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Document 62012TN0241

    Processo T-241/12: Recurso interposto em 4 de Junho de 2012 — Versalis SpA/Comissão

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/28


    Recurso interposto em 4 de Junho de 2012 — Versalis SpA/Comissão

    (Processo T-241/12)

    2012/C 227/48

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Versalis SpA (San Donato Milanese, Itália) (representantes: F. Moretti, L. Nascimbene e M. Siragusa, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o acto recorrido, através do qual a Comissão entendeu que se mantinham os pressupostos para relançar o procedimento sancionatório a respeito da Versalis S.p.A. e da Eni S.p.A., e condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso visa a decisão que consta do ofício da Comissão Europeia de 23 de Abril de 2012 (D/2012/042050, intitulada COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno em emulsão — Readoção), por meio do qual a Versalis S.p.A. era informada da decisão da Comissão de proceder à adoção de uma nova comunicação de acusações e de uma nova decisão a respeito das infrações com a qual lhe aplicará uma coima no quadro do processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha estireno-butadieno em emulsão. Esta notificação vem na sequência do acórdão T-59/07, de 13 de Julho de 2011, no qual o Tribunal Geral decidiu a anulação da decisão de declaração de infrações na parte em que diz respeito à imputação à recorrente e, em responsabilidade solidária com esta, à Eni, da circunstância agravante da reincidência, tendo procedido a um novo cálculo da coima aplicada.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento.

    Com o primeiro e único fundamento de recurso, a recorrente invoca a falta de competência da Comissão para retomar o procedimento sancionatório instaurado contra si através da adoção de uma nova decisão de declaração de infrações. Em particular, entende que o poder sancionatório da Comissão no confronto da Versalis S.p.A. relativamente aos factos que são objecto do processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno do tipo de emulsão, se esgotou na sequência da adopção da Decisão de 29 de Novembro de 2006 (C(2006) 5700 final), anulada e reformada pelo Tribunal Geral da União Europeia no seu acórdão de 13 de Julho de 2011 no processo T-59/07, atualmente em fase de recurso no Tribunal de Justiça.


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