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Document 62012CN0615

    Processo C-615/12 P: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 pela Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 25 de outubro de 2012 no processo T-161/06, Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater/Comissão Europeia

    JO C 63 de 2.3.2013, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/13


    Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 pela Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 25 de outubro de 2012 no processo T-161/06, Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater/Comissão Europeia

    (Processo C-615/12 P)

    2013/C 63/21

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater (representante: H. Karl, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    Anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2012 no processo T-161/06 e proferir decisão sobre a causa;

    Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Para fundamentar o recurso, a recorrente invoca a violação de normas processuais, cuja aplicação errada levou a que a ação fosse julgada inadmissível e, assim, a que fossem lesados os seus interesses, e invoca ainda a violação, pelo Tribunal Geral, do direito da União Europeia.

    O Tribunal Geral, no seu acórdão, julgou a ação inadmissível, porquanto esta não estava suficientemente fundamentada quanto à matéria de direito e, por isso, não cumpria o disposto no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Segundo a recorrente, não é isso que resulta dos autos. A recorrente considera que os pressupostos do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo foram aplicados arbitrariamente e ao arrepio do fim desse preceito.

    Além disso, o Tribunal Geral, na apreciação da questão da suficiência de fundamentação para efeitos do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), nem sequer considerou as demais alegações que a ora recorrente fez na réplica, nem tão-pouco os argumentos que esta aduziu no seu articulado sobre a exceção de inadmissibilidade, ou considerou aquelas e estes exclusivamente para efeitos de discutir a insuficiência da fundamentação, em consequência do que o Tribunal Geral julgou a ação inadmissível em violação do Regulamento de Processo e sem ter em consideração todos os argumentos.

    O Tribunal Geral, ao decidir julgar a ação inadmissível, tomou uma decisão que em 2007 já podia ter tomado e que já podia ser sido impugnada, infringindo pois totalmente a previsibilidade, transparência e eficiência no processo. Assim, o Tribunal Geral não proporcionou um processo equitativo e equilibrado.


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