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Document 62012TN0240

    Processo T-240/12: Recurso interposto em 4 de junho de 2012 — Eni/Comissão

    JO C 217 de 21.7.2012, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/27


    Recurso interposto em 4 de junho de 2012 — Eni/Comissão

    (Processo T-240/12)

    2012/C 217/57

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: G. Roberti e I. Perego, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar o recurso admissível;

    Anular o ato recorrido;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso vem interposto da carta (ref. D/2012/042026) de 23 de abril de 2012, relativa ao processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno butadieno fabricada por polimerização em emulsão — reinício, pela qual a Comissão Europeia comunicou à ENI a sua decisão de reiniciar o processo BR-ESBR na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2011 (processo T-39/07, Eni/Comissão) que anulou parcialmente a decisão de 29 de novembro de 2006 C(2006) 57000 no processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno butadieno fabricada por polimerização em emulsão, e reduziu a coima aplicada à ENI.

    Em apoio do recurso, a ENI invoca um único fundamento, no qual alega um vício de incompetência, porque a Comissão não pode reiniciar a instrução do processo BR-ESBR com vista a tomar uma nova decisão sancionatória.

    A ENI alega que o Tribunal Geral, no acórdão de 13 de julho de 2011, além de ter determinado a anulação parcial da decisão BR-ESBR de 2006 com base na incorreta apreciação pela Comissão da circunstância agravante de reincidência, exerceu a competência de mérito prevista no artigo 261.o TFUE e no Regulamento 1/2003 e fixou o montante da coima, substituindo a sua própria apreciação à apreciação da Comissão. Nesta perspetiva, a decisão de reiniciar o processo BR-ESBR, para além de violar o princípio da atribuição de competências e do equilíbrio institucional previsto no artigo 13.o TFUE, viola igualmente os princípios fundamentais de um processo equitativo, previsto no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, além do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 7.o da CEDH.

    Além disso, a ENI alega que, contrariamente ao afirmado no ato impugnado, o Tribunal Geral não declarou apenas a existência de um vício de forma na aplicação da reincidência considerada pela Comissão na decisão BR-ESBR de 2006; a Comissão não pode portanto invocar a jurisprudência PVC II  (1) para justificar a sua iniciativa que, aliás, também deste ponto de vista, é contrária ao artigo 7.o da CEDH.

    Finalmente, a ENI salienta que, à luz da jurisprudência pertinente, no caso em apreço está absolutamente precludida a possibilidade de voltar a tomar uma decisão sancionatória que considere novamente a reincidência.


    (1)  Acórdão de 15 de outubro de 2002, processos apensos C-238/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Limburgse Vinyl Maatschappij NV (LVM) e o./Comissão (PVC II), Colet., p. I-8375.


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