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Document 62012TN0403

    Processo T-403/12: Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — Intrasoft International/Comissão

    JO C 343 de 10.11.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 343/18


    Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — Intrasoft International/Comissão

    (Processo T-403/12)

    2012/C 343/31

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Intrasoft International SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: S. Pappas, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, de 10 de agosto de 2012 [ref: RH(2012) 3471], bem como o indeferimento tácito da reclamação apresentada pela recorrente em 10 de agosto de 2012 desta decisão, de modo que a recorrente possa participar nas fases seguintes do concurso;

    Condenar a recorrida no pagamento das despesas do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Um primeiro fundamento relativo à violação do caderno de encargos e do princípio da boa administração. Mais especificamente, a recorrente alega que as informações e esclarecimentos adicionais prestados pela entidade adjudicante aos proponentes no âmbito do processo de concurso completam o caderno de encargos, fazem parte do quadro legal que regula o concurso em causa e, por conseguinte, são vinculativos para todas as partes, incluindo para a entidade adjudicante. No caso em apreço, o caderno de encargos foi violado pela recorrida.

    2.

    Um segundo fundamento relativo à violação do artigo 94.o do Regulamento Financeiro (1), porquanto:

    A recorrente foi excluída do processo de concurso com fundamento em conflito de interesses, sem lhe ter sido dada a oportunidade de demonstrar e apresentar elementos de prova de que não era esse o caso.

    A administração não examinou nem provou que o envolvimento anterior da recorrente noutro concurso podia ter impacto no concurso em causa.


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)


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