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Document 62012TN0199

    Processo T-199/12: Recurso interposto em 8 de maio de 2012 — Euro-Link Consultants e European Profiles/Comissão

    JO C 209 de 14.7.2012, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/10


    Recurso interposto em 8 de maio de 2012 — Euro-Link Consultants e European Profiles/Comissão

    (Processo T-199/12)

    2012/C 209/16

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Euro-Link Consultants Ltd (Bucareste, Roménia) e European Profiles SA (Atenas, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Delegação da União Europeia na Ucrânia, de 28 de fevereiro de 2012, impugnada no presente recurso, proferida no âmbito do concurso público EuropeAid/131567/C/SER/UA «Projeto de apoio e diversificação do turismo na Crimeia»; bem como as decisões subsequentes da mesma autoridade e do Diretor da DG Desenvolvimento da Comissão Europeia emitidas sobre o mesmo assunto;

    Condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do requisito processual essencial de fundamentação, sublinhando que:

    a jurisprudência e a legislação impõem a obrigação de a recorrida expor de forma clara as vantagens da proposta selecionada, em vez de se limitar a contestar as provas apresentadas pelas recorrentes; uma boa administração exige que se examine e se dê um tratamento correto às alegações, tanto mais que diversos fatores agravantes intensificam esta exigência.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do requisito processual essencial de respeitar o procedimento aplicável, sublinhando que:

    o procedimento de avaliação que o comité seguiu estava viciado por irregularidades de que a recorrida tinha conhecimento e que não teve em consideração antes da publicação dos resultados. Por conseguinte, as decisões subsequentes são ilegais, na medida em que se basearam no resultado dessas irregularidades.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação da igualdade de tratamento e abuso de poder, sublinhando que:

    o procedimento ilegal só foi aplicado no caso das recorrente, em violação do princípio da não-discriminação. Afigura-se também que o único propósito do procedimento ilegal foi eliminar as recorrentes do primeiro lugar da lista de avaliação.


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