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Document 62012TN0334

    Processo T-334/12: Recurso interposto em 25 de julho de 2012 — Plantavis e NEM/Comissão e EFSA

    JO C 311 de 13.10.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/9


    Recurso interposto em 25 de julho de 2012 — Plantavis e NEM/Comissão e EFSA

    (Processo T-334/12)

    2012/C 311/11

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Plantavis GmbH (Berlim. Alemanha) e NEM, Verband mittelständischer europäischer Hersteller und Distributoren von Nahrungsergänzungsmitteln & Gesundheitsprodukten e.V. (Laudert, Alemanha) (representante: T. Büttner, advogado)

    Recorridos: Comissão Europeia e Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular as normas proibitivas constantes dos Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 (1) em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (2) e do registo da União criado pela Comissão Europeia sobre alegações de saúde admitidas e não admitidas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, em primeiro lugar, que o legislador da União não dispõe da competência para adotar os regulamentos impugnados.

    Em segundo lugar, alegam que os Regulamentos n.o 1924/2006 e n.o 432/2012, bem como o registo da União de alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, interferem ilicitamente nas situações jurídicas da indústria dos alimentos, protegidas pelos direitos fundamentais, e no direito à informação dos consumidores e dos círculos de profissionais. Neste âmbito, os recorrentes alegam, sobretudo, que as proibições das alegações nutricionais e de saúde previstas pelos regulamentos impugnados são desproporcionadas. O referido aplica-se, em particular, à proibição da utilização de alegações nutricionais e de saúde materialmente corretas, como por exemplo «melhor biodisponibilidade». Além disso, os regulamentos não são adequados para alcançar o objetivo visado, uma vez que a EFSA e a Comissão não estabeleceram nenhuma orientação clara, transparente e universal para a fixação das normas científicas.

    Além disso, os recorrentes criticam a desigualdade de tratamento indiferenciada de diferentes substâncias e empresas do ramo alimentar. As proibições também não são necessárias, uma vez que já a Diretiva 2003/13/CE (3) e o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (4) proíbem, em todos os Estados-Membros, a publicidade enganosa de alimentos.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136, p. 1).

    (3)  Diretiva 2003/13/CE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2003, que altera a Diretiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 41, p. 33).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304, p. 18).


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