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Document 62012TN0279

    Processo T-279/12: Ação intentada em 25 de junho de 2012 — S.I.C.O.M./Comissão

    JO C 243 de 11.8.2012, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 243/32


    Ação intentada em 25 de junho de 2012 — S.I.C.O.M./Comissão

    (Processo T-279/12)

    2012/C 243/56

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: S.I.C.O.M. Srl — Società industriale per il confezionamento degli olii meridionale (Cercola, Itália) (representante R. Manzi, advogado)

    Demandada Comissão Europeia

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar que a S.I.C.O.M. Srl, em liquidação, é credora da Comissão no montante de 24 338,10 euros, acrescido de juros a calcular nos termos do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2519/1997 da Comissão, ou do montante que o Tribunal Geral considere dever ser liquidado e, em consequência, condenar a Comissão no pagamento dos montantes assim determinados;

    Por conseguinte, condenar a Comissão no pagamento das despesas, procuradoria e honorários dos autos, com IVA, e contribuição para a caixa de previdência dos advogados, e o seu reembolso pela quantia previamente fixada em 12,5%.

    Fundamentos e principais argumentos

    A demandante no presente processo, adjudicatária da ação n.o 35, decidida no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) n.o 664/2001 da Comissão, de 2 de abril de 2001, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar (JO L 93, p. 3), que tinha por objeto o fornecimento de 500 toneladas de óleo de colza refinado, acondicionado em latas de cinco litros, mercadoria a entregar no destino nos armazéns Tombo PAM Warehouse na Guiné, até 17.06.2001, contesta o facto de a Comissão ter procedido a deduções no pagamento, aplicando uma cláusula penal por mercadorias entregues com atraso e uma nova cláusula penal por mercadorias não entregues.

    Em apoio da sua ação, a demandante invoca os seguintes fundamentos.

    1.

    No que se refere à cláusula penal por mercadorias não entregues, sustenta que na realidade a mercadoria efetivamente entregue foi de 498,819 toneladas, ou seja, menos 1,435 toneladas relativamente ao previsto no anúncio de concurso. A este respeito, a demandante invoca o nível de tolerância de 1 % previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de dezembro de 1997, que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária (JO L 346, p. 23). No que se refere ao artigo 15.o do referido regulamento, a demandante esclarece que, no presente caso, é um facto que as mercadorias efetivamente entregues ao beneficiário representam 498,819 toneladas, como prova a declaração de entrega, e, portanto, não lhe é possível imputar quaisquer circunstâncias supervenientes que possam ter levado a uma redução da mercadoria entregue.

    2.

    No que toca à cláusula penal no caso das mercadorias entregues com atraso, a demandante invoca um caso de força maior resultante do atraso sofrido pelo navio no porto de embarque em Nápoles e, consequentemente, a prorrogação do prazo de 30 dias prevista no artigo 14.o, n.o 15, do Regulamento n.o 2519/97, já referido. A este respeito, a demandante invoca também a aplicação dos artigos 22.o, n.o 4, e 25.o do mesmo regulamento.


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