto. |
2. |
Segundo fundamento relativo à inobservância do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE A recorrente alega que a Comissão na sua decisão não fundamentou por que razão a medida controvertida deve ser qualificada como auxílio de Estado ou por que razão é este auxílio compatível com o mercado interno. Desta forma não é possível nem aos interessados conhecer as razões pertinentes para a adoção do ato jurídico, nem aos órgãos jurisdicionais da União exercer a sua função de fiscalização. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE Segundo a recorrente, a qualificação da medida controvertida como auxílio que é compatível com o mercado interno, viola os artigos 107.o e 108.o TFUE. A este respeito, alega que pela medida controvertida não foi paga nenhuma remuneração normal para o mercado e que esta também não tem um impacto na estabilidade financeira e na manutenção do fornecimento de crédito nos Estados-Membros que a concedem, no caso em apreço a Áustria, ou que a Republica da Áustria também não pode supervisionar adequadamente a realização do objetivo pretendido noutro Estado-Membro. |
4. |
Quarto fundamento relativo à violação do artigo 125.o TFUE Neste âmbito, a recorrente alega que, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, TFUE, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos. Dado que esta seria a consequência da decisão impugnada da Comissão, a recorrente alega a violação do artigo 125.o TFUE. |
5. |
Quinto fundamento relativo à incompetência da recorrida Na opinião da recorrente, a Comissão aprecia, no caso vertente, uma situação que na realidade não ocorreu desta forma. A Comissão excede deste modo a sua competência material. |