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Document 62012TN0245

Processo T-245/12: Recurso interposto em 4 de junho de 2012 — Gamesa Eólica v IHIM — Enercon (combinação horizontal das cores verdes)

JO C 243 de 11.8.2012, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/24


Recurso interposto em 4 de junho de 2012 — Gamesa Eólica v IHIM — Enercon (combinação horizontal das cores verdes)

(Processo T-245/12)

2012/C 243/43

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Gamesa Eólica, SL (Sarriguren, Espanha) (representada por: E. Armijo Chávarri e A. Sanz Cerralbo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Enercon GmbH (Aurich, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de março de 2012, no processo R 260/2011-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa que representa uma combinação horizontal de cores verdes, para produtos da classe 7 — pedido de marca comunitária n.o 2346542

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: a parte que requereu a declaração de nulidade baseou o seu pedido no artigo 52.o, n.o 1, alínea a) e no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: declarou a marca comunitária nula

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão impugnada e indeferiu o pedido de nulidade do registo da marca comunitária

Fundamentos invocados:

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009;

violação do artigo 62.o do Regulamento sobre a marca comunitária; e

violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.


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