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Document 62012CO0110

Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 2012.
Tarif Akhras contra Conselho da União Europeia.
Recurso - Medidas provisórias.
Processo C-110/12 P(R).

Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:507





Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2012 –Akhras / Conselho

[Processo C–110/12 P(R)]

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Processo de medidas provisórias — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias — Falta de urgência — Inexistência de prejuízo grave e irreparável»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 21 a 23)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Pedido de suspensão baseado na disposição que prevê a tomada em conta do efeitos do acórdão de anulação e um regulamento a contar da negação de provimento do recurso — Pedido não baseado na inexistência do referido prejuízo (Artigo 278.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo) (cf. n.os 27 e 28)

3.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão salvo caso de desvirtuação (Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 33 e 34)

4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo provocado por medidas que visam o congelamento de fundos e de recursos económicos — Elementos suscetíveis de demonstrar esse prejuízo (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 42 a 51)

5.                     Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos de forma — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 55 e 56)

6.                     Processo de medidas provisórias — Tramitação processual — Oportunidade de uma audição das partes — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 105.°, n.° 2) (cf. n.os 57 a 59)

Objeto

Recurso interposto do despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2011, T–579/11 R, Akhras/Conselho, através do qual este indeferiu o pedido de medidas provisórias e de suspensão da execução da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 228, p. 16), do Regulamento (UE) n.° 878/2011 do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.° 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 228, p. 1), da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 247, p. 17), e do Regulamento (UE) n.° 1011/2011 do Conselho, de 13 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 269, p. 18), na medida em que estes textos visam o recorrente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

M. Akhras é condenado nas despesas.

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