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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 62012TN0110

    Processo T-110/12: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2012 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

    JO C 126 de 28.4.2012, S. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 126/23


    Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2012 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

    (Processo T-110/12)

    2012/C 126/45

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (Representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o artigo 1.o da Decisão 2011/783/PESC do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo.

    Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo.

    Condenar o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente processo tem por objeto a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que as suas disposições incluem a recorrente como destinatária das medidas aí previstas.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo ao incumprimento do dever de fundamentação dos atos, uma vez que as normas recorridas padecem de uma fundamentação errada, que não tem justificação relativamente à recorrente.

    2.

    O segundo fundamento é relativo à violação do direito a uma proteção judicial efetiva no que respeita à fundamentação dos atos, uma vez que não foi respeitada a exigência de fundamentação.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que o mesmo foi limitado sem justificação efetiva.

    4.

    O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a recorrente foi tratada de modo equivalente às empresas que realmente participam no desenvolvimento nuclear iraniano, o que a coloca injustamente numa posição concorrencial inferior relativamente às demais entidades nacionais e estrangeiras que concorrem consigo nos diferentes mercados.

    5.

    O quinto fundamento é relativo a um desvio de poder, pois existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que, ao adotar a medida de congelamento de fundos, se pretendeu alcançar fins distintos dos alegados pelo Conselho.


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