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Document 62012TN0326R(01)

Rectificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-326/12 ( JO C 311 de 13.10.2012, p. 8 )

JO C 343 de 10.11.2012, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/25


Rectificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-326/12

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 311 de 13 de outubro de 2012, p. 8 )

2012/C 343/43

A comunicação no Jornal Oficial, no processo T-326/12, Al Toun e Al Toun Group/Conselho, deve ler-se como segue:

Recurso interposto em 19 de julho de 2012 — Salim Georges Al Toun e Al Toun Group/Conselho

(Processo T-326/12)

2012/C 343/43

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrentes: Salim Georges Al Toun e Al Toun Group (representante: Stanislav Koev, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente na integralidade e julgar procedentes todos os fundamentos apresentados na petição;

permitir a apreciação do presente recurso no âmbito da tramitação acelerada;

declarar que os atos impugnados podem ser anulados parcialmente, uma vez que a parte dos atos suscetível de ser anulada é destacável da totalidade do ato;

anular a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, na parte em que Salim Al Toun e a Al Toun Group são adicionados à lista contida no anexo da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011;

anular o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e o Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, na parte em que Salim Al Toun e a Al Toun Group são adicionados à lista contida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012;

condenar o Conselho no pagamento de todas as despesas dos recorrentes, encargos, honorários e outras, relacionadas com a sua representação no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a uma violação substancial dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, uma vez que os recorrentes não foram notificados dos atos impugnados, dos quais foram informados pelos meios de comunicação social, e que nenhum elemento de prova nem nenhum indício sério lhes foi apresentado em apoio da sua inclusão na lista das pessoas sancionadas. A este respeito, o ónus da prova incumbe ao Conselho que deve justificar a imposição das medidas restritivas.

2.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação, uma vez que, ao utilizar, nos atos impugnados, uma formulação unicamente afirmativa e não fundamentada, o Conselho violou este dever que é imposto às instituições da União pelo artigo 6.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pelo artigo 296.o TFUE e pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, é evocada a utilização do conceito impreciso de participação no regime, cuja definição não existe nos atos do Conselho relativos à situação na Síria. Ao não indicar fundamentos claros e precisos, o Conselho impediu o Tribunal Geral de exercer a sua fiscalização da legalidade dos atos impugnados.

3.

O terceiro fundamento é relativo a uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, uma vez que a violação do dever de fundamentação impediu o desenvolvimento de um meio de defesa efetivo, como o previsto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 215.o TFUE, e nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

O quarto fundamento é relativo a um erro de apreciação por parte do Conselho, uma vez que o recorrente, Salim Al Toun foi identificado erradamente como nacional da Venezuela, o que não corresponde à realidade e que a Al Toun Group, desde a sua criação, nunca participou em operações com petróleo ou produtos petrolíferos, ao contrário do que é afirmado nos atos impugnados.

5.

O quinto fundamento é relativo a uma violação do direito de propriedade, do princípio da proporcionalidade e da livre iniciativa, previsto no artigo 1.o do Protocolo adicional da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, ao adotar a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, o Conselho privou indevidamente os recorrentes da possibilidade de exercerem em paz a sua atividade, que garante a sua existência e a sua subsistência física.

6.

O sexto fundamento é relativo à violação flagrante do direito à reputação previsto nos artigos 8.o e 10.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, uma vez que a inclusão dos nomes das recorrentes nos atos impugnados enfraqueceu indevidamente a sua autoridade na sociedade síria, entre os seus amigos, na sua comunidade religiosa e juntos dos seus parceiros sociais.


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