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Document 62012TN0256

    Processo T-256/12: Recurso interposto em 13 de junho de 2012 — Hautau/Comissão

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/31


    Recurso interposto em 13 de junho de 2012 — Hautau/Comissão

    (Processo T-256/12)

    2012/C 227/53

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Hautau GmbH (Helpsen, Alemanha) (representante: C. Peter, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão C(2012) 2069 final da Comissão Europeia, de 28 de março de 2012 no processo COMP/39.452 — mecanismos de abertura de janelas e portas-janelas — na parte em que respeita à recorrente;

    Subsidiariamente, reduzir de forma adequada a coima aplicada à recorrente;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

    1.

    Em primeiro lugar, a decisão de aplicação de coimas parte erradamente de uma violação do artigo 101.o TFUE. No entanto, uma tal violação fica excluída, uma vez que as conversações foram mantidas com o conhecimento pleno e a pedido da contraparte no mercado.

    2.

    Em segundo lugar, a decisão relativa às coimas parte erradamente do princípio de que outros tipos de mecanismos de abertura, além dos mecanismos para janelas de batente e basculantes, foram objeto das conversações entre as empresas envolvidas.

    3.

    Em terceiro lugar, mesmo que se estivesse perante uma violação do artigo 101.o TFUE, a decisão relativa às coimas parte, em todo o caso, indevidamente do princípio de que os mecanismos especiais também estão abrangidos pelas condutas contrárias à concorrência.

    4.

    Em quarto lugar, também é errado o entendimento de que a recorrente participou em eventuais acordos contrários à concorrência que foram além do território da República Federal da Alemanha. Em todo o caso, só para o mercado italiano e grego e para 2007 pode ser equacionada, no que à recorrente diz respeito, uma violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    5.

    Em quinto lugar e subsidiariamente, a recorrente invoca ainda, em seguimento do segundo a quarto fundamentos, a tomada em consideração errada, quando da determinação da coima, de volumes de negócios com mecanismos para janelas de correr e/ou mecanismos de abertura especiais assim como de volumes de negócios não gerados na Alemanha. Devido à inclusão destes volumes de negócios, o volume de negócios apurado pela recorrida para determinação do montante de base da coima é demasiado elevado. Desta forma é violado o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento 1/2003.

    6.

    Em sexto lugar e subsidiariamente, a recorrente invoca um erro de apreciação na determinação do montante da coima, no que respeita à gravidade da infração e ao agravamento para efeitos dissuasivos (o chamado montante de entrada). A percentagem relativa à gravidade da infração e/ou ao agravamento para efeitos dissuasivos é, em relação à recorrente, excessivamente elevado. Assim sendo, também a este respeito se verifica uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento 1/2003.

    7.

    Em sétimo lugar, a recorrente invoca também, subsidiariamente, a violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento 1/2003, devido à tomada em consideração errada dos volumes de negócios que alcançou com outros membros do cartel.

    8.

    Em oitavo lugar, a decisão padece, além disso, de uma grave falta de fundamentação. Deve por isso, consequentemente, ser anulada por violação do artigo 296.o TFUE e por violação global, daí resultante, dos direitos de defesa da recorrente e independentemente de saber se a recorrente participou ou não em acordos que violam o artigo 101.o TFUE. A sanação durante a pendência do processo não é possível.

    9.

    Em nono lugar, a Comissão parte, por último, erradamente do princípio de que a recorrente, de 16 de novembro de 1999 a 3 de julho de 2007, participou nos acordos que (supostamente) violam a concorrência. A acusação de uma infração única e continuada de 16 de novembro de 1999 a 3 de julho de 2007 não procede, por ter havido um aumento dos preços autónomo para o ano de 2001 e por falta de acordo para o ano de 2002. Assim sendo, apenas os períodos a partir de 2003 podem ser incluídos na decisão. No entanto, no que respeita à acusação de que a recorrente manteve um comportamento contrário à concorrência para além do mercado alemão, aquela em todo o caso apenas pode ser acusada de violação do artigo 101.o TFUE em 2007. A recorrente entende por isso que, no que lhe diz respeito, não é admissível partir de uma infração que durou sete anos e sete meses.


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