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Document 62012TN0334
Case T-334/12: Action brought on 25 July 2012 — Plantavis and NEM v Commission and EFSA
Processo T-334/12: Recurso interposto em 25 de julho de 2012 — Plantavis e NEM/Comissão e EFSA
Processo T-334/12: Recurso interposto em 25 de julho de 2012 — Plantavis e NEM/Comissão e EFSA
JO C 311 de 13.10.2012, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/9 |
Recurso interposto em 25 de julho de 2012 — Plantavis e NEM/Comissão e EFSA
(Processo T-334/12)
2012/C 311/11
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Plantavis GmbH (Berlim. Alemanha) e NEM, Verband mittelständischer europäischer Hersteller und Distributoren von Nahrungsergänzungsmitteln & Gesundheitsprodukten e.V. (Laudert, Alemanha) (representante: T. Büttner, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as normas proibitivas constantes dos Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 (1) em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (2) e do registo da União criado pela Comissão Europeia sobre alegações de saúde admitidas e não admitidas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, em primeiro lugar, que o legislador da União não dispõe da competência para adotar os regulamentos impugnados.
Em segundo lugar, alegam que os Regulamentos n.o 1924/2006 e n.o 432/2012, bem como o registo da União de alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, interferem ilicitamente nas situações jurídicas da indústria dos alimentos, protegidas pelos direitos fundamentais, e no direito à informação dos consumidores e dos círculos de profissionais. Neste âmbito, os recorrentes alegam, sobretudo, que as proibições das alegações nutricionais e de saúde previstas pelos regulamentos impugnados são desproporcionadas. O referido aplica-se, em particular, à proibição da utilização de alegações nutricionais e de saúde materialmente corretas, como por exemplo «melhor biodisponibilidade». Além disso, os regulamentos não são adequados para alcançar o objetivo visado, uma vez que a EFSA e a Comissão não estabeleceram nenhuma orientação clara, transparente e universal para a fixação das normas científicas.
Além disso, os recorrentes criticam a desigualdade de tratamento indiferenciada de diferentes substâncias e empresas do ramo alimentar. As proibições também não são necessárias, uma vez que já a Diretiva 2003/13/CE (3) e o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (4) proíbem, em todos os Estados-Membros, a publicidade enganosa de alimentos.
(1) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).
(2) Regulamento (CE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136, p. 1).
(3) Diretiva 2003/13/CE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2003, que altera a Diretiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 41, p. 33).
(4) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304, p. 18).