Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0402

Processo T-402/12: Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Schlyter/Comissão

JO C 343 de 10.11.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/17


Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Schlyter/Comissão

(Processo T-402/12)

2012/C 343/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carl Schlyter (Linköping, Suécia) (representantes: O. Brouwer e S. Schubert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a recusa da Comissão Europeia de facultar o acesso, total ou parcial, ao seu parecer e às observações submetidas em resposta à notificação 2011/673/f relativa ao conteúdo e às condições de apresentação da declaração anual das substâncias nanoparticulares, efetuada pela República Francesa ao abrigo da Diretiva 98/34/EC (1);

condenar a Comissão Europeia nas despesas efetuadas pelo recorrente, de acordo com o artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito, a erros manifestos de apreciação e à falta de fundamentação na aplicação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (3), porquanto:

o procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE não está abrangido pela exceção, prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao princípio geral da divulgação consagrado neste regulamento;

o artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 foram erradamente aplicados visto ter-se concluído que a divulgação do documento solicitado iria concreta e efetivamente prejudicar os interesses da Comissão no procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, a um erro manifesto de apreciação e à falta de fundamentação na aplicação do critério do interesse público superior imposto pelo artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, porquanto:

no caso vertente, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 reforça o interesse público superior. A decisão impugnada não tem em conta o interesse público superior na divulgação do documento solicitado, contém um erro de direito e um erro manifesto de apreciação e está desprovida de fundamentação na aplicação dos dois preceitos legais acima mencionados.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito, a um erro manifesto de apreciação e à falta de fundamentação na aplicação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, porquanto:

a decisão impugnada está desprovida de qualquer fundamentação e está viciada por um erro manifesto de apreciação visto não ter facultado um acesso parcial, de acordo com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.


(1)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998 L 204, p. 37)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)

(3)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 Setembro 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)


Top