Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0059

    Processo T-59/12: Ação intentada em 10 de fevereiro de 2012 — Planet/Comissão

    JO C 118 de 21.4.2012, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/26


    Ação intentada em 10 de fevereiro de 2012 — Planet/Comissão

    (Processo T-59/12)

    2012/C 118/45

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: PLANET A.E. Anonimi Etairia parochis symvouleftikon ypiresion (sociedade anónima de serviços de consultoria) (Atenas, Grécia) (representante: B. Christianos, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    reconhecer que o pagamento tardio por parte da Comissão da última prestação do financiamento a favor da demandante no âmbito do contrato relativo ao projeto «Collaboration Environment for Strategic Innovation (Laboranova)», no montante de 20 665,17 EUR constitui uma violação das suas obrigações contratuais, e condenar a Comissão no pagamento à demandante do montante de 20 665,17 EUR por conta das despesas suportadas pela demandante no quarto período de referência do projeto Laboranova, acrescido de juros a contar de 12 de outubro de 2011;

    reconhecer que a demandante não é obrigada a reembolsar à Comissão o adiantamento de 39 657,30 EUR pelo período P4 do projeto Laboranova;

    condenar a Comissão no pagamento à demandante do montante de 30 000,00 EUR a título de ressarcimento dos danos causados à sua reputação profissional, sofridos pela demandante em virtude da violação do segredo profissional por parte da Comissão, com juros compensatórios a partir de 6 de outubro de 2011 até à prolação do acórdão no presente processo e juros de mora a contar da prolação do acórdão no presente litígio até ao pagamento integral, e

    condenar a Comissão no pagamento das despesas da demandante.

    Fundamentos e principais argumentos

    Através da presente ação, a demandante combina duas ações:

    Em primeiro lugar, uma ação fundada em responsabilidade contratual da Comissão com base no contrato n.o 035262 para a execução do projeto «Collaboration Environment for Strategic Innovation (Laboranova)», na aceção do artigo 272.o TFUE. Em particular, a demandante alega que, embora tenha cumprido integral e corretamente as suas obrigações contratuais, a Comissão, de forma ilegítima e em violação do referido contrato e do princípio da boa-fé, recusou admitir as despesas da demandante para o período P4 e suspendeu o pagamento a favor desta. Por este motivo, a demandante sustenta que a Comissão deve pagar-lhe o montante de 20 665,17 EUR, acrescido dos juros previstos pela cláusula II 28, n.o 7, do anexo II do contrato a partir de 12 de outubro de 2011, e que a Comissão não pode exigir à Planet o reembolso dos adiantamentos para o período P4, no montante de 39 657,30 EUR.

    Em segundo lugar, uma ação fundada em responsabilidade extracontratual da Comissão, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. Em particular, a demandante alega que, ao anunciar ao coordenador do projeto a existência de uma auditoria financeira à demandante, a Comissão violou manifestamente as normas relativas à tutela do segredo profissional, prejudicando com isso a reputação profissional da demandante. Por este motivo, a demandante pede o ressarcimento do dano moral acrescido de juros (juros compensatórios para o período compreendido entre a data da comunicação ilegal e a prolação do acórdão no presente processo e até ao reembolso integral do ressarcimento devido), reservando-se expressamente o direito de pedir o ressarcimento dos eventuais danos patrimoniais causados por tal comportamento ilegal da Comissão.


    Top