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Document 62012TN0257

    Processo T-257/12: Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — Siegenia-Aubi e Noraa/Comissão

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/32


    Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — Siegenia-Aubi e Noraa/Comissão

    (Processo T-257/12)

    2012/C 227/54

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Siegenia-Aubi KG (Wilnsdorf, Alemanha) e Noraa GmbH (Wilnsdorf, Alemanha) (representantes: T. Caspary e J. Van Kann, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Comissão Europeia de 28 de março de 2012 no processo COMP/39.452 — Mecanismos de abertura de portas e portas-janelas — C(2012) 2069 final, na parte em que respeita às recorrentes;

    Subsidiariamente, reduzir de forma adequada, nos termos do artigo 261.o TFUE, o montante da coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada;

    Condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

    1.

    Em primeiro lugar, a recorrida violou, nas suas constatações, os princípios do ónus da prova (artigo 2.o do Regulamento 1/2003) e da apreciação da prova e o dever de fundamentação. Em especial, a recorrida não provou suficientemente que os preços alemães para mecanismos de abertura para janelas de batente e basculantes têm um suposto efeito de sinal em todas as tecnologias e materiais de mecanismos de abertura de janelas em todo o EEE, pelo que reduz, de forma inadmissível, o ónus de prova que sobre ela recai.

    2.

    Em segundo lugar, a recorrida partiu erradamente do pressuposto de que os supostos acordos respeitavam a todo o EEE, ou não apresentou provas suficientes disso.

    3.

    Em terceiro lugar, a recorrida partiu erradamente do pressuposto de que a suposta violação abrangia todas as tecnologias e materiais de mecanismos de abertura de janelas e não apresentou provas suficientes disso.

    4.

    Em quarto lugar, a recorrida partiu erradamente do pressuposto de que em 2002 tiveram lugar acordos de preços e não apresentou provas suficientes disso. Desta forma, as orientações relativas às coimas também foram aplicadas erradamente, uma vez que se partiu indevidamente do pressuposto de que a violação durou de 1999 até 2007. Além disso, a recorrida violou o artigo 25.o do Regulamento 1/2003, porque as condutas anteriores a 2002 já prescreveram.

    5.

    Em quinto lugar, a recorrida imputou erradamente às recorrentes a conduta de uma sociedade em que apenas existia uma participação minoritária e, consequentemente, violou as regras relativas à imputação das condutas das filiais às suas sociedades-mãe e o dever de fundamentação.

    6.

    Em sexto lugar, a recorrida violou os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da boa administração e o dever da fundamentação, quando procedeu a uma adaptação da coima. Além disso, a recorrida violou a letra, a sistemática e o sentido das orientações para o cálculo das coimas.

    7.

    Em sétimo lugar, a recorrida violou os princípios da proporcionalidade, da boa administração, os n.os 20, 23 e 25 das orientações para o cálculo das coimas e o dever de fundamentação quando procedeu à determinação da gravidade da infração.

    8.

    Em oitavo lugar, a recorrida violou o princípio da igualdade de tratamento, o n.o 29 das orientações para o cálculo das coimas, bem como o dever de fundamentação, quando determinou as circunstâncias atenuantes. Em particular, a recorrida não teve em conta os factos de uma conduta não intencional, nem uma cooperação ativa das recorrentes.


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