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Document 62012TN0356

Processo T-356/12: Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Debonair Trading Internacional/IHMI — Ibercomestica (SÔ:UNIC)

JO C 311 de 13.10.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/12


Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Debonair Trading Internacional/IHMI — Ibercomestica (SÔ:UNIC)

(Processo T-356/12)

2012/C 311/16

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (Funchal, Madeira) (representante: T. Alkin, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ibercomestica, SA de CV (Cidade do México, México)

Pedidos

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de junho de 2012 no processo R 1033/2011-4;

Condenar a outra parte no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SÔ:UNIC» para produtos da classe 3 — Pedido de marca comunitária n.o 8197972

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Uma série de 24 marcas registadas, comunitárias, internacionais, britânicas e irlandesas, que consistem na palavra «SO» conjugada com outros elementos, para produtos da classe 3; uma série de 17 sinais não registados que consistem na palavra «SO» conjugada com outros elementos, usados a respeito de produtos da classe 3;

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho;

Violação da Regra 15, n.o 2, alínea b), iii) do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão; e

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


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