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Document 62012FN0056
Case F-56/12: Action brought on 22 May 2012 — ZZ v Commission
Processo F-56/12: Recurso interposto em 22 de maio de 2012 — ZZ/Comissão
Processo F-56/12: Recurso interposto em 22 de maio de 2012 — ZZ/Comissão
JO C 243 de 11.8.2012, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/34 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-56/12)
2012/C 243/58
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: Prozessbevollmächtigte: EurAA Anwälte für Arbeitnehmer Rechtsanwaltsgesellschaft mbH, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão da Comissão de não proceder ao pagamento das cotizações do recorrente para o regime de pensões alemão ou da União Europeia no termo do seu contrato e durante o período em que esteve desempregado, bem como, pedido de inscrição do recorrente no regime de pensões da União Europeia ou de transferência dos seus direitos à pensão para o regime alemão.
Pedidos do recorrente
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Anulação da Decisão n.o R/813/11, de 24 de fevereiro de 2012, da Autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão da Direção Geral da Comissão Europeia, |
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condenação da recorrida a inscrever o recorrente, para o período entre 1 de abril de 2008 e 31 de agosto de 2009, no regime de pensões dos funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia e a pagar as correspondente cotizações, |
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em alternativa, condenação da recorrida a apresentar um pedido de afiliação retroativa do recorrente ao regime alemão de pensões para o período compreendido entre 1 de abril de 2008 e 31 de agosto de 2009 e a pagar as cotizações legalmente previstas; |
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em alternativa, declaração no sentido de que a recorrida está obrigada a indemnizar o recorrente, a partir do primeiro pagamento da pensão de reforma, num montante correspondente e proporcional à diminuição da sua pensão de reforma relativamente ao montante que teria auferido se as cotizações para o regime legal de pensões, no montante legalmente previsto, tivessem sido pagas durante o período compreendido entre 1 de abril de 2008 e 31 de agosto de 2009. |