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Dokument 62012FN0032
Case F-32/12: Action brought on 7 March 2012 — ZZ v Commission
Processo F-32/12: Recurso interposto em 7 de março de 2012 — ZZ/Comissão Europeia
Processo F-32/12: Recurso interposto em 7 de março de 2012 — ZZ/Comissão Europeia
JO C 138 de 12.5.2012, lk 36—37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/36 |
Recurso interposto em 7 de março de 2012 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-32/12)
(2012/C 138/86)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão tácita da Comissão de não reembolsar um quarto das despesas em que incorreu o recorrente no âmbito do processo F-56/09, Marcuccio/Comissão, reembolso esse a que a recorrida foi condenada no acórdão de 9 de junho 2011.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão, da Comissão ou a ela imputável, independentemente da sua forma e de ser parcial ou total, que indeferiu o pedido do recorrente de 4 de janeiro de 2011; |
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na medida do necessário, anulação da decisão, independentemente da sua forma, que indeferiu a reclamação de 20 de julho de 2011, apresentada pelo recorrente contra a decisão de indeferimento do pedido de 4 de janeiro de 2011; |
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na medida do necessário, declaração de que, ao omitir uma decisão sobre o pedido de 4 de janeiro de 2011, a Comissão se absteve ilegitimamente de adotar as medidas de execução do acórdão proferido pelo Tribunal, em 9 de junho de 2010, no processo F-56/09, Marcuccio/Comissão, mais concretamente do n.o 4 do dispositivo; |
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condenação da Comissão a pagar ao recorrente o montante de 3 174,87 euros, que, caso não seja pago ao recorrente, vencerá a seu favor juros à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, até pagamento efetivo; |
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condenação da Comissão a pagar ad infinitum ao recorrente o montante de 10 euros diários, por cada dia adicional em que a Comissão persistir no não pagamento do montante de 3 174,87 euros, ou, pelo menos, não adotar uma posição expressa sobre a reclamação de 4 de janeiro de 2011, devendo o montante de 10 euros ser pago no próprio dia a que se refere e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencer juros à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até pagamento efetivo; |
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condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas. |