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Document 62012TN0358

Processo T-358/12 P: Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 por Rosella Conticchio do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de julho de 2012 no processo F-22/11, Conticchio/Comissão

JO C 295 de 29.9.2012, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/31


Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 por Rosella Conticchio do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de julho de 2012 no processo F-22/11, Conticchio/Comissão

(Processo T-358/12 P)

2012/C 295/55

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rosella Conticchio (Roma, Italia) (representantes: R. Giuffrida e A. Tortora, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública, de 12 julho 2012, no processo F-22/11, Conticchio/Comissão;

julgar procedentes os pedidos da recorrente em primeira instância.

em alternativa, caso o Tribunal Geral considere oportuno e necessário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que este decida dos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância;

declarar que o recurso no qual foi proferido o despacho recorrido era admissível e procedente na totalidade e sem exceção;

condenar a recorrida a pagar todas as despesas, pagamentos e honorários efetuados pela recorrente em primeira instância e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 12 de julho de 2012, no processo F-22/11, que julgou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente o recurso que visava principalmente a anulação da decisão de liquidação da pensão de reforma da recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: «violação do princípio da boa fé, da lealdade e imparcialidade — falta de representação clara do alcance normativo de algumas disposições e práticas seguidas pela Comissão nas suas relações com os trabalhadores».

A este respeito, a recorrente afirma que no despacho recorrido a sua argumentação foi julgada manifestamente improcedente, tendo-se considerado que a folha de vencimento de janeiro de 2010 era impugnável, data a partir da qual a recorrente teve conhecimento da sua situação. Todavia, a referida folha de vencimento não é um ato decisório e autonomamente impugnável na medida em que não tem exaustivamente em conta a situação que a recorrente teria no momento da reforma. É de jurisprudência constante que a folha de vencimento, sendo uma decisão administrativa de natureza contabilística, não tem, por si só, características de ato suscetível de causar prejuízo e que, na falta de outros elementos concretos, não pode ser impugnada. Recorda-se a este respeito que o sistema SysPer 2 não é suficiente para quantificar o montante dos futuros direitos a pensão, do mesmo modo que a «Calculette Pension» se limita a fornecer um resultado meramente indicativo e não impugnável. A recorrente apenas pôde impugnar a decisão definitiva, comunicada por escrito, relativa à concessão e liquidação dos seus direitos à pensão, uma vez que apenas nesse momento conheceu o montante mensal exato da sua pensão.

2.

Segundo fundamento: «violação do direito à tutela jurisdicional e do caráter público do priceless».

Considerando-se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, o Tribunal da Função Pública decidiu por despacho sem prosseguir o processo. Esta decisão violou o direito à tutela jurisdicional da recorrente. A recorrente alega que não lhe foi reconhecido o direito de apresentar alegações ou esclarecimentos posteriores a respeito de eventuais fundamentos de inadmissibilidade e/ou improcedência do recurso, tendo desse modo sido violado o princípio do processo equitativo. Neste sentido, recorda que no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia está previsto o direito a uma boa administração, entendido como direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Tal direito compreende nomeadamente o direito a ser ouvido antes que contra si seja adotada uma decisão individual que cause prejuízo.

3.

Terceiro fundamento: «Enriquecimento sem causa — violação do direito a um processo equitativo».

Segundo a recorrente, o recurso não pode considerar-se extemporâneo porque da folha de vencimento de modo algum era possível retirar elementos relativos ao fundamento em apreço. A recorrente apenas pôde contestar o enriquecimento sem causa da Comissão quando recebeu a decisão de liquidação da pensão, concretamente, em 26 de maio de 2010. Com efeito, a recorrente nunca teve conhecimento das contribuições pagas, na medida em que não recebeu as comunicações a elas relativas por parte dos serviços responsáveis da Comissão. A recorrente recorda além disso que foi pago à Comissão o equivalente atuarial dos anteriores direitos à pensão pagos ao INPS em Itália, direitos que foram transferidos para o regime de pensões comunitário, tendo-se desse modo criado um desnivelamento entre a pensão de reforma recebida e as contribuições pagas ao longo da sua carreira. Assim sendo, a administração exigiu primeiro um determinado nível de contribuições para em seguida conceder um grau de antiguidade inferior ao número de anos de carreira efetiva, dando origem a um enriquecimento sem causa da própria administração em prejuízo dos seus funcionários.


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