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Document 62012TN0140
Case T-140/12: Action brought on 28 March 2012 — Teva Pharma and Teva Pharmaceuticals Europe v EMA
Processo T-140/12: Recurso interposto em 28 de março de 2012 — Teva Pharma e Teva Pharmaceuticals Europe/EMA
Processo T-140/12: Recurso interposto em 28 de março de 2012 — Teva Pharma e Teva Pharmaceuticals Europe/EMA
JO C 165 de 9.6.2012, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/26 |
Recurso interposto em 28 de março de 2012 — Teva Pharma e Teva Pharmaceuticals Europe/EMA
(Processo T-140/12)
2012/C 165/45
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Teva Pharma BV (Utrecht, Holanda) e Teva Pharmaceuticals Europe BV (Utrecht, Holanda) (representantes: D. Anderson, QC (Queen's Counsel), K. Bacon, barrister, G. Morgan e C. Drew, solicitors)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Agência Europeia de Medicamentos, constante da sua carta de 24 de janeiro de 2012, que indeferiu o pedido das recorrentes de uma colocação no mercado; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um fundamento, relativo ao facto de o indeferimento do seu pedido de autorização de uma versão genérica de um medicamento órfão ser contrário ao disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (1), corretamente interpretado. É, designadamente, contrário à letra e ao sentido do artigo 8.o, bem como à política subjacente ao referido regulamento e aos seus trabalhos preparatórios, excluir do mercado uma versão genérica de um medicamento órfão por um período superior ao período de dez anos referido no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Os recorrentes alegam também que o artigo 8.o, n.o 3, permite a concessão de uma autorização de colocação no mercado de um medicamento similar durante esse período de 10 anos, em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, em determinadas circunstâncias. Tal autorização não deverá, contudo, ter o efeito de alargar a exclusividade comercial de dez anos do produto órfão inicial.
(1) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO 2000 L 18, p. 1).