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Document 62012TN0361
Case T-361/12: Action brought on 6 August 2012 — Premiere Polish v OHIM — Donau Kanol (ECOFORCE)
Processo T-361/12: Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Premiere Polish/IHMI — Donau Kanol (ECOFORCE)
Processo T-361/12: Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Premiere Polish/IHMI — Donau Kanol (ECOFORCE)
JO C 319 de 20.10.2012, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/11 |
Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Premiere Polish/IHMI — Donau Kanol (ECOFORCE)
(Processo T-361/12)
2012/C 319/21
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Premiere Polish Co., Ltd (Cheltenham, Reino Unido) (representantes: C. Jones e M. Carter, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Donau Kanol GmbH & Co KG (Ried im Traunkreis, Áustria)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) de 8 de junho de 2012, no processo R 851/2011-4; |
— |
Admitir o pedido de registo de marca comunitária do recorrente n.o 8777005 na totalidade ou, em alternativa, remeter o processo à Câmara de Recurso; e |
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Condenar o Instituto no pagamento das despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ECOFORCE» para produtos da classe 3 — Pedido de marca comunitária n.o 8777005
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 7243173 da marca figurativa «ECO FORTE» para produtos das classes 1, 3 e 5
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.