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Document 62012TN0219

    Processo T-219/12: Recurso interposto em 28 de maio de 2012 — Saobraćajni institut CIP d.o.o./Comissão

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/24


    Recurso interposto em 28 de maio de 2012 — Saobraćajni institut CIP d.o.o./Comissão

    (Processo T-219/12)

    2012/C 227/40

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Saobraćajni institut CIP d.o.o. (Belgrado, Sérvia) (representante: A. Lojpor, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o concurso publicado em 27 de março de 2012, relativo à preparação da documentação técnica para o projeto de modernização ferroviária «Duplicação e modernização do atual corredor ferroviário Xb, troço Novi Sad (excluindo a bifurcação)–Subotica–fronteira da Hungria», em conformidade com as normas de interoperabilidade da UE, AGC, AGTC, com o Acordo PCESE (JO 2012/S 60-096517), bem como com as normas de interoperabilidade da UE, AGC, AGTC e o Acordo PCESE, que excluiu a recorrente da participação no mesmo;

    Atribuir uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de que

    não havia fundamento legal para uma exclusão a priori da recorrente da participação no processo de concurso em questão, uma vez que não havia conflito de interesses;

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de que

    a exclusão da recorrente do processo de concurso é contrária ao Regulamento IPA (1);

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de que

    as condições de adjudicação do contrato são ilegais.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210, p. 82)


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