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Document 62012TN0212

Processo T-212/12: Recurso interposto em 21 de maio de 2012 — Ålands Industrihus/Comissão

JO C 227 de 28.7.2012, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/22


Recurso interposto em 21 de maio de 2012 — Ålands Industrihus/Comissão

(Processo T-212/12)

2012/C 227/38

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Ålands Industrihus (Mariehamn, Finlândia) (representante: L. Laitinen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão 2012/252/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 6/08 (ex NN 69/07) executado pelo Governo regional de Åland a favor da Ålands Industrihus Ab, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a errada aplicação do artigo 107.o, n.o 2, TFUE — ausência de auxílio de Estado

A recorrente alega que as injeções de capital e as garantias de empréstimos em causa não constituem um auxílio de Estado, uma vez que o auxílio não distorceu a concorrência a ponto de afetar as trocas entre Estados-Membros. A Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação dos factos, especialmente quando constatou que não há qualquer obstáculo a que empresas não residentes exerçam a sua atividade em Åland e, em concreto, a que realizem investimentos no mercado imobiliário local.

2.

Segundo fundamento relativo a errada aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE no que respeita ao conceito de investidor privado — ausência de auxílio de Estado

A recorrente alega que todas as injeções de capital eram compatíveis com o princípio do investidor privado numa economia de mercado e, consequentemente, não distorceram nem ameaçavam distorcer a concorrência a ponto de afetar as trocas entre Estados-Membros. A Comissão cometeu um erro de apreciação da compatibilidade da medida com o princípio do investidor privado em economia de mercado, na medida em que avaliou, incorreta e arbitrariamente, a importância do retorno expectável, focando-se unicamente no retorno anual. No entender da recorrente, o retorno real expectável correspondia a uma combinação do retorno anual com a valorização previsível.

3.

Terceiro fundamento relativo à não tomada em conta do programa de auxílio existente relativo a garantias.

A Comissão não teve em conta o facto de, pelo menos, duas das garantias prestadas estarem abrangidas por um regime de auxílios já existente.

4.

Quarto fundamento relativo a erro de apreciação dos factos e a falta de fundamentação

Se, apesar de tudo, as medidas em causa vierem a ser consideradas auxílios de Estado, os montantes a recuperar foram calculados de forma incorreta. Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu arbitrariamente, com base em fundamentos falíveis, incompletos e vagos, que o âmbito da recuperação abrange a totalidade do capital investido. Em segundo lugar, a Comissão fixou arbitrariamente a um nível irrealista e irrazoável, com base em fundamentos incompletos, o elemento de auxílio a respeito das garantias. A recorrente alega que a insuficiência e a arbitrariedade da fundamentação faz com que seja praticamente impossível contestar adequadamente as alegações da Comissão.

5.

Quinto fundamento relativo a errada aplicação do quadro legal em matéria de taxas de referência.

A Comissão, no cálculo do elemento de auxílio respeitante às garantias, aplicou a comunicação sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (1) com efeito retroativo. Esta aplicação retroativa injustificada teve como consequência ser o elemento de auxílio respeitante às garantias a recuperar fixado em montante superior ao que resultaria da aplicação do documento correto, que, segundo a recorrente, é a Comunicação 97/C 273/03 da Comissão, relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização (2), que estava em vigor à data da emissão das garantias e que devia ter servido de base a este cálculo.

6.

Sexto fundamento relativo à confiança legítima da recorrente no referente aos auxílios

Com base nos elementos desenvolvidos nos três primeiros fundamentos, a recorrente podia legitimamente confiar em que a medidas do Governo regional não constituíam auxílios de Estado ilícitos. Apesar de tal, a recorrente questionou a este respeito o Governo regional, o qual confirmou que as medidas estavam abrangidas por regimes de auxílio já notificados.

7.

Sétimo fundamento relativo à violação, pela decisão recorrida, da segurança jurídica e do regime da propriedade nos Estados-Membros garantido pelo artigo 345.o TFUE

A Comissão ignorou totalmente os investimentos realizados concomitantemente pelo município de Mariehamn, o que implica que a recorrente, perante uma situação de recuperação, se veja impossibilitada de respeitar o princípio vinculativo da igualdade de tratamento dos acionistas, inscrito na Lei finlandesa das sociedades anónimas. Assim, a omissão da Comissão tem igualmente por efeito distorcer o resultado económico final para as partes em causa, de modo tal que viola o artigo 345.o TFUE, segundo o qual os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros.


(1)  JO 2008 C 14, p. 6.

(2)  JO 1997 C 273, p. 3.


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