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Document 62012CO0069

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Septembro de 2012.
Noscira SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso.
Processo C-69/12 P.

Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:589





Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2012 — Noscira/IHMI

(Processo C-69/12 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Original assinado da petição apresentado fora de prazo — Vício sanável — Erro desculpável — Recurso manifestamente improcedente»

1.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Não apresentação do original assinado da petição antes do termo do prazo — Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 6) (cf.n.os 22-23)

2.                     Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração (cf. n.° 27)

3.                     Processo judicial — Prazos de recurso — Preclusão — Erro desculpável — Aplicação estrita das regras da União — Alcance (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo) (cf.n.os 34-35)

4.                     Processo judicial — Prazos de recurso — Preclusão — Caso fortuito ou de força maior — Conceito — Erro desculpável — Conceito (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo) (cf.n.os 38-39)

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2011, Noscira/IHMI (T-307/11), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo requerente da marca nominativa ZENTYLOR da decisão R 661/2010-2 da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de março de 2011, que anulou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição deduzida pelo titular da marca nominativa comunitária XENTRIOR — Prazo de recurso — Caráter tardio — Inadmissibilidade manifesta.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Noscira SA suporta as suas próprias despesas.

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